Decretos
Decreto nº 41.475, de 8 de maio de 1957
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Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – Da finalidade e Constituição do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército TÍTULO II – DO RECRUTAMENTO E DA INCLUSÃO TÍTULO III – DA CONVOCAÇÃO TÍTULO IV – DOS ESTÁGIOS TÍTULO V – DAS PROMOÇÕES TÍTULO VI – DAS TRANSFERÊNCIAS DE QUADRO TÍTULO VII – DO LICENCIAMENTO TÍTULO VIII – DA EXCLUSÃO DO CORE TÍTULO IX – DA REFORMA E DA PERDA DO PÔSTO TÍTULO X – DOS DEVERES, DIREITOS E PRERROGATIVAS TÍTULO XI – DISPOSIÇÕES DIVERSASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a Constituição Federal, art. 87, inciso I,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.1957 e retificado DOU de 6.6.1957
REGULAMENTO PARA O CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO
TÍTULO I
Da finalidade e Constituição do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército
CAPÍTULO ÚNICO
1 - no tempo de paz, preencher os claros de oficiais subalternos existentes nos Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Repartições do Exército, nas proporções estabelecidas em leis competentes;
1 - no tempo de paz, preencher os claros de oficiais existentes nos Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Repartições do Exército, nas proporções estabelecidas em leis competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 53.762, de 1964)
2 - na mobilização ou no decurso da guerra, completar os efetivos de guerra dos Corpos de Tropa, Repartições, Estabelecimentos Militares e Organizações outras de interêsse do Exército.
TÍTULO II
DO RECRUTAMENTO E DA INCLUSÃO
CAPÍTULO I
DO RECRUTAMENTO
C) No Serviço de Veterinária
D) No Quadro de Engenheiros Militares da Reserva - Entre os engenheiros de qualquer categoria, diplomados por Escolas Oficias ou Reconhecidas pelo Govêrno Federal, que completaram em Escolas Técnicas do Exército, seus conhecimentos no que concerne a assuntos de natureza especializada ou essencialmente militar. E - Na categoria de Auxiliares Técnicos Entre os Subtenentes e Primeiros Sargentos "Auxiliares Técnicos" de especialidades concernentes a fabricação, mediante concurso nos têrmos do regulamento para o Quadro de Engenheiros Militares do Exército.
Entre os Sargentos e Subtenentes Reservistas, com mais de cinco anos de serviço e que satisfaçam, na ativa, as condições de acesso ao QOA ou QOE. (Incluído pelo Decreto nº 52.209, de 1963) (Revogado pelo Decreto nº 62.217, de 1968)
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO
A - Comandante de Regiões Militares:
B - Comandantes de Unidades, Chefes de Repartições e Estabelecimentos:
Propostas de nomeação dos Sargentos reservistas que, satisfeitas as demais exigências dêste regulamento, tenham o curso de Comandante de Pelotão ou curso equivalente que os habilite para o exercício das funções de subalterno em Corpo de Tropa, exclusive as de Ajudante-Secretário e Mobilizador. Tais propostas deverão ser feitas dentro do prazo máximo de dois meses após o licenciamento, devendo ser declarado, na ocasião dêste, o motivo da não elaboração da proposta para Sargentos excluídos que não satisfaçam as condições exigidas.
B - Comandantes de Unidades, Chefes de Repartições e Estabelecimentos: (Redação dada pelo Decreto nº 52.209, de 1963) (Revogado pelo Decreto nº 62.217, de 1968)
Proposta de nomeação dos Sargentos ou Subtenentes Reservistas que, satisfeitas as demais exigências dêste Regulamento, estejam habilitados na ativa, ao ingresso no Quadro de Oficiais de Administração ou de Especialistas. Tais propostas deverão ser feitas dentro do prazo máximo de dois meses após e licenciamento, devendo ser declarado na ocasião dêste, o motivo da não elaboração da proposta para Sargentos excluídos que não satisfaçam as condições exigidas. (Redação dada pelo Decreto nº 52.209, de 1963) (Revogado pelo Decreto nº 62.217, de 1968)
C - Comandante da Escola Técnica do Exército: (Vide Decreto nº 62.217, de 1968)
Proposta de nomeação ou promoção quando se tratar de Aspirante a Oficial ou Segundo Tenente estagiário com destino ao Quadro de Engenheiros Militares da Reserva.
D - Diretores de Órgãos interessados: (Vide Decreto nº 62.217, de 1968)
Propostas de nomeação quando se tratar de inclusão na categoria de Auxiliares Técnicos do Quadro de Engenheiros Militares do Exército.
E - Comandante da Escola de Saúde do Exército: (Vide Decreto nº 62.217, de 1968)
Propostas de promoção quando se tratar de Aspirantes a Oficial da Segunda Classe da Reserva Farmacêuticos e Dentistas, matriculados na referida Escola, com destino ao ingresso no serviço ativo.
- certidão de nascimento de inteiro teor (sendo permitida a fotocópia autenticada) com firma reconhecida;
- comprovante de pertencer à reserva do Exército;
- atestado de bons antecedentes políticos e sociais passado por autoridade policial;
- cópia da ata de inspeção de saúde.
1 - Para os Aspirantes a Oficial das Armas e do Serviço de Intendência:
2 - Para os Aspirantes a Oficial Veterinários:
3 - Para os Aspirantes a Oficial Farmacêuticos e Dentistas:
A - Originários dos CPOR ou Órgãos equivalentes:
B - Oriundos de reservistas de qualquer categoria:
4 - Para os Aspirantes a Oficial Estagiários, destinados ao Quadro de Engenheiros Militares da Reserva:
5 - Para os Sargentos candidatos à Categoria de Auxiliares Técnicos:
6 - Para os médios graduados em Terceiros Sargentos reservistas de saúde:
7 - Para os médicos reservistas de qualquer categoria:
TÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
TÍTULO IV
DOS ESTÁGIOS
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
1 - Estágio de instrução.
2 - Estágio de Adaptação.
3 - Estágio de Serviço.
1 - Estágio de Instrução:
2 - Estágio de Adaptação:
- a ambientar os estagiários ao meio militar e a complementar-lhes os conhecimentos de natureza técnica ou essencialmente militar;
3 - Estágio de Serviço:
- ao preenchimento de claros em tempo de paz.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO DE SERVIÇO
- Oficiais das Armas e dos Serviços de Intendência e de Veterinária, até o limite de 1/3 do efetivo de cada Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Repartição;
- Oficiais Engenheiros Militares e Oficiais e Aspirantes a Oficial do Serviço de Saúde, até o limite dos claros existentes nos respectivos Quadros.
TÍTULO V
DAS PROMOÇÕES
CAPÍTULO I
EM TEMPO DE PAZ
Segundo Tenente - 2 anos.
Primeiro Tenente - 3 anos.
- Do Diretor do Serviço Militar, como Presidente;
- De um Major da ativa, como Secretário;
- De um Ten-Cel., das Armas da Diretoria do Serviço Militar ou da Subdiretoria da Reserva; de um Ten-Cel., da ativa das Diretorias Geral de Saúde e Geral de Intendência; de um Ten-Cel., da ativa da Diretoria de Veterinária e de um Ten-Cel., Engenheiro Militar do Departamento de Produção e Obras, como membros, incumbidos de estudarem as propostas e de opinarem acêrca da promoção;
- De auxiliares, funcionários civis ou Sargentos, de acôrdo com o quadro de organização mandado adotar.
- não estar sujeito a processo no fôro civil ou militar, nem cumprindo pena;
- não desempenhar na vida civil atividades incompatíveis com a sua qualidade de oficial da Reserva do Exército;
- não ter incorrido em falta que implique na proibição de uso dos uniformes;
- não professar doutrinas nocivas à disciplina e à ordem pública, nem adotar princípios contrários às instituições sociais e políticas reinantes no país.
CAPÍTULO II
EM TEMPO DE GUERRA
TÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS DE QUADRO
CAPÍTULO ÚNICO
TÍTULO VII
DO LICENCIAMENTO
CAPÍTULO ÚNICO
TÍTULO VIII
DA EXCLUSÃO DO CORE
CAPÍTULO ÚNICO
TÍTULO IX
DA REFORMA E DA PERDA DO PÔSTO
CAPÍTULO I
DA REFORMA
CAPÍTULO II
DA PERDA DO PÔSTO
TÍTULO X
DOS DEVERES, DIREITOS E PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
- designados para a Região Militar;
- designados para outra Região Militar;
- de destino especial;
- sem destino; êste grupo de fichas deve ser subdividido em dois subgrupos:
- um compreendendo os oficiais que já ultrapassaram ou vierem a ultrapassar a idade de permanência no serviço ativo e o outro, constituido dos oficiais com idade inferior a da permanência no serviço ativo, não constante dos grupos anteriores;
- do Quadro de Engenheiros Militares da Reserva.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1957.
HERINQUE LOTT
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Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 78.913, de 7 de dezembro de 1976 · 2 menções
- Decreto nº 70.726, de 19 de junho de 1972
- Decreto nº 68.070, de 15 de janeiro de 1971 · 2 menções
- Decreto nº 62.217, de 2 de fevereiro de 1968 · 2 menções
- Decreto nº 60.272, de 24 de fevereiro de 1967 · 3 menções
- Decreto nº 57.479, de 24 de dezembro de 1965 · 2 menções
- Decreto nº 53.762, de 19 de março de 1964 · 2 menções
- Decreto nº 52.209, de 2 de julho de 1963 · 6 menções
- Decreto nº 44.572, de 25 de setembro de 1958 · 2 menções
- Decreto nº 42.523, de 29 de outubro de 1957