Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 785, de 25 de agosto de 1969
DL 785
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre infrações às normas relativas à saúde e respectivas penalidades.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, e interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou intervenção, conforme o caso.
Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, apreensão e inutilização dos produtos, suspensão ou interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro, licenciamento, autorização ou intervenção, conforme o caso.
Pena - Multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, ou suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional.
Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, ou suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional.
Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, e/ou interdição temporária ou definitiva, cancelamento de licença, conforme o caso.
Pena - advertência ou multa de um têrço a três vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Pena - advertência ou multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Pena - advertência, multa de um têrço a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, apreensão e inutilização, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento, ou intervenção;
Pena - advertência ou multa de um têrço a três vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Pena - advertência ou multa de um têrço a três vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva.
Pena - multa de quatro a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, interdição temporária ou definitiva, apreensão, suspensão, impedimento temporário ou definitivo.
Pena - advertência ou multa de um têrço a três vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, e/ou interdição temporária ou definitiva.
Brasília, 25 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SiLVALeonel Miranda
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1969
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