Decretos
Decreto nº 69.845, de 27 de dezembro de 1971
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 5.726 de 29 de outubro de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 25 da Lei 5.726, de 29 de outubro de 1971,
DECRETA:
"Atenção - Pode causar dependência física ou psíquica."
"Tratando-se de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, a expulsão poderá ser feita mediante investigação sumária, que não poderá exceder o prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa".
Brasília, 27 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Jarbas G. Passarinho
F. Rocha Lagôa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1971
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.