Decretos
Decreto nº 22.685, de 2 de maio de 1933
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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DECRETO No 22.685, DE 2 DE MAIO DE 1933.
Modifica os arts. 45 e 46 do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
"Os alunos inabilitados, com ou sem deficiencia de nota final em mais de uma disciplina de qualquer série, ficarão obrigados a satisfazer as exigencias relativas a trabalhos escolares, frequencia, provas parciais e prova final em todas as disciplinas da série de que fôrem alunos repetentes."
"Ao aluno inabilitado em uma unica disciplina será permitida a matrícula condicional na série imediatamente superior; devendo, porém, prestar o exame da disciplina, de que ficar dependente, antes dos exames relativos ás da série em que estiver matriculado condicionalmente, mas na mesma época em que êstes se realizarem. A reprovação nêsse exame impedirá o aluno de prestar os da série em que obteve matrícula condicional."
"Aos alunos inabilitados em dois anos sucessivos nos termos do artigo anterior será vedada matrícula nos estabelecimentos de ensino secundaria oficiais, si se tratar de estudante a quem haja sido concedido o favor da gratuidade.
Rio de Janeiro, 2 de maio de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
GETULIO VARGAS
Washington F. Pires
Este texto não substitui o publicado na CLBR, 1933
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 21.241, de 4 de abril de 1932 · 3 menções