O Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 2º .........................................................................
IRECINTO COLETIVO FECHADO - local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória;
..............................................................................................
VLOCAL DE VENDA - área ou espaço fixo e fisicamente delimitado localizado no interior de estabelecimento comercial e destinado à exposição e à venda de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco; e
VIEMBALAGEM DE PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO - invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento destinado a acondicionar ou empacotar os produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, que sejam comercializados diretamente ao consumidor.
Art. 3º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado.
§ 1ºA vedação prevista no caput estende-se a aeronaves e veículos de transporte coletivo.
§ 2ºExcluem-se da proibição definida no caput :
Ilocais de cultos religiosos de cujos rituais o uso do produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, faça parte;
IIestabelecimentos destinados especificamente à comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na entrada, e desde que em local reservado para a experimentação de produtos dotados de condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação dos demais ambientes;
IIIestúdios e locais de filmagem ou gravação de produções audiovisuais, quando necessário à produção da obra;
IVlocais destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco; e
Vinstituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista.
§ 3ºNos locais indicados no § 2º deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador em relação à exposição ao fumo, nos termos de normas complementares editadas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego. (NR)
Art. 7º É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, observado o seguinte:
Ia exposição dos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, nos locais de venda somente poderá ocorrer por meio do acondicionamento das embalagens dos produtos em mostruários ou expositores afixados na parte interna do local de venda;
IIo expositor ou mostruário conterá as seguintes advertências sanitárias:
a)advertência escrita sobre os malefícios do fumo, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa;
b)imagens ou figuras que ilustrem o sentido das mensagens de advertência referidas na alínea a; e
c)outras mensagens sanitárias e a proibição da venda a menor de dezoito anos;
IIIas frases, imagens e mensagens sanitárias previstas no inciso II ocuparão vinte por cento da área de cada uma das faces dos mostruários ou expositores que estejam visíveis ao público; e
IVo expositor ou mostruário conterá, ainda, a tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI vigente. (NR)
Art. 7º-A. As embalagens de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, conterão:
Iadvertência escrita sobre os malefícios do fumo, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa;
IIimagens ou figuras que ilustrem o sentido das mensagens de advertência referidas no inciso I; e
IIIoutras mensagens sanitárias e a proibição da venda a menor de dezoito anos.
§ 1ºAs embalagens dos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, não poderão conter palavras, símbolos, dispositivos sonoros, desenhos ou imagens que possam:
Iinduzir diretamente o consumo;
IIsugerir o consumo exagerado ou irresponsável;
IIIinduzir o consumo em locais ou situações perigosas ou ilegais;
IVsugerir ou induzir bem-estar ou saúde;
Vcriar falsa impressão de que uma marca seja menos prejudicial à saúde do que outra;
VIatribuir aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou tensão ou produzam efeito similar;
VIIinsinuar o aumento de virilidade masculina ou feminina ou associar ideia ou imagem de maior êxito na sexualidade das pessoas fumantes;
VIIIassociar o uso do produto a atividades culturais ou esportivas ou a celebrações cívicas ou religiosas; e
IXconduzir a conclusões errôneas quanto às características e à composição do produto e quanto aos riscos à saúde inerentes ao seu uso.
§ 2ºNas embalagens de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, as cláusulas de advertência e as imagens a que se referem os incisos do caput deste artigo serão sequencialmente usadas de forma simultânea ou rotativa e, nesta última hipótese, variarão no máximo a cada cinco meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em cem por cento da face posterior da embalagem e de uma de suas laterais.
§ 3ºA partir de 1º de janeiro de 2016, além das cláusulas de advertência e imagens a que se referem os incisos do caput deste artigo, nas embalagens de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, vendidas diretamente ao consumidor, também deverá ser impresso texto de advertência adicional ocupando trinta por cento da parte inferior de sua face frontal. (NR)