Decretos
Decreto nº 4.956, de 9 de setembro de 1903
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
1º Defesa do Estado;
2º Segurança publica;
3 º Soccorro publico em tempo de fome, ou outra extraordinaria calamidade;
4º Salubridade publica.
1º Construcção de edificios e estabelecimentos publicos de qualquer natureza que sejam;
2º Fundação de povoações, hospitaes e casas de caridade, ou de instrucção;
3º Aberturas, alargamentos, ou prolongamentos de estradas, ruas, praças e canaes;
4º Construcção de pontes, fontes, aqueductos, portos, diques, raes, pastagens, e de quaesquer estabelecimentos destinados á commodidade ou servidão publica;
5º Construcções, ou obras destinadas á decoração, ou salubridade publica.
Os emprezarios ou companhias e seus engenheiros poderão recorrer ás autoridades administrativas ou policiaes, no caso de recusa dos proprietarios; salvo a estes o direito de serem indemnisados do valor de quaesquer bemfeitorias, que tenham sido destruidas ou damnificadas por esses exames (dec. n. 1.664 de 1855, art. 14).
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 4.956, DE 9 DE SETEMBRO DE 1903.
Approva o regulamento de consolidação e modificação do processo sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade publica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Usando da autorização conferida pelo art. 2º do decreto n. 1.021 de 26 de agosto deste anno, resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores, de consolidação e modificação processo sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade publica para todas as obras da União e do Districto Federal.
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1903, 15º da Republica.
Francisco DE Paula RODRIGUES Alves.
J. J. Seabra.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.9.1903
Regulamento a que se refere o decreto n. 4956 desta data
TÍTULO II
DA FORMA JUDICIAL DAS DESAPROPRIAÇÕES
Será promovido o processo pelos procuradores da Fazenda Municipal, ou agentes que nomear o Prefeito, na desapropriação para as obras da competencia do Districto Federal (dec. n. 353 de 1845, art. 10; dec. n. 1.021 de 1903, art. 2º § 6º).
I. cópia do decreto que approvou o plãno das obras;
II. cópia da planta especial do predio ou terreno, authenticada pela repartição competente, no tocante á sua exactidão e comprehensão do dito predio ou terreno no plano approvado;
III. certidão ao imposto predial, lançado no anno anterior ao do decreto da desapropriação, si se tratar de immovel urbano;
IV. a declaração da quantia ou quantias que se offerece por indemnisação ao proprietario e demais interessados.
1º Os inimigos capitaes, amigos intimos, e os parentes consanguineos ou affins até o 2º gráo, contado segundo o direito canonico;
2º Os interessados nas obras, ou prejudicados pela desapropriação.
1º, as plantas dos immoveis sujeitos á desapropriação, e os documentos offerecidos pelas partes em seu favor;
2º, as offertas e exigencias para as indemnisações.
A appellação terá o só effeito devolutivo, e apenas poderá ser provida para annullar-se o processo por falta de formalidades essenciaes.
TÍTULO III
DAS INDEMNISAÇÕES E FORMA DA AVALIAÇÃO
Nos casos de usufructo, porém, será fixada uma só indemnisação, em attenção ao valor total da propriedade, e sobre a quantia fixada, o usufructuario e o proprietario exercerão seus direitos.
O usufructuario, que não fôr pae ou mãe do proprietario, poderá ser obrigado a prestar fiança.
I. O valor do dominio directo, ou do senhorio, será calculado sobre a importancia de vinte fóros e um laudemio;
II. O do dominio util, foreiro ou emphyteutico, será calculado sobre o valor do predio livre, deduzido o do dominio directo; e o dos sub-emphyteuticos, será esse mesmo valor, deduzidas vinte pensões sub-emphyteuticas e equivalentes ao dominio do emphyteuta principal.
Na falta de acoordo, a importancia provada das sobreditas obras, ou bemfeitorias, será rateada pelo numero de annos da locação, deduzidas as quotas dos annos decorridos.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAES
Rio, 9 de setembro de 1903. J. J. Seabra.
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Citada por 15 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Informativo STJ nº 808 · 2 menções
- Decreto nº 6.356, de 30 de setembro de 1940 · 2 menções
- Decreto nº 5.959, de 15 de julho de 1940
- Decreto nº 5.030, de 18 de dezembro de 1939
- Decreto nº 4.240, de 12 de junho de 1939
- Decreto nº 2.770, de 18 de junho de 1938
- Decreto nº 2.490, de 16 de março de 1938
- Decreto nº 18.812, de 21 de junho de 1929
- Decreto nº 17.859, de 21 de julho de 1927
- Decreto nº 16.062, de 6 de junho de 1923
- Decreto nº 15.571, de 22 de julho de 1922
- Decreto nº 15.211, de 28 de dezembro de 1921 · 5 menções
- Decreto nº 14.956, de 30 de agosto de 1921
- Decreto nº 9.831, de 23 de outubro de 1912
- Decreto nº 9.263, de 28 de dezembro de 1911