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Decretos

Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III , em cumprimento à Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
Ida extinta Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a)quatro DAS 101.6;
b)dezenove DAS 101.5;
c)oitenta e nove DAS 101.4;
d)dez DAS 101.3;
e)cento e setenta DAS 101.2;
f)quarenta DAS 101.1;
g)três DAS 102.5;
h)oito DAS 102.4;
i)onze DAS 102.3;
j)doze DAS 102.2;
k)quarenta e dois DAS 102.1;
l)vinte e uma FG-1; e
m)quatorze FG-3; e
IIda Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU:
a)quatro DAS 101.6;
b)dezenove DAS 101.5;
c)oitenta e nove DAS 101.4;
d)dez DAS 101.3;
e)cento e setenta DAS 101.2;
f)quarenta DAS 101.1;
g)três DAS 102.5;
h)oito DAS 102.4;
i)onze DAS 102.3;
j)doze DAS 102.2;
k)quarenta e dois DAS 102.1;
l)vinte e uma FG-1; e
m)quatorze FG-3.
Art. 3.
Ficam remanejados, na forma do Anexo IV , em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
Ido Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a)noventa e dois DAS 101.2;
b)um DAS 102.4; e
c)trinta e sete DAS 102.1; e
IIda Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU :
a)um DAS 101.5;
b)cinco DAS 101.4;
c)treze DAS 101.3;
d)cinquenta e seis DAS 101.1;
e)três DAS 102.2;
f)quarenta e três FG-1;
g)quatro FG-2; e
h)doze FG-3.
Art. 4.
Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, na forma do Anexo V , em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
Ioitenta e sete FCPE 101.4;
IIvinte e duas FCPE 101.3;
IIIsetenta e oito FCPE 101.2;
IVnoventa e seis FCPE 101.1;
Vdez FCPE 102.3;
VIonze FCPE 102.2; e
VIItrês FCPE 102.1.
Parágrafo únicoFicam extintos trezentos e sete cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo V.
Art. 5.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da Controladoria-Geral da União que passarão não a integrar a Estrutura Regimental do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6.
Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo únicoO Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 7.
O Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo únicoO regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.
Art. 8.
O Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .
Art. 9.
O Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU é responsável pelas seguintes medidas em relação à extinta Controladoria-Geral da União:
Ia elaboração dos relatórios de gestão;
IIo remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros, de acordo com as orientações do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IIIas transferências de bens patrimoniais; e
IVos atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor em 13 de dezembro de 2016.
Art. 11.
Fica revogado o Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013 .

Brasília, 22 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Torquato Jardim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2016

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Controle Interno, do Sistema de Correição e do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, tem como área de competência os seguintes assuntos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.492, de 2018)
Iadoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal;
IIdecisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
IIIinstauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
IVacompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;
Vrealização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas;
VIefetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
VIIrequisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal;
VIIIrequisição a órgão ou entidade da administração pública federal de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;
IXrequisição a órgãos ou entidades da administração pública federal de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive as que são objeto do disposto no inciso III, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;
Xproposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
XIrecebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos; e
XIIexecução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo federal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU:
a)Gabinete;
b)Consultoria Jurídica;
c)Secretaria-Executiva;

1. Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;

2. Diretoria de Gestão Interna; e

3. Diretoria de Tecnologia da Informação; e

d)Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas;
IIórgãos específicos singulares:
a)Secretaria Federal de Controle Interno:

1. Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Produção;

2. Diretoria de Auditoria de Políticas Sociais I;

3. Diretoria de Auditoria de Políticas Sociais II;

4. Diretoria de Auditoria de Políticas de Infraestrutura;

5. Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão;

6. Diretoria de Auditoria de Estatais; e

7. Diretoria de Planejamento e Coordenação das Ações de Controle;

b)Ouvidoria-Geral da União;
c)Corregedoria-Geral da União:

1. Corregedoria-Adjunta da Área Econômica;

2. Corregedoria-Adjunta da Área de Infraestrutura; e

3. Corregedoria-Adjunta da Área Social; e

d)Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção:

1. Diretoria de Transparência e Controle Social; e

2. Diretoria de Promoção da Integridade e Cooperação Internacional;

IIIunidades descentralizadas: Controladorias Regionais da União nos Estados; e
IVórgãos colegiados:
a)Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;
b)Comissão de Coordenação de Controle Interno; e
c)Comissão de Coordenação de Correição.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 3.
Ao Gabinete compete:
Iassistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal e de sua pauta de audiências;
IIapoiar a realização de eventos dos quais o Ministro de Estado participe com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
IIIplanejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e publicidade institucional do Ministério;
IVacompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;
Vassistir o Ministro de Estado nos temas relacionados à área internacional de interesse do Ministério; e
VIexercer outras atribuições cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4.
À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
Iprestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
IIfixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IIIatuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IVrealizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
Vassistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério;
VIexaminar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a)os textos de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres; e
b)os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.
Art. 5.
À Secretaria-Executiva compete:
Iassistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das unidades integrantes do Ministério;
IIauxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações das áreas de competência das unidades do Ministério;
IIIassistir o Ministro de Estado na coordenação dos processos de planejamento estratégico, organização e avaliação institucional;
IVsupervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais;
Vprovidenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público e auxiliar o Gabinete na resposta aos requerimentos do Congresso Nacional;
VIsupervisionar e coordenar os estudos atinentes à elaboração de atos normativos relacionados às funções do Ministério;
VIIsupervisionar e coordenar a atuação das unidades do Ministério nas negociações dos acordos de leniência; e
VIIIexercer outras atribuições cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 6.
À Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional compete:
Iassessorar o Secretário-Executivo no desenvolvimento, na implementação e no acompanhamento de projetos e ações estratégicas para o Ministério;
IIformular e implementar estratégias e mecanismos de integração, desenvolvimento e fortalecimento institucional;
IIIcoordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ministério e acompanhar sua execução;
IVcoordenar, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna, a elaboração de relatórios de atividades, inclusive do relatório anual de gestão;
Vplanejar, coordenar e supervisionar a sistematização, a padronização e a implementação de técnicas e instrumentos de gestão e melhoria de processos;
VIdisponibilizar informações gerenciais, a fim de oferecer suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial;
VIIproceder à articulação institucional para formulação e coordenação de estratégias sobre assuntos específicos, determinados pelo Secretário-Executivo; e
VIIIauxiliar o Secretário-Executivo na promoção da gestão estratégica do Ministério.
Art. 7.
À Diretoria de Gestão Interna compete:
Iplanejar, coordenar e executar as atividades de gestão de pessoas, materiais, logística e orçamento e finanças do Ministério;
IIpromover a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas do Ministério e acompanhar sua execução, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;
IIIplanejar, coordenar e executar as atividades de gestão documental e bibliográfica do Ministério;
IVelaborar estudos em parceria com as demais unidades do Ministério e propor medidas relacionadas às necessidades de adequação e expansão de seu quadro funcional e de sua infraestrutura física; e
Vcoordenar e acompanhar as atividades administrativas das unidades descentralizadas do Ministério.
Art. 8.
À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
Ipropor as diretrizes, as normas e os procedimentos para orientar e disciplinar a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação do Ministério e verificar seu cumprimento;
IIpromover, em consonância com as diretrizes aprovadas pelo Ministério, estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade de desenvolvimento, contratação e manutenção das soluções de tecnologia e dos sistemas de informação;
IIIdisponibilizar e incentivar o uso de soluções de tecnologia e sistemas de informação no âmbito do Ministério;
IVmanter o controle patrimonial do parque de informática do Ministério, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna;
Vpropor políticas de segurança da informação e verificar a eficiência das ações implementadas do Ministério; e
VIpromover a identificação de novas tecnologias voltadas à área de tecnologia da informação.
Art. 9.
À Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas compete:
Iassessorar o Ministro de Estado e as unidades finalísticas do Ministério por meio de coleta, busca e tratamento de informações de natureza estratégica para sua atuação, com emprego intensivo de recursos de tecnologia da informação e de atividades de investigação e inteligência;
IIsubsidiar as atividades desenvolvidas pelo Ministério e antecipar, em situações críticas, o encaminhamento preventivo de soluções e o apoio à tomada de decisão;
IIImanter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Público e com instituições privadas, inclusive em âmbito internacional, que realizem atividades de investigação e inteligência, a fim de compartilhar técnicas e melhores práticas e de cruzamento de dados e informações;
IVexecutar atividades de investigação e inteligência, inclusive com emprego de técnicas operacionais, inspeções e análises, com vistas à coleta e busca de dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades do órgão central e das unidades regionais do Ministério;
Vrequisitar dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e privadas que gerenciem recursos públicos federais para subsidiar a produção de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades do Ministério;
VIsolicitar às unidades do Ministério dados e informações que subsidiem e complementem atividades de investigação e inteligência;
VIIorientar, capacitar e subsidiar o órgão central e as unidades regionais do Ministério no desenvolvimento das atividades de investigação e inteligência;
VIIIproceder ao exame das declarações de bens e renda dos servidores públicos federais, e instaurar, quando verificados indícios de evolução patrimonial sem causa, procedimento de investigação preliminar para apurar eventual enriquecimento ilícito;
IXacompanhar e analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo federal, na forma estabelecida pelo Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005;
Xcoordenar, no âmbito do Ministério, o atendimento a demandas provenientes da Casa Civil da Presidência da República, visando a subsidiar a análise prévia das pessoas indicadas para nomeações e designações no âmbito do Poder Executivo federal;
XIidentificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para as atividades de pesquisa e investigação na área de produção de informação estratégica;
XIIrealizar monitoramento contínuo dos gastos públicos por meio de técnicas e ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais; e
XIIIauxiliar no planejamento das atividades finalísticas do Ministério com o fornecimento de informações estratégicas oriundas dos trabalhos de análise de dados, monitoramento dos gastos e investigação.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 10.
À Secretaria Federal de Controle Interno compete:
Iexercer as atividades de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;
IIpropor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;
IIIcoordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;
IVauxiliar o Ministro de Estado na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;
Vsubsidiar o Ministro de Estado na verificação da consistência dos dados contidos no relatório de gestão fiscal previsto no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ;
VIauxiliar o Ministro de Estado na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no art. 84, caput, inciso XXIV, Constituição ;
VIIavaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta;
VIIIverificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
IXverificar o cumprimento dos limites de despesa com pessoal e avaliar a adoção de medidas para a eliminação do percentual excedente, nos termos dos art. 22 e art. 23 da Lei Complementar no 101, de 2000 ;
Xverificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000 ;
XIverificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, consideradas as restrições constitucionais e aquelas da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XIIavaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias;
XIIIavaliar a execução dos orçamentos da União;
XIVfiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
XVfornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;
XVIrealizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XVIIrealizar atividades de auditoria interna e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e operacionais de órgãos e entidades sob sua jurisdição e propor melhorias e aprimoramentos na gestão de riscos e nos controles internos da gestão;

XVIII - apurar, em articulação com a Corregedoria-Geral da União e com a Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas, atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais;

XIXdeterminar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;
XXzelar pela observância ao disposto no art. 29 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 , por meio da supervisão e da coordenação da atualização e da manutenção dos dados e dos registros pertinentes;
XXIpromover capacitação nas áreas de controle, auditoria e fiscalização, sob a orientação da Secretaria-Executiva;
XXIIplanejar, coordenar, supervisionar e realizar auditorias e fiscalizações e atuar em conjunto com outros órgãos na defesa do patrimônio público; e

XXIII - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência.

Art. 11.
Às Diretorias de Auditoria de Políticas Econômicas e de Produção, de Políticas Sociais I, de Políticas Sociais II, de Políticas de Infraestrutura, de Governança e Gestão e de Estatais compete realizar as atividades de auditoria e fiscalização da execução dos programas e das ações governamentais e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal, nas suas respectivas áreas, e:
Ià Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Produção:
a)verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, previsto no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000 ;
b)consolidar as informações que compõem o relatório de atividades do Poder Executivo federal e monitorar o processo de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no art. 84, caput, inciso XXIV, da Constituição ; e
c)monitorar o atendimento às recomendações do Tribunal de Contas da União constantes do parecer prévio sobre a prestação de contas anual do Presidente da República;
IIà Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão:
a)realizar auditorias e fiscalizações nos processos e sistemas de administração e pagamento de pessoal, de planejamento e orçamento, de transferências voluntárias, de licitações e de serviços gerais;
b)orientar e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões na administração pública federal direta, autárquica e fundacional e às admissões e aos desligamentos nas empresas públicas e sociedades de economia mista;
c)verificar, certificar e controlar as tomadas de contas especiais; e
d)executar, orientar e acompanhar auditorias e fiscalizações relacionadas aos temas de recursos externos, obras públicas, tecnologia da informação e logística; e
IIIà Diretoria de Auditoria de Estatais: realizar auditorias e fiscalizações em empresas estatais.
Parágrafo únicoA competência de que trata o caput não se aplica aos órgãos e às entidades da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa.
Art. 12.
À Diretoria de Planejamento e Coordenação das Ações de Controle compete:
Icoordenar as ações relacionadas ao planejamento estratégico e operacional das atividades da Secretaria Federal de Controle Interno;
IIaferir a qualidade e gerenciar a capacitação instrumental dos trabalhos de auditoria e fiscalização;
IIIapoiar o Secretário Federal de Controle Interno na coordenação das ações de controle que envolvam mais de uma Diretoria;
IVapoiar o Secretário Federal de Controle Interno na coordenação das ações de controle que exijam articulação com unidades regionais ou órgãos externos; e
Vcoordenar o aprimoramento, a padronização e a instrumentalização dos processos de trabalho da Secretaria Federal de Controle Interno.
Art. 13.
À Ouvidoria-Geral da União compete:
Iexercer as competências de órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.492, de 2018)
IIreceber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios, sugestões e pedidos de acesso à informação direcionados ao Ministério e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente;
IIImonitorar, para fins estatísticos, a atuação das ouvidorias federais no tratamento das manifestações recebidas;
IVassistir o Ministro de Estado na deliberação dos recursos previstos no parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 ;
Vapreciar e decidir os recursos de que trata o art. 23 do Decreto nº 7.724, de 2012 ;
VIacompanhar, em articulação com as demais unidades do Ministério, o cumprimento das decisões de que trata os art. 23 e art. 24 do Decreto no 7.724, de 2012 ;
VIIpromover a conciliação e a mediação na resolução de conflitos evidenciados no desempenho das atividades de ouvidoria entre cidadãos e órgãos, entidades ou agentes do Poder Executivo federal;
VIIIreceber e analisar as manifestações referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal, propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação desses serviços;
IXpromover capacitação relacionada a atividades de ouvidoria no âmbito do Poder Executivo federal;
Xproduzir estatísticas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo federal;
XIpromover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem nas unidades de sua competência; e
XIIpromover formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços públicos.
Art. 14.
À Corregedoria-Geral da União compete:
Iexercer as atividades de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal;
IIfiscalizar a efetividade da aplicação das leis de responsabilização administrativa de servidores, empregados públicos e entes privados;
IIIfomentar a implementação e o desenvolvimento da atividade correcional no âmbito do Poder Executivo federal;
IVpropor ações de cooperação técnica com os demais entes federativos, com a sociedade civil e com as empresas estatais;
Vformular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à atividade correcional e de responsabilização administrativa de entes privados;
VIpromover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados;
VIIanalisar, mediante consulta às demais unidades do Ministério, as representações e as denúncias apresentadas contra servidores, empregados públicos e entes privados;
VIIIinstruir procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados, com recomendação de adoção das medidas ou sanções pertinentes;
IXdeterminar a instauração ou instaurar procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados, de ofício ou em razão de representações e denúncias contra servidores, empregados públicos e entes privados;
Xpropor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados conduzidos por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;
XIna hipótese de omissão de Ministro de Estado ou de autoridade subordinada diretamente ao Presidente da República, propor ao Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU que represente ao Presidente da República para apurar a responsabilidade;
XIIinstaurar, de ofício, procedimento disciplinar nos casos de omissão das autoridades diversas daquelas previstas no inciso XI;
XIIIapurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo;
XIVrealizar inspeções correcionais e visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal;
XVverificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;
XVIpropor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;
XVIIrequisitar a órgãos e entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso no Ministério;

XVIII - requerer perícias a órgãos e entidades da administração pública federal;

XIXpromover capacitação de servidores e empregados públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição, sob orientação da Secretaria-Executiva;
XXgerir cadastros de empresas, entidades e pessoas naturais sancionadas e os demais relacionados à atividade correcional; e
XXIapoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência.
Art. 15.
Às Corregedorias Adjuntas das Áreas Econômica, de Infraestrutura e Social, nas suas respectivas áreas, compete apurar irregularidades ocorridas em órgãos e entidades, acompanhar e conduzir procedimentos correcionais e coordenar as atividades das corregedorias setoriais que atuem junto aos Ministérios.
Art. 16.
À Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção compete:
Iformular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção da corrupção e à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social na administração pública federal;
IIestimular e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção da corrupção e ao fortalecimento da transparência, da integridade e da conduta ética no setor privado e na sua relação com o setor público;
IIIpromover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção, promoção da transparência, acesso à informação, conduta ética, integridade e controle social;
IVpromover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção da corrupção, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;
Vparticipar em fóruns ou organismos nacionais e internacionais relacionados ao enfretamento e à prevenção da corrupção, à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;
VIgerenciar, acompanhar e avaliar os programas de cooperação internacional e os compromissos e as convenções internacionais assumidos pela União relacionados aos assuntos de sua competência;
VIIpromover e monitorar o cumprimento do disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 2012 , em articulação com as demais unidades do Ministério; e
VIIIapoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência.
Parágrafo únicoAs ações desenvolvidas pela Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção relativas à conduta ética devem observar as competências da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
Art. 17.
À Diretoria de Transparência e Controle Social compete:
Ipromover a articulação com órgãos e entidades federais com vistas à elaboração e à implementação de políticas de transparência e governo aberto;
IIexecutar o disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 2012 , em articulação com as unidades do Ministério, observadas as competências dos demais órgãos e entidades;
IIIapoiar e orientar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na implementação de políticas e programas de prevenção da corrupção, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;
IVpropor e coordenar a realização de ações que estimulem a participação dos cidadãos no controle social;
Vgerir o sistema eletrônico específico para registro de pedidos de acesso à informação estabelecido pelo Decreto nº 7.724, de 2012 ; e
VIgerir o Portal da Transparência do Governo Federal.
Art. 18.
À Diretoria de Promoção da Integridade e Cooperação Internacional compete:
Idesenvolver, apoiar e fomentar iniciativas para incrementar a integridade nos setores público e privado;
IIpromover, apoiar e disseminar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos voltados ao fortalecimento dos sistemas de integridade da administração pública federal;
IIIpropor e desenvolver, em articulação com as demais unidades do Ministério, medidas para identificar e prevenir situações que configurem conflito de interesses, na forma da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 ; e
IVgerenciar, acompanhar e avaliar os programas de cooperação internacional e os compromissos e as convenções internacionais assumidos pelo País, inseridos em assuntos do Ministério.

Seção III

Das unidades descentralizadas

Art. 19.
Às Controladorias Regionais da União nos Estados, subordinadas à Secretaria-Executiva, compete desempenhar, sob a supervisão técnica das unidades centrais, as atribuições estabelecidas em regimento interno.

Seção IV

Dos órgãos colegiados

Art. 20.
Ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, criado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.923, de 18 de dezembro de 2003 .
Art. 21.
À Comissão de Coordenação de Controle Interno cabe exercer as competências estabelecidas no art. 10 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 .
Art. 22.
À Comissão de Coordenação de Correição cabe exercer as competências estabelecidas no art. 6º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 .

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 23.
Ao Secretário-Executivo compete:
Icoordenar e consolidar os planos e projetos do Ministério;
IIplanejar, dirigir, orientar, avaliar e controlar a execução dos projetos e das atividades supervisionados pela Secretaria-Executiva;
IIIsupervisionar e coordenar a articulação das unidades do Ministério com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista e das suas subsidiárias ou controladas;
IVsupervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos do Ministério;
Vexercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura do Ministério;
VIdeterminar a instauração de procedimento correcional e de ações de controle; e
VIIexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 24.
Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Secretário Federal de Controle Interno, ao Ouvidor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Secretário de Transparência e Prevenção da Corrupção, aos Diretores e aos demais dirigentes cabe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25.
As requisições de pessoal para ter exercício no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU serão feitas pelo Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
Parágrafo únicoAs requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 26.
Aos servidores, aos militares e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive a promoção funcional.
§ 1ºO servidor ou o empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2ºO período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
Art. 27.
desempenho de cargo em comissão ou de função de confiança no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 28.
Ficam mantidas no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU as Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas à Controladoria-Geral da União da Presidência da República em 30 de setembro de 2016.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU:
UNIDADECARGO/ FUNÇÃO/NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃONE/DAS/
FCPE/FG
GABINETE 3Assessor EspecialDAS 102.5
5AssessorDAS 102.4
1Chefe de GabineteDAS 101.5
3AssistenteDAS 102.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Assessoria de Comunicação Social1Chefe de AssessoriaDAS 101.4
1AssistenteDAS 102.2
Assessoria para Assuntos Internacionais1Chefe de AssessoriaDAS 101.4
CONSULTORIA JURÍDICA 1Consultor JurídicoDAS 101.5
Coordenação-Geral de Processos Judiciais e Disciplinares1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Processos Administrativos e Análise Legislativa1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
SECRETARIA-EXECUTIVA 1Secretário-ExecutivoNE
Gabinete1AssessorDAS 102.4
1Chefe de GabineteDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL1DiretorDAS 101.5
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação Institucional1Coordenador-GeralFCPE 101.4
2FG-2
Coordenação-Geral de Integração e Desenvolvimento Institucional1Coordenador-GeralFCPE 101.4
2FG-2
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA1DiretorDAS 101.5
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Serviço3ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Documentação1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação3CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Logística e Patrimônio1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO1DiretorDAS 101.5
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Sistemas de Informação1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Serviço5ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Infraestrutura Tecnológica1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Serviço4ChefeFCPE 101.1
DIRETORIA DE PESQUISAS E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS1DiretorDAS 101.5
1AssistenteFCPE 102.2
Observatório da Despesa Pública1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Serviço1Chefe de ServiçoFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Informações Estratégicas1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Serviço2ChefeFCPE 101.1
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO 1SecretárioDAS 101.6
1Secretário AdjuntoDAS 101.5
1AssessorDAS 102.4
2Assessor TécnicoFCPE 102.3
1AssistenteFCPE 102.2
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Operações Especiais1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS ECONÔMICAS E DE PRODUÇÃO1DiretorDAS 101.5
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Indústria, Comércio Exterior, Serviços e Turismo1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão3ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Auditoria da Área Fazendária1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão3ChefeFCPE 101.2
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Agricultura, Pecuária e Abastecimento1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão3ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão3ChefeFCPE 101.2
DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS SOCIAIS I1DiretorDAS 101.5
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Coordenação-Geral de Auditoria das
Áreas de Educação Superior e Profissionalizante
1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão3ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Auditoria da
Área de Educação Básica
1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Auditoria da
Área de Saúde
1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão4ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Justiça e Cidadania1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão3ChefeFCPE 101.2
DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS SOCIAIS II1DiretorDAS 101.5
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Trabalho, Emprego e Serviços Sociais Autônomos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão3ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Previdência1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Auditoria da
Área de Desenvolvimento Social
1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Esporte e Cultura1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão3ChefeFCPE 101.2
DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS DE INFRAESTRUTURA1DiretorDAS 101.5
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Transportes, Portos e Aviação Civil1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão3ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Minas e Energia1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Cidades1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão3ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Integração Nacional e Meio Ambiente1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão4ChefeFCPE 101.2
DIRETORIA DE AUDITORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO1DiretorDAS 101.5
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Coordenação-Geral de Auditoria de Obras1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Auditoria de Tecnologia da Informação1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão4ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Planejamento e Gestão1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão3ChefeFCPE 101.2
DIRETORIA DE AUDITORIA DE ESTATAIS1DiretorDAS 101.5
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Coordenação-Geral de Auditoria de Estatais dos Setores Financeiro e de Desenvolvimento1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão3ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Auditoria de Estatais dos Setores de Petróleo, Gás e Mineração1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Auditoria de Estatais dos Setores de Energia e Tecnologia1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Auditoria de Estatais dos Setores de Logística e Serviços1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão2ChefeFCPE 101.2
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DAS AÇÕES DE CONTROLE1DiretorDAS 101.5
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Coordenação-Geral de Planejamento, Avaliação e Monitoramento1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Técnicas e Procedimentos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Prospecção e Inovação1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Capacitação e Qualidade1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão2ChefeFCPE 101.2
OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO 1Ouvidor-GeralDAS 101.6
1Ouvidor-Geral AdjuntoDAS 101.5
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Orientação e Acompanhamento de Ouvidorias1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Serviço1ChefeFCPE 101.1
CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO 1Corregedor-GeralDAS 101.6
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
2Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Responsabilização de Entes Privados1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação-Geral de Monitoramento de Processos Disciplinares1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação-Geral de Planejamento e de Ações Correcionais1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Normas e Capacitação1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
CORREGEDORIA ADJUNTA DA ÁREA ECONÔMICA1Corregedor AdjuntoDAS 101.5
1AssistenteFCPE 102.2
Corregedoria Setorial das Áreas de Agricultura, Pecuária e Abastecimento1Corregedor SetorialFCPE 101.4
Corregedoria Setorial das Áreas de Indústria, Comércio Exterior, Serviços e Turismo1Corregedor SetorialFCPE 101.4
Corregedoria Setorial das Áreas de Fazenda e Relações Exteriores1Corregedor SetorialFCPE 101.4
Corregedoria Setorial das Áreas de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e Cultura1Corregedor SetorialFCPE 101.4
Corregedoria Setorial da Área de Trabalho1Corregedor SetorialFCPE 101.4
CORREGEDORIA ADJUNTA DA ÁREA DE INFRAESTRUTURA1Corregedor AdjuntoDAS 101.5
1AssistenteFCPE 102.2
Corregedoria Setorial das Áreas de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações1Corregedor SetorialFCPE 101.4
Corregedoria Setorial das Áreas de Defesa e Meio Ambiente1Corregedor SetorialFCPE 101.4
Corregedoria Setorial das Áreas de Minas e Energia1Corregedor SetorialFCPE 101.4
Corregedoria Setorial das Áreas de Transportes, Portos e Aviação Civil1Corregedor SetorialFCPE 101.4
Corregedoria Setorial das Áreas de Integração Nacional e Cidades1Corregedor SetorialFCPE 101.4
CORREGEDORIA ADJUNTA DA ÁREA SOCIAL1Corregedor AdjuntoDAS 101.5
1AssistenteFCPE 102.2
Corregedoria Setorial da Área de Educação1Corregedor SetorialFCPE 101.4
Corregedoria Setorial das Áreas de Justiça e Cidadania1Corregedor SetorialFCPE 101.4
Corregedoria Setorial da Área de Saúde1Corregedor SetorialFCPE 101.4
Corregedoria Setorial das Áreas de Desenvolvimento Social e Esporte1Corregedor SetorialFCPE 101.4
SECRETARIA DE TRANSPARÊNCIA E PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO 1SecretárioDAS 101.6
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
DIRETORIA DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Cooperação Federativa e Controle Social1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Governo Aberto e Transparência1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
DIRETORIA DE PROMOÇÃO DA INTEGRIDADE, ACORDOS E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Integridade1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Acordos e Cooperação Internacional1Coordenador-GeralFCPE 101.4

CONTROLADORIAS REGIONAIS DA UNIÃO NOS ESTADOS

Rio de Janeiro1SuperintendenteFCPE 101.4
1Superintendente AdjuntoFCPE 101.3
Serviço8ChefeFCPE 101.1
1FG-1
1FG-3
Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo11SuperintendenteFCPE 101.4
Serviço44ChefeFCPE 101.1
22FG-1
11FG-3
Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Sergipe9SuperintendenteFCPE 101.4
Serviço18ChefeFCPE 101.1
27FG-1
9FG-3
Acre, Rondônia e Tocantins3SuperintendenteFCPE 101.3
Serviço6ChefeFCPE 101.1
6FG-1
3FG-3
Amapá e Roraima2SuperintendenteFCPE 101.3
8FG-1
2FG-3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
NE6,4116,4116,41
DAS 101.66,27425,08425,08
DAS 101.55,041995,7620100,80
DAS 101.43,8489341,76726,88
DAS 101.32,101021,0012,10
DAS 101.21,27170215,90--
DAS 101.11,004040,00--
DAS 102.55,04315,12315,12
DAS 102.43,84830,72726,88
DAS 102.32,101123,1012,10
DAS 102.21,271215,2445,08
DAS 102.11,004242,0022,00
SUBTOTAL 1409872,0950212,45
FCPE 101.42,30--87200,10
FCPE 101.31,26--2227,72
FCPE 101.20,76--7859,28
FCPE 101.10,60--9657,60
FCPE 102.31,26--1012,60
FCPE 102.20,76--118,36
FCPE 102.10,60--31,80
SUBTOTAL 2--307367,46
FG-10,20214,206412,80
FG-20,15--40,60
FG-30,12141,68263,12
SUBTOTAL 3355,889416,52
TOTAL444877,97451596,43

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS NO MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA,

FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.341, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016

a)DA EXTINTA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA CGU PARA A SEGES/MP
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,27425,08
DAS 101.55,041995,76
DAS 101.43,8489341,76
DAS 101.32,101021,00
DAS 101.21,27170215,90
DAS 101.11,004040,00
DAS 102.55,04315,12
DAS 102.43,84830,72
DAS 102.32,101123,10
DAS 102.21,271215,24
DAS 102.11,004242,00
SUBTOTAL 1408865,68
FG-10,20214,20
FG-30,12141,68
SUBTOTAL 2355,88
TOTAL443871,56
b)DO MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/MP PARA A CGU
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,27425,08
DAS 101.55,041995,76
DAS 101.43,8489341,76
DAS 101.32,101021,00
DAS 101.21,27170215,90
DAS 101.11,004040,00
DAS 102.55,04315,12
DAS 102.43,84830,72
DAS 102.32,101123,10
DAS 102.21,271215,24
DAS 102.11,004242,00
SUBTOTAL 1408865,68
FG-10,20214,20
FG-30,12141,68
SUBTOTAL 2355,88
TOTAL443871,56

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 ,

E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU

a)CARGOS EM COMISSÃO:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA CGU PARA A SEGES/MP (a)
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.21,2792116,84
DAS 102.43,8413,84
DAS 102.11,003737,00
SUBTOTAL130157,68
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/MP PARA A CGU (b)
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.55,0415,04
DAS 101.43,84519,20
DAS 101.32,101327,30
DAS 101.11,005656,00
DAS 102.21,2733,81
SUBTOTAL78111,35
SALDO DO REMANEJAMENTO(c = a - b)5246,33
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (d)78,93
SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU (f = d - c - e)32,60
b)FUNÇÕES GRATIFICADAS:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/MP PARA A CGU
QTD.VALOR TOTAL
FG-10,20438,60
FG-20,1540,60
FG-30,12121,44
SALDO DO REMANEJAMENTO5910,64

ANEXO V

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

EXTINTOS NO MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE JUNHO DE 2016

a)FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/MP PARA A CGU
QTD.VALOR TOTAL
FCPE 101.42,3087200,10
FCPE 101.31,262227,22
FCPE 101.20,767859,28
FCPE 101.10,609657,60
FCPE 102.31,261012,60
FCPE 102.20,76118,36
FCPE 102.10,6031,80
TOTAL307367,46
b)DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOQTD.VALOR TOTAL
DAS-43,8487334,08
DAS-32,103267,20
DAS-21,2789113,03
DAS-11,009999,00
TOTAL307613,31

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