Leis Ordinárias
Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937
Lei 378
Nesta página
CAPÍTULO I – INTRODUCÇÃO CAPÍTULO II – DOS ORGÃOS DE DIRECÇÃO CAPÍTULO III – DOS ORGÃOS DE EXECUÇÃO CAPÍTULO IV – DOS ORGÃOS DE COOPERAÇÃO CAPÍTULO V – DOS FUNCCIONARIOS CAPÍTULO VI – DAS FÓRMAS DE ACÇÃO DA UNIÃO CAPÍTULO VII – DOS RECURSOS FINANCEIROS CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAES CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES TRANSITORIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
INTRODUCÇÃO
Paragrapho unico. Haverá, ainda, orgãos de cooperação, que funccionarão, junto ao Ministerio, para assistil-o nas suas actividades.
CAPÍTULO II
DOS ORGÃOS DE DIRECÇÃO
SECÇÃO II
Do Gabinete do Ministro
Paragrapho unico. O pessoal do Gabinete do Ministro será da confiança immediata do Ministro, e de nomeação deste.
SECÇÃO III
Dos orgãos de administração geral
SECÇÃO IV
Dos orgãos de administração especial
Paragrapho unico. Para collaborar, nas actividades do Departamento Nacional de Educação e do Departamento Nacional de Saude, funccionará a Directoria de Estatistica, subordinada directamente ao Ministro.
Paragrapho unico. A administração das actividades relativas ao ensino normal e ao ensino emendativo, nas suas differentes modalidades, correrá pelas divisões que a ellas corresponderem.
SECÇÃO V
Dos orgãos complementares
CAPÍTULO III
DOS ORGÃOS DE EXECUÇÃO
SECÇÃO II
Dos serviços intermediarios
Paragrapho unico. Estas delegacias serão dirigidas por delegados federaes de saude, que serão auxiliados por medicas sanitaristas, medicas clínicos e medicas psychiatras.
SECÇÃO III
Dos serviços relativos á educação
Paragrapho unico. Taes serviços serão regulados por leis especiaes, ficando, porém, desde já, estabelecidas as disposições dos artigos que se seguem.
Paragrapho unico. Novos lyceus serão instituidos, para propagação do ensino profissional, dos varios ramos e gráos, por todo o territorio do Paiz.
Paragrapho unico. Fica instituida, como parte integrante do Instituto Nacional de Pedagogia, a Commissão de Litetura Infantil, que terá por objectivo estudar o problema da literatura destinada ás crianças e aos adolescentes.
Paragrapho unico. No Museu Historico Nacional funccionará o curso de museologia alli existente.
Paragrapho unico. Uma vez organizado o Serviço de Radiodiffusão Educativa, ficam as estações radiodiffusoras, que funccionem em todo o Paiz, obrigadas a transmittir, em cada dia, durante dez minutos, no mínimo, seguidos ou parcellados, textos educativos, elaborados pelo Ministerio da educação e Saude, sendo pelo menos metade do tempo de irradiação nocturna.
SECÇÃO IV
Dos serviços relativos á saude
Paragrapho unico. Taes serviços serão regulados por leis, especiaes, ficando, porém, desde já, estabelecidas as disposições dos artigos que se seguem.
Paragrapho unico. Fica creado, no Serviço de Assistencia Hospitalar do Districto Federal, um centro de cancerologia, destinado á prophylaxia e ao tratamento do cancer.
SECCÇÃO V
Dos serviços auxiliares
CAPÍTULO IV
DOS ORGÃOS DE COOPERAÇÃO
Paragrapho unico. A composição, o funccionamento e a competencia do Conselho Nacional de Educação constam da lei n. 174, de 6 de janeiro de 1936, ficando revoltadas as expressões “com approvação do Senado Federal do seu artigo
3º; a composição, o funcionamento e a competência de Consemo Nacional de Saude constarão de lei especial.
CAPÍTULO V
DOS FUNCCIONARIOS
Paragrapho unico. Fica ainda creado, no quadro I, como cargo em commissão, 1 delegado federal de educação do padrão M.
Paragrapho unico. Fica extincto, no quadro VIII, o cargo de um director em commissão (Escola de Minas),
Paragrapho unico. Exceptuam-se os extranumerarios (diaristas e tarefeiros), admittidos para a execução de obras.
CAPÍTULO VI
DAS FÓRMAS DE ACÇÃO DA UNIÃO
Paragrapho unico. Leis especiaes estabelecerão as condições e o processo por que será exercida a acção suppletiva da União.
Paragrapho unico. A Conferencia Nacional de Educação e a Conferencia Nacional de Saude serão convocadas pelo Presidente da Republica, com intervallos maximos de dois armas, nellas tomando parte autoridades administrativas que representem o Ministerio da Educação e Saude e os governos dos Estados, do Districto Federal e do Territorio da Acre.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Paragrapho unico. A renda de qualquer serviço se incorporará obrigatoriamente ao orçamento da receita, incluindo-se no da despesa as dotações necessarias ao custeio de todas as suas actividades.
Paragrapho unico. A violação do preceito deste artigo acarretará a multa de 5:000$000, que será imposta pelo Ministro. Se, imposta a multa, persistir a instituição multada na violação, ser-lhe-á prohibido o funccionamento, por acto da mesma autoridade.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 110. Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no exercício de 1937, com a remuneração do pessoal, ora custeado pelos orçamentos internos do Instituto Benjamim Constant, do Instituto Nacional de Surdos Mudos, do Instituto Oswaldo Cruz, do Instituto Nacional de Musica e do Serviço de Assistencia a Psychopathas do
Districto Federal, as importancias, respectivamente, de réis 82:480$000, 52:000$000 780:000$000, 25:000$000 e 135:000$000.
Paragrapho unico. As despesas de que trata o presente artigo correrão por conta da dotação de 86.803:193$400, constante da parte III (Serviços e encargos diversos), verba 23ª, sub-consignação n. 2, do orçamento do Ministerio da Educação e Saude, salvo a ultima, que correrá por conta da dotação de 6.733:000$000 constante da parte III (Serviços e encargos diversos), verba 1ª, sub-consignação n. 3, do orçamento do Ministerio da Educação e Saude.
Paragrapho unico. Fica assegurado ao actual director da Secção Technica Geral de Saude Publica da Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medico-Social o direito de dirigir uma das secções do Instituto Nacional de Saude Publica.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1937, 116º da Independência e 49º da Republica.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
Arthur de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1937.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.