Decretos
Decreto nº 2.891, de 22 de dezembro de 1998
unico
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a sistemática para fixação de Processo Produtivo Básico para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art 1º Os Processos Produtivos Básicos, a que se referem os §§ 5º e 6º do art. 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, para insumos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, são os processos produtivos constantes de projetos industriais já aprovados ou que venham a ser aprovados, a partir da edição deste Decreto, pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - CAS ou pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, nos casos explicitamente previstos em delegação feita pelo CAS, desde que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I - o Processo Produtivo Básico deverá ser único para produtos enquadrados na mesma classificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL-NCM;
II - o conjunto de etapas que caracteriza o cumprimento do processo produtivo básico não poderá ser limitado, exclusivamente, a operações de envazamento, embalagem ou acondicionamento;
III - no caso de insumo cuja fabricação seja exigida no Processo Produtivo Básico do bem final a que se destine, o conjunto de etapas de que trata o inciso anterior não poderá ser inferior àquele estabelecido para a fabricação do insumo no Processo Produtivo Básico do bem final;
IV - todas as etapas do processo produtivo deverão ser executadas na Zona Franca de Manaus.
§ 1º Compete à SUFRAMA propor ao CAS as alterações nos processos produtivos executados ou propostos pelas empresas para a fabricação de insumos, para garantir o cumprimento do disposto nos incisos I a III deste artigo e permitir o aumento do nível de industrialização local.
§ 2º No caso de insumos reconhecíveis como exclusivos ou principalmente destinados a bens de informática e automação, o Processo Produtivo Básico que venha a ser aprovado nos termos do caput deste artigo deverá ser precedido de parecer técnico conjunto, elaborado pela SUFRAMA, pela Secretaria de Política Industrial do Ministério da Industria, do Comércio e do Turismo e pela Secretaria de Política de Informática e Automação do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 3º A SUFRAMA publicará, no prazo de noventa dias contados da edição deste Decreto, no Diário Oficial da União, todos os Processos Produtivos Básicos para insumos industrializados na ZFM, que se enquadrem no disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto decorrentes de projetos já aprovados.
§ 4º Os Processos Produtivos Básicos que venham a ser estabelecidos, a partir da edição deste Decreto, com base no previsto no caput deste artigo, deverão ser publicados pela SUFRAMA no Diário Oficial da União, até 30 dias após a sua aprovação. (Revogado pelo Decreto nº 4.401, de 1º.10.2002)
Art 2º Os insumos a que se refere o artigo anterior deverão também atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - o bem final a que se destinam deve estar albergado por Processo Produtivo Básico aprovado nos termos do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993; e
II - não sejam internados para outros pontos do Território Nacional de regime aduaneiro comum, a não ser como parte integrante do bem final.
Brasília, 22 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Botafogo Gonçalves
Paulo Paiva
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1998