Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7414, de 7 de outubro de 2003
Lei nº 7414/2003
Parógrafo único - A Polf!ica Estadual de Combate e Prevençõo à Desertificaçõo será aplicada pela SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DO MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS - SEMARH e executada de acordo com os crttérios e princípios estabelecidos nesta Lei, observadas as disposições das Consfituições Federal e Estadual e Legislações específicas.
PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL
NESTA DATA
Em, o& ÀO t..fl3 GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR ESTADO DA PARAÍBA
Institui a Polfffca Estadual de Combale e Prevenção à Desertificação no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono o seguinte Lei:
1 - promover o gerenciamento, a
prevenção e a recuperação de áreas atualmente afetadas pela desertificação;
li - empreender o monitoramento e controle de áreas sujeitas à desertificaçõo;
Ili - promover o gestõo ambiental e de uso dos recursos naturais de mone~o sustentável poro o caatinga, o semi-árido e os áreas de tronsiçõo;
ESTADO DA PARAÍBA
V · estimular o desenvolvimento de atividades ligadas à fruticultura, pecuária extensiva, apicultura, aproveitamento de plantas medicinais da caatinga, cultivo de espécies nallvas, cultivo de algodõo e do sisai, caprinocultura, dentre outros nas áreas sujeitas à desertificaçõo;
VI · estimular projetos que promovam a mudança do uso da lenha como fonte de energia e desenvo!Vam fontes allernot!Vas de energia;
VII · incentivar e promover a participaçõo e a educaçõo ambiental das comunidades afetadas, com ênfase no conlrole da desertificaçõa.
· sustar processos de deserlificoçõo;
li · controlar a erosõo do solo, em todas as suas formas;
Ili · combater a prática de queimadas em áreas de solo agrícola, a nõo ser em casos especiais ditados pelo poder público competente;
IV · evitar assoreamento de cur.;os d' água e bacias de acumulaçõo;
V· combater o desmatamento das áreas impróprias para a agricultura e promover a possível vegetaçõo permanente nessas áreas, quando desmaiadas; ~\..
Ar!. 4° - O solo agrícola é Patrimônio Nacional e. por conseqüência, cabe ao Estado, aos proprietórios de direito. aos ocupantes temporórios e a comunidade preservó-la. exercendo-se nele o direito de propriedade au a posse temporória com os limitações estabelecidas nesta Lei de uso do solo agrícola paro a Estado da Paraíba.
Ar!. 5° - A utilízaçõo do solo agrícola somente seró permitido mediante um planejamento, segundo a sua capacidade de uso através do emprego de tecnologia adequada.
Ar!. 6° - O planejamento de uso adequado do solo agrícola deveró ser feito independentemente de divisas ou limite de propriedade. quando de interesse público.
Parógralo único - Entende-se por uso adequado o odoçõo de um conjunto de próticas e procedimentos que visem a conservaçõo, melhoramento e recuperoçõo do solo, atendendo o funçao sócioeconômica da propriedade.
Ar!. 7" Ao poder público estadual compete:
- estabelecer a política de uso racional do solo agrfcola;
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li - prover de meios e recursos necessórios aos 6rgõos e enffdades competentes a desenvolver a política de uso adequado do solo agrfcola;
Ili - fiscalizar e fazer cumprir as disposições da presente Lei:
Arl. 8° - As entidades públicas e empresas privadas que utilizem o solo ou subsolo em óreas rurais sujeilas ou em processo de desertificaçõo só poderõo funcionar desde que evitem o prejuízo do solo agrícola por erosõo, ossoreomento, contominoçõo, rejeites, depósitos e outros danos, sendo responsabilizado pelos mesmos.
Arl. 10 - As queimados deverõo ser evitados e só serõo tolerados quando autorizados previamente pelo Superintendência de Adminislroçõo do Meio Ambiente - SUDEMA desde que:
1 - coroclerizem medida fitossonilório que exijo destruiçõo de restos culturais;
li - problemas de ordem saciai exijam o suo prótica em coróter transitória.
~ ESTADO DA PARAÍBA
biológica e do nível de matéria orgõnica, deterioraçõo da estrutura do solo e compactaçõo do solo. reduzindo o rendimento das colheitas.
Ar!. 12 - Todos os órgõos de assistência técnica do poder público estadual ao meio rural deverõo ter em sua finha de trabalho a educaçõo conservacionista.
Arl. 13 - Os órgõos de pesquisa e instituições científicos oficiais, no õmbito estadual, terõo licença permanente para a coleta de material e para experlmentaçõo com qualquer tratamento do solo. bem como escavações para fins científicos.
Ar!. 14 - O descumprimento dessa Lei sujeitaró o(s) infrolor(es) às seguintes penalidades:
1- multa de 1O (dez) olé 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado da Porafba - UFR' s/PB:
li - o ressarcimento dos serviços realizados pelo Estado para promover a recuperaçõo das óreas em processos de desertificaçõo ou degradaçõo.
Ar!. 15 - O infrolor lerá um prazo de 30 (trinta) dias. o partir da ciência do outuoçõo, para apresentar defeso dirigida ao Secretário da SEMARH. podendo, nesse prazo, ter vistos dos autos.
a - não for apresentada defesa ou o compromisso de que
trata o parágrafo 1º deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da autuação;
b - a defesa não for acolhida ou o projeto técnico de conservação do solo agrícola não for executado corretamente e dentro do prazo previsto;
c - não for aprovado o projeto técnico de conservação do
solo agrícola ou não for providenciada sua correção no prazo fixado.
- causar erosão:
freqüentes.
li - provocar desertificoçõo;
Ili - degradar os corocferfsticos físicos, químicos e biológicos do solo agrícola:
Ar!. 17 - As muitos deverõo ser recolhidos poro o Fundo Estadual de Meio Ambiente,
Ar!. 18 - As contravenções oo disposto nesta Lei, aplico-se o disposto no Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, quando cabíveis,
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Ar!. 19 - Esta Lei entrará em vigor na dato de sua publicoçõo. revogados os disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. em Joõo Pessoa, 07 de outubro de 2003; 114° do Proclomaçõo da Repúbtlco.
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Governadora em Exercício