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Decreto nº 17.859, de 21 de julho de 1927
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CAPÍTULO I – CONDIÇÕES GERAES PARA O EXERCICIO DO DIREITO DE REQUISIÇÃO CAPÍTULO II – AUTORIDADES DO EXERCITO INVESTIDAS DO DIREITO DE REQUISIÇÃO CAPÍTULO III – COUSAS E SERVIÇOS SUJEITOS Á REQUISIÇÃO CAPÍTULO IV – ISENSÕES ABSOLUTAS E RELATIVAS CAPÍTULO V – REGRAS RELATIVAS AO ALOJAMENTO E ACANTONAMENTO CAPÍTULO VI – PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DAS REQUISIÇÕES CAPÍTULO VII – REQUISIÇÕES MARITIMAS CAPÍTULO VIII – OCCUPAÇÃO TEMPORARIA CAPÍTULO IX – REQUISIÇÕES CIVIS CAPÍTULO X – INDEMNIZAÇÕES CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES PENAESPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Approva o Regulamento para as Requisições Militares
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, e tendo em vista a lei n. 4.263, de 14 de janeiro de 1921, resolve approvar o Regulamento para as Requisições Militares, que com este baixa, assignado pelo general de divisão Nestor Sezefredo dos Passos, Ministro de Estado de Guerra.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Nestor Sezefredo dos Passos.
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.
Augusto de Vianna do Castello.
Getutio Vargas.
Octavio Mangabeira.
Victor Konder.
Geminiano Lyra Castro.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 28.7.1927
Regulamento para as requisições militares
(Lei n. 4.263, de 14 de janeiro de 1921)
CAPÍTULO I
CONDIÇÕES GERAES PARA O EXERCICIO DO DIREITO DE REQUISIÇÃO
Paragrapho unico. Não se tratando de mobilização geral, os decretos do Governo determinarão as partes do territorio onde poderá exercer-se o direito de requisição, e nellas deverão ser publicados. (Lei n. 4.263, art. 2º)
CAPÍTULO II
AUTORIDADES DO EXERCITO INVESTIDAS DO DIREITO DE REQUISIÇÃO
1º De pleno direito:
2º Por delegação das autoridades acima :
CAPÍTULO III
COUSAS E SERVIÇOS SUJEITOS Á REQUISIÇÃO
1º, o alojamento e o acantonamento nas casa dos particulares (Lei n. 4.263, art. 9º, n. 1);
2º, a alimentação diaria das tropas alojadas nas habitações particulares, na proporção dos recursos dos seus donos ou inquilinos (Lei n. 4.263, art. 9º, n. 2);
3º, os viveres, forragens, combustiveis, meios de illuminação e palha para a cama das tropas (lei n. 4.263, art. 9º, n. 3) ;
4º, os meios de atrelagem e de transporte de qualquer especie, inclusive os maritimos, fluviaes e lacustres, com suas equipagens e tripulações; os estaleiros, docas e officinas das emprezas respectivas, com o seu pessoal, e os materiaes, apparelhos, mercadorias e objectos empregados em a navegação (lei n. 4.263, art. 9º, n. 4, e art. 15);
5º, os caminhos de ferro, e o material de transporte aero, com o seu pessoal, e suas installações e dependencias; os combustiveis e fontes de força motora, assim como todos os materiaes, mercadorias e objectos accumulados, para o emprego na exploração e extensão das linhas de transporte (lei n. 4.263, art. 9º, n. 4);
6º, o material, as machinas e as ferramentas necessarias a construcção, reparação e demolição das obras e caminhos, segundo as exigencias do serviço militar (lei n. 4.263, art. 9º nº. 5);
7º, as installações industriaes de qualquer categoria, as emprezas agricolas, minas de combustiveis, installações de força hydraulica ou electrica; todas essas sómente em tempo de guerra e por ordem especial de Ministerio da Guerra ou commandante em chefe das forças em operações (lei n. 4.263, art. 9º, n. 6);
8º, os guias, mensageiros, conductores de vehiculos hippomoveis e automoveis, assim como os operarios e serventes necessarios á execução dos trabalhos de interesse militar (lei n. 4.263, art. 9º, n. 7);
9º, o tratamento dos doentes e dos feridos em casas dos particulares; os medicamentos, objectos de curativo e os instrumentos de medicina e cirurgia, existentes no commercio (lei n. 4.263, art. 9º, nº 8);
10, as materias primas, peças isoladas, objectos fabricados, installações, ferramentas e machinas necessarias á fabricação e ao concerto do material de fardamento, armamento, acampamento e dormitorio das tropas, ( lei n. 4.263, art. 9º, n. 9);
11. as rêdes telpehonicas e telegraphicas, com ou em fio, assim como o respectivo pessoal (lei n. 4.263, art. 9º n. 10);
12, a occupação temporaria da propriedade (lei n. 4.263, art. 1º);
13º, tudo quanto nos termos do art. 2º, fôr necessario ao serviço da defesa da Nação (lei n. 4.263, art. 9º, n. 11).
CAPÍTULO IV
ISENSÕES ABSOLUTAS E RELATIVAS
1º, os viveres destinados ao consumo da familia durante um mez (Lei n. 4.263, art. 19, n. 1);
2º, as forragens destinadas á alimentação dos animaes durante 15 dias (Lei n. 4.263, art. 19, n. 2) ;
3º, os materiaes, mercadorias e objectos destinados ao funccionamento normal dos estabelecimentos industriaes, não requisitados, durante tres mezes de fabricação (Lei numero 4.263, art. 19, n. 3);
4º, os meios de transporte dos medicos, cirurgiões e parteiros; e os objectos de uso pessoal para o exercicio da profissão (Lei n. 263, art. 19, n. 4);
5º, os bens immoveis e moveis indispensaveis ás obras de caridade e assistencia (Lei n. 4.263, art. 19, n. 5);
6º, os bens de qualquer natureza de uso dos agentes diplomaticos e consulares dos paizes que concedam igual isenção aos agentes diplomaticos e consulares do Brasil (Lei n. 4. 263, art. 49, n. 6) ;
7º, as eguas em estado de prenhez ou com cria e as de puro sangue.
1º, o domicilio de ausentes, não representados; e, se fôr de cidadão brasileiro, quando não houver outro. No caso de requisição, a autoridade civil deverá proceder á abertura do domicilio e ao seu fechamento, bem como á retirada das mercadorias, cousas e objectos requisitados, na presença de duas testemunhas, lavrando-se do acto um termo (Lei n. 4.263, art. 19, § 1º);
2º, os estabelecimentos industriaes, cujo pessoal, edificios, força motora, machinarias e materiaes em deposito só poderão ser utilizados para productos identicos ou similares aos da fabricação normal; salvo ordem especial do Ministerio da Guerra ou da Marinha (Lei n. 4.263, art. 9º, n. 6, e art. 17);
3º, as emprezas agricolas, minas de combustiveis, installações de força hydraulica ou electrica (Lei n. 4.263, art. 9º, n. 6);
4º, as rêdes de telegraphia e telephonia, com ou sem fio, inclusive os cabos submarinos costeiros (Lei n. 4.263, art. 9º, n. 10);
Paragrapho unico. Em se tratando de alojamento e acantonamento, prevalecem as demais dispensas e restricções constantes do art. 17 (Lei n. 4.263, art. 10, §§ 1º e 5º).
CAPÍTULO V
REGRAS RELATIVAS AO ALOJAMENTO E ACANTONAMENTO
1º, o alojamento e o acantonamento nas casas particulares não serão exigidos senão em casos de insufficiencia dos edificios, installações e terrenos pertencentes á União, aos Estados ou aos municipios (lei 4.263, art. 10, n. 1);
2º, os moradores das casas particulares conservarão sempre, para si, suas familias, empregados, operarios e creados, um minimo de commodos indispensaveis (lei n. 4.263, art. 10, n. 2);
3º, os detentores de dinheiro da União, do Estado ou do municipio serão dispensados de fornecer alojamento, quando as respectivas caixas estiverem collocadas em seu domicilio (lei n. 4.263, art. 10, n. 3) ;
4º, são tambem dispensados de fornecer alojamento os estabelecimentos hospitalares e de assistencia os retiros da velhice, bem como as communidades religiosas femininas, os pensionatos de mulheres, e as mulheres honestas que vivem sós, salvo o caso de se tratar de alojamento para outras mulheres que tambem vivam sós e hajam sido expulsas do seu domicilio por necessidades militares (lei n. 4.263, art. 10, n. 4);
5º, sómente na falta de outros, e em tempo de guerra, serão requisitados para alojamento e acantonamento o domicilio de ausentes, os edificios e construcções onde funccionarem emprezas industriaes, commerciaes e agricolas, os estaleiro de construcção e officinas (lei n. 4.263, art. 10, n. 5).
CAPÍTULO VI
PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DAS REQUISIÇÕES
Paragrapho unico. No sobredito recenseamento, para a qual poderá o Governo Federal entrar em accôrdo com os dos Estados ou municipios, serão fixadas as quotas ou contribuições com que deverá concorrer cada municipio em caso de mobilização.
Paragrapho unico. Os resultados desses trabalhos serão communicados ao ministro da Guerra, a cuja disposição, em caso de mobilização, poderão ficar os officiaes de Marinha que os tiverem executado (lei n. 4.263, art. 16, § 2º).
SECÇÃO II
EXECUÇÃO
Paragrapho unico. Não estando no logar a autoridade civil, representante do Poder Executivo Municipal, nem tambem o seu substituto legal, poderá qualquer outra autoridade civil, a convite do requisitante, receber e auxiliar a execução da requisição (lei n. 4.263, art. 20, § 1º).
Esses recibos serão destacados de um talão com canhoto, conforme o modelo junto, n. 2.
Paragrapho unico. Para a execução dos planos do requisição, de que trata o art. 14, serão creados modelos especiaes em cada serviço technico ou Estado-Maior, segundo as categorias de requisições que devem ser feitas.
CAPÍTULO VII
REQUISIÇÕES MARITIMAS
Quando o pessoal da Marinha for empregado em operações de terra, as requisições relativas ao mesmo pessoal ficarão a cargo da autoridade militar do Exercito.
1º, de pleno direito:
2º, por delegação das autoridades acima:
Essas ordens especiaes devem limitar quanto possivel a natureza e extensão de uso das requisições confiadas á autoridade delegataria. Ao requisitado será entregue uma cópia da ordem.
A requisição dos bens moveis se faz geralmente com um "Talão de ordens de Requisição", de modelo semelhante ao usado para as requisições militares correntes.
A dos bens immoveis, em geral, e dos navios, se faz por meio de ordens dactylographadas em tantos exemplares quantos forem necessarios. ennunciativos, explicativos e descriptivos, todos com a assignatura do proprio punho da autoridade requisitante, si a requisição fôr feita de pleno direito, ou da propria autoridade, delegante si a requisição fôr feita por delegação.
CAPÍTULO VIII
OCCUPAÇÃO TEMPORARIA
CAPÍTULO IX
REQUISIÇÕES CIVIS
A requisição poderá comprehender estabelecimentos agricolas, industriaes ou commerciaes para producção, fabricação ou manipulação das cousas necessarias aos fins constantes do artigo precedente, o igualmente a materia prima e o pessoal neccessario ao serviço.
1º, a natureza e a quantidade das cousas e estabelecimentos sujeitos á requisição;
2º, o prazo durante o qual os proprietarios ou possuidores de taes cousas ou estabelecimentos deverão fazer a declaração aos mesmos relativa.
CAPÍTULO X
INDEMNIZAÇÕES
Paragrapho unico. Na avaliação da indemnização devida, além das regras Constantes do Codigo Civil, arts. 1.529 e 1.536, e do decreto n. 4.956, do 1903, titulo III, no que tiverem de applicavel, obeservar-se-ha o disposto nos artigo seguintes:
As primeiras vias. com os macos dos documentos junstificativos, ficarão archivadas na Dircctoria de Contabilidade.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES PENAES
Paragrapho unico. Incorrerá na pena do art. 116 do mesmo Codigo e será processada e julgada do mesmo modo, a pessoa, que, sem motivo justo, recusar-se a prestar o serviço exigido mediante requisição de autoridade competente.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1927. - Nestor Sezefredo dos Passos.