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Decreto nº 5.343, de 14 de janeiro de 2005

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, e ao parágrafo único do art.10 do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro 1991,

DECRETA:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Revogado pelo Decreto nº 5.906, de 2006

"

Parágrafo únicoOs investimentos realizados de janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao correspondente ano-calendário ou para fins do ano-base anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos." (NR)
Art. 2.
O parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoOs investimentos realizados de janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao correspondente ano-calendário ou para fins do ano-base anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos." (NR)
Art. 3.
O disposto no parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 3.800, de 2001, e no parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 4.401, de 2002, tem efeito a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Márcio Fortes de Almeida

Eduardo Campos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.2005

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