A licença para funcionamento será válida para o ano e em que for requerida, devendo sua revalidação ser requerida no decorrer do primeiro trimestre de cada ano subsequente, condicionada à constatação da regularidade das atividades exercidas à luz das regras deste Decreto e demais determinações legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade e ao funcionamento do estabelecimento.Parágrafo Primeiro. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
Irequerimento do representante legal da empresa ou instituição, ou do titular da firma, ou, ainda por quem expressamente autorizado Dor estes, dirigido à Autoridade Sanitária ou o órgão da administração que represente, solicitando a licença, fazendo constar todos os dados relativos pessoais e profissionais do representante legal ou do titular, seu endereço completo, telefone e horários para localização pessoal;
IIcopia do estatuto, ou do contrato social, indicando sua alteração mais recente, ou declaração de firma ou qualquer outro documento oficial equivalente, em que conste expressamente o tipo de estabelecimento mantido, as atividades neste desenvolvido, a existência de filiais, sucursais ou estabelecimentos distintos da mesma entidade;
IIIcomprovação de responsabilidade técnica através de declaração de firma individual, ou por meio do estatuto, contrato social, e alterações, pelo contrato de trabalho ou por ato administrativo designando o responsável técnico, quando seja este servidor público e tendo esse exercício em razão do cargo ou função ocupados legalmente.
IVTermo de Responsabilidade Técnica, fornecido pela autoridade sanitária competente da localidade, preenchido e assinado pelo responsável técnico legalmente habilitado, do qual constará todos os dados do mesmo inclusive endereço completo, telefone e horários para localização pessoal;
Vcomprovante de recolhimento de taxa de expediente para licenciamento;
VIplanta baixa ou projeto do estabelecimento, quando se tratar de farmácia ou drogaria, devidamente assinado pelo profissional habilitado e registrado no órgão de fiscalização profissional de engenharia e arquitetura;
VIIalvará de localização expedido pela Administração local;
VIIIum exemplar da última edição oficial da Farmacopeia Brasileira, quando se tratar de pedido de licenciamento de farmácia,
IXcópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro provisório do técnico responsável, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia, acompanhada do original, para conferência pelo funcionário a quem incumbir a recepção da documentação anexa ao pedido de licenciamento.
§ 2º, A ordem para vistoria a ser realizada por funcionário do órgão de fiscalização sanitária será dada, em até 72(setenta e duas) horas da apresentação, conferência e recepção de todos os documentos relacionados acima. Feita a vistoria, será emitido laudo de vistoria técnica, circunstanciado e conclusivo, a respeito do licenciamento requerido. Eventuais exigências poderão ser formuladas, o que suspenderá o processo de licenciamento até seu integral cumprimento, no prazo estabelecido pelo fiscal, sob pena de indeferimento da licença requerida. A licença será concedida quando constatada a observância da legislação pertinente a cada tipo de estabelecimento a que o Artigo 1°, deste Decreto, faz menção.
DO PROJETO E INSTALAÇÕES