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Decreto-Lei nº 2.722 de 30/10/1940

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Decreto-Lei nº 2.722 de 30/10/1940

DECRETO-LEI N. 2.722 – DE 30 DE OUTUBRO DE 1940

Dispõe sobre a execução de planos de urbanização da cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição; nos termos do art. 31 do Decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937; tendo em vista o disposto no item 5 do art. 3º do Regulamento promulgado pelo decreto n. 4.956, de 9 de setembro de 1903; e considerando que a execução de planos de urbanização em grandes cidades, como o Rio de Janeiro, exige, a par de amplo esclarecimento dos interessados:

b

Art. 1.
Os planos de urbanização da cidade do Rio de Janeiro, incluindo os de reloteamento total ou parcial de quadras, elaborados pelos orgãos próprios da Prefeitura e aprovados em decreto pelo Prefeito, discriminarão em anexo, além dos projetos e detalhes técnicos usuais, respectivamente:
IAs desapropriações a serem efetivadas, nas áreas a urbanizar, incluindo as avaliações dos imóveis atingidos;
IIo programa de execução e o orçamento das obras e trabalhos a serem realizados, contendo prazos e preços parciais e totais;
IIIos lotes de terreno alienaveis resultantes da completa execução do plano e os valores venais, prefixados, em bases atuais, para cada um deles.
Art. 2.
Quando o total dos valores venais referidos no artigo anterior (item III) superar ao custo total das desapropriações (item I) e dos trabalhos e obras exigidos para a execução de um plano de urbanização (item II), a Prefeitura do Distrito Federal, para cada lote de terreno alienavel resultante da execução desse plano, emitirá, a juizo do Prefeito, um título – denominado Obrigação Urbanística da Cidade do Rio de Janéiro – que vinculará o domínio pleno desse lote de terreno e cujo valor nominal será igual ao valor venal prefixado para o mesmo lote.
Art. 3.
As obrigações emitidas de conformidade com este Decreto-lei poderão ser transferidos pela Prefeitura a terceiros, sem desconto algum sobre o respectivo valor nominal; ou dadas em caução para garantia d eempréstimos contraidos com o fim especial de custear a execução dos planos de urbanização.
§ 1ºNa transferência de que trata este artigo, terão preferência mediante requerimento, os proprietários de imóveis desapropriados nas áreas compreendidas pelos planos de urbanização.
§ 2ºFica o Prefeito autorizado a contrair os empréstimos referidos neste artigo, até o máximo de oitenta por ceito do valor nominal das Obrigações caucionadas.
§ 3ºO total dos empréstimos autorizados pelo Decreto-lei número 2.175, de 6 de maio de 1940 e por este artigo, não poderá exceder a duzentos mil contos de réis.
§ 4ºO produto da transferência a terceiros das Obrigações Urbanísticas, bem como dos empréstimos realizados de conformidade com este Decreto-lei, será aplicado exclusivamente no pagamento das desapropriações e indenizações e no custeio das obras, trabalhos e instalações necessários à execução do plano de urbanização a que se refiram.
Art. 4.
A Prefeitura do Distrito Federal se obrigará para com o possuidor de cada Obrigação Urbanística:
a)a pagar-lhe, em moeda corrente, para resgate, no primeiro decênio da emissão e no ato da alienação em hasta pública do lote de terreno correspondente, o valor nominal do título acrescido de um premio de valorização;
b)a pagar-lhe, em moeda corrente, para resgate durante o segundo decênio da emissão, uma anuidade igual a quinze por cento do valor nominal do titulo;
c)a pagar-lhe em moeda corrente, por semestre vencido, durante o primeiro decênio da emissão, os juros que forem estipulados pelo Prefeito no decreto em que aprovar o plano de urbanização determinante da emissão do título;
d)a registar, sem quaisquer onus, a transferência inter-vivos ou causa-mortis da propriedade do título.
§ 1ºA hasta pública de que trata este artigo será realizada pela Prefeitura, por iniciativa própria ou a requerimento do possuidor da Obrigação correspondente ao lote de terreno a alienar;
§ 2ºA alienação se efetivará desde que haja lance igual ou superior ao “valor nominal da Obrigação correspondente e será isenta do pogamento dos impostos de transmissão de propriedade inter-vivos e de transcrição no Registo de Imoveis;
§ 3ºO prêmio de valorização referido na letra “a” deste artigo será igual à metade do excedente do preço da alienação sobre o valor nominal do título.
§ 4ºA anuidade referida na letra “b" deste artigo compreende juros, amortização e prêmio de reembolso.
Art. 5.
Os lotes de terreno alienaveis resultante da execução dos planos de urbanização serão isentos do pagamento do imposto territorial até o fim do segundo exercicio seguuinte ao da respectiva alienação pela Prefeitura.
Parágrafo únicoPara gozar do favor estipulado neste artigo, o adquirente de cada lote se obrigará, por si e seus sucessores, a iniciar a edificação do mesmo, dentro do prazo referido.
Art. 6.
Os saldos anuais decorrentes das operações financeiras previstas neste Decreto-lei serão preferencialmente utilizados pela Prefeitura no resgate antecipado de empréstimos cujas condições do juro e prêmio sejam mais onerosas do que as estabelecidas para as Obrigações Urbanísticas.
Art. 7.
As desapropriações e indenizações necessárias à execução de planos de urbanização na cidade do Rio de Janeiro restringir-se-ão às áreas que, compreendidas nesses planos, devam ser reloteadas.
Art. 8.
O processamento das desapropriações e indenizações, de quue trata este Decreto-lei, ficará a cargo de uma comissão especial nomeada pelo Prefeito.
Art. 9.
Os trabalhos técnicos rlativos aos planos de urbanização serão total ou parcialmente adjudicados, a juizo do Prefeito, de conformidade com a letra “b”, do art. 246, do Regulamento do Código de Contabilidade Pública da União, e as obras respectivas serão adjudicadas em concorrência públicas, sendo os trabalhos e obras executados sob a orientação e fiscalização de comissões técnicas especiais, constituidas pelo Prefeito e dirigidas pelo Secretário Geral de Viação e Obras.
Parágrafo únicoJunto a cada uma das comissões téécnicas de que trata esse artigo, funcionará uma delegação do Tribunal de Contas do Distrito Federal; com a incumbência de processar o regsto das despesas referidas no art. 5º deste Decreto-lei.
Art. 10.
O Prefeito regulamentará a execução deste Decreto-lei.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Distrito Federal, 30 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

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