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Decreto nº 6.833, de 29 de abril de 2009

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS, integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, criado pelo Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS e o Comitê Gestor de Atenção à Saúde do Servidor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 2.
O SIASS tem por objetivo coordenar e integrar ações e programas nas áreas de assistência à saúde, perícia oficial, promoção, prevenção e acompanhamento da saúde dos servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional, de acordo com a política de atenção à saúde e segurança do trabalho do servidor público federal, estabelecida pelo Governo.
Art. 3.
Para os fins deste Decreto, considera-se:
Iassistência à saúde: ações que visem a prevenção, a detecção precoce e o tratamento de doenças e, ainda, a reabilitação da saúde do servidor, compreendendo as diversas áreas de atuação relacionadas à atenção à saúde do servidor público civil federal;
IIperícia oficial: ação médica ou odontológica com o objetivo de avaliar o estado de saúde do servidor para o exercício de suas atividades laborais; e
IIIpromoção, prevenção e acompanhamento da saúde: ações com o objetivo de intervir no processo de adoecimento do servidor, tanto no aspecto individual quanto nas relações coletivas no ambiente de trabalho.
Art. 4.
Fica instituído o Comitê Gestor de Atenção à Saúde do Servidor, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Iaprovar as diretrizes para aplicação da política de atenção à saúde e segurança do trabalho do servidor público federal, e para a capacitação dos servidores em exercício nas unidades do SIASS; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIdeliberar sobre as propostas de criação, jurisdição e funcionamento das unidades do SIASS; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIIdeliberar, em relação às unidades do SIASS, sobre os instrumentos de cooperação e as iniciativas para provimento de materiais e equipamentos, força de trabalho, imóveis e instalações, bem como sobre contratos de segurança, limpeza e conservação; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IVdeliberar sobre os procedimentos para uniformização e padronização das ações relativas ao SIASS; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Vorientar e acompanhar a execução das ações e programas no âmbito do SIASS; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIaprovar regras e procedimentos para guarda e utilização das informações pessoais sobre a saúde dos servidores, de acesso restrito às pessoas a que elas se referirem ou a servidores autorizados na forma da lei. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1ºA força de trabalho do SIASS será formada exclusivamente por servidores federais, ficando vedadas a terceirização de mão-de-obra e a contratação de pessoal por tempo determinado. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2ºO Comitê Gestor pautará suas ações visando tornar célere o atendimento ao servidor, especialmente no que se refere às ações preventivas, e reduzir o tempo de ausência do servidor do seu ambiente de trabalho. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 5.
O Comitê Gestor será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IICasa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIIMinistério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IVMinistério da Previdência Social; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VMinistério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIMinistério da Fazenda; e
VIIMinistério do Trabalho e Emprego.
VIMinistério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 7.121, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIIMinistério do Trabalho e Emprego; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.121, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIIIMinistério da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 7.121, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1ºA Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão exercerá as funções de secretaria-executiva do Comitê Gestor. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2ºAs deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por maioria simples, presentes pelo menos cinco dos seus membros, cabendo ao coordenador exercer, além do próprio voto, o de desempate. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3ºOs membros do Comitê Gestor, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos seus respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para mandato de três anos, permitida uma única recondução. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 4ºAs regras para organização e funcionamento do Comitê Gestor serão definidas em seu regimento interno, aprovado na forma do § 2o, observadas as disposições deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 5ºA participação no Comitê Gestor é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 6.
O exercício do servidor no âmbito do SIASS não implica mudança de unidade de lotação ou de órgão de origem.
Art. 7.
Caberá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão decidir sobre as deliberações do Comitê Gestor e celebrar os instrumentos de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto no 5.961, de 13 de novembro de 2006.

Brasília, 29 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2009

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