Decretos
Decreto nº 5.775, de 10 de maio de 2006
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o fracionamento de medicamentos, dá nova redação aos arts. 2o e 9o do Decreto no 74.170, de 10 de junho de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 2o .......................................................................
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XVIII - fracionamento: procedimento que integra a dispensação de medicamentos na forma fracionada, efetuado sob a supervisão e responsabilidade de profissional farmacêutico habilitado para atender à prescrição ou ao tratamento correspondente nos casos de medicamentos isentos de prescrição, caracterizado pela subdivisão de um medicamento em frações individualizadas, a partir de sua embalagem original, sem o rompimento da embalagem primária, mantendo seus dados de identificação;
Art. 9o ...................................................................................................................................
Brasília, 10 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.2006