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Decreto nº 4.801, de 6 de agosto de 2003

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Art. 1.
Fica criada a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas com a área das relações exteriores e defesa nacional do Governo Federal, aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos, no âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério, inclusive aquelas pertinentes a:
Icooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;
IIintegração fronteiriça;
IIIpopulações indígenas;
IVdireitos humanos;
Voperações de paz;
VInarcotráfico e a outros delitos de configuração internacional;
VIIimigração; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
VIIIatividade de inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
IXsegurança para as infra-estruturas críticas, incluindo serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
Xsegurança da informação, definida no art. 2o, inciso II, do Decreto no 3.505, de 13 de junho de 2000; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
XIsegurança cibernética. (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
Parágrafo únicoCabe, ainda, à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional o permanente acompanhamento e estudo de questões e fatos relevantes, com potencial de risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.

I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1-A.
A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional se reunirá por convocação de seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
Art. 1-B.
A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional deliberará com a presença da maioria simples de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
Art. 2.
A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:
IIChefe da Casa Civil da Presidência da República;
IIIda Justiça;
IVda Defesa;
Vdas Relações Exteriores;
VIdo Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
VIIdo Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
VIIIda Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
IXda Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XChefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
XIda Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XIIdas Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
XIIIda Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XIVde Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
XVdos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
XVIda Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
XVIIda Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
§ 1ºSão convidados a participar das reuniões, em caráter permanente, os Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
§ 2ºO Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.
Art. 3.
Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:
ISecretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
IISecretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
IIISecretário de Coordenação e Organização Institucional do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
IVSecretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;
VSecretário-Executivo do Ministério da Justiça;
VISecretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
VIISecretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;
VIIISecretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
IXSecretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
XSecretário-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
XISecretário-Executivo do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XIISecretário-Executivo do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
XIIISecretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XIVSecretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XVSecretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
XVISecretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
XVIISecretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)

XVIII - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército, um do Comando da Aeronáutica e um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.532, de 2018)

Art. 3-A.
A função de secretaria-executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
Art. 4.
Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
§ 1ºDos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.
§ 2ºOs membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.
§ 3ºO Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto no 3.203, de 8 de outubro de 1999.

Brasília, 6 de agosto de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 7.8.2003

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