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Lei Estadual da Paraíba nº 7414, de 7 de outubro de 2003

Lei nº 7414/2003

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Art. 1.
- Fica instituída a Política Estadual de Combale e Prevençõo à Desertificaçõo no õmbito de todo o Estado do Paralba.

Parógrafo único - A Polf!ica Estadual de Combate e Prevençõo à Desertificaçõo será aplicada pela SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DO MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS - SEMARH e executada de acordo com os crttérios e princípios estabelecidos nesta Lei, observadas as disposições das Consfituições Federal e Estadual e Legislações específicas.

PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL

NESTA DATA

Em, o& ÀO t..fl3 GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR ESTADO DA PARAÍBA

Institui a Polfffca Estadual de Combale e Prevenção à Desertificação no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono o seguinte Lei:

Art. 2.
" - A Política Estadual de Combale e Prevençõo à Desertificaçõo visa assegurar o uso adequado dos recursos ambientais no Estado da Paraíba, na promoçõo do desenvolvimento e do bem estar do populoçõo porolbono, baseado nos seguintes princípios:

1 - promover o gerenciamento, a

prevenção e a recuperação de áreas atualmente afetadas pela desertificação;

li - empreender o monitoramento e controle de áreas sujeitas à desertificaçõo;

Ili - promover o gestõo ambiental e de uso dos recursos naturais de mone~o sustentável poro o caatinga, o semi-árido e os áreas de tronsiçõo;

IVestimular projetos de pesquiso voltados para o desertificoçõo, que incluam os comunidades afetados no sua formulaçõo e ocomponhomento:

ESTADO DA PARAÍBA

V · estimular o desenvolvimento de atividades ligadas à fruticultura, pecuária extensiva, apicultura, aproveitamento de plantas medicinais da caatinga, cultivo de espécies nallvas, cultivo de algodõo e do sisai, caprinocultura, dentre outros nas áreas sujeitas à desertificaçõo;

VI · estimular projetos que promovam a mudança do uso da lenha como fonte de energia e desenvo!Vam fontes allernot!Vas de energia;

VII · incentivar e promover a participaçõo e a educaçõo ambiental das comunidades afetadas, com ênfase no conlrole da desertificaçõa.

§ 1º· Para efeito de aplicaçõo desta Lei. entende-se por desertificaçõo a degradaçõo da terra nas zonas áridas, sem~áridas e sub-úmidas secas resultantes de fatores d!Versos tais como as variações climáticas e as atividades humanas.
§ 2º" · Por degradaçõo da terra tem-se como: a degradaçõo dos solos e dos recur.;os hídricos; a degradaçõo da vegetaçõo e da biodiversidade; e a reduçõo da qualidade de vida da populaçõo afetada.
Art. 3.
· Sõo objetivos da Política Estadual de Combate e Prevençõo à Desertificaçõo:

· sustar processos de deserlificoçõo;

li · controlar a erosõo do solo, em todas as suas formas;

Ili · combater a prática de queimadas em áreas de solo agrícola, a nõo ser em casos especiais ditados pelo poder público competente;

IV · evitar assoreamento de cur.;os d' água e bacias de acumulaçõo;

V· combater o desmatamento das áreas impróprias para a agricultura e promover a possível vegetaçõo permanente nessas áreas, quando desmaiadas; ~\..

VIrecuperar, manter e melhorar os corocterísttcos físicos. químicos e biológicas do solo agrícola.

Ar!. 4° - O solo agrícola é Patrimônio Nacional e. por conseqüência, cabe ao Estado, aos proprietórios de direito. aos ocupantes temporórios e a comunidade preservó-la. exercendo-se nele o direito de propriedade au a posse temporória com os limitações estabelecidas nesta Lei de uso do solo agrícola paro a Estado da Paraíba.

§ 1º- Considero-se solo agrícola. para os efeitos desta Lei. aquele cuja aptidõo e destinaçao for exclusivamente de exploraçao agro-siivo-postoril.
§ 2º- As ações ou omissões contrórias às disposições desta Lei na utilizaçõo e exploraçõo do solo agrícola sao considerados nocivos aos interesses do Estado da Porafba.

Ar!. 5° - A utilízaçõo do solo agrícola somente seró permitido mediante um planejamento, segundo a sua capacidade de uso através do emprego de tecnologia adequada.

§ 1º- Compete ao Estado estabelecer organismo competente para determinar o planejamento e definir a tecnologia adequada prevista neste artigo.
§ 2º- A aplicaçõa do disposto neste artigo deveró ser gradativa, <>Stabelecendo-se óreas priorilór!as.

Ar!. 6° - O planejamento de uso adequado do solo agrícola deveró ser feito independentemente de divisas ou limite de propriedade. quando de interesse público.

Parógralo único - Entende-se por uso adequado o odoçõo de um conjunto de próticas e procedimentos que visem a conservaçõo, melhoramento e recuperoçõo do solo, atendendo o funçao sócioeconômica da propriedade.

Ar!. 7" Ao poder público estadual compete:

- estabelecer a política de uso racional do solo agrfcola;

~

li - prover de meios e recursos necessórios aos 6rgõos e enffdades competentes a desenvolver a política de uso adequado do solo agrfcola;

Ili - fiscalizar e fazer cumprir as disposições da presente Lei:

IVdisdplinar a ocupaçõo e uso do solo agricola, de acordo com sua vocaçõo:
Vadotar e difundir métodos tecnológicos, que visem o melhor aproveitamento do solo agrfcola e o aumento da produffvidade;
VIexigir planos técnicos de conservaçõo do solo e da ógua, em programas governamentais ou da iniciativa privada, com vistas a combater e/ou prevenir a desertificaçõo.

Arl. 8° - As entidades públicas e empresas privadas que utilizem o solo ou subsolo em óreas rurais sujeilas ou em processo de desertificaçõo só poderõo funcionar desde que evitem o prejuízo do solo agrícola por erosõo, ossoreomento, contominoçõo, rejeites, depósitos e outros danos, sendo responsabilizado pelos mesmos.

Art. 9.
" - O mou uso do solo atenta contra os interesses do Estado, exigindo o crioçõo de serviços de orientoçõo, fiscolizoçõo e repressõo que permitam o controle integrado e efetivo de lodos os recursos naturais renovóveis.

Arl. 10 - As queimados deverõo ser evitados e só serõo tolerados quando autorizados previamente pelo Superintendência de Adminislroçõo do Meio Ambiente - SUDEMA desde que:

1 - coroclerizem medida fitossonilório que exijo destruiçõo de restos culturais;

li - problemas de ordem saciai exijam o suo prótica em coróter transitória.

Art. 11.
- Umo regiõo seró declarado de solo ogrfcola degrododo, por oto do Conselho Estadual de Proteçõo Ambiental - COP AM, o pós estudo técnico específica, quando seu uso otuol e os técnicos de manejo e conservoçõo do solo adotada ocorretarem perda de nutrientes, desequillbrio nutricionol, reduçõo da otividode

~ ESTADO DA PARAÍBA

biológica e do nível de matéria orgõnica, deterioraçõo da estrutura do solo e compactaçõo do solo. reduzindo o rendimento das colheitas.

Ar!. 12 - Todos os órgõos de assistência técnica do poder público estadual ao meio rural deverõo ter em sua finha de trabalho a educaçõo conservacionista.

Arl. 13 - Os órgõos de pesquisa e instituições científicos oficiais, no õmbito estadual, terõo licença permanente para a coleta de material e para experlmentaçõo com qualquer tratamento do solo. bem como escavações para fins científicos.

Ar!. 14 - O descumprimento dessa Lei sujeitaró o(s) infrolor(es) às seguintes penalidades:

1- multa de 1O (dez) olé 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado da Porafba - UFR' s/PB:

li - o ressarcimento dos serviços realizados pelo Estado para promover a recuperaçõo das óreas em processos de desertificaçõo ou degradaçõo.

§ 1º- As penalidades acima referidas incidirõo sobre o(s) outor(es) sejo(m) ele orrendolório(s). parceiro(s). passeiro{s), gerente(s), técnico(s) responsável(is), odministrodor(es), diretor(es), promttenle(s) comprador(es) ou proprtetário(s) de áreas ogrosilvopastoris, ainda que praticadas por prepaslo(s) ou subordinado(s) e no interesse do(s) propanente(s) ou superior(es) hierárquico(s).
§ 2º- O servidor ou funcionário da Administroçõo Direto ou Indireta do Estado incumbido do fiscolizoçõo. orienloçêlo e cumprimento desta Lei será responsabilizado administrativamente, civil e penalmente por suo omissõo, desidla ou favorecimento Uícilo.
§ 3º- As penalidades serõo aplicados em reloçõo o cada órea pertencente o uma mesmo classe de capacidade de uso e submetida ao mesmo tipo de uso ou manejo, ainda que se refiram ao mesmo imóvel rural.

Ar!. 15 - O infrolor lerá um prazo de 30 (trinta) dias. o partir da ciência do outuoçõo, para apresentar defeso dirigida ao Secretário da SEMARH. podendo, nesse prazo, ter vistos dos autos.

§ 1º- No mesmo prazo fixado no "caput" o infrator poderá, alternativamente à defesa, apresentar compromisso de recuperação, em 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, desde que solicitado por escrito e devidamente justificado, de projeto contendo a determinação das classes de capacidade de uso de solo da órea em questão e um plano de definição de tecnologia de conservação do solo agrícola, obrigando-se formalmente a implantá-lo no prazo previsto.
§ 2º- As multas previstas nesta Lei podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado por autoridade competente. obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental e, posteriormente, terá a multa reduzida em conformidade com o que preconiza o Decreto Federal nº 3.179 de setembro de 1.999.
§ 3º- A penalidade será aplicada ao infrator, em conformidade com as regras de competência e gradação estabelecidas nesta Lei, quando:

a - não for apresentada defesa ou o compromisso de que

trata o parágrafo 1º deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da autuação;

b - a defesa não for acolhida ou o projeto técnico de conservação do solo agrícola não for executado corretamente e dentro do prazo previsto;

c - não for aprovado o projeto técnico de conservação do

solo agrícola ou não for providenciada sua correção no prazo fixado.

Art. 16.
- As multas previstas no inciso li do artigo 14 desta Lei serão graduadas em função do dano causado ao solo agrícola, consideradas a extensão da área e a seguinte classificação:

- causar erosão:

a)laminar: 1. Severa; 2. Muito Severa; 3. Extremamente.
b)em sulcos: 1 - superficiais: ocasionais, freqüentes ou muito freqüentes: 2 - rasos: ocasionais, freqüentes ou muito freqüentes; 3 - profundos: ocasionais, freqüentes ou muito freqüentes; 4 - muito profundos: ocasionais, freqüentes ou muito

freqüentes.

li - provocar desertificoçõo;

Ili - degradar os corocferfsticos físicos, químicos e biológicos do solo agrícola:

o)dono severo;
b)dono extremamente severo;
IVpraticar queimados sem o necessário outorizoçõo ou em desacordo com esta;
Vimpedir ou dificultor o oçõo dos agentes fiscalizadores e/ou de seus convenentes no físcolizoçõo de atos considerados danosos ao solo ogrfcolo,
§ 1º- Em coso de reincidêncio o multo seró aplicado pelo valor correspondente ao dobro do ontertormente Imposto,
§ 2º- A menor multa aplicada em qualquer caso de irregularidade seró de 1O (dez) Unidades Fiscais do Estado da Paraíba - UFR's/PB.

Ar!. 17 - As muitos deverõo ser recolhidos poro o Fundo Estadual de Meio Ambiente,

Parágrafo único- Acaso, nõo recolhidos nos prazos estipulados serõo encaminhados à Procuradoria Jurídico do SEMARH poro inscriçõo no Divido Ativo do Estado.

Ar!. 18 - As contravenções oo disposto nesta Lei, aplico-se o disposto no Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, quando cabíveis,

~ ESTADO DA PARAÍBA

Ar!. 19 - Esta Lei entrará em vigor na dato de sua publicoçõo. revogados os disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. em Joõo Pessoa, 07 de outubro de 2003; 114° do Proclomaçõo da Repúbtlco.

~"" Si,_,,,,,,__--1,.,.;:Q. k ""- ~"':.C. MARIA LAUREMILIA ASSIS DE LUCENA

Governadora em Exercício

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