Decretos
Decreto nº 64.590, de 27 de maio de 1969
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Altera o Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1958, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e
CONSIDERANDO que, na forma de que prescreve o artigo 25 do Código de Mineração, as autorizações de pesquisas ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas em Regulamento baixado por Decreto do Govêrno Federal;
CONSIDERANDO que as jazidas de substâncias minerais metalíferas (Classe I), de fertilizantes (Classe III), de combustíveis fósseis sólidos (Classe IV), de rochas betuminosas e pirobetuminosas (Classe V) e de enxofre e salgema da Classe VII, relacionadas no artigo 8º do Regulamento do Código de Mineração, apresentam peculiaridades que as relacionam mais diretamente ao desenvolvimento nacional;
CONSIDERANDO que o vulto dos investimentos necessários aos trabalhos de descobrimento e pesquisa de tais substâncias minerais exige das emprêsas que a êstes trabalhos se dedicam, uma sólida estrutura econômica e financeira e uma organização técnica capacitada;
CONSIDERANDO que nas regiões ínvias e de difícil acesso, e nas interiorizadas, a pesquisa mineral apresenta condições diferentes das que se oferecem para as zonas geo-econômicas mais desenvolvidas;
CONSIDERANDO que os investimentos necessários aos trabalhos de desdobramento e pesquisa exigem adequada conceituação das reservas minerais a serem lavradas, de modo a assegurar a viabilidade do empreendimento;
CONSIDERANDO ser do maior interêsse para o País que, nas regiões ínvias e de difícil acesso, e nas interiorizadas, se estabeleçam emprêsas que se possam constituir, de maneira decisiva, como elemento propulsor do desenvolvimento econômico e social destas regiões,
DECRETA:
Classes III, IV e V - 2.000 hectares
Classes I e VII - 1.000 hectares
Classes VI - 500 hectares
Classes II e VIII - 50 hectares.
Brasília, 27 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1969
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.