Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 8159, de 3 de novembro de 1945
DL 8159
1 - a todos os da 1ª classe:
2 - aos da 2ª classe que revelaram conduta excepcional nos campos de batalha e no esforço de guerra:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
1 - oficiais e praças possuidores da cruz de combate de 1º classe, ou condecoração equivalente (estrêla de prata americana);
2 - oficiais e praças possuidores de medalha de Campanha;
3 - Oficiais com maior tempo de convocação.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1945, 124º da independência e 57º da República.
José Linhares.
P. Góes Monteiro.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1945
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