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Decreto nº 42.523, de 29 de outubro de 1957

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Art. 1. Art. 28. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescentado ao artigo 28 do Decreto número 41.475, de 8 de maio de 1957, um parágrafo único com a seguinte redação:

"

Art. 28.
........................................................................................................................................................
Parágrafo únicoPoderão ser autorizados estágios voluntários, sem remuneração, a Oficial e Aspirantes a Oficial da 2ª Classe da Reserva, das Armas e dos Serviços, que o requerem, condicionados, entretanto, às épocas e regime dos estágios remunerados".
Art. 2.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro em 29 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1957

*

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