O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, será composto por vinte conselheiros: (Redação dada pelo Decreto nº 7.857, de 2012)Ientre as autoridades do Poder Executivo Federal:
a)o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 7.857, de 2012)
c)um representante da Advocacia-Geral da União;
d)um representante do Ministério da Justiça;
e)um representante do Ministério da Fazenda;
f)um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
g)um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.187, de 2004)
h)um representante da Comissão de Ética Pública da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 5.187, de 2004)
IIentre as autoridades públicas convidadas:
a)um representante do Ministério Público da União;
b)um representante do Tribunal de Contas da União;
IIIentre os representantes convidados da sociedade civil:
a)um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
b)um representante da Associação Brasileira de Imprensa;
c)um representante da Transparência Brasil;
d)um representante da Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais;
e)um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil;
f)um representante indicado pelas igrejas evangélicas de âmbito nacional, organizadas segundo suas convenções, concílios gerais ou sínodos; (Redação dada pelo Decreto nº 5.043, de 2004)
g)um representante dos trabalhadores, indicado, em regime de alternância, por uma das seguintes entidades:
1. Central Única dos Trabalhadores;
2. Confederação Geral dos Trabalhadores;
2. União Geral dos Trabalhadores; (Redação dada pelo Decreto nº 7.857, de 2012)
3. Força Sindical;
4. Social-Democracia Sindical;
4. Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 7.857, de 2012)
5. Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura;
h)um representante dos empregadores, indicado, em regime de alternância, por uma das seguintes entidades:
1. Confederação Nacional da Agricultura;
2. Confederação Nacional do Comércio;
3. Confederação Nacional da Indústria;
4. Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
5. Confederação Nacional do Transporte;
i)um cidadão brasileiro que exerça atividade acadêmica, científica, cultural ou artística, escolhido entre pessoas de idoneidade moral e reputação ilibada, cuja atuação seja notória na área de competência do Conselho.
j)um representante do Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social. (Incluída incluída pelo Decreto nº 5.187, de 2004)
§ 1ºOs membros titulares do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção serão designados pelo Presidente da República e os seus suplentes, pelo Presidente daquele Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 6.930, de 2009).
§ 2ºO Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com uma Secretaria-Executiva, que será exercida pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 6.075, de 2007).
§ 3ºOs representantes dos órgãos governamentais serão indicados pela autoridade máxima do respectivo órgão.
§ 4ºOs representantes dos órgãos não-governamentais terão mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 6.930, de 2009).
§ 5ºA critério do Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
§ 6ºA participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção é considerada serviço público relevante não remunerado.
§ 5ºOs conselheiros suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos respectivos titulares, e os sucederão, no caso de vacância.(Redação dada pelo Decreto nº 6.075, de 2007).
§ 6ºA critério do Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.075, de 2007).
§ 7ºA participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção é considerada serviço público relevante não remunerado. (Incluído pelo Decreto nº 6.075, de 2007).