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Decreto nº 78.913, de 7 de dezembro de 1976

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Art. 1. Art. 52. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo do Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército, aprovado pelo Decreto nº 41.475, de 8 de maio de 1957, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O § 2º do artigo 52 do Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército aprovado pelo Decreto número 41.475, de 8 de maio de 1957, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 52.
................................................................................ .................................................................
§ 1º.................................................................................................... .....................................................
§ 2ºO Ministro do Exército, a seu critério, poderá prorrogar o Estágio de Serviço a que se refere este artigo, dos Oficiais da Reserva, das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência, por períodos sucessivos de 1(um) anos, até o máximo de 5 (cinco) prorrogações, desde que os mesmos o requeiram, possuam os requisitos exigidos e haja interesse para o exército"
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogados o Decreto número 75.083, 12 de dezembro de 1974 e demais disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Sylvio Frota

Este texto não substitui o publicado no DOU,. de 9.12.1976

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