Decretos
Decreto nº 7.674, de 20 de janeiro de 2012
Art. 1.
Este Decreto disciplina a organização do processo de diálogo com vistas ao tratamento dos conflitos nas relações de trabalho no âmbito do Poder Executivo federal, por meio da negociação de termos e condições de trabalho entre suas autoridades e os servidores públicos federais da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Subsistema de Relações de Trabalho no Serviço Público Federal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 2.
O processo de diálogo de que trata o art. 1º fica organizado sob a forma de subsistema, denominado Subsistema de Relações de Trabalho no Serviço Público Federal SISRT, integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, criado pelo Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970.
Art. 3.
A negociação de termos e condições de trabalho, no âmbito do SISRT, tem como objetivo a democratização das relações de trabalho e a busca da solução de conflitos por meio da redefinição das condições de trabalho.
Art. 4.
O SISRT compreende o conjunto de atividades relacionadas com o diálogo com vistas ao tratamento dos conflitos decorrentes das relações do trabalho e à negociação de termos e condições de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das organizações de servidores, tendo por fim a solução dos conflitos.
Art. 5.
O SISRT compreende:
Iórgão central o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do órgão definido em sua estrutura regimental;
IIórgãos setoriais departamentos ou outras unidades nos Ministérios e nos órgãos da Presidência da República, definidos em suas estruturas regimentais, responsáveis pelas instâncias setoriais de negociação permanente; e
IIIórgãos seccionais departamentos ou outras unidades nas autarquias e fundações, definidos em suas estruturas regimentais, responsáveis pelas instâncias seccionais de negociação permanente.
Art. 6.
Ao órgão central do SISRT compete:
Iexercer a competência normativa em matéria de negociação de termos e condições de trabalho e solução de conflitos no serviço público federal;
IIorganizar e supervisionar o SISRT;
IIIexercer, como órgão central do SISRT, a interlocução com os servidores públicos, por meio de procedimentos de negociação de termos e condições de trabalho, da Ouvidoria-Geral do Servidor Público e de outros instrumentos;
IVorganizar e manter atualizado cadastro nacional das entidades sindicais representativas de servidores públicos federais;
Vpropor a formulação de políticas e diretrizes que garantam a democratização das relações de trabalho na administração pública federal;
VIpropor medidas para a solução, por meio do diálogo institucional, de conflitos surgidos em razão da fixação de condições de trabalho, direitos e benefícios dos servidores públicos, conforme diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República;
VIIarticular a participação dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações, nos procedimentos de diálogo institucional surgidos em razão da fixação de condições de trabalho;
VIIIdifundir e fomentar a democratização das relações de trabalho no setor público; e
IXregistrar em conjunto com as entidades representativas, os consensos do processo negocial.
§ 1ºO órgão central do SISRT prestará orientação nas questões referentes à interlocução com as entidades sindicais e associações representativas dos servidores públicos federais da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no âmbito das instâncias nacionais, setoriais e seccionais de negociação permanente.
§ 2ºA proposição de medidas para a solução dos conflitos deverá contar com a participação, na sua formulação, do órgão setorial ou dos órgãos setoriais a cujo quadro de pessoal pertençam os servidores afetados.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2012