Para os efeitos deste Decreto, consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento:Itrabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos visando a atingir um objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados;
IItrabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras;
IIItreinamento especializado, de nível médio ou superior, bem como aperfeiçoamento e pós-graduação do nível superior;
IVserviços de assessoria, consultoria ou de estudos prospectivos em ciência e tecnologia, de ensaios, normalização, metrologia ou qualidade, bem como os serviços prestados por instituições de informação e documentação, relativos à ciência e tecnologia;
Vserviços em gestão da qualidade com vistas à implantação, manutenção ou auditoria de sistemas da qualidade na empresa beneficiária do incentivo.
§ 1ºSerão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no caput deste artigo, referentes a:
a)aquisição, instalação, uso ou manutenção de programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas;
b)obras civis, desde que relacionadas à implantação de laboratórios;
c)recursos humanos, diretos e indiretos;
d)aquisição de livros e periódicos;
e)materiais de consumo;
f)viagens e estadias de pessoal técnico;
g)treinamento;
h)serviços de terceiros;
i)participação, inclusive na forma de aporte de recursos financeiros, na execução de programas e projetos de interesse nacional considerados prioritários pelo Poder Executivo, definidos em ato conjunto, pelos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Ciência e Tecnologia;
j)pagamento efetuados a títulos de royalties , assistência técnico-científica, serviços especializados e assemelhados, na transferência de tecnologia desenvolvida conforme disposto neste artigo, por centros ou institutos de pesquisa e entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no artigo anterior.
§ 2ºPara os efeitos deste Decreto, não se consideram como atividades de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de informática.
3º Os dispêndios efetuados na aquisição ou uso de bens e serviços de informática fornecidos pela(s) empresa(s) participante(s), necessários à realização das atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata este artigo, poderão ser computados, para a apuração do montante de gastos, pelos seus valores de custo ou, alternativamente, pelos valores correspondentes a cinqüenta por cento dos preços de venda, aluguel ou cessão de direito de uso relativo ao período de uso dos mesmos, vigentes na ocasião, para usuário final.
4° O montante da aplicação de que trata o § 2° do art. 1° refere-se à parcela relativa ao pagamento dos dispêndios e remunerações das instituições de ensino ou pesquisa efetuadas pela empresa, excluindo-se os demais gastos, próprios ou contratados com outras empresas, realizados no âmbito do convênio.