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Decreto nº 3.919, de 14 de setembro de 2001

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Art. 1. Art. 47-A. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta artigo ao Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, fica acrescido do seguinte artigo:

"

Art. 47-A.
Importar pneu usado ou reformado:

Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.

Parágrafo únicoIncorre na mesma pena, quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 17.9.2001

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