Decretos
Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993
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CAPÍTULO I – Do Exercício da Fiscalização CAPÍTULO II – Da Autuação CAPÍTULO III – Da Citação CAPÍTULO IV – Das Penalidades CAPÍTULO V – Da Contagem do Prazo CAPÍTULO VI – Da Intimação CAPÍTULO VII – Da Instrução e do Julgamento CAPÍTULO VIII – Dos Recursos CAPÍTULO IX – Disposições GeraisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos-Leis nºs 395 e 538, de 29 de abril de 1938, e 7 de julho de 1938, respectivamente, na Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e no art. 12 do Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Exercício da Fiscalização
CAPÍTULO II
Da Autuação
CAPÍTULO III
Da Citação
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Multa - de 300 a 1.000 Ufir;
Multa - de 10.000 a 30.000 Ufir;
Multa - 300 a 5.000 Ufir;
Multa - 300 a 1.000 Ufir;
Multa - 1.000 a 10.000 Ufir;
Multa - 30.850 Ufir;
Multa - 300 a 30.850 Ufir;
Multa - 500 a 30.850 Ufir;
Multa - 300 a 10.000 Ufir;
Multa - 1.000 a 10.000 Ufir;
Multa - 300 a 5.000 Ufir;
Multa - 400 Ufir;
Multa - 1.000 a 10.000 Ufir.
CAPÍTULO V
Da Contagem do Prazo
CAPÍTULO VI
Da Intimação
CAPÍTULO VII
Da Instrução e do Julgamento
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Brasília, 27 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1993