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Decreto nº 4.315, de 30 de julho de 2002

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera dispositivos do Decreto no 2.574, de 29 de abril de 1998, que regulamenta a Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.615, de 24 de março de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 70 do Decreto no 2.574, de 29 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 70.
.................................................................................

................................................................................................

IIum por cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta;

..........................................................................................................

IVpenalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva.
§ 1ºO pagamento das importâncias resultantes da aplicação dos incisos I, II, III e IV deste artigo será efetuado mediante o recolhimento direto à FAAP, por intermédio da rede bancária, por meio de guia de recolhimento, em até cinco dias úteis após a ocorrência do fato gerador, ou no dia imediatamente posterior, se na data prevista não houver expediente bancário.

..........................................................................................................

§ 4ºAs entidades de administração e de prática deverão prestar todas as informações financeiras, cadastrais e de registro, necessárias ao recebimento das contribuições e, no caso de recusa, sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a FAAP fixará, de ofício, sem prejuízo da penalidade cabível, a importância que julgar devida, cabendo à entidade devedora o ônus da prova em contrário.

..........................................................................................................

§ 11ºSerá exibida, quando do registro dos contratos e transferências de atletas profissionais nas entidades nacionais e regionais de administração, cópia do comprovante de recolhimento das contribuições devidas à FAAP previstas nos incisos I e II do art. 57 da Lei no 9.615, de 1998.
§ 12ºA contribuição prevista no inciso III do art. 57 da Lei no 9.615, de 1998, será retida e recolhida pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os §§ 5o, 6o, 7o, 8o, 9o e 10 do art. 70 do Decreto no 2.574, de 29 de abril de 1998.

Brasília, 30 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Caio Luiz de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.2002

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