Decretos
Decreto nº 16.300, de 31 de dezembro de 1923
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Approva o regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil resolve, de accôrdo com a autorização constante do n. III do art. 3º da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, approvar o regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica, que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
Arthur da Silva Bernardes
João Luiz Alves.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1923
Regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica a que se refere o decreto n. 16.300 desta data
PARTE PRIMEIRA
TÍTULO I
TÍTULO II
Organização administrativa da Directoria Geral do Departamento
CAPÍTULO I
Paragrapho unico. O Director Geral terá um assistente de sua confiança, que exercerá o cargo em commissão, podendo ser designado dentre os medicos do Departamento ou de outros institutos scientificos subordinados ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
CAPÍTULO II
SECRETARIA GERAL
Paragrapho unico. Haverá um sub-secretario, escolhido pelo secretario geral dentre os medicos do Departamento e que exercerá o cargo em commissão.
Paragrapho unico. Os serviços do almoxarifado e de suas dependencias serão regulados por instrucções expedidas pelo Director Geral do Departamento.
CAPÍTULO III
DA SECÇAO DE EXPEDIENTE
I. Organizar a correspondencia do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, do Director Geral do Departamento e do secretario, lavrando os decretos, avisos, officios, memoranda, e quaesquer actos que entendam com as deliberações daquellas autoridades e que não sejam da competencia da secção de contabilidade.
II. Preparar a correspondencia destinada ao Congresso Nacional, quando não se tratar de assumptos referentes a creditos orçamentarios ou extra-orçamentarios.
III. Expedir os actos da propria Secretaria Geral em correspondencia com as repartições pertencentes ou subordinadas ao Departamento.
IV. Fazer o expediente sobre, nomeações, promoções, licenças, transferencias e exonerações do pessoal do Departamento e os actos de louvor, de advertencia, de suspensão e de designação para commissões, examinando convenientemente os casos que dependerem de estudo prévio.
V. lavrar os tecnicos de posse do pessoal da Secretaria Geral e dos chefes do serviço do Departamento.
VI. Fazer o expediente sobre a aposentadoria dos funccionarios do Departamento.
VII. Organizar o assentamento dos funccionarios de todas as dependencias, com indicação do nome, estado, categoria, datas de nomeações, posse, exercicio, accessos, remoções, commissões, licenças, suspensões, trabalhos que hajam executado serviços relevantes e tudo mais que lhes possa affectar ou interessar a sua carreira publica.
VIII. Organizar, para ser publicado annualmente, o Almanaque do pessoal do Departamento, com o resumo de todas as indicações a que se refere o numero anterior.
IX. Encaminhar ás diversas dependencias, mediante registro no protocollo, os papeis que, pelo secretario geral, sejam ás mesmas distribuidos, com excepção dos destinados á secretaria de contabilidade, que a esta serão enviados directamente.
X. Encaminhar, mediante nota no protocollo, ao gabinete do Ministro, os papeis dependentes de assignatura e despacho.
XI. Transmittir á secção de contabilidade, antes de subirem ao despacho do Director Geral do Departamento, todos os processos em que seja necessaria a sua audiencia, por envolverem materia de despeza ou receita ou entenderem com assumptos de sua competencia.
XII. Remetter, directamente á mesma secção de contabilidade, para as precisas annotações ou conveniente expediente todos os papeis de que constem despachos ou autorizações de que resultem empenho de despeza, qualquer alteração da despeza ou receita, ou necessidade de conhecimento por parte daquella secção, para effeitos ulteriores, á vista da sua competencia regulamentar.
XIII. Escripturar o protocollo geral da secretaria, de modo a consignar o movimento detalhado dos papeis que tiverem nella entrada.
XIV. Encaminhar ao secretario geral todos os processos iniciados na secção, ou provindos de outras dependencias, e sujeitos a despacho, instruindo-os, quando necessario. com a indicação da legislação e dos precedentes que a tradição houver consagrado e a pratica sanccionado.
XV. Estudar os processos de recursos administrativos em todos os casos em que possam ser interpostos.
XVI. Proceder ás diligencias necessarias, organizando o preciso expediente, para completar o estudo e preparo dos papeis, assim como ás que forem ordenadas por despacho, no que não entendam com assumptos da secção de contabilidade.
XVII. Preparar e transmittir instrucções ás varias dependencias do Departamento.
XVIII. Preparar as exposições de motivos que tenham de ser dirigidas ao Presidente da Republica, propondo a adopção de qualquer medida.
XIX. Estudar e commentar as legislações de paizes estrangeiros e proceder ao exame dos relatorios das exposições, dos esclarecimentos, das informações e dos alvitres que proporcionem ao Departamento a aceitação de providencias necessarias ao seu desenvolvimento.
XX. Organizar os processos preparatorios das deliberações que o Director Geral do Departamento houver de tomar.
XXI. Preparar editaes, declarações e outras publicações officiaes que tenham de ser assignadas pelo Director Geral ou pelo secretario.
XXII. Fazer os registros e passar attestados que sejam da sua attribuição por outras disposições deste regulamento.
XXIII. Ter a seu cargo o expediente sobre isenção de direitos aduaneiros e o relativo á concessão de franquia postal e telegraphica, e bem assim o de todos os papeis referentes assumptos não discriminados nas attribuições conferidas por este regulamento ás outras dependencias do Departamento.
XXIV. Prover á direcção do archivo e á sua organização systematica,
XXV. Fiscalizar o serviço à cargo da portaria propondo as medidas que julgar convenientes e as penalidades que tenham de ser impostas ao respectivo pessoal.
I. Receber os papeis findos, inclusive livros de escripturação e registro, que lhe forem encaminhados, mediante protocollo especial, em que serão passados os competentes recibos, antes de restituidos.
II. Classificar devidamente os referidos papeis com rotulas e indicações necessarias, guardando-os e conservando-os em ordem e com asseio.
III. Fazer toda a escripturação necessaria á regularidade dos trabalhos, de modo que, a todo o tempo, se possa conhecer a entrada, a sahida e o destino dos papeis.
IV. Fornecer quaesquer processos, papeis ou documentos requisitados pelo Director Geral do Departamento, pelo secretario, pelo sub-secretario ou pelo director da secção de contabilidade, mediante pedido por escripto, que será restituido para inutilização, quando forem recolhidos novamente os referidos papeis, processos ou documentos.
V. Extrahir, mediante despacho da autoridade competente, as certidões de papeis findos.
VI. Auxiliar os trabalhos da Secretaria, quando o determinar o secretario geral.
VII. Fazer a remessas de papeis para o Archivo Nacional, por meio de protocollo e com as indicações necessarias á boa ordem do serviço.
1 sub-secretario;
1 primeiro official;
1 segundo official;
1 terceiro official;
4 escripturarios;
1 archivista;
1 porteiro;
1 ajudante de porteiro;
1 correio;
4 continuos;
1 encarregado de elevador;
10 serventes.
Paragrapho unico. Os continuos e serventes serão distribuidos, pelo secretario geral, de accôrdo com as necessidades do serviço.
CAPÍTULO IV
DA SECÇÃO DE CONTABILIDADE
I. Organizar o projecto de orçamento das despezas do Departamento, observando rigorosamente as instrucções contidas no Regulamento Geral de Contabilidade Publica, tendo em vista as propostas apresentadas pelas diversas dependencias, o que deverá ter logar até o dia 15 de janeiro do anno anterior áquelle a que se referirem as propostas, e preparando as respectivas tabellas orçamentarias, afim de serem comprehendidas na proposta geral do orçamento do Ministerio.
II. Organizar as tabellas explicativas dos creditos votados para o serviço do Departamento, de accôrdo com o que houver fixado a lei da Despeza e preparar o expediente de remessa das mesmas ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, para fazerem parte das tabellas explicativas do orçamento geral do Ministerio.
III. Organizar as tabellas de distribuição, ao Thesouro Nacional e ás Delegacias Fiscaes, dos creditos votados no orçamento para custeio dos serviços a cargo do Departamento, tabellas essas que depois de approvadas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, deverão ser remettidas ao Tribunal de Contas dentro do prazo de 10 dias, contados da publicação das leis da Despeza.
IV. Representar sobre a necessidade de qualquer alteração na distribuição de creditos, no decurso do exercicio.
V. Promover, durante a vigencia do exercicio, a distribuição das importancias que se tornarem necessarias ás despezas do Departamento na Capital e nos Estados e que não estiverem contempladas nas tabellas geraes de distribuição ou que constarem de creditos extraordinarios, especiaes e supplementares.
VI. Organizar a demonstração dos creditos addicionados e que se tornarem indispensaveis, fazendo todo o expediente relativo ao assumpto, quer se trate de consulta ao Tribunal de Contas, quer de pedido de credito ao Congresso Nacional, quer de remessa de dados que permittam ao Ministerio da Fazenda organizar a proposta geral dos creditos supplementares necessarios em cada exercicio financeiro.
VII. Preparar a correspondencia com o Congresso Nacional, sempre que se tratar de assumptos de sua competencia.
VIII. Escripturar, tendo em vista as instrucções em vigor, os creditos; orçamentarios ou addicionaes que digam respeito ao Departamento, segundo as tabellas explicativas e as distribuições levadas a effeito.
IX. Organizar balancetes mensaes desses creditos, demonstrando syntheticamente, por consignações e sub-consignações, os saldos dos creditos no mez anterior, as despezas empenhadas no mez a que se referirem os balancetes e os saldos que passem para o mez seguinte, devendo taes balancetes ser remettidos á Contadoria Central da Republica até o ultimo dia do mez seguinte áquelle a que as operações disserem respeito.
X. Organizar, de accôrdo com os dados fornecidos pelas diversas dependencias, balanços mensaes do activo e passivo administrados pela União, demonstrando syntheticamente o valor dos bens ou effeitos administrativos no mez anterior, as variações occorridas no mez a que se referir o balanço e o valor a transportar para o mez seguinte.
Esse balanço, depois de submettido ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, será remettido a Contadoria Central da Republica e á Directoria do Patrimonio Nacional até o ultimo dia do mez seguinte áquelle a que se referir o balanço, devendo as repartições subordinadas fornecer com antecedencia de 15 dias, pelo menos, os dados necessarios para organização do balanço.
XI. Remetter á Contadoria Central da Republica, até o dia 5 de fevereiro de cada anno, a relação approvada pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores das despesas empenhadas no anno anterior e que não tenham sido liquidadas, observando as indicações respectivas do Regulamento Geral de Contabilidade Publica.
XII. Fazer o exame e processo de todas as contas e folhas, cujo pagamento tenha de ser ordenado pelo Ministro, promovendo todos os actos e indagações no sentido de fiscalizar a rigorosa applicação dos creditos, segundo as necessidades do serviço e a exacta classificação da despeza, de accôrdo com os preceitos legaes, por cujo cumprimento lhe incumbe velar.
XIII. Elaborar todo o expediente concernente a pagamento comprehendendo os de depositos, exercicios findos, adeantamentos, recebimentos e restituições de quaesquer quantias, inclusive as relativas a depositos, recolhimento, fianças, multas e cauções.
XIV. Proceder ás diligencias necessarias, preparando tambem o necessario expediente, para completar o estudo dos papeis.
XV. Examinar e informar os papeis referentes aos fornecimentos, encommendas e obras que dependerem de autorização do Ministro ou do Director Geral do Departamento e fazer o expediente necessario.
XVI. Indicar, sempre, nos processos de despeza, que subirem a despacho para autorização prévia do Ministro ou do Director Geral, o saldo disponivel dos creditos por conta dos quaes a despesa tiver de correr.
XVII. Fazer o registro das despesas com o pessoal das diversas dependencias do Departamento, á vista das segundas vias das respectivas folhas de pagamento.
Para esse fim todas as dependencias enviarão, directamente, á secção de contabilidade, até o 5º dia util de cada mez, as necessarias folhas ou os attestados de frequencia do pessoal superior referentes ao mez anterior, quando não lhes couber organizar as folhas.
XVIII. Proceder ao exame e fiscalização das despezas realizadas por todas as dependencias do Departamento nos Estado e por commissões encarregadas de serviço nesta Capital ou fóra della, tendo em vista as respectivas demonstrações e documentos comprobatorios, as necessidades do serviço e a legislação e instrucções em vigor. Para este fim, todas as referidas dependencias e commissões, ainda que tenham de fazer qualquer prestação final de contas, deverão, até o dia 10 de cada mez, enviar á secção de contabilidade segundas vias das despesas que tenham effectuando com o pessoal e material.
XIX. Fiscalizar as subvenções e auxilios concedidos pelo Departamento, devendo, para esse fim, ser apresentadas por todas as associações, estabelecimentos e quaesquer instituições e, bem assim, pelos particulares e estabelecimentos estaduaes e municipaes, demonstrações trimestraes do emprego que tiverem dado ás quantias recebidas do Departamento, na fórma do decreto n. 10.106, de 5 de março de 1913. Si essas demonstrações forem obscuras ou deficientes, deverão ser exigidos documentos que as comprovem ou esclareçam. Do julgamento do emprego dessas importancias depende a entrega de novas quantias.
XX. Escripturar, de accôrdo com as disposições e instrucções vigentes, os adeantamentos realizados por conta dos creditos orçamentarios ou addicionaes abertos para o Departamento, procedendo ao exame dos documentos comprobatorios de todas as despesas feitas por conta de taes adeantamentos.
XXI. Organizar o processo de tomada de contas dos responsaveis com exercicio nas dependencias do Departamento, comprehendendo todas as repartições, serviços ou estabelecimentos já existentes ou que levem creados, inclusive os que forem subvencionados ou receberem auxilio com destino determinado, observadas as disposições legaes:
XXII. Informar e organizar o necessario expediente para a publicação de editaes de concurrencias, de accôrdo com os dados e elementos fornecidos pelo almoxarifado e outras dependencias, promovendo as que se referirem aos fornecimentos geraes ás repartições do Departamento, no Districto Federal, e, bem assim, que não estejam a cargo de outras repartições e forem autorizadas pelo Director Geral do Departamento ou pelo Ministro.
XXIII. Examinar e dar parecer sobre as propostas apresentadas em concurrencias, depois de ouvido o almoxarife, ou de consultada qualquer outra dependencia que houver mistér, tendo sempre em vista as disposições legaes que regerem a materia.
XXIV. Preparar as bases dos contractos, submettendo á approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores a competente minuta, sempre que isto não estiver a cargo de outras dependencias do Departamento. Salvo autorização especial, nenhum contracto poderá ser lavrado nas dependencias do Departamento, inclusive os dos Estados e serviços desempenhados por commissões especiaes, sem que á approvação do Ministro sejam submettidas préviamente as respectivas minutas, em duas vias, acompanhadas das propostas e de quaesquer outros documentos que lhes tiverem servido de base, entre os quaes a cópia das actas, quando se tratar de concurrencia. As primeiras vias das minutas approvadas serão immediatamente devolvidas á repartição onde tiver de ser lavrado o contracto, juntamente com todos os documentos que as tiverem acompanhado, menos as cópias das actas, que ficarão archivadas com as segundas vias.
XXV. Extrahir cópias dos contractos e fazer o necessario expediente para a publicação e sua remessa ao Tribunal de Contas, para o conveniente registro. Para este fim serão enviadas á contabilidade cópias, em duas vias, dos contractos que forem lavrados em todas as repartições ou serviços do Departamento.
XXVI. Colleccionar methodicamente, de modo a serem facilmente consultadas, as cópias dos contractos lavrados em outras dependencias do Departamento e que não constarem dos livros competentes da secção de contabilidade.
XXVII. Fazer o estudo e o expediente das questões que se suscitarem na execução dos contractos, ouvidas sempre as repartições a que o assumpto interessar.
XXVIII. Inventariar os bens immoveis, de accôrdo com os elementos fornecidos pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria, tendo em vista o Regulamento Geral de Contabilidade Publica, as instrucções em vigor e as disposições que venham a vigorar.
XXIX. Transmittir, com as informações necessarias, á Directoria Geral de Contabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, os pedidos de montepio civil, referentes aos funccionarios do Departamento, assim como as respectivas declarações de familia.
XXX. Preparar e transmittir ás dependencias do Departamento as instrucções necessarias para o cumprimento das disposições em vigor e as que forem aconselhadas pela conveniencia do serviço.
XXXI. Encaminhar, devidamente distribuidos, visados, informados ou com o necessario parecer, conforme o caso, todos os papeis que tenham de ser dirigidos ao almoxarifado ou ao deposito, ou que forem pelos mesmos transmittidos.
XXXII. Escripturar, de accôrdo com as instrucções em vigor, todas as importancias recolhidas ao Thesouro, mediante guia, quer se trate de deposito, quer de pagamento.
XXXIII. Ter a seu cargo os creditos de soccorros publicos, quando esses tenham de ser applicados em despesas de prophylaxia e combate a epidemias e de defesa sanitaria extraordinaria do paiz, providenciando sobre a abertura de creditos extraordinarios, fiscalizando o emprego desses creditos e providenciando sobre as distribuições necessarias e fazendo o expediente de pagamento das despesas effectuadas.
XXXIV. Expedir as guias necessarias para recolhimento de qualquer importancia á Thesouraria Geral do Thesouro, quer se trate de depositos, quer de cauções, rendas, multas ou saldos de adeantamentos.
1 director;
1 primeiro official;
1 guarda-livros;
3 segundos officiaes;
2 terceiros officiaes;
6 escripturarios;
1 encarregado do deposito;
1 continuo;
1 servente.
I. Propôr as providencias necessarias para acquisição de todo o material, utensilios e mais objectos de consumo, necessarios ao Departamento, quer tenham de ser directamente importados do estrangeiro, quer comprados no mercado, de accôrdo com as especificações estabelecidas, as autorizações competentes e os contractos celebrados.
II. Obter no mercado amostras e preços dos objectos precisos e que não existirem nos depositos do almoxarifado, submettendo tudo, por intermedio da secção de contabilidade, ao conhecimento da autoridade superior, para ulterior deliberação.
III. Realizar as acquisições que forem autorizadas pelo secretario geral, mediante os necessarios pedidos, dirigidos aos fornecedores, visados pelo director da secção de contabilidade, extrahidos em quatro vias de talões de numeração impressa e seguida, ficando com o fornecedor a primeira via, que mais tarde será annexada a conta, cujo pagamento se requisitar, remettendo-se a segunda ao Tribunal de Contas dentro do prazo de cinco dias, a contar da data do empenho da despeza, archivando-se a terceira na contabilidade, devendo a quarta ficar na repartição, a que se destinar o fornecimento, e devendo constar de todas ellas o recibo da entrega das mercadorias.
IV. Receber o material que fôr adquirido, fiscalizando a sua entrada quanto á quantidade, qualidade, preços e demais condições preestabelecidas.
V. Velar pela perfeita execução dos contractos, communicando immediatamente as irregularidades que se derem, propondo as penalidades que no caso couberem e demais medidas que entender necessarias.
VI. Fazer armazenar classificadamente os artigos que convenha ter em deposito, de modo que os supprimentos se possam fazer a tempo e com opportunidade.
VII. Guardar e conservar em ordem, asseio e livre de deterioração, destruição ou perda de materia prima, utensilios e quaesquer artigos de consumo, moveis e semoventes, pertencentes ao Departamento, representando ao director todas as vezes que notar falta de cuidado na utilização e conservação daquelles que não estiverem a seu cargo.
VIII. Fazer despachar os pedidos autorizados para o serviço das diversas dependencias do Departamento, devendo os materiaes ser acompanhados, invariavelmente, de uma guia, em que serão indicados os preços e archivada a requisição, com o competente recibo, pode poderão ser feitas quaesquer resalvas, annotações ou declarações da repartição servida.
IX. Representar ao director contra o excesso de qualquer pedido ou do gasto demasiado de qualquer dependencia, tendo em vista as estrictas necessidades do serviço, os dispendios anteriores e o lapso de tempo decorrido enrte as requisições.
X. Attestar nas contas, verificando a sua identidade com os pedidos, a entrada de conformidade com os preços estipulados, o fornecimento do material, fazendo as resalvas, annotações ou declarações que entender ser mistér.
XI. Escripturar os livros de entradas e sahidas de cargas e descargas, do movimento do material, mappas, balancetes e mais documentos que permittam ter conhecimento exacto e immediato da situação do almoxarifado, tendo em vista a legislação em vigor instrucções do decreto n. 13.746, de 3 de setembro de 1919, ordens existentes e as que posteriormente forem sendo expedidas.
XII. Apresentar até o dia 15 de cada mez um dos mappa dos fornecimentos feitos no mez precedente e até o fim de fevereiro de cada anno uma demostração geral do movimento do material do anno anterior e um inventario geral do material existente.
XIII. Fazer o assentamento e escripturação de todos os bens moveis e semoventes a serviço do Departamento, com discriminação de seus valores, applicação ou uso em que estejam empregados e mais circumstancias necessarias ao cumprimento do disposto nos arts. 277 e 278 do regulamento annexo ao decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909.
XIV. Preparar, para serem enviados á Directoria do Patrimonio Nacional, annualmente e todas as vezes que ella o solicitar, informações e lados sobre o estado e conservação dos bens moveis e semoventes empregados no serviço do Departamento, com a indicação de quaesquer alterações que tenham soffrido e dos reparos de que porventura necessitem para a sua conservação, pedidos os esclarecimentos devidos ás diversas dependencias.
XV. Fazer ou promover a carga do todos os bens moveis e semoventes, a serviço do Departamento, aos responsaveis previstos em leis e regulamentos, ou designados pelo Director Geral do Departamento, na falta de tal previsão. Nos livros de carga serão indicados os preços de acquisição e, quando estes não forem conhecidos, os valores que nos inventarios se attribuirem a taes objectos.
XVI. Fazer examinar e avaliar o material inservivel que existir ou fôr remettido ao almoxarifado, requisitando concerto do que puder ser de novo utilizado e a venda do que fôr imprestavel ou que não tenha mais applicação no Departamento.
XVII. Fornecer elementos precisos de quantidade, qualidade, preços maximos, condições do mercado e as bases para as concurrencias publicas ou administrativas, por meio das quaes, salvo motivo de urgencia, têm de ser feitas as acquisições de material e de quaesquer objectos necessarios para as obras e custeios do serviço, quer para terem applicação immediata, quer para supprimento aos depositos.
XVIII. Informar quanto á idoneidade das firmas fornecedoras, e quanto ás amostras e qualidades dos artigos.
XIX. Dar parecer sobre as propostas apresentadas em concurrencias publicas ou administrativas.
XX. Cumprir as instrucções em que o director estabelecer o modo por que devam ser distribuidos ás dependencias os materiaes para os respectivos serviços e o processo a que devam obedecer as requisições para esse fim, e bem assim as normas determinadas para o perfeito andamento dos serviços do almoxarifado.
XXI. Encaminhar todo o expediente por intermedio da secção de contabilidade, com excepção da entrega do material depois de devidamente autorizada, da correspondencia entre o almoxarife e seus ajudantes e da expedição dos pedidos, depois de autorizados pelo secretario geral e visados pelo director da secção de contabilidade.
CAPÍTULO V
DAS ATTRIBUIÇÕES COMMUNS ÁS DUAS SECÇÕES
I, o registro, por extracto, da entrada de todos os papeis, da distribuição destes pelos funccionarios e indicação da marcha que forem tendo até nota do despacho e expedição dos actos por este determinados, não sendo dado conhecimento aos interessados da referida distribuição nominal;
II, o exame dos negocios, as informações e os pareceres de que dependam os officios, requerimentos, exposições, relatorios ou quaesquer outros papeis, afim de subirem a despacho do Director Geral, por intermedio do secretario geral, salvo caso de reconhecida urgencia, ou em que, por escripto, seja determinado expressamente o contrario pelas autoridades superiores. Esse preparo dos papeis será feito immediatamente, salvo quando tiver de ser ouvida qualquer outra repartição ou quando a gravidade do assumpto ou a accumulação do serviço exigir maior prazo, caso em que será feita communicação ao Director Geral do Departamento;
III, a organização dos processos, de modo que os documentos, informações e pareceres obedeçam á ordern cronologica e tenham immediata connexão com as respectivas materias, não sendo admissiveis processos com informações e pareceres escriptos á margem de papeis;
IV, o processo obedecerá á seguinte fórma ordinaria:
1º, registo da entrada do papel, seu extracto ou resumo, quando fôr preciso, á vista da complexidade e extensão da materia;
2º, informação da secção e parecer do director ou sub-secretario, quando necessario, em que deverá; concluir pela indicação clara e precisa do modo por que convenha resolver o assumpto, devendo os empregados se referir, apenas, á legislação, aos precedentes, estylos ou tradições applicaveis ao caso, juntando, como appenso, quaesquer papeis, ainda que estejam findos, para completo esclarecimento da questão;
3º, o visto do secretario geral, o qual, attendendo á informação e ao parecer da secção deverá emittir o seu juizo.
V, formular as informações e pareceres de modo claro, conciso, sem referencia a incidentes extranhos ao objecto em estudo, cabendo ao Ministro, ao Director Geral, ao secretario geral, ao director da secção e ao sub-secretario cancellar, por despacho, as informações e pareceres ou parte delles, quando julgarem conveniente;
VI, conservar, secretos, todos os actos em elaboração, até que, completados, se lhes possa dar publicidade, se esta não fôr julgada inconveniente pelo Director Geral ou pelo Ministro. Esta disposição deverá ser observada quanto ás informações e pareceres, que só poderão ser revelados por ordem expressa daquellas autoridades;
VII, a redacção dos actos e correspondencia officiaes, segundo a decisão dos poderes competentes;
VIII, a remessa, ao secretario geral, até á hora fixada por este, da pasta dos papeis preparados pela secção, communicando-lhe o motivo, sempre que a mesma deixar de seguir;
IX, remetter á portaria e expediente para o devido destino;
X, colleccionar as minutas de todos os actos expedidos e preparar as cópias ou extractos dos que tenham publicidade, separando os actos do Ministro da Justiça dos do Director Geral e dos outros chefes do serviço;
XI, as certidões de papeis que ainda se achem na seccão;
XII, o indice das leis e decisões;
XIII, a guarda dos livros e papeis relativos a assumptos pendentes;
XIV, a revisão de projectos de regulamento para exacução de leis, clausulas, que acompanharem decretos, e o preparo de instrucções para a direcção, processo, ordem, desenvolvimento e economia do serviço;
XV, o preparo dos elementos para a organização do relatorio annual;
XVI, a expedição de actos regulamentares de qualquer lei que entenda com o objecto de competencia da secção;
XVII, a remessa, para o archivo, dos papeis findos;
XVIII, instituir os livros necessarios para a escripturação, protocollos especiaes e termos de actos, annotações, etc.;
XIX, executar o trabalho diario normalmente, em seis horas, cabendo ao Ministro fixar a hora do inicio do mesmo trabalho;
XX, auxiliarem-se mutuamente para o bom andamento do serviço, cumprindo a cada uma transmittir á outra papeis e esclarecimentos que forem necessarios á regularidade dos trabalhos;
XXI, pronunciar-se, cada uma, quando o assumpto interessar ás duas, sómente quanto á parte de que competentemente haja de tomar conhecimento.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS FUNCCIONARIOS
I. Superintender todos os serviços de hygiene e saude publica do Brasil, a cargo do Governo Federal.
II. Responder ás consultas do Governo e prestar as informações que lhe forem exigidas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
III. Representar o Departamento Nacional de Saude Publica em suas relações com as autoridades federaes, estaduaes ou municipaes.
IV. Assignar, quando não fôr dirigida aos Ministros de Estado, ás Mesas das Camaras Legislativas Federaes, ao Tribunal de Contas, ao Supremo Tribunal, aos Governadores e Presidentes de Estados e ao Prefeito do Districto Federal, a correspondencia feita em nome do Ministro, relativamente ás informações, pareceres e esclarecimentos para a instrucção e decisão dos negocios e ás communicações, recebimento ou remessa de papeis.
V. Nomear, suspender até 90 dias e demittir os funccionarios do Departamento de sua nomeação; suspender até 30 dias os de nomeação superior, e propôr ao Ministro pena maior ou a exoneração dos mesmos.
VI. Despachar o expediente do Departamento e conceder as licenças para o exercicio da medicina e da pharmacia, e outras que dependerem de sua autoridade.
VII. Rubricar o processo da relação dos documentos de despesas, ou do proprio documento quando fôr um só.
VIII. Expedir as instrucções e ordens necessarias para o perfeito andamento dos serviços do Departamento e completa execução deste regulamento.
IX. Corresponder-se directamente com os chefes de serviço dos diversos ministerios.
X. Levar ao conhecimento do Ministro da Justiça e Negocios Interiores todas as occorrencias dos serviços a seu cargo; solicitar as providencias que se façam necessarias á regularidade dos mesmos; propôr iniciativas e lembrar medidas não previstas no presente regulamento.
XI. Dar audiencia, em hora préviamente annunciada, ás partes que o procurarem, para negocios attinentes ao Departamento.
XII. Dar posse aos chefes de serviço do Departamento.
XIII. Dar licença até 30 dias aos empregados do Departamento.
XIV. Despachar todo o expediente necessario para o preparo dos processos que tiverem de ser resolvidos pelo Ministro.
XV. Decidir, mediante despacho, com recurso para o Ministro, petições sobre assumptos de méro interesse do requerente, e que não envolvam compromisso ou responsabilidade do Governo, nem affectem direitos de terceiros.
XVI. Autorizar, depois de despachados os processos e de approvadas as respectivas minutas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, a assignatura dos contractos para os fornecimentos geraes ás dependencias do Departamento e bem assim os que se referirem a fornecimentos especiaes, obras, concertos e encommendas.
XVII. Propôr ao Governo a organização de comimissões de estudos e pesquisas scientificas que interessem á saude publica, solicitando, por intermedio do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, o concurso do Instituto Oswaldo Cruz, para esse fim, quando julgar conveniente,
XVIII. Providenciar de accôrdo com os dipositivos legaes vigentes, perante o Instituto Oswaldo Cruz; para o fornecimento de medicamentos officiaes, sôros, vaccinas e outros productos biologicos destinados ao combate das doenças transmissiveis, pelas autoridades sanitarias federaes.
XIX. Assignar, ou autorizar a assignatura de accordos com os governos estaduaes ou municipaes para a execução de serviços sanitarios nos respectivos territorios, ou em quaesquer outros casos de intervenção sanitaria, pelo Governo Federal, nos Estados da União, após a approvação das minutas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
XX. Superintender directamente os serviços especiaes das inspectorias, ligadas á Secretaria Geral do Departamento.
XXI. Superintender os serviços administrativos de todas as repartições dependentes, e orientar os serviços technicos do Departamento, fiscalizando a sua regular execução por intermedio dos chefes de serviços.
XXII. Manter e fazer manter, pelos meios ao seu alcance, a observancia das leis e regulamentos sanitarios em vigor.
XXIII. Cumprir as determinações verbaes e escriptas do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
XXIV. Resolver, em gráo do recurso, as penalidades concernentes ás infracções regulamentares em quaesquer das dependencias do Departamento de accôrdo com o disposto no art. 1.647.
XXV. Inspeccionar os serviços a cargo do Departamento e determinar providencias necessarias.
XXVI. Apresentar, até 15 de fevereiro de cada anno, o relatorio dos trabalhos do Departamento a seu cargo.
XXVII. Exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.
XXVIII. Providenciar nos casos omissos no presente regulamento e no da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, submettendo ao conhecimento ou á approvação do Ministro das medidas de caracter urgente que tiver adoptado.
XXIX. Deliberar sobre todos os projectos organizados pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.
I. Receber e abrir a correspondencia official dirigida ao Director Geral do Departamento ou á secretaria.
II. Distribuir, mediante registro na secção de expediente, pelas diversas dependencias do Departamento, os papeis que nas mesmas devam ter andamento, com excepção dos destinados á secção de contabilidade, que lhe serão encaminhados directamente.
III. Receber, informados, e fazer chegar á presença do Director Geral do Departamento os papeis que por elle tiverem de ser despachados ou assignados.
IV. Providenciar sobre a expedição de actos elaborados no gabinete do Director Geral do Departamento ou no seu, o que, depois de assignados, devam ser logo expedidos, fazendo as devidas communicações ás dependencias a que os mesmos interessarem.
V. Preparar convenientemente os papeis que devam ser levados á assignatura e despacho do Ministro.
VI. Fazer a correspondencia epistolar do Director Geral do Departamento, archivando os actos dessa, natureza bem como os telegrammas que não sejam propriamente assumpto sujeito a andamento nas diversas dependencias.
VII. Restituir ás diversas dependencias, devidamente classificados, os papeis que ficarem sem despacho ou assignatura do Director Geral do Departamento, quando este tenha de ser substituido.
VIII. Entregar, quando exonerado ou substituido, ao novo secretario geral o registro dos documentos de seu gabinete e todos os papeis de caracter official sob sua guarda.
IX. Transmittir por escripto, em nome do Director Geral do Departamento, aos chefes de serviços as ordens que, á vista da urgencia, não lhes possam ser communicadas directamente pelo mesmo Director.
X. Despachar, pelo Director Geral, com a declaração de urgente e quando este estiver ausente, no exercicio de seu cargo, em serviços de inspecção no interior do paiz, os papeis que exijam immediato andamento.
XI. Ter a seu cargo o preparo dos elementos para despachos de papeis e petições referentes ao pessoal do Departamento, assignando taes despachos em nome do Director Geral do Departamento, quando este assim o determinar, menos quando fôr de demissão ou de alçada superior á do mesmo. Dos despachos assignados pelo secretario geral referentes ao pessoal, poderá haver recurso de reconsideração que o Director Geral do Departamento decidirá em pessoa quando ficar dentro da sua competencia.
XII. Representar o Director Geral do Departamento em actos officiaes, todas as vezes que este assim o determinar.
XIII. Auxiliar o Director Geral do Departamento na organização do relatorio annual, apresentando até o dia que este determinar as notas e os elementos referentes á Secretaria, Geral, com os documentos em que se basearem ou os necessarios artigos já redigidos, si assim parecer mais conveniente ao mesmo Director Geral.
XIV. Presidir os trabalhos que se effectuarem nesta Capital, de concorrencia para fornecimentos, indicar ao Director Geral do Departamento as propostas preferiveis, depois dos tramites estabelecidos por este regulamento, assignar os contractos de fornecimentos ás dependencias, bem assim os que se referirem a fornecimentos especiaes, obras, concertos e encommendas, depois da escolha e autorização do Director Geral do Departamento, de accôrdo com os despachos e minutas approvados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, e autorizar a extracção de pedidos de fornecimentos para o almoxarifado e para a Secretaria, Geral, dentro dos creditos votados.
XV. Distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria Geral.
XVI. Propôr ao Director Geral do Departamento os funccionarios que o devam auxiliar em seu gabinete.
XVII. Propôr, verbalmente ou por escripto, as providencias que julgar convenientes aos interesses do serviço.
XVIII. Providenciar, de accôrdo com dispositivos legaes, para a designação dos funccionarios que deverão auxiliar a secção onerada por affluencia de trabalhos, obedecida a competencia da respectiva nomeação.
XIX. Ter sob sua responsabilidade as cifras telegraphicas e a correspondencia que, por sua natureza, não tenha que ser distribuida ás secções.
XX. Assignar, mediante ordem do Director Geral do Departamento, editaes, circulares, convites, declarações e outras publicações officiaes.
XXI. Assignar guias para pagamento de multas, recolhimentos, depositos, fianças, cauções, sellos e emolumentos devidos á Fazenda Nacional.
XXII. Conferenciar, sempre que fôr necessario, com os chefes de serviço.
XXIII. Prestar esclarecimentos a quaesquer autoridades, que pessoalmente o procurem.
XXIV. Dar audiencia diariamente, em hora que estabelecer, as partes que o procurarem para assumpto de serviço.
XXV. Dar posse aos funccionarios da Secretaria Geral.
XXVI. Impôr as penas disciplinares que forem de sua alçada, propondo ao Director Geral do Departamento as que forem da competencia do mesmo ou do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
XXVII. Assignar as folhas de vencimentos dos funccionarios da Secretaria Geral e serviços annexos, julgando ou não justificadas as faltas que contarem durante o mez, á vista dos livros do ponto, e requisitar o respectivo pagamento á Directoria da Despesa Publica á qual tambem solicitará o pagamento das folhas enviadas pelas demais dependencias para serem satisfeitas por conta de creditos distribuidos ao Thesouro Nacional.
XXVIII. Providenciar sobre as notas que tiverem de ser lançadas no livro do ponto das duas secções.
XXIX. Mandar publicar diariamente o respectivo expediente, separando o de assignatura do Ministro do de assignatura do Director Geral e dos outros chefes de serviço.
XXX. Mandar passar, por despacho assignada, quando entender que não ha inconveniente, as certidões requeridas, que deverão ser authenticadas pelo chefe da dependencia a que disserem respeito, submettendo o pedido ao Director Geral do Departamento, para resolução deste ou do Ministro da justiça e Negocios Interiores, quando haja duvida.
XXXI. Rever todo o expediente, pôr o visto quando não houver de dar parecer, em todos os papeis que tenham de ser levados á presença do Director Geral do Departamento e dar despachos interlocutorios sobre audiencias de outros chefes do serviço.
XXXII. Authenticar com o seu visto o processo de todas as contas, folhas e demais documentos de despesa que tenham de ser remettidas ao Thesouro Nacional para pagamento ou comprovação de adeantamentos.
XXXIII. Requisitar, por ordem do Director Geral do Departamento, passagens nas estradas de ferro e nas companhias de navegação, em objecto de serviço publico, de accôrdo com a relação annual approvada pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, ou com as autorizações especiaes que forem sendo pedidas.
XXXIV. Despachar todo o expediente necessario para o preparo dos processos que tiverem de subir ao Director Geral do Departamento.
XXXV. Requisitar ás repartições a cargo do Departamento informações, providencias e esclarecimentos que julgar necessarios á marcha dos processos ou á effectividade de medidas officiaes.
XXXVI. Prorogar a hora de expediente da Secretaria Geral.
XXXVII. Exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.
I. Auxiliar o Director Geral do Departamento nas ordens e providencias necessarias á direcção geral dos serviços sanitarios.
II. Entender-se, em nome do Director Geral do Departamento, com os demais chefes de serviço, relativamente a providencias que se tornem necessarias, e auxiliar a fiscalização dos serviços sanitarios.
I. Distribuir, por escripto, a cada um dos empregados da secção, o serviço a fazer.
II. Manter e fazer manter, pelos meios ao seu alcance, a observancia das leis e regulamentos em vigor, não permittindo tambem a quebra de disciplina e da bôa ordem dos trabalhos da secção.
III. Dirigir, examinar, fiscalizar e promover todos os trabalhos que competirem á secção e entregal-os ao secretario geral, convenientemente informados e com o seu parecer.
IV. Cumprir as determinações verbaes e escriptas relativas a trabalhos de competencia da secção, recebidas directamente ou por intermedio do secretario geral.
V. Propôr, verbalmente ou por escripto, as providencias que julgar convenientes aos interesses do serviço, quer sobre o valor e methodos dos trabalhos, quer sobre a insufficiencia do pessoal, quer sobre a falta de cumprimento de deveres por parte dos funccionarios.
VI. Ter sob sua responsabilidade a correspondencia que, por sua natureza, não tenha de ser distribuida.
VII. Impôr a pena disciplinar de advertencia aos funccionarios da secção que faltarem ao cumprimento de seus deveres e não executarem as ordens superiores, solicitando, quando o caso exigir, a applicação de pena mais severa.
VIII. Conferenciar, sempre que fôr necessario, com os chefes dos serviços.
IX. Rever todo o expediente e pôr o visto, quando não houver de dar parecer, em todos os papeis que tenham de ser encaminhados ao secretario geral.
X. Legalizar e authenticar as cópias de documentos que hajam de ser expedidos pela secção, depois de conferidos, visando as cópias ou extractos dos actos que tenham de ser publicados.
XI. Authenticar com o seu visto todos os pedidos dirigidos ao archivo, á bibliotheca, ao almoxarifado e ao encarregado do deposito.
XII. Fazer passar e authenticar as certidões tiradas de papeis existentes na secção, fazendo-as registrar em livro competente.
XIII. Encerrar o ponto dos respectivos funccionarios, á hora regulamentar.
XIV. Acompanhar o andamento, no Congresso Nacional, dos projectos das leis orçamentarias, projectos sobre abertura de creditos e quaesquer outros relativos á Saude Publica ou a assumptos que possam affectar o serviço a cargo do Departamento, prestando, sempre, ao Director Geral as informações que forem necessarias a respeito de taes materias.
XV. Ter em dia os registros da secção e classificação de minutas dos avisos e officios da secção.
XVI. Prestar á outra secção da Secretaria Geral informações, verbaes ou escriptas, acerca dos trabalhos respectivos, enviando-lhe os processos independente de interferencia do secretario geral.
XVII. Apresentar ao secretario geral, até o dia que o Director do Departamento determinar, as notas e elementos para o relatorio annual do Departamento, com os documentos em que se basearem.
XVIII. Solicitar providencias para o andamento dos processos em atrazo.
XIX. Remetter os papeis findos, ao archivo.
XX. Crear os livros necessarios para a escripturação, protocollo e registros da secção.
XXI. Organizar a synopse e indice das leis, regulamentos, instrucções e decisões peculiares aos assumptos tratados na secção.
XXII. Dar audiencia, diariamente, ás partes que o procurarem para negocios affectos á sua secção, sendo proprios interessados ou seus procuradores legaes, recebendo-os em seu gabinete ou sala de espera, não sendo permittida a entrada daquellas, ou de quaesquer outras pessoas estranhas, nas salas da secção, salvo com licença especial sua, do secretario geral, ou do Director do Departamento.
XXIII. Impedir que os empregados do Departamento se constituam procuradores de partes perante a secretaria ou qualquer das repartições dependentes, excepto si forem seus ascendentes, descendentes, irmãos ou cunhados, e não tiverem de intervir na marcha do processo e respectivo despacho.
XXIV. Prorogar a hora do expediente quando se tornar indispensavel.
XXV. Exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.
I. Authenticar, com o seu visto, todos os documentos de despesas, folhas, facturas isoladas, que tenham de ser processadas para pensamento ou comprovação de adeantamentos e bem assim todas as guias de quaesquer importancias que tenham de ser recolhidas ao Thesouro Nacional.
II. Visar todos os pedidos autorizados pelo secretario geral, que, pelo almoxarifado ou encarregado do deposito, tenham de ser dirigidos aos fornecedores.
III. Exigir dos responsaveis os esclarecimentos, escriptos ou verbaes, que forem necessarios á tomada de suas contas.
IV. Superintende os trabalhos do almoxarifado.
I. Executar os trabalhos que lhes forem distribuidos, informando nos respectivos processos sobre todos os pontos indispensaveis para o completo esclarecimento do assumpto, observadas as disposições deste regulamento.
II. Coadjuvarem-se, prestando informações reciprocas, e communicando uns aos outros o que fôr necessario á perfeita execução dos differentes serviços.
III. Própôr ao director da secção as medidas que julgarem convenientes para o bom andamento do serviço e mais perfeita fiscalização.
I. Escripturar toda a receita e despesa pelo systema mercantil de partidas dobradas, de conformidade com as disposições legaes.
II. Registrar encommendas, autorizações, contractos e qualquer outro empenho de despesa.
III. Ter sob a sua guarda e conservar todos os livros de escripturação, que devem ser mantidos no mais irreprehensivel estado de asseio.
IV. Crear os livros auxiliares que julgar necessarios para a mais perfeita e clara escripturação.
V. Levantar, mensalmente e quando lhe fôr pedido, os balancetes de receita e despesa, e todas as demonstrações que forem necessarias para o andamento do serviço.
VI. Prestar, aos officiaes e escripturarios da secção, as necessarias informações, quanto ao estado dos creditos e demais esclarecimentos precisos para o devido estudo dos papeis distribuidos.
VII. Executar annualmente a enumeração e especificação de todos os creditos concedidos e applicados, durante o exercicio, destacando convenientemente os creditos orçamentarios e extra-orçamentarios e os provenientes das rendas proprias do Departamento.
VIII. Fazer o balanço annual da receita effectivamente arrecadada durante o exercicio, separada a da União da proveniente da renda especial propria do Departamento e o da despesa paga, no mesmo exercicio, attendendo-se tambem á proveniencia dos fundos.
IX. Fazer o balanço geral das contas do exercicio.
X. Organizar, tambem, a escripturação de responsaveis, levantando, no fim do exercicio, o mappa dos que não tenham prestado contas ou que tenham saldo a recolher.
XI. Fornecer, no tempo devido, os dados, balancetes e demonstrações que devam fazer parte do relatorio annual do Departamento.
XII. Cumprir todas as determinações do director da secção quando haja necessidade de dados de receita e despesa e dependencias da escripturação.
I. Dirigir a arrumação e limpeza dos papeis, livros, documentos, etc., tendo para esse fim, sob suas ordens, os serventes que forem designados.
II. Conservar as dependencias sob sua direcção com ordem e com asseio, ter em dia os respectivos catalogos, a necessaria escripturação e os devidos registos.
III. Authenticar as certidões de papeis existentes nessas dependencias, fazendo-as registar em livro proprio.
IV. Impedir a entrada, sem ordem superior, de pessoas estranhas á secretaria.
V. Impedir a permanencia de qualquer funccionario da secretaria, salvo em caso de serviço ou ordem superior.
VI. Propôr as medidas que julgar acertadas para garantir a bôa ordem do serviço e conservação dos livros e documentos sob sua responsabilidade.
VII. Exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e disposições em vigor e cumprir as determinações superiores relativas á materia a cargo detaes dependencias.
I. Providenciar relativamente á abertura e fechamento da repartição, não só nas horas necessarias ao expediente diario, mas tambem nas que forem determinadas por ordem superior, devendo para isso comparecer, pelo menos, uma hora antes da estabelecida para o inicio dos trabalhos.
II. Cuidar da segurança e asseio do edificio, fiscalizando os serventes encarregados desse serviço.
III. Attender ás despesas da repartição, taes como as de carretos, passagens e outras de prompto pagamento, sujeitando sempre as que não forem urgentes á ordem prévia do secretario geral.
IV. Fazer, em livro especial, a escripturação das despesas que realizar e dos adeantamentos recebidos para attender a essas despesas.
V. Expedir ou fazer expedir a correspondencia official por meio de protocollo, em que se possa verificar o devido recebimento.
VI. Collocar o sello do Departamento Nacional de Saude publica nos actos que exigirem essa formalidade.
VII. Determinar, de accôrdo com as ordens superiores, os trabalhos dos estafetas ou correios, fiscalizando as despesas com os transportes dos mesmos para os fins de que forem incumbidos.
VIII. Ordenar e fiscalizar os trabalhos dos serventes occupados no asseio do edificio, conforme a distribuição dos mesmos feita pelo secretario geral, a quem proporá a dispensa dos que não servirem bem.
IX. Encerrar o ponto de seu ajudante, dos continuos e correios meia hora antes da fixada para inicio dos trabalhos, declarando a hora de entrada e sahida de cada um.
X. Organizar o boletim do comparecimento dos serventes.
XI. Representar ao secretario geral sobre o procedimento dos continuos, correios e serventes.
XII. Ter sob sua responsabilidade, mediante inventario, todos os moveis e objectos pertencentes á Secretaria.
I. Coadjuvar o porteiro em todos os serviços de sua competencia, cumprindo as suas determinações.
II. Substituil-o em suas faltas e impedimentos.
III. Lançar, em livro especial, os despachos dados ás petições e que lhe forem remettidos pelas secções.
Paragrapho unico. O referido livro ficará na portaria á disposição das pessoas que o quizerem consultar.
I. Cumprir as ordens do secretario geral, do director da secção, dos officiaes e dos escripturarios, relativamente ao movimento dos papeis dentro da repartição.
II. Encaminhar ao director e ao protocollo da secção as partes que tiverem de tratar de negocios pendentes, observando para isso as instrucções que receber.
III. Não despachar as partes sem ouvir préviamente os funccionarios a quem cumprir attendel-as.
IV. Vedar a entrada nas salas da secção ás pessoas estranhas, que para isso não tenham a necessaria autorização.
V. Receber e transmittir immediatamente ao director os papeis, cartas e petições ou recados que as partes lhes confiarem.
VI. Zelar pelo asseio e bôa ordem de todas as dependencias da secção e pela conservação dos moveis, livros e mais objectos empregados no serviço.
VII. Trazer ao conhecimento do director qualquer occorrencia que dependa de providencia de sua parte.
I. Auxiliar o serviço do porteiro quando se achem na repartição.
II. Entregar a correspondencia que lhes fôr confiada directamente ou por intermedio do porteiro.
III. Solicitar a quem competir o lançamento do recibo da correspondencia no protocollo em que houver sido registada.
IV. Cumprir as determinações qus lhe forem dadas pelo secretario geral e directores de seceção, ou transmittiveis pelo porteiro, a bem do regular desempenho do serviço.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
NOMEAÇÕES DOS FUNCCIONARIOS DO DEPARTAMENTO
O secretario geral, os directores das tres directorias, os inspectores dos serviços especiaes, os delegados de saude, os inspectores de saude do porto do Rio de Janeiro e de marinha mercante, o director do laboratorio Bacteriologico, o director do laboratorio Bromatologico, os directores dos hospistaes e o procurador dos feitos da Saude Publica.
Paragrapho unico. Esses funccionarios serão nomeados mediante proposta do director do Departamento, sendo os directores e o secretario geral em commissão.
O sub-secretario, o assistente do director geral do Departamento, o sub-inspector dos serviços de Prophylaxia, os inspectores sanitarios, o chefe de serviço do Laboratorio Bacteriologico, os engenheiros chefes de secção, os inspectores e sub-inspectores de saude dos portos dos Estados, e secretarios, os medicos ajudantes do porto do Rio de Janeiro, os medicos inspectores de generos alimenticios, os adjuntos do procurador, o director da secção de contabilidade, os officiaes do Departamento guarda-livros, o administrador geral da Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia e os administradores de desinfectorio, o almoxarife geral e seus ajudantes, os inspectores de pharmacias, os medicos dos hospitaes e lazaretos, os engenheiros sanitarios, os conductores de serviço, os chefes de serviço de leite e da Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios, o assistente do Inspector da Marinha Mercante e o medico veterinario encarregado da direcção sanitaria do Matadouro.
Os secretarios das directorias, os chefes de districtos, os inspectores e sub-inspectores sanitarios ruraes da Directoria de Saneamento Rural, o assistente, e os ajudantes medicos da Inspectoria de Estatistica Demographo-Sanitaria e da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra e Doenças Venereas, os chefes de serviço da Directoria de Saneamento Rural, os medicos do Laboratorio Bacteriologico e os medicos assistentes da Inspectoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina, os funccionarios technicos do Laboratorio Bromatologico, o chimico especialista, os auxiliares do laboratorio, os medicos microscopistas, os pbarmaceuticos dos hospitaes e lazaretos, os sub-inspectores de pharmacia e os pharmaceuticos chimicos, os archivistas, o encarregado de bibliotheca, o encarregado do deposito, as enfermeiras visitadoras, os escripturarios, auxiliares de escripta e dactylographos das diversas dependencias do Departamento, o desenhista da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, o cartographo, o chefe de officina de composição e impressão, o conservador do Museu, os interpretes, os encarregados de secção, os distribuidores do serviço, o administrador da Inspectoia de Prophylaxia Maritima, os veterinarios, os internos, zeladores, auxiliares academicos do porto, os estafetas ou correios, porteiros, continuos e serventes da Secretaria Geral e dos serviços annexos.
CAPÍTULO II
PROMOÇÕES E CONCURSOS
Paragrapho unico. O concurso é valido pelo prazo de um anno, sendo as vagas occorridas neste prazo, preenchidas pelos candidatos habilitados.
O secretario redigirá as actas das reuniões, as quaes serão assignadas pelos membros da commissão, cujas notas deverão ser registradas nas actas e em um quadro synoptico que contenha o nome dos candidatos, a designação da prova, a nota respectiva e o nome do julgador.
CAPÍTULO III
SUBSTITUIÇÕES, VENCIMENTOS E LICENÇAS
Paragrapho unico. As designações, para substituições de logares de nomeação por decreto ou por portaria do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, dependem de approvação deste.
Paragrapho unico. Os sub-inspectores de saude dos portos poderão ser substituidos em seus impedimentos por um medico, funccionario federal, de preferencia do Serviço de Prophylaxia Rural ou estranho ao Departamento, com as necessarias habilitações.
PARTE SEGUNDA – ORGANIZAÇÃO DAS DIRECTORIAS E DAS INSPECTORIAS
TÍTULO I
Generalidades
Paragrapho unico. Ficarão subordinados á Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal o Laboratorio Bacteriologico e as cinco delegacias de saude districtaes.
TÍTULO II
Inspectoria de Demographia Sanitaria
CAPÍTULO I
Um inspector;
Um assistente;
Tres ajudantes;
Um cartographo;
Um 2º official;
Dois terceiros officiaes;
Cinco escripturarios;
Um auxiliar de escripta;
Dois encarregados do archivo.
Um correio;
Um continuo;
Cinco serventes;
Um chefe de officina de composição e impressão.
I. A organização da estatistica dos nascimentos occorridos no Districto Federal e nos Estados, e o estudo demographico completo da natalidade, considerada nos pontos de vista:
II. A organização da estatistica dos casamentos realizados no mesmo Districto e nos Estados, e o estudo demograghico da nupcialidade, considerada sob os aspectos:
III. A organização da estatistica dos obitos occorridos no Districto Federal e nos Estados e o estudo demographico da mortalidade, considerada sob as relações:
IV. A organização da estatistica dos nascidos mortos no Districto Federal, capitaes e cidades dos Estados, e o estudo minucioso da mortinatalidade em relação ao sexo, á filiação, aos mezes e estações, e tambem comparada com o total de nascimentos e obitos.
V. A organização da estatistica dos doentes tratados nos hospitaes publicos e particulares, civis e militares, e o estudo demographico da morbidade hospitalar, considerada em attenção á idade dos doentes, ao estado civil, á nacionalidade e ás molestias.
VI. A organização da estatistica dos casos de doenças transmissiveis de notificação compulsoria e o estudo da morbidade no Districto Federal e nos Estados.
CAPÍTULO II
ATTRIBUIÇÕES DOS FUNCCIONARIOS
I, superintender todos os serviços da Inspectoria de Demographia Sanitaria, solicitando ao Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica e aos directores e inspectores de serviços especiaes todas as providencias que julgar imprescindiveis;
II, distribuir os serviços de apuração dos dados colligidos e de organização de estatisticas pelo assistente e seus ajudantes, officiaes, escripturarios, cartographo e mais auxiliares, conforme a pratica e a competencia de cada um;
III, requisitar ao secretario geral do Departamento Nacional de Saude Publica todos os papeis, impressos e objectos de expediente que se tornarem precisos ao serviço;
IV, requisitar ás Pretorias a entrega regular dos extractos do registro civil, que são obrigadas a fornecer á Inspectoria;
V, requisitar directamente ás repartições publicas federaes, estaduaes e municipaes, bem como ás emprezas de navegação e estradas de ferro, particulares ou officiaes, todos os elementos que julgar necessarios aos calculos demographicos;
VI, requisitar aos Inspectores de Saude dos Portos e aos chefes de Serviços de Prophylaxia Rural nos Estados, os dados concernentes ao movimento demographico e sanitario das capitaes e cidades dos Estados, para o que ficarão esses funccionarios no dever de colligir os referidos dados que remetterão, directamente, ao Serviço Demographico;
VII, fazer registrar, diariamente, as notas que lhe forem fornecidas, ou que obtiver directamente, sobre a mortandade geral e a morbidade hospitalar;
VIII, dar conhecimento inmediato ao Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica de todos os factos que colligir do registro de mortandade e que aconselharem o emprego de medidas de hygiene defensiva;
IX, prestar ás autoridades superiores, com a maxima brevidade, todas as informações que por estas lhe forem exigidas acêrca do serviço;
X, commentar e interpretar nas publicações mensaes e annuaes os dados numericos apurados pela Inspectoria, levando ao conhecimento das autoridades o resultado de seus estudos.
XI, Fornecer ás diversas dependencias do Departamento os elementos elucidativos que lhe forem solicitados, relalivos á estatistica mortuaria e de natalidade, assim como quaesquer outros que intevessem aos serviços sanitarios e se relacionem com as attribuições da Inspectoria.
XII, admoestar os funccionarios e propôr ao Director Geral do Departamento a suspensão ou demissão daquelles que forem passiveis dessas penalidades;
XIII, assignar os attestados de frequencia, mandar organizar as folhas dos funccionarios e rubricar as contas de despesas autorizadas e os pedidos de fornecimentos.
TÍTULO III
Inspectoria de Engenharia Sanitaria
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
Inspector de engenharia sanitaria; um engenheiro sanitario-chefe; dois engenheiros sanitarios de 1ª classe; dois engenheiros sanitarios de 2ª classe; tres conductores de serviço; um desenhista de 1ª classe; dois terceiros officiaes; dois escripturarios; um continuo e dois serventes.
CAPÍTULO III
ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS FUNCCIONARIOS
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES, EXPEDIENTE E ORDEM DOS TRABALHOS
Paragrapho unico. As diarias deverão variar de 10$ a 50$, de accôrdo com as condições de carestia da vida, na séde do trabalho, salvo casos especiaes, a criterio do Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica, com aapprovação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
TÍTULO IV
Serviço de Propaganda e Educação Sanitaria
CAPÍTULO I
Paragrapho unico. Ficará fóra de sua alçada os serviços de educação individual nos domicilios e nos dispensarios de hygiene, de que se incumbirão os funccionarios subordinados a outras secções do Departamento.
CAPÍTULO II
Paragrapho unico. Cada uma das divisões do Departamento que necessitar de material de propaganda poderá ter um ou mais representantes no Serviço de Propaganda e Educação Sanitaria, cabendo a sua indicação ao chefe respectivo.
Um chefe do Serviço;
Inspectores sanitarios em numero variavel, destacados do quadro respectivo;
Um escripturario;
Dois auxiliares de escripta;
Um encarregado da bibliotheca;
Um conservador do museu;
Dois guardas sanitarios;
Dois guardas;
Um encarregado do archivo;
Dois serventes.
Ao chefe do Serviço compete:
I. Superintender os serviços administrativos do Serviço de Propaganda, de maneira a lhes imprimir a maxima efficiencia e regularidade.
II. Dirigir os serviços technicos, de maneira que o preparo do material de propaganda obedeça a rigorosa orientação scientifica.
III. Procurar um entendimento cordial com os individuos ou organizações que possam facilitar a expansão da propaganda sanitaria em qualquer ponto do paiz.
IV. Estudar e emittir parecer sobre as questões que lhe forem propostas pelo director geral, ao qual tambem alvitrará providencias necessarias ao bom andamento dos serviços.
V. Apresentar ao director geral um boletim mensal e um relatorio annual dos serviços executados pelo Serviço de Propaganda e Educação Sanitaria.
VI. Admoestar os funccionarios e propôr ao Director Geral do Departamento a suspensão ou demissão daquelles que forem passiveis destas penalidades.
VII. Assignar as folhas de vencimentos do pessoal, as contas de despesas autorizadas e os pedidos de fornecimentos.
VIII. Receber e cumprir fielmente as ordens emanadas do Director Geral.
IX. Prover a direcção da bibliotheca e a sua organização systematica.
X. Prorogar o expediente, quando julgar necessario.
I. Preparar o expediente da secção, de accôrdo com as indicações que lhe forem fornecidas.
II. Fazer a folha de vencimentos e incumbir-se da escripturação dos pedidos e contas.
III. Inscrever nos livros respectivos a carga e descarga do material da secção.
IV. Abrir e encerrar diariamente o livro de ponto, que será assignado por todos os funccionarios.
V. Providenciar para a prompta remessa, das publicações e correspondencia da secção.
VI. Executar e fazer executar os demais serviços necessarios, que lhe forem confiados pelo inspector ou pelos funccionarios technicos por este autorizados.
I. Guardar todos os livros, manuscriptos, impressos, collecções de leis e do Diario Official, memorias, jornaes, revistas, relatorios, instrucções, boletins, circulares, fórmulas, conselhos prophylacticos e de propaganda. etc., conservando-os em devida ordem.
II. Organizar, por classes, correspondentes aos varios ramos de que tratarem, e por assumptos e especialidades, o catalogo dos referidos livros e manuscriptos, classificando-os devidamente com rotulos e indicações necessarias.
III. Fazer toda a escripturação necessaria á regularidado dos trabalhos, de modo que se possam encontrar, immediatamente, os livros, manuscriptos e documentos e conhecer o seu destino.
IV. Ter, sempre, convenientemente organizadas collectaneas de instrucções, circulares, fórmulas, regulamentos, impressos, regimentos internos dos estabelecimentos, boletins, conselhos prophylaticos e de propaganda.
V. Fazer expedir, para distribuição, os impressos, fórmulas, relatorios, synopses, boletins, instrucções, circulares, conselhos e demais publicações do Departamento, de accôrdo com as ordens que receber.
VI. Ministrar, para consulta, os elementos de que dispuzer, mediante pedido por escripto, pelo prazo maximo de quinze dias, e com a prévia autorização do chefe do Serviço.
VII. Organizar, para ser tida sempre em dia, uma collecção completa dos regulamentos de todos os serviços da Republica, e bem assim colleccionar as publicações, feitas no paiz e no estrangeiro, que interessem aos assumptos a cargo do Departamento, propondo as medidas convenientes para consecução desses fins.
TÍTULO V
Inspectoria de Prophylaxia da Lepra e das Doenças Venereas
CAPÍTULO I
OBJECTO DA INSPECTORIA E ATRRIBUIÇÕES DOS FUNCCIONARIOS
Paramapho unico. Terá um regimento interno, organizado pelo Director Geral do Departamento de Saude Publica e approvado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
1 inspector;
1 assistente;
1 3º official;
1 ajudante de almoxarife;
2 escripturarios;
1 dactylographo;
1 porteiro;
1 continuo;
2 serventes.
Paragrapho unico. Terá, além desses funccionarios, medicos, internos, enfermeiros, enfermeiras, guardas, serventes e demais empregados commissionados, designados pelo Inspector, com autorização do Director Geral e de accôrda com a tabella annexa.
I. Superintender e dirigir, de accôrdo com o regulamento, os serviços da Inspectoria, propondo e solicitando ao Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica as providencias precisas para o bom desempenho de suas funcções;
II. Distribuir e fiscalizar os trabalhos dos funccionarios technicos e administrativos da Inspectoria, dando-lhes as instrucções necessarias;
III. Dar posse aos funccionarios da Inspectoria, de acoôrdo com o regulamento; nomear, admoestar, suspender e demittir os empregados cuja escolha de si depender; admoestar os de nomeação superior, e propor a nomeação, suspensão ou dispensa, dos demais;
IV. Assignar as folhas de vencimentos dos empregados e rubricar as contas de despesas autorizadas e os pedidos de fornecimentos;
V. Observar fielmente as ordens que receber do Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica, a quem conimunicará todas as occorrencias relativas ao serviço;
VI. Estudar e emittir parecer sobre todas as questões referentes no serviço que lhe forem propostas pelo Director Geral do Departamento;
VII. Julgar os recursos e impôr as penas de que trata o art.;
VIII. Requisitar os exames bacteriologicos, os expurgos, as desinfecções e as remoções de doentes;
IX. Apresentar ao Director Geral do Departamento um boletim mensal dos serviços a seu cargo e, no principio de cada anno, um relatorio circumstanciado;
X. Organizar e expedir as instrucções regulamentares necessarias á boa marcha dos serviços;
XI. Organizar o regimento interno dos diversos estabelecimentos que dependerem da Inspectoria, submettendo-os á approvação do Director Geral do Departamento;
XII. Fiscalizar todos os serviços da Inspectoria, inclusive os que se fizerem mediante ajuste com as diversas corporações, hospitaes, policlinicas, dispensarios, etc.;
XIII. Requisitar ao Departamento Nacional de Saude Publica o supprimento dos medicamentos necessarios, para attender aos pedidos dos dispensarios e hospitaes;
XIV. Inspeccionar, periodicamente, os hospitaes de isolamento da lepra e doenças venereas, nos termos do art. 315 deste regulamento.
I. Auxiliar o inspector em todos os seus trabalhos e incumbir-se especialmente dos que por elle forem designados;
II. Substituir o inspector em seus impedimentos;
III. Superintender e fiscalizar directamente os serviços de expediente, secretaria e almoxarifado, e os dos demais funccionarios technicos e administrativos;
IV. Providenciar quanto aos fornecimentos que devam ser feitos á repartição;
V. Organizar com os empregados da secretaria, annualmente, o orçamento das despesas;
VI. Despachar, com a declaração de urgente, e na ausencia e por ordem do inspector, os papeis que por sua natureza exijam prompto andamento;
VII. Cumprir fielmente as determinações que lhe forem feitas pelo inspector, communicando-lhe todas as occorrencias relativas nos serviços;
I. Receber e executar promptamente todas as ordens de serviço que lhe forem dadas pelo inspector ou pelo assistente;
II. Formular parecer sobre qualquer assumpto de serviço, quando lhes fôr exigido pelos seus superiores hierarchicos;
III. Comparecer diariamente á Inspectoria, assignando o respectivo livro de ponto, devendo alli permanecer durante o tempo do plantão e attender promptamente a tudo quanto occorrer;
IV. Verificar todas as reclamações ou denuncias que receberem, assim como tudo que lhes constar e de que possa resultar prejuizo á saude publica, tomando as providencias necessarias, impondo as penas que lhes competirem, lavrando os autos para a imposição das que forem de alçada do inspector, na fórma do Capitulo I, Parte VI do presente regulamento;
V. Superintender os trabalhos e fiscalizar os serviços dos funccionarios sob sua jurisdicção, sendo por tudo responsaveis;
VI. Assignar os attestados de saude e bem assim os editaes;
VII. Apresentar diariamente parte escripta do trabalho realizado;
VIII. Examinar, com o maximo cuidado, os casos de lepra notificados, empregando os meios necessarios para esclarecer, o diagnostico;
IX. Requisitar, em nome do inspector, os exames de laboratorio, os expurgos, as desinfecções e as remoções de doentes;
X. Fazer a vigilancia sanitaria regulamentar dos leprosos e suspeitos de infecção leprosa, e bem assim a dos hospitaes e asylos de leprosos, organizando as respectivas fichas censitarias;
XI. Fiscalizar, de accordo com instrucções da Inspectoria, os serviços dos estabelecimentos nosocomiaes e dispensarios, communicando ao inspector as falhas ou irregularidades observadas;
XII. Communicar á Inspectoria, afim de serem solicitadas as necessarias providencias, as infracções do regulamento sanitario de que tiver conhecimento, referentes ao exercicio da meddicina e da pharmacia em suas relações com a lepra, as doenças venereas e o cancer;
XIII. Fazer, com a maior dedicação e cuidado, a parte que lhes couber da campanha de educação hygienica contra a lepra, as doenças venereas e o cancer;
XIV. Incumbir-se, com interesse, do estudo de questões relativas ao serviço, e de que tenham sido encarregados pelo inspector.
I. Ter sob sua guarda e responsabilidade o archivo da repartição e todos os objectos a ella pertencentes;
II. Ter sob sua guarda e responsabilidade os medicamentos recebidos do Departamento Nacional de Saude Publica, só devendo entregal-os a outrem mediante requisição e recibo devidamente feitos;
III. Escripturar minuciosamente, em livros especiaes, as entradas e sahidas de medicamentos e de outros objectos, sob sua guarda, com a respectiva data e a indicação da pessoa que requisitar e da que autorizar o fornecimento;
IV. Apresentar todos os mezes, ou na occasião em que fôr pedido, um balanço do movimento de entrada e de sahida de medicamentos e annualmente um balanço geral do serviço a seu cargo;
V. Cumprir fielmente as ordens que receber do inspector, em materia de serviço.
CAPÍTULO II
PROPHYLAXIA ESPECIAL DA LEPRA
Paragrapho unico. O isolamento nosocomial terá sempre em vista as preferencias do doente por determinado local e as vantagens medicas e hygienicas, julgadas em cada caso pela autoridade sanitaria.
Paragrapho unico. Nesse caso, será nomeada, pelo Director Geral, uma commissão composta de dois medicos dos hospitaes de isolamento ou de dois inspectores sanitarios, que não tenham servido no exame, e de dois outros especialistas de reconhecida competencia, estranhos á repartição. Si o resultado do exame fôr negativo, cessarão quaesquer providencias sanitarias tomadas em relação ao caso notificado; si, porém, elle autorizar a suspeita ou confirmar o diagnostico, executar-se-ão as determinações regulamentares em vigor.
Paragrapho unico. Salvo accôrdo que regule especialmente o assumpto, terão preferencia, para isolamento nas leprosarias, os doentes domiciliados, nos termos da lei, no Estado ou municipio onde forem situados aquelles estabelecimentos. Os doentes vindos de outros Estados ou municipios só serão recebidos após prévia annuencia das autoridades sanitarias do local para onde se destinem, cumprindo-se, nesse caso, as determinações do art. 11 do decreto n. 3.987, de 2 de janeiro de 1920. Caso não tenha sido obtida annuencia prévia, serão os doentes reenviados ao local de sua residencia.
Paragrapho unico. Si a pessoa sã, internada, resolver em quaIquer tempo retirar-se, deverá submetter-se a exame medico e á vigilancia durante o tempo que fôr julgado conveniente, a juizo da autoridade sanitaria.
Neste caso, taes estabelecimentos deverão subordinar-se ás determinações especiaes da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra, importando a infracção dellas na retirada da concessão, que será sempre a titulo precario.
Paragrapho unico. Para a fundação e manutenção dos estabelecimentos de isolamento poderá, a juizo do Governo, ser feito accôrdo entre a Inspectoria e associações privadas idoneas, ouvido o Director Geral, que assignará o accôrdo, ficando os estabelecimentos sob fiscalização da Inspectoria.
Paragrapho unico. Aos que já tenham sido transferidos do domicilio para o nosocomio, por insubmissão, não será mais permittido o isolamento domiciliar.
Paragrapho unico. Será mais facilmente concedido o isolamento domiciliario, a juizo da autoridade sanitaria, aos doentes da fórma nervosa ou anesthesica pura.
Paragrapho unico. As despesas do isolamento domiciliario correrão sempre por conta do doente.
Paragrapho unico. Os doentes não poderão ser transferidos ou se transferir de um municipio ou de um Estado para outro, sem prévia annuencia da autoridade sanitaria do local para onde se destinem; caso não tenha sido obtida annuencia prévia, serão reenviados para o local de sua residencia.
I. As pessoas que, sem apresentar symptomas da doença, sejam portadoras de germens, por partilharem ou terem partilhado o domicilio do leproso;
II. As pessoas que, examinadas pela autoridade sanitaria, apresentarem symptoma attribuivel á infecção leprosa.
Paragrapho unico. As condições da vigilancia serão fixadas em cada caso, de modo a assegurar a defesa collectiva, e escripturadas em folha especial ou na propria ficha do doente. A frequencia das visitas para os doentes isolados em domicilio será estabelecida de accôrdo com o gráo de infectuosidade do paciente, as condições do meio em que viver e a exactidão com que forem cumpridas as determinações da autoridade sanitaria. As visitas a pessoas suspeitas serão feitas com intervallos de tres a seis mezes, a juizo da autoridade sanitaria, que poderá fixar prazos, dentro dos quaes deverão aquellas pessoas comparecer á séde dos serviços, afim de ser reexaminadas.
Paragrapho unico. Caso não sejam executadas as determinações da autoridade sanitaria e existam inconvenientes sob o ponto de vista prophylactico, promoverá a mesma autoridade o fechamento daquelles estabelecimentos.
Paragrapho unico. A Inspectoria tratará de promover o fabrico dos agentes therapeuticos mais activos contra a lepra, podendo para isso o Governo entrar em accôrdo com o Instituto Oswaldo Cruz ou com associações ou estabelecimentos idoneos. Este accôrdo, depois de approvado pelo Ministro da Justiça e Negocios lnteriores, será assignado pelo director geral, e fiscalizado pela Inspectoria.
CAPÍTULO III
PROPHYLAXIA ESPECIAL DO CANCER
I. Os attestados de obito só deverão ser passados em impressos, que tragam quesitos especiaes sobre o cancer, organizados pela Inspectoria da Lepra e Doenças Venereas. Taes impressos serão encontrados na séde das inspectorias, nas delegacias de saude e nas pharmacias. Todos os dados colligidos serão coordenados pela Inspectoria da Lepra e Doenças Venereas, que delles fará relatorio annual ao director geral do Departamento de Saude Publica.
II. O Departamento Nacional de Saude Publica facultará aos interessados a execução das medidas sanitarias que julgar indicadas, quanto aos domicilios em que occorrerem casos ou obitos de cancer.
III. Mediante requisição á Inspectoria da Lepra, serão facultados gratuitamente pelos laboratorios do Departamento de Saude os exames e pesquisas necessarios para a fixação do diagnostico dos casos de cancer. Serão para tal fim organizadas e distribuidas instrucções que regulem a colheita do material para taes exames e que vulgarizem as facilidades offerecidas para sua execução.
IV. Será organizada a campanha de educação hygienica contra o cancer, tendo como principaes objectivos lembrar aos profissionaes e fazer conhecer ao publico os seguintes factos:
V. A juizo do Governo poderá ser feito accôrdo entre a inspectoria e associações ou estabelecimentos idoneos, com o fim de fundar-se um instituto de cancer onde sejam feitas pesquisas experimentaes e o tratamento gratuito dos pobres.
Esse accôrdo, depois de approvado pelo Ministro, será assignado pelo director geral, ficando o estabelecimento sob a fiscalização da Inspectoria.
CAPÍTULO IV
PROPHYLAXIA ESPECIAL DAS DOENÇAS VENEREAS
Paragrapho unico. Nas mesmas condições poderão ser feitos accôrdos com associações e caixas de assistencia e estabelecimentos industriaes, commerciaes agricolas, etc.
Paragrapho unico. Se o doente que vier á consulta não fôr indigente ou necessitado, só será tratado até curar-se das manifestações contagiantes, findo o que receberá conselhos impressos que, chamem sua attenção sobre a importancia da doença e as vantagens de continuar o tratamento com o seu medico particular. Sómente nas condições especiaes do artigo 187, poderão ser feitas excepções a essa regra, procurando, entretanto, o medico do dispensario proteger a saude collectiva sem attritos com os interesses profissionaes privados.
Paragrapho unico. Si houver conveniencia para o serviço, será mantido pela Inspectoria um laboratorio central para o diagnostico das doenças venereas, do qual será chefe um inspector ou sub-inspector sanitario ou um medico que será admittido, bem como o pessoal constante da tabella annexa.
Essa Iabatatorio poderá ser encarregado, como serviço extraordinario, do preparo e fabrico dos medicamentos empregados nos serviços da Inspectoria.
Paragrapho unico. O Governo poderá entrar em accôrdo com particulares ou associações que se proponham a installar ou manter hospitaes ou dispensarios anti-venereos, auxiliando-os no respectivo custeio.
Paragrapho unico. Para tal fim será organizado com pessoal, contractado, um serviço de enfermeiras visitadoras, cuja admissão será regulada de accôrdo com o presente regulamento, e cujas funcções serão determinadas em instrucções expedidas pelo inspector.
Paragrapho unico. A Inspectoria tratará de promover o fabrico de salvarsan e seus succedaneos e o de outros agentes therapeuticos anti-venereos, podendo para isso, a juizo do Governo, celebrar accôrdos com associações ou estabelecimentos idoneos. Esses accôrdos serão assignados pelo director geral e fiscalizados pela Inspectoria, depois de approvados pelo Ministro.
Paragrapho unico. Os medicos dos dispensarios deverão ajudar a campanha de educação anti-venerea, incumbindo-se particularmente de palestras e conferencias de propaganda nas zonas em que forem situados aquelles estabelecimentos.
TÍTULO VI
Inspectoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
1 inspector, medico, chefe dos serviços;
3 pharmaceuticos inspectores;
5 pharmaceuticos sub-inspectores;
2 pharmaceuticos chimicos;
8 medicos assistentes;
1 2º official;
1 3º official,
2 escripturarios;
2 guardas sanitarios;
8 serventes.
CAPÍTULO III
ATTRIBUIÇÕES DOS FUNCCIONARIOS
I. Superintender todos os serviços referentes á fiscalização do exercicio das profissões acima referidas, ás verificações de obitos, aos exames de validez para aposentadoria dos funccionarios publicos civis da União, aos exames de saúde para a concessão das licenças, aos exames de empregados domesticos e commerciaes para a concessão das carteiras sanitarias, á fiscalização dos sôros, vaccinas e outros productos biologicos.
II. Dirigir, de accôrdo com o respectivo regulamento, todos os trabalhos da Inspectoria, propondo e solicitando ao Director Geral do Departamento as providencias precisas para o bom desempenho das suas funcções.
III. Distribuir os serviços pelo pessoal da Inspectoria, dando-lhe as instrucções necessarias e transmittindo-lhe as ordens do Director Geral do Departamento.
IV. Observar fielmente as ordens que receber do director geral do Departamento, com quem se communicará sobre todas as questões referentes ao serviço.
V. Estudar e emittir parecer sobre as questões que lhe forem propostas pelo Director Geral do Departamento.
VI. Impôr as penas administrativas e julgar os recursos das que tiverem sido comminadas, por seus subordinados, consoante o disposto neste regulamento e de accôrdo com a sua alçada.
VII. Mandar proceder ás analyses e, pesquisas no laboratorio chimico pharmaceutico da Inspectoria e requisitar os exames chimicos, bacteriologicos e quaesquer outros nos estabelecimentos officiaes estranhos, assim como os estudos necessarios á comprovação da fraude ou á verificação da efficacia de qualquer substancia medicamentosa, de uso interno ou externo.
VIII. Dividir o Districto Federal em zonas, distribuindo-as pelos pharmaceuticos incumbidos da fiscalização das pharmacias e organizando plantões, de modo a obter a maior ordem e efficacia desse serviço. O mesmo fará em relação aos medicos assistentes, distribuindo-os pelos diversos serviços.
IX. Assignar os autos de multa e todo o expediente da Inspectoria, visar os pedidos e as contas que lhe forern apresentadas e as folhas.
X. Formular parecer sobre o valor das substancias e preparados medicinaes, cuja licença fôr requerida ao Departamento.
XI. Verificar a regularidade do registro dos titulos de medicos, pharmaceuticos, dentistas e parteiras e a publicação recommendada pelo art. 249.
XIl. Determinar a verificação dos obitos occorridos sem assistencia medica e daquelles cujo attestado lhe não parecer fidedigno, mandando outrosim poceder á constatação da realidade da morte, quando solicitada.
XIII. Observar e fazer observar rigorosamente todas as disposições do regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica.
XIV. Apresentar, mensalmente ao Director Geral do Departamento um boletim dos trabalhos realizados pela Inspectoria e annualmente um relatorio circumstanciado de todos os serviços.
XV. Communicar-se, por intermedio do director geral do Departamento, ou directamente quando autorizado por elle, com as diversas autoridades da União e dos Estados, sempre que o interesse do serviço o exigir, requisitando dellas as providencias necessarias ao fiel desempenho das suas funcções.
XVI. Admoestar, suspender até 30 dias e demittir os funccionarios de sua nomeação; admoestar os de nomeação superior, e propôr as outras penas em que por ventura incorram.
I. Cumprir todas as ordens de serviço que lhes forem dadas pelo Inspector, de accôrdo com o presente regulamento;
II. Fiscalizar, nas respectivas zonas, o exercicio da pharmacia, inspeccionando, pelo menos uma vez cada mez, os estabelecimentos que se destinem a esse commercio.
III. Levar ao conhecimento do inspector qualquer occorrencia observada no exercicio das suas attribuições, requisitando as providencias que estiverem fóra da sua alçada.
IV. Informar os requerimentos de pedidos de licença para a venda de remedios e preparados pharmaceuticos e os de licença para o funccionamento de pharmacias, laboratorios, drogarias e hervanarias, verificando o cumprimento das disposições do presente regulamento;
V. Lavrar os autos de infracções ao regulamento e propôr a cassação da licença dos estabelecimentos, cujos responsaveis se não queiram sujeitar ás exigencias do mesmo;
VI. Requisitar ao laboratorio as anaIyses que forem necessarias, solicitando ao Inspector as que houverem de ser feitas em estabelecimento estranho;
VII. Formular parecer sobre as questões que lhes forem propostas pelo Inspector;
VIII. Apresentar ao Inspector um boletim mensal dos trabalhos realizados;
IX. Verificar todas as reclamações e denuncias que receberem, assim como tudo que lhes constar sobre o exercicio de pharmacia na zona a seu cargo;
X. Apprehender os medicamentos ou preparados pharmaceuticos que julgarem falsificados ou não licenciados pelo Departamento Nacional de Saude Publica, recolhendo amostras, lavrando os respectivos termos e requisitando os exames necessarios ao laboratorio chimico pharmaceutico da Inspectoria;
XI. Recolher amostras de sôros, vaccinas e outros productos biologicos nas alfandegas, nos institutos e laboratorios particulares para contra-prova pelo Departamento Nacional de Saude Publica;
XlI. Apprehender nas pharmacias, drogarias e mais estabelecimentos do mercado de consumo, lavrando os respectivos termos, quaesquer dos productos de que trata o item anterior, sempre que o Inspector julgar conveniente tal medida;
XIII. Assignar os termos de intimação para fechamento ou melhoramento dos estabelecimentos pharmaceuticos, sob sua fiscalização, ou autos de infracções e os editaes;
XIV. Comparecer á séde da Inspectoria, ás horas que lhes forem determinadas pelo Inspector, fazendo os plantões, afim de attenderem aos interessados nos assumptos que lhes estiverem affectos;
XV. Observar e fazer observar rigorosamente as disposições do regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica.
I. Realizar todas as pesquisas e analyses que forem requisitadas pelos phamaceuticos inspectores e as que lhes forem determinadas pelo Inspector;
II. Registrar em livro especial o resultado das analyses e pesquisas que fizerem, assignando os respectivos relatorios, que apresentarão sem demora ao Inspector;
III. Manter e fazer manter a boa ordem e o asseio no laboratorio;
IV. Requisitar ao Inspector todo a material necessario ás analyses e pesquisas de que forem incumbidos;
V. Levar ao conhecimento do Inspector o resultado das analyses e pesquisas, em boletins, que assignarão em conjunto, communicando-lhe outrosim todas as occorrencias do laboratorio;
VI. Ter em sua guarda, todos os utensilios, apparelhos, reactivos e mais material para as analyses, mantendo um registro especial da entrada e consumo das drogas empregadas;
VII. Apresentar, ao Inspector, um boletim mensal dos trabalhos realizados no laboratorio;
VIII. Comparecer diariamente á Inspectoria, assignando o ponto e permanecendo no laboratorio durante as horas do expediente.
I. Verificar os obitos dos individuos fallecidos sem assistencia medica, passando os respectivos attestados;
II. Determinar a causa mortis, sempre que lhes fôr possivel, pelo exame do habito externo e pelas informações colhidas na residencia ou entre os proximos do fallecido;
III. Providenciar sobre a remessa para o necroterio do Instituto Medico Legal dos cadaveres, sempre que suspeitarem ter sido a morte resultado de um delicto;
IV. Levar immediatamente ao conhecimento do Inspector os casos suspeitos de obito por doença de notificação compulsoria, lavrando e assignando os autos de infracção que no caso couberem.
V. Verificar a causa mortis dos individuos, embora fallecidos com assistencia e attestado medicos, sempre que houver denuncia ou lhes fôr isso determinado pelo Inspector, propondo as penalidades do regulamento contra os infractores;
VI. Cumprir as determinações do Inspector, com o fim de fiscalizar o exercicio da medicina e justificar as penalidades legaes;
VII. Proceder aos exames clinicos, na qualidade de peritos, para a concessão de licenças, aposentadorias ou jubilações aos funccionarios publicos civis, de accôrdo com a designação que receberem do lnspector;
VIII. Proceder ao exame clinico dos empregados domesticos e commerciaes para concessão da carteira sanitaria;
IX. Fazer os plantões na séde da Inspectoria, ou nos locaes que lhes forem designados; de accôrdo com a determinação do Inspector;
X. Communicar-se com o Inspector, a quem informarão sobre qualquer occorrencia sobrevinda no exame, e pedindo providencias para a boa execução do seu encargo;
XI. Solicitar ao Inspector, quando necessario, o parecer de especialistas ou pesquisas de laboratorio para os diagnosticos, nos casos de exames periciaes ou quaesquer outros;
XII. Observar e fazer observar as disposições do regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica e as instrucções especiaes que regulam a verificação de obitos, os exames de invalidez e as inspecções de saude;
XIII. Fazer a policia sanitaria dos predios que visitarem, inscrevendo os resultados a que chegarem, no boletim apropriado.
CAPÍTULO IV
DO EXERCICIO DA MEDICINA
I. Aos que se mostrarem habilitados por titulo conferido pelas escolas medicas officiaes ou equiparadas na fórma da lei;
II. Aos que, sendo graduados por escolas ou universidades estrangeiras, se habilitarem perante as faculdades brasileiras, na forma dos respectivos regulamentos.
III. Aos que, sendo professores de universidades ou escolas estrangeiras, o requererem ao Departamento Nacional de Saúde Publica. Esta permissão só será dada á vista de documentos devidamente authenticados e quando no paiz a que essas faculdades pertençam gosarem de favor identico os professores das faculdades brasileiras. sendo levado o assumpto devidamente informado, á decisão do Ministro.
Paragrapho unico. As disposições deste artigo serão igualmente applicadas ás pessoas que se propuzerem a exercer a profissão de pharmaceutico, de cirurgião dentista, de enfermeiro e de parteira ficando os infractores sujeitos á multa de 1:000$ e o dobro nas reincidencias, além das outras penas em que incorram.
Paragrapho unico. Os que, habilitados para o exercicio das profissões acima declaradas, se derem a praticas prohibidas pelo art. 157 do Codigo Penal, além de incorrerem nas penas ahi estabelecidas, serão suspensos por tempo igual ao da condemnação.
Paragrapho unico. As infracções deste artigo serão punidas com a multa de 100$, podendo, além disso, o Departamento Nacional de Saude Publica, conforme a gravidade do caso, suspender a parteira do exercicio da profissão por um a tres mezes.
Paragrapho unico. As infracções deste artigo serão punidas com as penas comminadas no artigo anterior.
Paragrapho unico. O infractor será punido com a multa de 200$, dobrada nas reincidencias.
Paragrapho unico. A verificação da existencia do determinado nas tabellas será feita por occasião das visitas normaes de inspecção da pharmacia e sempre que for julgada opportuna.
Paragrapho unico. Si a posologia, em uma prescripção, fôr anormal, deverá o medico sublinhar a dose do medicamento, ou fazer a declaração na propria receita, para que possa ser aviada sem a responsabilidade do pharmaceutico.
1º, os preparados pharmaceuticos em cuja composição entrar alguma substancia de emprego não conhecido em medicina;
2º, aquelles em que se tiver feito uma associação nova embora os componentes sejam de acção já conhecida;
3º, aquelles em que, para a sua obtenção, se tiver usado um processo ainda não empregado ou conhecido.
Paragrapho unico. Os preparados, cuja licença fôr cassada, serão, para todos os effeitos, considerados remedios secretos.
Paragrapho unico. As infracções deste artigo serão punidas com a multa de 200$, dobrada nas reincidencias.
Paragrapho unico. Os infractores deste artigo serão punidos com a multa de 100$, dobrada nas reincidencias, sendo fechado o estabelecimento no caso de insistencia na infracção.
1º, aviar receitas, manipular fórmulas magistraes, fazer preparados officinaes, exercer, emfim, qualquer acto que seja privativo da profissão de pharmaceutico;
2º, vender ao publico qualquer substancia toxica, ainda que em pesos medicinaes.
CAPÍTULO V
SÔROS, VACCINAS E PRODUCTOS BIOLOGICOS
Paragrapho unico. Os importadores de sôros, vaccinas e quaesquer productos biologicos deverão requerer ao Departamento Nacional de Saude Publica, ou ás repartições sanitarias estaduaes, a fiscalização exigida para que possam os mesmos ser despachados pelas alfandegas.
Paragrapho unico. Os laboratorios e institutos particulares requisitarão ao Departamento Nacional de Saude Publica a fiscalização de cada partida de sôros, vaccinas e outros productos biologicos, antes de os collocar nos mercados.
Paragrapho unico. Concluida a contra-prova de accôrdo com o art. 281 serão os resultados communicados ao productor, por intermedio do Departamento Nacional de Saude Publica, ou das repartições sanitarias dos Estados, e concedida autorização para ser collocada no mercado a respectiva partida, se estiver de accôrdo com as exigencias regulamentares, após a applicação dos sellos officiaes.
Paragrapho unico. No caso deste artigo o director geral do Departamento Nacional de Saude Publica solicitará ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores as providencias administrativas que se façam necessarias.
Paragrapho unico. Os productos encontrados no mercado e que não hajam soffrido a fiscalização exigida, serão apprehendidos pelas autoridades sanitarias competentes e retidos até á satisfação das exigencias regulamentares, sem prejuizo da penalidade de que trata este artigo.
Paragrapho unico. Nenhuma pena se imporá ao importador ou fabricante pelas alterações imputaveis á acção do tempo ou a outros factores que não entendam com a technica ou fabricação. Em tal caso a autoridado se limitará a apprehender o producto.
CAPÍTULO VI
INSPECÇÃO SANITARIA DOS EMPREGADOS DOMESTICOS E COMMERCIAES
Paragrapho unico. O Laboratorio Bacteriologico fará os exames que lhe forem requisitados para elucidação do diagnostico.
Conselhos de hygiene geral:
Conselhos de hygiene relativos á profissão do empregado;
Conselhos para evitar as doenças infectuosas;
Conselhos relativos ao uso das bebidas alcoolicas;
Indicação dos dispensarios do Departamento;
Indicação do local e horas em que se devam apresentar para exame.
Paragrapho unico. As que não estiverem em estado de perfeita saude, e as que tiverem soffrido de tuberculose, syphilis, boubas não poderão empregar-se.
CAPÍTULO VII
EXAMES DE INVALIDEZ
Paragrapho unico. Para certificar-se da identidade do candidato á aposentadoria ou jubilação, poderá a commissão, quando julgar conveniente, exigir a presença ao acto do exame de um outro funccionario da mesma repartição, o qual exhibirá a competente designação, em papel official devidamente authenticado com a assignatura do respectivo chefe.
Paragrapho unico. Os laudos e termos das commissões serão lavrados por um dos respectivos membros, que servirá de secretario ad-hoc.
Paragrapho unico. Qualquer doença grave chronica, não especificada na lista acima referida, poderá ser allegada como motivo de incapacidade, uma vez explicitamente justificada.
TÍTULO VII
Assistencia hospitalar
CAPÍTULO UNICO
Inspectoria de Hygiene Infantil
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
1 Inspector.
12 medicos, sendo 6 do Departamento e 6 dos logares supprimidos na Directoria de Saneamento Rural, designados pelo Director Geral, mediante proposta do Inspector.
1 escripturario, chefe da secretaria.
1 auxiliar de escripta.
1 encarregado do material.
1 encarregado do archivo.
1 manipuladora para o serviço da séde.
6 auxiliares de dispensario.
1 porteiro.
4 guardas sanitarios.
6 guardas.
1 servente de 1ª classe.
18 serventes de 2ª classe.
Enfermeiras e visitadoras em numero necessario.
CAPÍTULO II
ATTRIBUIÇÕES DOS FUNCCIONARIOS
I. Superintender e dirigir, de accôrdo com este regulamento, dando-lhes orientação scientifica e technica, os serviços da Inspectoria, propondo e solicitando ao Director do Departamento as medidas para o bom desempenho de sua funcção;
II. Distribuir e fiscalizar os trabalhos dos funccionarios technicos e administrativos da Inspectoria, expedindo as instrucções necessarias ao completo desempenho das suas funcções;
III. Admittir, admoestar e suspender, até trinta dias, os empregados que não sejam de nomeação superior; admoestar, censurar e suspender, até oito dias, os funccionarios administrativos de nomeação superior e propôr ao director do Departamento as penas mais elevadas, em que incorrerem; admoestar e censurar os medicos, cuja remoção proporá, justificando-a, ao Director do Departamento;
IV. Visar as folhas de vencimentos dos funccionarios rubricar as contas de despesas autorizadas e os pedidos de fornecimentos;
V. Dar posse aos funccionarios da Inspectoria;
VI. Observar as ordens que receber do Director do Departamento, a quem communicará, quando necessario, as occorrencias relativas ao serviço;
VII. Estudar e emittir parecer sobre as questões que lhe forem propostas pelo Director do Departamento.
VIII. Requisitar os exames bacteriologicos, os expurgos, as desinfecções e remoção de doentes.
IX. Encaminhar os recursos e impôr as penas estabelecidas no presente regulamento.
X. Apresentar ao Director do Departamento um boletim mensal dos serviços a seu cargo e, no principio de cada anno, um relatorio circumstanciado.
XI. Organizar o regimento interno dos diversos estabelecimentos que dependerem da Inspectoria, submettendo-os a apreciação do Director Geral, para approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
XII. Orientar e fiscalizar os diversos serviços já installados ou que se installarem, mediante ajuste, nas diversas corporações, asylos de criancas, hospitaes, policlinicas, dispensarios, etc.
XIII. Fiscalizar os trabalhos de assistencia á infancia executados no Districto Federal por instituições ou particulares.
XIV. Propôr ao Director Geral do Departamento as bases para a regulamentação do serviço das gestantes, afim de que sejam expedidas pelo Ministro as instrucções relativas ao assumpto.
I. Receber e executar promptamente todas as ordens dadas pelo inspector.
II. Formular parecer sobre qualquer assumpto de serviço quando exigido pelo inspector.
III. Trabalhar diariamente, durante as horas de expediente, no desempenho das suas funcções, assignando o ponto e permanecendo na séde da Inspectoria durante o tempo de plantão que lhes fôr determinado.
IV. Superintender os trabalhos e fiscalizar os serviços dos funccionarios sob sua jurisdicção, sendo por tudo responsaveis.
V. Apresentar partes escriptas do trabalho realizado diariamente.
VI. Attender promptamente, nas horas de plantão, a todas as pessôas que procurarem a séde da Inspectoria, ministrando-lhes as regras e conselhos relativos á hygiene, alimentação e tratamento das crianças e tomando as providencias indicadas.
VII. Requisitar, em nome do inspector, os exames de laboratorio, os expurgos, as desinfecções e as remoções de doentes.
VIII. Communicar ao inspector, para o devido effeito, as infracções do regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica que surprehenderem em serviço, relativas á hygiene infantil.
IX. Fazer a propaganda de educação sanitaria referente á hygiene infantil.
X. Desobrigar-se, com interesse, da incumbencia de questões relativas á hygiene infantil propostas pelo inspector.
XI. Assignar os attestados de vaccina, lavrar os autos de infracção e assignar os de multa.
XII. Fazer a policia sanitaria nos predios que visitarem, inscrevendo o resultado no boletim respectivo.
CAPÍTULO III
CRÉCHES
CAPÍTULO IV
RECOLHIMENTO DE EXPOSTOS
Paragrapho unico. As existentes serão improrogavelmente substituidas dentro de um anno pelos recolhimentos de expostos.
CAPÍTULO V
MATERNIDADES
CAPÍTULO VI
MULHERES
CAPÍTULO VII
TRABALHO DE MENORES
CAPÍTULO VIII
HOSPITAES E CONSULTORIOS DE CRIANÇAS
CAPÍTULO IX
AMAS DE LEITE
CAPÍTULO X
DOENÇAS TRANSMISSIVEIS
Paragrapho unico. Nas habitações collectivas e em quaesquer collectividades infantis, será exercida inspecção periodica pela Inspectoria, visando a prophylaxia das doenças de que trata este artigo.
Nome
Edade.
Altura
Peso
Quantas gestações?
Historia das gestações
Suspeita clinica de syphilis?
Reacção de Wassermann
Tuberculose?
Psychopathias?
Outras doenças ?
Impressão geral
Nome
Altura
Peso
Perimetro thoraxico
Doenças em evolução
Estygmas pathologicos
Estado mental
Cultura:
Residencia.
Casos de tuberculose na familia?
Casos de crime ou de loucura?
CAPÍTULO XI
FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTENCIA Á INFANCIA
CAPÍTULO XII
SERVIÇO DE ENFERMEIRAS
Paragrapho unico. Esse serviço será dirigido por uma superintendente geral, contractada ou nomeada pelo Director Geral do Departamento, com a approvação do Ministro da Justiça o Negocios Interiores.
Paragrapho unico. As alumnas do curso intensivo, que executarem simultaneamente trabalhos de enfermagem, perceberão vencimentos de accôrdo com os creditos votados pelo Congresso.
DA ESCOLA DE ENFERMEIRAS
CAPÍTULO XIII
OBJECTIVO E ORGANIZAÇÃO
Paragrapho unico. A directora da escola será nomeada pelo director do Departamento, mediante proposta da superintendente geral do Serviço de Enfermeiras.
Paragrapho unico. A economa será nomeada pelo Director Geral e ficará subordinada á directora da escola.
CAPÍTULO XIV
CURSO
Paragrapho unico. Depois de approvada nas cadeiras do curso, receberá, a alumna, o diploma de enfermeira, assignado pelo Director Geral do Departamento pela directora da escola e pela superintendente geral, no qual será declarada a especialização que houver sido praticada.
CAPÍTULO XV
CORPO DOCENTE
CAPÍTULO XVI
MATRICULAS
Paragrapho unico. As candidatas serão admittidas tres vezes no correr do anno: em 1º de março, 1º de junho e 1º de outubro.
CAPÍTULO XVII
REGIMEN ESCOLAR
Paragrapho unico. Si, em qualquer tempo, dentro desse periodo, fôr verificada a inaptidão da alumna para o serviço de enfermaria, deverá ella deixar a escola, mediante notificação da directoria, com recurso para as autoridades superiores.
Paragrapho unico. A alumna que tiver cinco faltas não justificadas em cada série não poderá ser submettida a exame.
Paragrapho unico. A pena da alinea a é da competencia da directora da escola; a da alinea b, até 15 dias, da competencia da superintendente geral do Serviço de Enfermeiras; a da alinea b, por mais de 15 dias da competencia do Director Geral do Departamento, e a da alinea c do Ministro, fornecendo a directora da escola completas informações sobre o caso.
CAPÍTULO XVIII
EXAMES
Paragrapho unico. Sómente serão consideradas approvadas as alumnas que conseguirem metade do total dos pontos.
CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES GERAES
(Parte Geral)
Principios e methodos da arte de enfermeira;
Bases historicas, ethicas e sociaes da arte de enfermeira;
Anatomia e physiologia;
Hygiene individual;
Administração hospitalar;
Therapeutica, pharmacologia e mataria medica;
Methodos graphicos na arte de enfermeira;
Physica e chimica applicadas;
Pathologia elementar;
Parasitologia e microbiologia;
Cozinha e nutrição.
Arte de enfermeira:
em clinica medica;
em clinica cirurgica;
em doenças epidemicas;
em doenças venereas e da pelle;
em tuberculose;
em doenças nervosas e mentaes;
em orthopedia;
em pediatria;
em obstetricia e gynecologia;
em oto-rhino-larvngologia;
em ophtalmologia;
Hygiene e saude publica;
Radiographia;
Campo de acção da enfermeira - Problemas sociaes e
profissionaes.
PARTE TERCEIRA
TÍTULO I
Directoria dos Serviços Sanitários do Districto Federal
Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia;
Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose;
Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios;
Inspectoria de Higiene industrial e Profissional;
Cinco delegacias de saude districtaes;
Laboratorio Bacteriologico.
4 inspectores de serviços especiaes;
1 sub-inspector de prophylaxia;
1 chefe do serviço da Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios;
1 assistente da Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios;
1 chefe do serviço de fiscalização de leite e lacticinios;
5 delegados de saude;
1 director do Laboratorio Bacteriologico;
1 director do Laboratorio Bromatologico;
1 chefe de serviço do Laboratorio Bacteriologico;
Inspectores sanitarios em numero determinado pelo Director Geral do Departamento;
5 assistente de laboratorio;
1 1º official;
1 2º official;
2 3os officiaes;
4 escripturarios;
1 porteiro;
2 continuos;
3 serventes;
1 guarda.
I, estudar e formular parecer sobre todas as questões, relativas á saude publica no Districto Federal, que forem propostas pelo Director Geral do Departamento;
II, superintender e fiscalizar todos os serviços technicos e administrativos da directoria e das inspectorias annexas;
III, nomear, censurar, suspender até 90 dias e demittir os funccionarios da directoria, de sua nomeação, censurar e suspender até 30 dias os de nomeação superior, justificando o acto perante o Director Geral do Departamento e propôr pena maior ou a exoneração destes funccionarios;
IV, orientar, adoptar e fazer executar todas as providencias de policia sanitaria e prophylaxia, directa ou indirectamente relacionadas com a saude publica do Districto Federal.
V, dar posse a todos os funccionarios da directoria;
VI, despachar todo o expediente da directoria;
VII, corresponder-se directamente com o Director Geral do Departamento, propondo iniciativas que visem melhorar o andamento dos serviços a seu cargo;
VIII, visar os attestados de frequencia e folhas dos funccionarios e as contas de fornecimentos;
IX, apresentar, annualmente, um relatorio circumstanciado dos trabalhos executados;
X, impor as penas administrativas e julgar os recursos das que forem impostas pelos seus subordinados; de accôrdo com o art. 1.647.
I, dirigir e fiscalizar todos os trabalhos da secretaria;
II, propôr ao director as medidas que julgar convenientes á regularidade dos trabalhos administrativos da sua alçada.
III, attender ás partes, nos dias em que não forem marcadas audiencias do director;
IV, fiscalizar o ponto dos funccionarios da secretaria;
V, abrir toda a correspondencia official, destinada á directoria, preparando o expediente respectivo, e encarregar-se da correspondencia epistolar do director;
VI, colher todos os dados que possam servir de base á organização de deveres por parte dos funccionarios da secretaria;
VII, conferir e rubricar os attestados de frequencia, os pedidos e as contas do fornecimentos;
VIII, despachar, com a declaração de urgente, e na ausencia do director, os papeis que por sua natureza exijam prompto andamento.
TÍTULO II
Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia
CAPÍTULO UNICO – ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Um inspector;
Um sub-inspector;
Inspectores ou sub-inspectores, em numero determinado pelo director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal.
30 auxiliares academicos; 1 administrador geral; 3 administradores de desinfectorio e mais o pessoal constante da tabella annexa.
I. Superintender os serviços referentes á prophylaxia geral e especifica das doenças transmissiveis, que forem de sua alçada.
II. Distribuir e fiscalizar os trabalhos dos medicos destacados na sua Inspectoria e os dos demais empregados, dando-lhes as instrucções necessarias.
III. Nomear, admoestar suspender até 15 dias e demittir os empregados da Inspectoria, cuja escolha de si depender e propôr ao director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal a nomeação, suspensão ou dispensa dos demais funccionarios.
IV. Assignar os attestados de frequencia e as folhas dos funccionarios da Inspectoria e visar as contas de fornecimentos que devam ser enviadas ao director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal.
V. Observar fielmente as ordens que receber do director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, a quem communicará todas as occorrencias relativas ao serviço.
VI. Estudar e emittir parecer sobre as questões que forem propostas pelo director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal.
VII. Impôr as multas aos infractores das prescripções regulamentares, procedendo de accôrdo com o que dispõe o capitulo I da parte VI do presente regulamento.
VIII. Requisitar exames bacteriologicos e confirmações diagnosticas.
IX. Apresentar ao director, mensalmente, um boletim dos serviços a seu cargo, e, no principio de cada anno, um relatorio circumstanciado.
X. Visitar periodicamente os hospitaes de isolamento do Departamento, nos termos do § 1º do art. 315 deste regulamento.
Substituir o inspector nos seus impedimentos.
Cumprir as determinações do inspector.
III. Fiscalizar todos os serviços externos:
TÍTULO III
Serviços technicos da Inspectoria
CAPÍTULO I
PROPHYLAXIA GERAL
Taes serviços comprehendem as medidas constantes das diversas determinações deste regulamento e as que figurarem nas instrucções baixadas, opportunamente, pelas autoridades sanitarias e approvadas pelo Director Geral.
CAPÍTULO II
NOTIFICAÇÃO
I. Febre amarela;
II. Peste;
III. Cholera e doenças choleriformes;
IV. Typho exanthematico;
V. Variola e alastrim;
VI. Diphteria;
VII. Infecção puerperal;
VIII. Ophtalmia dos recemnascidos;
IX. Infecções do grupo typhico-paratyphico;
X. Lepra;
XI. Tuberculose aberta;
XII. Impaludismo, nas zonas em que existam fócos de anophelinas;
XIII. Sarampo e outros exanthemas febris;
XIV. Dysenterias;
XV. Meningite cerebro-espinhal epidemica;
XVI. Paralysia infantil ou molestia de Heine-Medin;
XVII. Trachoma;
XVIII. Leishmaniose;
XIX. Coqueluche;
XX. Parotidite epidemica;
XXI. Grippe;
XXII. Diarrhéas infantis;
XXIII. Angina epidemica,
XXIV. Envenenamentos alimentares.
Paragrapho unico. O pharmaceutico que não tiver em sua pharmacia os impressos de que trata este artigo, será passivel da multa do 50$ e do dobro na reincidencia.
Paragrapho unico. As infracções do disposto nas letras a e b deste artigo serão punidas com multas de 100$ a 500$ e na reincidencia com o fechamento do estabelecimento, si fôr particular, e o pedido, junto á autoridade competente, de punição do director ou encarregado, si se tratar de estabelecimento publico federal.
Paragrapho unico. O Director Geral do Departamento poderá propôr ao Ministro revogação da medida constante do presente artigo, quando julgar que cessaram as causas que a determinaram.
Paragrapho unico. Quando tal remoção houver sido feita a conselho ou com sciencia do medico assistente, será este passivel das penalidades estabelecidas no art. 448, n. 2º.
Paragrapho unico. Si se verificar ser falso o attestado fornecido ao conductor, será o responsavel passivel das penalidades estabelecidas no Codigo Penal.
Paragrapho unico. Para os effeitos deste artigo o Director Geral do Departamento poderá encarregar das autopsias funccionarios technicos do Instituto Oswaldo Cruz, aos quaes será arbitrada uma gratificação pela consignação e «Eventuaes» do Departamento.
CAPÍTULO III
ISOLAMENTO
Paragrapho unico. Deverão elles seguir os conselhos que a autoridade sanitaria, do accôrdo com o inspector dos Serviços de Prophylaxia, lhes determinar.
Paragrapho unico. Inclue-se nessas despesas a gratificação devida ao guarda encarregado de assegurar a efficiencia do isolamento, á razão de 5$ por dia, e 10$ por noite de trabalho.
Paragrapho único. Esse inquerito epidemiologico será registado em fichas organizadas especialmente para cada doença, e a elle se deverão sujeitar todas as pessoas suspeitas de serem fontes de infecção.
CAPÍTULO IV
DESINFECÇÃO
Paragrapho unico. A maneira de executar essas medidas será determinada nas instrucções do serviço.
Pagrapho unico. A maneira de proceder a essa desinfestação será definida nas disposições deste regulamento, relativas a cada doença e nas instrucções que forem expedidas.
Fóra da residencia dos individuos atacados de doenças infectuosas, a autoridade sanitaria poderá, quando julgar necessario, determinar a desinfecção ou desinfestação, em:
Paragrapho unico. A fraude na indicação da residencia será punida com a multa de 500$, ficando por esta responsavel o encarregado da casa ou o chefe da familia a que pertencer o doente.
CAPÍTULO V
VIGILANCIA
Paragrapho unico. A Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal poderá fazer embarcar, nos comboios, autoridades sanitarias, que exerçam, no decurso da viagem, a vigilancia sobre os passageiros e empregados e providenciem sobre o isolamento dos que adoecerem e desinfecção e desinfestação dos vagões que os transportarem.
Paragrapho unico. Os que infrigirem as disposições dos arts. 491 e 498 incorrerão em multa de 200$ a 500$000.
Paragrapho unico. Os clinicos chamados, para tal fim, pela Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, perceberão, cada qual, pela consignação «Eventuaes» do credito destinado as despesas da mesma directoria, a quantia de 100$ por exame.
Paragrapho unico. Quando a autoridade sanitaria, pelo exame a que proceder no receituario, suspeitar da existencia de um caso de doença transmissivel em uma determinada casa, mandará examinar o doente, requisitando, por escripto, a presença do medico assistente. No caso de desaccôrdo de diagnostico, proceder-se-á, como determinam os arts. 499 e 500 deste regulamento.
TÍTULO IV
Prophylaxia especifica das doenças de notificação compulsoria
CAPÍTULO I
VACCINAÇÃO ANTI-VARIOLICA
A vaccinação e a revaccinação systematicas serão praticadas pelas autoridades sanitarias, incumbidas desse serviço.
1º, exercer funcções publicas, quer se trate de funccionarios effectivos, quer em commissão, de operarios ou diaristas e mensalistas federaes estaduaes ou municipaes;
2º, prestar serviços militares, terrestres, maritimos e annexos;
3º, matricular-se ou frequentar as escolas primarias, estabelecimentos de ensino secundario, superior, de artes e officios e instituições congeneres, officiaes ou particulares;
4º, internar-se ou permanecer em asylos, patronatos, casas de expostos, institutos de cégos, de surdos-mudos e instituições religiosas;
5º, trabalhar em companhias, bancos, estabelecimentos industriaes e commerciaes de qualquer especie;
6º, servir na marinha civil ou mercante;
7º, residir em hoteis, casas de commodos, estalagens, hospedarias ou em qualquer habitação collectiva.
1º, os funccionarios publicos e os chefes da repartição aos quaes competir a nomeação ou admissão de funccionarios, operarios, diaristas e mensalistas;
2º, os commandantes militares ou chefes de serviço no que diz respeito aos seus subordinados;
3º, os directores de escolas primarias e estabelecimentos de ensino secundario, de artes e officios e instituições officiaes e particulares;
4º, os directores ou proprietarios de asylos, patronatos, casas de expostos, institutos de surdos-mudos, cégos e instituições religiosas;
5º, os proprietarios ou directores de companhias, bancos e estabelecimentos industriaes e commerciaes de qualquer especie, salvo se os empregados tiverem regalias de funccionarios publicos, caso em que serão directamente responsaveis pela infracção;
6º, os proprietarios ou directores de companhias de navegação e os commandantes de navios, da marinha civil ou mercante;
7º, os proprietarios de hoteis, casas de pensão, casas de commodos, estalagens hospedarias e outras habitações collectivas ou os seus responsaveis.
CAPÍTULO II
FEBRE AMARELA
CAPÍTULO III
PESTE
Paragrapho unico. As medidas determinadas nas lettras b, f, h, e i serão applicadas em todos os pontos em que a autoridade sanitaria o julgar necessario, mesmo quando ahi não exista caso notificado de peste.
CAPÍTULO IV
CHOLERA
CAPÍTULO V
TYPHO EXANTHEMATICO
CAPÍTULO VI
VARIOLA
CAPÍTULO VII
DIPHTERIA
CAPÍTULO VIII
INFECÇÃO PUERPERAL EM MATERNlDADES
CAPÍTULO IX
OPHTALMIA DOS RECEM-NASCIDOS
CAPÍTULO X
INFECÇÕES DO GRUPO TYPHIGO-PARATYPHICO
CAPÍTULO XI
IMPALUDISMÒ
CAPÍTULO XII
GRIPPE, PNEUMONIA, COQUELUCHE, E OUTROS EXANTHEMAS FEBRIS, ANGINA E PAROTIDITE EPIDEMICAS
Paragrapho unico. No caso de não ser possivel um inspecção satisfactoria, as escolas serão fechadas pelo prazo specção satisfactoria, as escolas serão fechadas pelo prazo que fôr julgado necessario pelas autoridades sanitarias.
CAPÍTULO XIII
DYSENTERIAS
CAPÍTULO XIV
MENINGITE CEREBRO-ESPINHAL EPIDEMICA
CAPÍTULO XV
PARALYSIA lNFANTIL OU MOLESTIA DE HEINE-MEDIN
Paragrapho unico. Na hypotheae de um surto epidemico, vigorará, tambem, o Art. 567, lettra a do capitulo anterior.
CAPÍTULO XVI
TRACHOMA
a, colheita do material, nos casos suspeitos, para o exame no laboratorio;
CAPÍTULO XVII
LEISHMANIOSE
CAPÍTULO XVIII
DIARRÉAS INFANTIS INFECTUOSAS
CAPÍTULO XIX
ENVENENAMENTOS ALIMENTARES
CAPÍTULO XX
DAS EPlZOOTIAS QUE SE TRANSMITEM AO HOMEM
TÍTULO V
lnspectoria de Prophylaxia da Tuberculose
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Inspector.
1. assistente (inspector ou sub-inspector sanitario.)
Inspectores ou sub-inspectores sanitarios em numero determinado pelo director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, de accôrdo com as exigencias dos serviços.
1 terceiro official.
1 escripturario.
1 archivista.
2 dactylographas.
1 enfermeira chefe, destacada do quadro de enfermeiras.
2 continuos.
8 guardas sanitarios.
1 ajudante de almoxarife.
I. Administração central.
II. Dispensarios.
III. Hospitaes de isolamento.
IV. Estações de cura.
V. Sanatorios.
VI. Preventorios
Paragrapho unico. O pessoal destes estabelecimentos será admittido quando realizadas taes instaIlações.
1º, cumprir e fazer cumprir todas as determinações do regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica que se relacionem com as suas funcções, independentemente de ordens especiaes;
2º, cumprir todas as ordens de serviço que lhes forem dadas pelo inspector ou pelo assistente;
3º, propôr as madidas que julgarem necessarias ao bom andamento do serviço e aos fins da prophylaxia da tuberculose;
4º, apresentar diariamente uma parte escripta dos serviços executados;
5º, comparecer diariamente ao trabalho as horas que lhes forem determinadas, de accôrdo com as necessidades do serviço;
6º, fiscalizar os trabalhos de todos os funccionarios sob sua jurisdição, ficando responsaveis pela conducta e disciplina delles, em materia de serviço, e communicando ao inspector ou ao assistente as faltas observadas;
7º, expedir as intimações e lavrar os autos de infracção, acompanhando-lhes os tramites e velando pela sua fiel execução;
8º, apresentar, mensalmente, ao inspector, um relatorio detalhado dos serviços executados durante esse tempo, com as observações que os mesmos serviços suggerirem, para o seu melhor andamento e progresso;
9º, executar os trabalhos de propaganda e educação hygienica, que lhes forem determinados, sem prejuizo da applicação que motu-proprio devem empregar nesses trabalhos em virtude de suas funcções;
10º, escrever com a necessaria exactidão as observações dos doentes, sob seus cuidados e manter escripturados e em dia todos os papeis que se referirem nos mesmos doentes;
11º, fazer a policia sanitaria dos predios que visitarem, inscrevendo o resultado no boletim apropriado.
1º, desempenhar as funcções de inspector ou de sub-inspector sanitario, quando não esteja encarregado de outro serviço ou quando isso fôr necessario;
2º, auxiliar o inspector na direcção e organização dos serviços da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, de accôrdo com as indicações do mesmo inspector;
3º, fiscalizar o serviço das enfermeiras e o dos dispensarios;
4º, substituir o inspector nas suas ausencias e impedimentos;
5º, trazer o inspector informado a respeito dos serviços que estiverem a seu cargo;
6º, superintender e fiscalizar directamente os serviços de expediente, secretaria e almoxarifado;
7º, providenciar quanto aos fornecimentos que devam ser feitos á Inspectoria da Prophylaxia da Tuberculose;
8º, comprir fielmente as de determinações que Ihe forem feitas pelo inspector, communicando-Ihe todas as occorrencias relativas aos serviços.
1º, executar os trabalhos que lhe forem distribuidos, informando nos respectivos processo sobro todos os pontos indispensaveis para o completo esclarecimento do assumpto, observadas as disposições deste regulamento;
2º, trazer informado o inspector a respeito de todas as materias officiaes sob sua jurisdicção.
3º, promover o andamento dos papeis, que transitarem pela secretaria da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose ou suas dependencias;
4º, velar pela boa ordem do archivo;
5º, preparar as folhas de pagamento de todo o pessoal da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose;
6º, fazer ou mandar fazer ns trabalhos de escripta que lhe forem dadas pelo inspector ou pelo assistente;
7º, velar pela guarda e conservação de todo o material de escripta e de mobiliario da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, assim como pela conservação e asseio do edificio em que ella funccionar;
8º, velar pela fiel observancia dos preceitos hygienicos contidos neste regulamento, no que pertencer á sua jurisdicção;
9º, processar as contas da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose.
1º, processar e expedir o pedidos de fornecimentos necessarios á Inspectoria:
2º, verificar a conformidade dos pedidos com os fornecimentos feitos e a qualidade dos materiaes fornecidos;
3º, velar pela pontualidade da entrega dos materiaes pedidos;
4º, escripturar e fazer escripturar as entradas o sahidas de material;
5º, escolher os materiaes a serem fornecidos de accôrdo com as instrucções que receber;
6º, entender-se com o almoxarife geral sobre todas as questões de fornecimento quando fôr necessario;
7º, zelar pela boa guarda dos materiaes em deposito;
8º, apresentar annualmente, e todas as vezes que lhe fôr determinado, um balanço do movimento de entrada e de sahida do material;
9º, cumprir fielmente as ordens que receber do inspector eu do assistente em materia do seu serviço.
CAPÍTULO III
PROPHYLAXIA DA TUBERCULOSE
Paragrapho unico. A Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose cooperará, nestes casos, com as autoridades escolares para a conveniente applicação das medidas de prophylaxia necessarias.
Paragrapho unico. Os infractores serão passiveis da multa de 50$ a 500$000.
Paragrapho unico. Nos casos de infracção serão os responsaveis passiveis da multa de 200 a 600$000.
Paragrapho unico. A falta de cumprimento do dispositivo do paragrapho anterior será punida com a multa de 20$ a 500$000.
Paragrapho unico. As instituições a que se refere este artigo, que não observarem as regras necessarias á prophylaxia da tuberculose, serão intimadas a fazel-o, e, verificada a impossibilidade de serem cumpridas as determinações da Inspectoria, serão obrigadas a fechar.
Paragrapho unico. Sempre que necessario, a juizo da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, serão installados nesses locaes os bebedouros hygienicos que dispensem o cópo, e sejam de um dos typos acceitos pela Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, sem monopolio, ou, então, cada pessoa usará o seu copo ou serão distribuidos copos de papel.
Paragrapho unico. A falta de cumprimento do dispositivo deste artigo será punida com a multa de 500$ a 2:000$, repetida tantas vezes quantas as intimações expedidas e não cumpridas.
Paragrapho unico. Para os effeitos do cumprimento do disposto neste artigo, os immigrantes ou passageiros suspeitos de tuberculose poderão ser removidos para um estabelecimento proprio, afim do que seja feito o diagnostico exacto da doença.
Paragrapho unico. Quando o doente tiver medico assistente, a visitadora de hygiene procurará ser seu auxiliar e nada fará sem conhecimento delle, salvo motivo de urgencia, que implique interesse da saude do doente ou da saude publica.
I. Exercer a conveniente vigilancia sanitaria, em domicilio, sobre os doentes de tuberculose a seu cargo, visitando-os tão frequentemente quanto necessario fôr.
II. Instruil-os e á sua familia sobre a natureza da doença e as precauções a observar para protegel-os contra os bacillos tuberculosos, de modo a evitar as reinfecções do proprio doente e a infecção das pessoas que o cercam.
III. Aconselhar o doente, de accôrdo com o seu medico assistente ou o medico da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, sobre as melhores condições de seu tratamento e o modo de vida mais conveniente á sua cura.
IV. Fornecer á Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose todas as informações necessarias e convenientes sobre o doente seu tratamento, seu trabalho, seus recursos, condições de seu domicilio e medidas prophylacticas em execução ou a executar.
V. Promover a correcção dos defeitos encontrados com determinação, benevolencia, disereção e suavidade.
VI. Prestar ao doente os seus serviços de enfermeira sempre que isso se torne necessario, em beneficio do proprio doente ou das medidas de prophylaxia.
VII. Distribuir e explicar as publicações de propaganda hygienica e anti-tuberculosa nos domicilios visitados.
VIII. Communicar á Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose os casos suspeitos de tuberculose na familia visitada.
IX. Requisitar as medidas de desinfecção, quando ellas forem necessarias, por obito, mudança ou por prevenção.
X. Colher e enviar á Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose as amostras de escarros das pessoas em observação, sempre que isso se torne necessario para os fins de diagnostico exacto.
Paragrapho unico. Os estabelecimentos particulares de ensino serão obrigados á observancia do disposto neste artigo, sob pena de multa do 50$ a 500$, dobrada nas reincidencias.
O 3º O escarro deverá ser recentemente colhido; a expectoração da manhã será a preferida; se a expectoração fôr escassa, será colhido todo o escarro de 24 horas.
TÍTULO VI
Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios
CAPÍTULO I
ATTRIBUIÇÕES DA INPECTORIA
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
I. Administração geral.
II. Laboratorio Bromatologico.
III. Serviço de fiscalização de leite e lacticinios.
IV. Serviço de fiscalização de carnes verdes, mercados e entrepostos.
Um inspector.
Um chefe de serviço.
Um assistente.
Sete inspectores de generos alimenticios.
Inspectores sanitarios, em numero determinado pelo director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, de accôrdo com as exigencias do serviço.
Um veterinario encarregado da direcção do serviço sanitario, do Matadouro.
Onze veterinarios.
Dois auxiliares de laboratorio.
Um segundo official.
Dois terceiros officiaes.
Dois escripturarios dactylographos.
Dois auxiliares de escripta.
Dois continuos.
Um porteiro.
Doze guardas sanitarios.
Guardas sanitarios de 2ª classe e veterinarios em numero determinado pelo inspector, do accôrdo com as exigencias do serviço e com os recursos determinados no orçamento annual.
Serviço de Fiscalização de Leite e Lacticinios
Um chefe de serviço.
Dois chimicos chefes.
Um microbiologista.
Oito auxiliares de laboratorio.
Dois ensaiadores.
Um auxiliar do microbiologista.
Um escripturario.
Seis serventes.
Dois medicos veterinarios.
Laboratorio Bromatologico
Um director.
Quatro chimicos chefes.
Quatro chimicos auxiliares.
Vinte ensaiadores.
Um microscopista chefe.
Um microscopista auxiliar.
Um preparador da secção de microscopia.
Um terceiro official.
Um escripturario.
Dois auxiliares de escripta.
Um porteiro.
Um continuo.
Quatro serventes.
Paragrapho unico. O serviço do Laboratorio Bromatologico será distribuido por seis secções: cinco de analysea chimicas e uma de microscopia.
CAPÍTULO III
ATTRIBUIÇÕES DOS FUNCCIONARIOS
I. Dirigir todos os serviços de fiscalização de generos alimenticios de que fôr incumbida a Inspectoria.
II. Corresponder-se directamente com o director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, notificando-o do que occorrer na inspectoria e propôr as providencias necessarias a boa execução dos serviços que dirige.
III. Despachar o expediente da inspectoria e assignar as folhas de pagamento, remettendo-as mensalmente á repartição competente.
IV. Advertir e reprehender os funccionarios que lhe estão subordinados, quando julgar necessaria essa providencia.
V. Suspender e demittir os empregados de sua nomeação, propondo essas penas ao director para os funccionarios de categoria superior, quando incorrerem em faltas graves.
VI. Informar e instruir todos os requerimentos e demais documentos que dependam de despacho superior.
VII. Visar todas as intimações e editaes, e assignar os autos de multas.
VIII. Rubricar todos os livros destinados aos differentes serviço da Inspectoria.
IX. Superintender os trabalhos dos chefes de serviço, do Laboratorio Bromatologico, dos inspectores sanitarios, veterinarios e guardas sanitarios, fiscalizando pessoalmente os trabalhos por elles effectuados.
X. Propôr ao Director Geral, por intermedio da Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal e de accôrdo com o chefe de serviço respectivo, as modificações que serão submettidas á approvação do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, dos padrões alimentares, methodos de analyses e outros processos de exame indispensaveis á uniforme execução de todos os generos de inspecção previstos neste regulamento.
XI. Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal.
XII. Determinar aos chefes de serviço e demais funccionarios todas as providencias que julgar necessarias ao regular funccionamento da Inspectoria nas occorrencias imprevistas nos respectivos regulamentos.
I. Dirigir as repartições a seu cargo, cumprindo e fazendo cumprir todas as disposições regulamentares, bem como quaesquer determinações que lhes forem dadas pelo inspector.
II. Comparecer diariamente ás repartições respectivas, encerrando o ponto dos empregados.
III. Informar todos os requerimentos e outros quaesquer papeis que dependam de despacho superior.
IV. Notificar ao inspector de tudo o que occorrer nas repartições respectivas, em boletins enviados diariamente á Inspectoria.
V. Solicitar ao inspector as providencias necessarias para as occorrencias sobre as quaes não possam nem devam deliberar.
VI. Propôr ao inspector a suspensão e demissão de funccionarios que lhes estiverem subordinados, quando commetterem faltas graves.
VII. Advertir e reprehender os empregados que trabalharem sob a sua direcção, todas as vezes que o julgar em necessario.
VIII. Assignar todos os papeis e documentos affectos ás repartições que dirigirem, enviando para a Inspectoria os que nella devam ser archivados.
Paragrapho unico. Ao assistente compete: 1º, desempenhar as funcções de inspector sanitario, quando não esteja encarregado de outro serviço, ou quando isso seja necessario; 2º, fiscalizar os serviços da Inspectoria; 3º, auxiliar o inspector em todos os seus trabalhos e incumbir-se especialmente dos que por elle forem designados.
I. Executar e fazer executar as determinações emanadas do inspector geral e dos chefes de serviço para fiel cumprimento dos regulamentos.
II. Fiscalizar a producção, venda e consumo dos generos destinados ao consumo publico no Districto Federal, procedendo a buscas, apprehensões e inutilizações, de accôrdo com as disposições regulamentares.
III. Lavrar os autos de apprehensão, inutilização ou colheita de amostras para analyse no Laboratorio Bromatologico, e bem assim os de infracção e multa.
IV. Superintender o trabalho dos guardas-fiscaes e quaesquer outros funccionarios seus subordinados.
V. Formular pareceres ou prestar informações, verbaes ou escriptas, sobre assumptos technicos ou de serviço.
VI. Comparecer diariamente á Inspectoria, assignando o ponto, e apresentar ao inspector o boletim dos trabalhos effectuados.
VII. Requisitar ás autoridades policiaes, em emergencias urgentes, o auxilio que julgarem necessario ao exercicio de suas funcções.
VIII. Fazer, quando necessario, os plantoes para que forem designados.
IX. Fazer a policia sanitaria dos predios, que visitarem, inscrevendo o resultado no boletim respectivo.
1º Cumprir ou fazer cumprir as ordens ou instrucções que lhes forem dadas pelo director, em materia de serviço.
2º Executar, com o maximo escrupulo e promptidão, todos os serviços que lhes forem distribuidos pessoalmente, fazendo executar aquelles que deverem ser procedidos nas secções a seu cargo.
3º Determinar aos technicos as pesquisas e mais operações que julgarem necessarias á elucidação dos problemas sujeitos ao estudo da respectiva secção.
4º Prestar assistencia assidua a todos os trabalhos executados por seus auxiliares.
5º Redigir e assignar as conclusões de todos os laudos de analyses procedidas em sua secção.
6º Requisitar ao director o fornecimento do material que se tornar indispensavel á bôa execução dos serviços que lhes incumbirem.
7º Representar ao director contra qualquer irregularidade havida em sua secção.
8º Responsabilisar-se por todo o material da sua secção, bem como pelas amostras sujeitaes a analyses.
Paragrapho unico. Em seus impedimentos temporarios serão substituidos por um chimico auxiliar, por indicação do director do Laboratorio.
1º Cumprir todas as ordens de serviço que lhes forem dadas pelo director e peles chimicos-chefes da respectiva
2º Executar, com promptidão e escrupulo, todos os trabalhos da que forem incumbidos.
3º Redigir e assignar os boletins, consignado o resultado das analyses que lhes forem distribuidas.
4º Substituir o chefe da respectiva secção em suas ausencias accidentaes.
Paragrapho unico. Em seus impedimentos temporarios serão substituidos por um chimico contractado, por indicação do director do Laboratorio.
1º Cumprir todas as ordens de serviço que lhes forem dadas pelo director e pelos chimicos-chefes da respectiva secção ou por quem os estiver substituindo.
2º Executar, com promptidão e escrupulo, todos os trabalhos de que forem incumbidos.
3º Redigir os boletins, consignando o resultado das analyses que lhes forem distribuidas, cabendo, entretanto, a redacção das respectivas conclusões aos chimicos-chefes.
I, cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do inspector e do chefe de serviço, relativas á bôa execução dos regulamentos e intrucções do serviço;
II, superintender o Serviço Sanitario do Matadouro de Santa Cruz, organizando o trabalho e distribuindo o pessoal do accôrdo com a bôa ordem do serviço;
III, enviar ao inspector o boletim diario da inspecção de gado em pé e do abatido e bem assim o mappa mensal e annual de todos os trabalhos effectuados no serviço;
IV, rubricar os livros e assignar os papeis e demais documentos affectos ao Serviço Sanitario do Matadouro de Santa Cruz;
V, providenciar sobre a substituição do pessoal em sua falta ou impedimento;
VI, advertir e reprehender os empregados que trabalharem sob sua direcção, quando necessario;
VII, propôr ao inspector a suspensão ou demissão dos funccionarios do Serviço Sanitario do Matadouro que commetterem falta grave.
I, cumprir e fazer cumprir as disposições e as determinações relativas ao serviço;
II, examinar todo o gado recolhido aos curraes, na vespera da matança, de accôrdo com a escala estabelecida pelo encarregado da direcção do Serviço Sanitario;
III, reter e identificar os animaes improprios para a matança;
IV, fazer isolar os animaes acommettidos de doenças infecto-contagiosas, nos curraes apropriados;
V, inspeccionar o gado em pé, durante a matança e o gado abatido, desde o inicio da matança, sempre de accôrdo com a escala de serviço estabelecida;
VI, requisitar, por escripto, os exames de laboratorio necessarios á elucidação de diagnosticos ou de qualquer caso suspeito;
VII, annotar, em talões proprios, as condemnações e causas respectivas;
VIII, praticar as necropsias que lhes forem determinadas pelo encarregado da direcção do Serviço Sanitario, apresentando, por escripto, os respectivos laudos.
IX, syndicar das faltas ou irregularidades commettidas pelos seus auxiliares e communical-as, por escripto, ao encarregado da direcção do Serviço Sanitario.
I, comparecer ao serviço, á hora da matança;
II, ter sob sua responsabilidade todo o material do laboratorio;
III, zelar pela conservação, funccionamento e limpeza do material, utensilios e apparelhos a seu cargo;
IV, fazer as pesquisas microscopicas que lhes forem requisitadas;
V, lançar o resultado das pesquisas microscopicas, em talões especiaes, e assignal-os.
I, cumprir e fazer cumprir as instrucções e ordens de seus superiores;
II, apresentar ao seu superior os resultados das pesquisas de laboratorio para o boletim diario;
III. manter o laboratorio em bom estado do asseio e conservação;
IV, fazer a limpeza dos apparelhos a seu cargo;
V, zelar pela conservação das peças anatomo-pathologicas;
VI, distribuir o vasilhame necessario á colheita do material suspeito.
I. As mesmas funcções exaradas nos ns. 1º, 2º, 4º e 5º, do art. 640;
II. Analysar, segundo preceitos technicos compativeis com a brevidade, todas as amostras de leite e lacticinios que forem enviadas ao Laboratorio do Serviço, assumindo a inteira responsabilidade do resultado e das conclusões das pesquisas;
III. Proceder ás analyses de contra-provas, garantindo-se contra a violação das amostras apresentadas pelos interessados, de accôrdo com o disposto no regulamento;
IV. Assignar, diariamente, o ponto e fechar o dos auxiliares e serventes, sob sua direcção, ficando no Laboratorio todo o tempo necessario ao expediente ou á, conclusão das analyses iniciadas;
V. Responder pelo preparo dos reactivos, exactidão e conservação dos apparelhos e certificação do material que lhe fôr enviado;
VI. Ter em dia os assentamentos do livro de carga e descarga do material e dos reactivos;
VII. Velar pela perfeita, conservação dos apparelhos e reactivos, dando sciencia immediata ao chefe do serviço da falta de reagentes, do desapparecimento ou da inutilização de utensilios de valor, citando o responsavel;
VIII. Ter sob suas ordens os chimicos auxiliares e ensaiadores, guardas ou serventes que forem designados pelo chefe do serviço, e cujas attribuições definirá;
IX. Prohibir a entrada de pessoas extranhas no recinto destinado ao laboratorio de pesquisas;
X. Negar informações sobre as pesquisas além das que dér, por escripto, no mappa de analyses ou nota de serviço, nas quaes se deverá referir, exclusivamente, ao numero da amostra.
I. Executar todas as ordens que lhes forem dadas pelo chimico chefe, tendentes á execução de analyses, ao preparo e á conservação do material e dos reactivos;
II. Assignar o ponto diariamente, permanecendo no laboratorio até o termo do expediente e das pesquisas em execução;
III. Preparar o material para colheita de amostras, e o serviço de apprehensão;
IV. Zelar pela conservação da amostra e sua inviolabilidade, até o final das pesquisas e contra-provas, que forem necessarias;
V. Representar e substituir o chimico-chefe, quando para tal fim forem designados pelo chefe do serviço.
I. O desempenho das attribuições exaradas no art. 639 e seus itens I, II, IV e V;
II. Comparecer diariamente á séde dos entrepostos, antes da chegada do leite, verificar si todas as dependencias do estabelecimento, todos os apparelhos e vasilhames estão em estado de perfeito asseio e funccionamento, para o inicio do serviço;
III. Verificar o leite importado, separal-o em lotes, de accôrdo com a procedencia, inspeccionando o estado do vasilhame, as condições em que se achar o producto e a temperatura respectiva;
IV. Colher varias amostras de cada lote, conforme melhor lhes parecer para que mais perfeita seja a fiscalização;
V. Proceder ás analyses necessarias, não permittindo o engarrafamento do producto sinão depois de sua approvação, lote por lote;
VI. Inutilizar immediatamente o producto condemnado, ou desnatural-o de modo a permittir apenas a utilização do leite para fins industriaes;
VII. Dirigir o serviço de pasteurização do leite ou crême, quando fôr necessaria tal providencia pelas exigencias regulamentares;
VIII. Presidir o serviço de filtração, engarrafamento e obturação do vasilhame após a approvação do producto;
IX. Verificar as condições do vasilhame e dos fechos antes do engarrafamento e da obturação;
X. Lançar, no livro de registo dos entrepostos, todas as occurrencias e analyses effectuadas, de accôrdo com as instrucções do serviço. De tudo isto um empregado do entreposto retirará uma cópia, que deverá ser datada e assignada pelo chimico auxiliar e remettida, diariamente, pela administração do entreposto, á séde do serviço de leite;
XI. Cumprir e fazer cumprir o determinado nos paragraphos do arts. 876 e 877 do presente regulamento.
I. O cumprimento das attribuições exaradas nos itens I, II, IV e V do art. 639;
II. Percorrer todas as granjas leiteiras e locaes onde se faça colheita de leite, para verificar tudo que fôr referente á policia e vigilancia sanitaria dos animaes productores de leite, no Districto Federal;
III. Apresentar, diariamente, uma nota do serviço com menção dos locaes percorridos, numero de animaes examinados, estado de saude delles e infracções encontradas, com designação exacta do nome do infrator, sua residencia, dia e hora da infracção, pedindo as providencias necessarias para o que não estiver em seu alcance resolver;
IV. Lançar, nas cadernetas sanitarias das granjas e locaes onde se faça colheita do leite, a nota de visita, mencionando as irregularidades encontradas, o estado dos animaes, numero e natureza das rações e o tratamento delles, e extrahir uma folha, datada e assignada, para annexar á nota de serviço, como justificativa da respectiva visita;
V. Comparecer á séde do Serviço, nos dias designados para entrega das notas de serviço;
VI. Applicar marcas sanitarias nos animaes;
VII. Fazer todas as operações preparatorias relativas á prova da tuberculina, toda a colheita de material para exames posteriores, que lhes forem ordenados pelo inspector, sub-inspector sanitario ou funccionarios medicos que superintenderem a vigilancia sanitaria das granjas leiteiras;
VIII. Apresentar relatorio mensal dos serviços effectuados, mencionando o numero de animaes examinados, suas rações, natureza e regimes, e fazer o calculo approximado da producção leiteira respectiva nos estabelecimentos percorridos;
IX. Proceder ao exame veterinario dos animaes a serem estabulados nas granjas, para poderem fornecer o attestado de saude, de que trata este regulamento.
I. Cumprir e fazer cumprir as instrucções e ordens relativas ao serviço.
II. Executar e fazer executar os serviços de expediente, informando os processos que lhes forem distribuidos.
III. Ter em dia os registros e em boa ordem os livros e documentos a seu cargo.
IV. Zelar pela guarda e conservação dos livros e documentos a seu cargo, mantendo-as sob sua responsabilidade e sigillo.
V. Manter a disciplina, asseio e ordem na secretaria.
I. Propôr as providencias necessarias para a acquisição de todo o material, utensilios e mais objectos de consumo, para o custeio da Inspectoria e repartições subordinadas, de accôrdo com as especificações estabelecidas, as autorizações competentes e os contractos lavrados.
II. Receber todo o material adquirido e verificar nesta occasião si o numero e a qualidade são conformes aos pedidos ou contractos.
III. Ter sob sua guarda e conservar em ordem, asseio e livro de deterioração, os utensilios e quaesquer artigos de consumo, moveis e semoventes da inspectoria.
IV. Distribuir o material, de accôrdo com os pedidos internos, devidamente autorizados pelo Inspector, director do Laboratorio Bromatologico ou chefes de serviço.
V. Dirigir ao almoxarife, com a precisa antecedencia, os pedidos de fornecimentos extrahidos, em quatro vias, de accôrdo com o modelo de talões e as normas estabelecidas pela Secção de Contabilidade do Departamento.
VI. Fazer ou promover a carga e a descarga dos bens moveis e semoventes e do material adquirido para a Inspectoria.
VII. Ter em dia os livros sob sua responsabilidade.
I. Executar as determinações expedidas pelo inspector, chefes de serviços, director do Laboratorio Bromatologico e demais funccionarios, sob cujas ordens estiverem.
II. Comparecer, munidos de suas carteiras de identidade á Inspectoria ou ás dependencias onde estiverem destacados.
III. Assignar o ponto diariamente e fazer os plantões que lhes forem determinados.
IV. Acompanhar e auxiliar os inspectores, sub-inspectores sanitarios e demais funccionarios technicos, em todos os serviços de fiscalização de generos alimenticios.
V. Communicar aos superiores qualquer irregularidade de que tiverem conhecimento.
Paragrapho unico. Os guardas sanitarios são obrigados a apresentar-se ao serviço convenientemente uniformizados.
I. Cumprir e fazer cumprir as determinações do inspector e do chefe de serviço.
II. Abrir a Inspectoria duas horas antes do inicio aos serviços e fechal-a após o encerramento do expediente ou de qualquer serviço extraordinario.
III. Zelar pelo asseio interno do edificio, fiscalizando os serventes encarregados desse serviço.
IV. Expedir ou fazer expedir, sob protocollo, a correspondencia official.
V. Attender ás despesas da repartição, taes como as de carreto, passagens e outras de prompto pagamento, fazendo a respectiva escripturação em livro proprio.
I. Cumprir as ordens do inspector, do chefe de serviço, dos officiaes e dos escripturarios, relativamente ao movimento de papeis dentro da repartição.
II. Encaminhar as partes que tiverem de tratar negocios pendentes, de accôrdo com as instrucções de seus superiores.
III. Não despachar as partes sem ouvir préviamente os funccionarios a quem cumprir attendel-as.
IV. Zelar pela conservação dos moveis, livros e mais objectos empregados no serviço.
V. Coadjuvar o porteiro e substituil-o em seus impedimentos ou faltas.
CAPÍTULO IV
GENERALIDADES
Paragrapho unico. A apprehensão e inutilização, por inobservancia dessas condições, poderão ser feitas nos proprios estabelecimentos e logares em que taes generos se fabriquem, importem ou vendam.
1º, quando tenham sido misturados ou acondicionados com substancias que lhes modifiquem a qualidade, reduzam o valor nutritivo ou provoquem deterioração;
2º, quando se lhes tenha retirado no todo ou em parte um dos elementos de sua constituição normal;
3º, quando contenham ingredientes nocivos á saude, ou substancia conservadora não autorizada pelo Departamento.
Paragrapho unico. As disposições dos ns. 1 e 2 não comprehenderão os leites modificados ou dieteticos e seus subproductos, nem outros artigos dieteticos permittidos pelo Departamento, e que estiverem marcados ou rotulados com a expressa declaração de sua natureza e constituição.
1º, os generos alimenticios cujos componentes tenham sido, no todo ou em parte, substituidos por outros de qualidade inferior;
2º, os que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou addicionados de substancias estranhas, com o fim do occullar qualquer fraude ou alteração ou lhes attribuir melhor qualidade do que realmente apresentem.
3º, os que se constituirem, no todo ou em parte, de productos animaes degenerados ou decompostos, ou de vegetaes alterados ou deteriorados. Nesta classe se comprehendem as carnes de animaes não destinados á alimentação, as de animaes mortos clandestinamente e os victimados por doenças ou accidentes, que os tornem improprios ou inconvenientes para consumo alimentar;
4º, os que tenham sido, no todo ou em parte, substituidos aos indicados nos recipientes.
5º, os que na composição, peso ou medida diversifiquem do enunciado nas marcas, rotulos ou etiquetas ou não estejam de accôrdo com as declarações do interessado.
Paragrapho unico. Aos que infringirem o disposto no art. 672 serão impostas multas de 200$ a 2:000$000.
1º, o fabricante ou productor do genero alterado ou falsificado;
2º, o que tiver sob sua guarda o artigo alterado, falsificado ou deteriorado;
3º, o vendedor;
4º, o proprietario da casa onde se ache o genero, desde que não o dono do producto;
5º, o que o tiver comprado a pessoa desconhecida, ou não lhe denuncie a procedencia.
Paragrapho unico. Si ficarem sob a guarda dos responsaveis acima indicados, e se extraviarem, incorrerão aquelles responsaveis na multa de 1:000$ a 5:000$, sem prejuizo da multa a que possam ficar sujeitos pela falsificação, alteração ou deterioração.
Paragrapho unico. Os reincidentes não gosarão deste favor.
Paragrapho unico. As emprezas ou firmas que infringirem as disposições acima, incorrerão na multa de 500$ a 2:000$ e os funccionarios responsaveis pela demora da inspecção serão punidos com a multa de 50$ a 100$ e o dobro nas reincidencias.
CAPÍTULO V
DO LABORATORIO BROMATOLOGICO
Massas
Pão
Biscoitos e productos semelhantes
Conservas
Geléas, assucar, doces e confeitos
Corantes a que se refere o paragrapho anterior
Corantes roseos:
1º. Eosina (tetrabromofluoresceina sodada).
2º. Erythrosina (tetraiodofluoresceina sodada).
3º. Roseo bengala (tetraiododichlorofluoresceina sodada).
Corantes vermelhos:
4º. Bordeaux B (a-naphtaleno-azo-2. naphtol-6.8. disulfonato de sodio).
5º Ponceau cryst. (a-naphtaleno-azo-2. naphtol-6.8. disulfonato de sodio).
6º. Bordeaux S (4. sulfonato de sodio-a-naphtaleno-azo- 2 naphtol-3.6. disulfonato de sodio).
7º. Nova coccina (4. sulfonato de sodio-a, naphtaleno-azo-2. naphtol, 6.8. disulfonato de sodio).
8º. Vermelho solido (4. sulfonato de sodio-a. naphtaleno-azo-2. naphtol-6. monosulfonato de sodio).
9º. Ponceau RR (oxyleno-azo-2. naphtol-3.6. disulfonato de sodio).
10. Escarlate R (oxyleno-azo-2. naphtol-6. monosulfonato de sodio).
11. Fuchsina acida (triparamido-diphenyl-tolylcarbinol-trisulfonato de sodio).
Corante alaranjado:
12. Alaranjado I (4. sulfonato de sodio-benzeno-azo-1. naphtol).
Corantes amarellos:
13. Amarelo naphtol S (2. 4. dinitro-1. naphtol-7. monosulfonato de sodio).
14. Chrysoina (4. sulfonato de sodio-benzeno-azo-resorcina).
15. Auramina 0 (chlorydrato de amido-tetramethyl-paradiamido-diphenyl-methana).
Corantes verdes:
16. Verde malchita (sulfato de tetramethyl-diparaamido. triphenyl-carbinol) .
17. Verde acido J (diethyl-dibenzyl-diparaamido-triphe-nylcarbinol-trisulfonato de sodio).
Corantes azues:
18. Azul do agua 6B (triphenyl-triparaamido-diphenyl-tollyl-carbinol-trisulfonato de sodio).
19. Azul patente (tetracthyl-diparaamido-metaoxytriphe-nyl-carbinol-disulfonato de calcio).
Corantes violetas:
20. Violeta de Paris (mistura de chlorhydrinas do penta-methyltri-paraamido-triphenylcarbinol e de hexamethyl-triparaamido-triphenylcarbinol).
21. Violeta acido 6B (diethyl-paraamido-diethyclibenzyl-diparaamido-triphenylcarbinol-disulfonato de sodio).
Succo de fructas e xaropes
Limonadas e refrigerantes
Sorvetes
Agua
Mel de abelhas
Condimentos
Paragrapho unico. Será tolerada a vossa de canella, pimenta do reino e pimentão pulverizados, misturados a substancias feculentas, quando se declarar nos rotulos, em caracteres que representem, pelo menos, tres quartos (3/4) do tamanho do maior typo utilizado nas inscripções impressas, a palavra «feculado», bem como a proporção de fecula addicionada ao producto.
Paragrapho unico. Será tolerada a presença de plantas aromaticas, de assucar e de corantes vegetaes inocuos, devendo, neste caso, ser a massa vendida com a declaração de «colorida».
Oleos e substancias gordurosas
A presença de insectos ou outras sujidades será, tambem motivo para a regeição do producto.
Café
Chá, mate e guaraná
Cacau e chocolates
Paragrapho unico. O cacau soluvel ou solubilizado não poderá conter menos de 20% de gordura, nem ser addicionado de mais de 5% de carbonatos alcalinos.
Vinhos
Paragrapho unico. Os «vinhos seccos», como o do Porto, da Madeira, Xerez, Rheno e outros, satisfarão as mesmas condições que os «vinhos doces» quanto á sua origem e genuinidade.
Cerveja
Paragrapho unico. Quando o malte fôr substituido no todo ou em parte por outros cereaes maltados, não poderá, cerveja assim obtida ser exposta á venda senão com a declaração, no rotulo, ao nome do cercal succedaneo.
Aguardentes e licores
Vinagres
Disposições geraes
Paragrapho unico. Essas amostras só serão entregues a quem de direita, mediante recibo, e por ordem expressa do juiz competente.
CAPÍTULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS OU COMMERCIAES DE GENEROS ALIMENTICIOS
Paragrapho unico. Além da apprehensão de taes substancias serão os infractores passiveis da multa de 1:000$ a 5:000$ e do dobro na reincidencia.
Paragrapho unico. Quando o maximo do impurezas estabelecido fôr ultrapassado, os productos serão considerados falsificados e os fabricantes multados em 1:000$ a 5:000$000.
Paragrapho unico. Serão considerados de procedencia clandestina, e como tal passiveis de apprehensão e inutilização, os productos expostos á venda ambulante em desaccôrdo com a disposição acima.
Paragrapho unico. A autoridade sanitaria , indicará, em cada caso, quaes os empregados sujeitos ,á exigencia formulada na lettra c do presente artigo.
SECÇÃO I
Fabricas de doces e de massas, refinarias, padarias, confeitarias e estabelecimentos congeneres
Paragrapho unico. Incorrerão os infractores das disposições acima na multa de 200$ a, 1:000$ e do dobro na reincidencia.
SECÇÃO II
Fabricas de cervejas, aguas gazosas e estabelecimentos congeneres
Paragrapho unico. Quando a apparelhagem de fabricação fôr disposta em anda es estes deverão ter o piso impermeabilizado.
Paragrapho unico. As autoridades sanitarias marcarão um prazo razoavel para que cesse o emprego das garrafas de occlusão por meio de espheras vitreas.
SECÇÃO III
Hoteis, restaurantes, botequins e estabelecimentos congeneres
Paragrapho unico. Aos infractores do disposto nos artigos 811 e 812 serão impostas multas de 200$ a 1:000$ e do dobro no caso de reincidencia.
Paragrapho unico. Os donos dos estabelecimentos em que fôr verificada a infracção dos dois artigos anteriores serão multados em 200$ a 1:000$ e no dobro na reincidencia.
SECÇÃO IV
Armazens, depositos e estabelecimentos congeneres
Paragrapho unico. Além da apprehensão e inutilização de taes generos, setão impostas multas da 200$ a 1:000$ aos infractores e do dobro na reincidencia.
SECÇÃO V
Quitandas, casas de fructas e depositos de aves
Paragrapho unioo. Os infractores das disposições deste artigo serão punidos com a multa de 100$ a 1:000$ e do dobro na reincidencia.
Paragrapho unico. Os generos nessas condições serão apprehendidos e inutilizados e as aves sacrificadas, sendo aos infractores impostas multas de 200$ a 2:000$ e do dobro na reincidencia.
SECÇÃO VI
Frigorificos e fabricas de gelo
Paragrapho unico. Quando não fôr conhecido o depositante, será elle intimado por edital, publicado pelo menos tres vezes, com prazo de 15 dias, findo o qual será o genero vendido em hasta publica, deduzindo-se do producto de sua venda a importancia da multa, das despesas do leilão e da publicação das intimações.
CAPÍTULO VII
DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE LEITE E LACTICINIOS GENERALIDADES
Paragrapho unico. Mediante accôrdo com os Governos estaduaes ou municipaes, ou directamente com os interessados poderá essa fiscalização exercer-se fóra do Districto Federal, nos termos deste regulamento.
SECÇÃO I
Fiscalização sanitaria do leite
Paragrapho unico. O que proceder de outros animaes, além de estar sujeito ás mesmas exigencias, deverá ter, no vasilhame, a indicação precisa, consoante a sua origem.
| Gordura.......................................................................... | 3,5 % |
| Extracto secco................................................................ | 12,2 % |
| Extracto secco sem gordura............................................ | 8,7 % |
| Lacotose anhydra............................................................ | 4,3 % |
| Acidez, em grãos Dornic.................................................. | 15 Gráos |
Paragrapho unico. O Serviço de Fiscalização de Leite a Lacticinios poderá formar padrões regionaes para o leite, a requerimento dos interessados que pagarem as despezas respectivas e desejarem o julgamento do producto de accôrdo com o padrão respectivo, depois de approvado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Paragrapho unico. A falta de declaração de accôrdo com este artigo e o anterior importará em infracção do art. 668 deste regulamento.
I. Quanto aos animaes de que proceder:
II. Quanto á ordenha:
III. Quanto ao tratamento e acondicionamento:
Paragrapho unico. O leite certificado não deverá conter mais de 50.000 bacterias por centimetro cubico, nem apresentar acidez superior a 18 gráos Dornic.
Paragrapho unico. A infracção de qualquer das exigencias deste artigo e do precedente autoriza a apprehensão e inutilização do producto.
I, distar o local da producção, no maximo, seis horas de viagem da Capital Federal;
II. ter sido todo o leite congelado ou resfriado abaixo de + 10 gráos centigrados, dentro de duas horas a contar da ordenha e conservado em temperatura nunca superior a + 10 gráos centigrados, sob pena de apprehensão e inutilização.
III, ser transportado em vasos especiaes, segundo o disposto no art. 854, item I:
IV, ser recebido nos depositos a isso destinados, examinado e depois engarrafado, de accôrdo com os preceitos recommendados no § 3º do art. 844;
Paragrapho unico. São prohibidas as marcas, declarações ou annuncios que inculquem o producto como substituto infallivel do aleitamento natural, sob pena de cassação de licença e multa de 500$ a 1:000$000.
I. Os vasos para recepção e transporte do leite nas estradas de ferro, quando tiverem capacidade superior a cinco litros, serão de aluminio ou ferro estanhado, com junta embutida, sem soldas nem angulos vivos, devendo os de transporte ter larga abertura e fecho hermetico da mesma substancia que a do vaso, e offerecer as melhores garantias contra a violação.
II. Os vasos destinados á venda e entrega do leite ao consumo serão de vidro, ou crystal, transparentes, ou de aluminio e em condições de receber fecho hermetico e inviolavel; deverão ter capacidade declarada indelevelmente e avaliada em multiplos ou sub-multiplos do litro, e trazer, gravados, o nome do fornecedor e do local onde fôr envasilhado o leite, sendo que os de aluminio deverão ter as paredes perfeitamente lisas e a abertura larga bastante para permittir a facil inspecção do seu interior.
III. O vasilhame para colheita, transporte, conservação e entrega do leite ao consumo deverá ser préviamente lavado, interna e externamente, de modo perfeito, enxaguado, passado em agua a ferver, ou jacto de vapor, sendo então enxuto e guardado ao abrigo das poeiras.
IV. Os recipientes, uma vez esvasiados no Districto Federal, deverão soffrer o mesmo tratamento antes de ser devolvidos, vasios e hermeticamente fechados, aos centros productores.
V. E' prohibido utilizar, na lavagem interna do vasilhame, grãos de chumbo ou quaesquer substancias capazes de corromper o leite.
VI. O vasilhame, que não preencher as condições dos ns. I e II do presente artigo, será apprehendido, onde fôr encontrado.
VII. A inobservancia das exigencias dos numeros anteriores do presente artigo importará na inutilização do producto e multa de 100$ a 500$, bem como na apprehensão do vasilhame, de accôrdo com o art. 660, deste regulamento.
Paragrapho unico. A's mesmas penas estão sujeitos as usinas beneficiadoras os entrepostos que utilizarem mecanismos, apparelhos, tanques e canalizações para o leite em contravenção com o disposto no art. 855, salvo o cobre revestido, quando a natureza dos apparelhos assirn o exigir e fôr autorizado pelo Serviço de Fiscalização do Leite e Lacticinios.
Paragrapho unico. O Serviço de Fiscalização de Leite e Lacticinios poderá conceder licença especial para tal systema de distribuição, desde que os vehiculos preservem o leite de contaminações, conservem a temperatura adequada, evitem a desnatação e sejam impedidas as fraudes dos distribuidores.
I. Nenhum recipiente de colheita, transporte, conservação, venda e entrega do leite ao consumo poderá servir para fim diverso daquelles a que fôr destinado.
Il. A infracção do presente artigo importará na apprehensão do vasilhame e na multa de 100$ a 500$000.
Paragrapho unico. O acondicionamento hygienico do leite comprehende as operações de lavagem, esterilização do vasilhame, envasilhamento mecanico e fechamento hygienico, por meio de machinismos.
Paragrapho unico. Considera-se como tal o leite que, no confronto dos resultados da analyse com o padrão do art. 837 apresentar abaixo das cifras minimas alli estabelecidas o extracto secco, ou o extracto secco sem gordura ou a lactose.
I, apresentar gráo de acidez superior a 20º ou inferior a 15º Dornic;
II, contiver colostro;
III, denunciar modificações flagrantes das suas propriedades organolepticas normaes, como sejam as de aspecto, consistencia, côr, sabôr e aroma;
IV, denotar, pela presença de impurezas, pouco asseio na ordenha e manipulação ou no transporte;
V, revelar a presença de elementos, figurados ou não, extranhos á sua composição, como sangue, pus ou numero de leucocytos superior a um por mil em volume;
VI, revelar, pela analyse, a presença de nitratos ou nitritos;
VII, contiver numero excessivo de bacterias por centimetro cubico ou bacterias do grupo coli;
VIII, revelar a presença de qualquer microorganismo pathogeneo pela prova de cultura e inoculação.
IX, apresentar uma differença de mais de dois gráos de acidez (Dornie) entre duas verificações successivas, quando mantido abaixo de + 10 gráos centigrados.
Paragrapho unico. Serão considerados embaraços e difficuldades oppostas á acção dos agentes da Saude Publica: a) dar nome supposto, errado ou truncado; b) recusar dizer o nome individual ou social do proprietario ou do estabelecimento commerciaI; c) silenciar sobre a transferencia do negocio ou sobre a mudança da firma social, quando arguido no momento de ser lavrado o auto de infracção ou de apprehensão.
I, quando se der a infracção dos arts. 841, item III, letras c e d e seu paragrapho unico; 842, b, d e e; 843, item II, e § 1º; 844, § 4º; 845, §§ 1º e 2º; 846; 847; 851 e seus paragraphos: 854 e seus numeros; 857; 860; 861 e 875,
II, quando fôrem de immediata verificação as infracções previstas no paragrapho unico do art. 861 e nos ns. I, III, IV, V e VI do art. 865 deste regulamento;
III, quando se tratar de productos depositados em locaes improprios ou occultos com o proposito de os sonegar á inspecção da autoridade;
IV, quando não indiquem, no vasilhame, a marca de identificação ou sejam transportados por individuos não identificados ou que não tragam o leite engarrafado, de accôrdo com o art. 875 do presente regulamento.
Paragrapho unico. A inutilização dos productos não excluirá a colheita de amostras e a apprehensão necessaria para applicação posterior das penalidades em que tiverem incorrido os infractores.
Paragrapho unico. Durante o transporte das estações de estrada de ferro para os entrepostos e destes para os retalhistas, o leite deverá conservar-se resfriado e o vasilhame resguardado das poeiras, do sol e da chuva, tendo os vehiculos as portas selladas, de modo a evitar o transvio do producto, ficando os infractores passiveis da multa de 100$000 a 500$000.
Paragrapho unico. Suspensa a importação ou condemnado o producto, praticar-se-á a inutilização systematica até que sejam cumpridas as exigencias regulamentares.
1ª, que á prévia approvação do Departamento Nacional de Saude Publica seja o projecto apresentado, com discriminação rigorosa de todos os apparelhos de beneficiação e acondicionamento hygienico do leite, e das demais serventias do estabelecimento;
2ª, que o edificio se destine esclusivamente a esse genero do commercio e tenha sido construido de accôrdo com as regras geraes estabelecidas no capitulo III, titulo VIII, da parte III do regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica e observadas as do art. 1.168, lettra a, nos compartimentos de conservação dos productos;
3ª, que os compartimentos destinados á beneficiação e acondicionamento do leite tenham uma superficie de illuminação nunca inferior a um quarto da sua área, e que as aberturas de ventilação se communiquem com o exterior por meio de janellas duplas, umas inteiramente envidraçadas e outras protegidas por tela metallica á prova de moscas. As portas de communicação com o exterior deverão ser duplas ou de tambor;
4ª, as latrinas, os mictorios, os lavatorios e vestiarios do pessoal do estabelecimento se achem installados em compartimentos completamente separados e, tanto quanto possivel, afastados das salas de beneficiação o acondicionamento;
5ª, que o estabelecimento seja provido de:
SECÇÃO II
Fiscalização sanitaria dos lacticinios
Paragrapho unico. A partir de tres mezes da publicação deste regulamento, será obrigatoria a declaração classificadora dos queijos, do accôrdo com este artigo, sob pena de apprehensão dos productos.
Paragrapho unico. As infracções das letras a, b, c e d deste artigo serão capituladas, e como taes punidas, respectivamente, no art. 672, item 1º do art. 671, item 3º do art. 670 deste Regulamento e as lettras e e f, com a multa de 100$, dobrada na reincidencia.
Paragrapho unico. O sôro de leite acido deverá ter, no rotulo, expressa declaração dessa qualidade.
Paragrapho unico. A «manteiga renovada» deverá preencher as condições do § 1º do art. 894 e a manteiga para tempero» não deverá ter, em 100 grammas de materia, gorda, acidez superior á expressa por 25 centimetros cubicos de Soluto alcalino normal.
I. Funccionar em edificios exclusivamente destinados a tal fim ou em andar terreo, por elles inteiramente occupado e com entrada independente e isolada, de edificios em que não haja aposentos destinados a habitações collectivas, consul
II. Realizar as exigencias do art. 876, itens 1º, 3º e 4º; torios medicos ou dentarios, ou abrigo de doentes.
item V, lettra a; § 1º e suas lettras a, b e c.
Paragrapho unico. O vasilhame e os utensilios, em que forem preparados, beneficiados e acondicionados os lacticinos, deverão obedecer ás exigencias do art. 855, em tudo o que se refere ao leite, sob as penas impostas no art. 856 salvo as exigencias technicas do preparo de determinado lacticinio, a juizo do Serviço de Fiscalização de Leite e Lacticinios.
SECÇÃO III
Vigilancia e policia sanitaria dos animaes destinados á producção de leite e lacticinios no Districto Federal
l. O pesebre terá dois metros de extensão por um metro de largura para animaes grandes, 1m,70 por 0m,80 para animaes médios e 1m,70 por 0m,70 para as crias;
II. Será elevado de 0m,15 sobre o piso do estabulo, podendo receber estrados de madeira com inclinação sufficiente e facilmente removiveis para se proceder á limpeza;
III. Além do pesebre correrá a mangedoura, de superficie lisa e com 0m,25 de profundidade, 0m,40 de largura na parte superior e 0m,30 na inferior;
IV. Por cima da mangedoura poderá ser installado o gradil para conter a forragem e que deverá ter, mais ou menos, um metro de altura, ficar 0m,20 de distancia da cabeça dos animaes e apresentar 0m,20 de espaço entre as varas;
V. Haverá baias perpendiculares á mangedoura, onde poderão os animaes ser presos por laços corredios;
VI. Immediatamente, aquem do pesebre, e em nivel mais baixo, haverá uma sargeta com declividade e secção convenientes, a juizo da autoridade sanitaria, para permittir o escoamento das aguas residuaes; esta sargeta será, em uma das extremidades, abastecida por uma torneira d'agua corrente e na outra desaguará na canalização dos esgotos;
VII. Aquem das sargetas estará o piso do estabulo, que, na parte coberta, terá, no minima, 1m,50 de largura para uma só fila de animaes e dois metros para duas filas, e ficará 0m,15 abaixo do nivel dos pesebres;
VIII. Por detrás das mangedouras e á altura de suas bordas correrá um piso elevado, ou corredor de forragem, com um metro e 10 centimetros de largo, quando o estabulo fôr de duas filas de animaes oppostos pelas cabeças.
IX. Por cima da sargeta de escoamento das aguas residuaes e em altura conveniente, correrá uma vara horizontal, onde deverá ser atada, por meios adequados, a cauda dos animaes durante a mungidura;
X. Os bebedouros serão de ferro estanhado ou de outro material de facil limpeza, um para cada animal;
XI. Serão, no mais, observadas as disposições do art. 1.178 deste regulamento.
Paragrapho unico. Sempre que ficar comprovada a existencia de doença de notificação compulsoria, nos individuos referidos neste artigo, ficará a granja leiteira interdicta para o fornecimento de leite até á remoção do doente.
Paragrapho unico. Igualmente capitulada como infracção do referido art. 668 será a recusa, por parte de quem quer que seja, na granja leiteira, em permittir a busca nos aposentos particulares, quando a autoridade suspeitar do ahi se ter occultado leite.
Paragrapho unico. A falta desta caderneta, a recusa de exhibil-a ao publico ou á autoridade sanitaria, as alterações, não autorizadas nos seus dizeres, rasuras e os accrescimos feitos pelos inateressados sujeital-os-ão á, multa de 100$ a 500$000.
CAPÍTULO VIII
DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE CARNES E MERCADOS
Paragrapho unico. A approvação referida nos artigos anteriores, em hypothese alguma poderá constituir monopolio.
Paragrapho unico. Os infractores do disposto acima serão multados em 100$ a 1:000$ e no dobro na reincidencia.
Paragrapho unico. Aos seus donos, depositarios ou fabricantes será imposta a multa de 200$ a 2:000$ e do dobro na reincidencia.
SECÇÃO I
Dos Matadouros
SECÇÃO II
Da inspecção
I) a facilitar, por todos os meios ao seu alcance, o funccionamento e a acção do Serviço Sanitario;
II) a fornecer quaesquer informações e esclarecimentos que o Serviço Sanitario julgar necessarios;
III) a regular a hora da matança e o transporte das carnes de accôrdo com a Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios;
IV) a fazer executar as determinações do Serviço Sanitario no tocante á hygiene dos estabelecimentos e suas dependencias;
V) a notificar ao encarregado da direcção do Serviço Sanitario a morte de qualquer animal, que occorrer nos pastos ou curraes annexos aos matadouros.
I, carbunculo bacteridiano;
II, carbunculo symptomatico;
III, edema maligno;
IV, tetano;
V, septicemias hemorrhagicas ou quaesquer outras;
VI, raiva;
VII, febre aphtosa;
VIII, peste bovina;
IX, hog-cholera ou peste dos suinos;
X, peri-pneumonia contagiosa dos bovinos;
XI, agalaxia contagiosa;
XII, cravagem dos ovinos ou morrinha;
XIII, tabardilho ou peste ruiva;
XIV, catarrho epizootico maligno;
XV, ictero-hematuria infectuosa dos bovinos;
XVI, mammite diffusa;
XVII, vaginite maligna infectuosa,
XVIII, sarna ou qualquer infestação intensa de parasitos externos:
XIX, hyperthermia por fadiga;
XX, qualquer doença aguda ou febril.
I, carbunculo bacteridiano;
II, carbunculo symptomatico;
III, edema maligno;
IV, tuberculose dos bovinos, ovinos ou caprinos nos seguintes casos: a) generalizada; b) miliar aguda; c) quando houver lesões que permittam suspeitar da disseminação do germe, embora as alterações anatomicas evidentes sejam localizadas;
V, tuberculose dos suinos;
VI, septicemias hemorrhagicas, septicemia dos bovinos, pleuro-pneumonia septica e darrhéa infectuosa dos vitellos, pneumonia contagiosa ou pneumo-enterite dos suinos, quando houver magreza, alterações nos musculos ou no parenchyma das viceras, ou edemacia;
VII, raiva;
VIII, febre aphtosa, quando houver lesões necroticas, alterações, infiltrações ou caracteristicos de carne febril;
IX, peripneumonia contagiosa dos bovinos, quando, além das lesões pleuro-pulmonares, houver arthrites, infiltrações ou alterações em outros orgãos;
X, hog-cholera ou pneumo-enterite dos suinos, quando, além das lesões intestinaes, houver necrose da pelle, myosite, engorgitamento ganglionar, alterações visceraes ou edema do tecido cellular sub-cutaneo;
XI, peste bovina;
XII, pyohemias e outras septicemias;
XIII, osteo-myelite purulenta ou hemorrhagica;
XIV, poly-arthrite infectuosa;
XV, phlebite da veia umbellical;
XVI, catharro epizootico maligno ou coryza gangrenosa dos bovinos, quando, além da inflammação da mucosa do apparelho respiratorio, houver lesões necroticas, alterações musculares ou ganglionares extensas ou lesões no apparelho genito-urinario ou digestivo;
XVII, inflammação aguda dos pulmões, pleuras, peritoneo, pericardio ou meninges, por qualquer agente septico;
XVIII, tabardilho, quando, além das lesões da pelle, houver degeneração do figado, hemorrhagias, infiltrações sero-sanguinolentas ou qualquer alteração dos musculos, e, nos casos duvidosos, quando fôr verificada a presença do bacillo pathogeneo na polpa esplenica;
XIX, actynomycose, botriomycose ou actynobacillose generalizadas;
XX, piroplasmose, quando houver grande alteração nos orgãos hematopoeticos ou nos ganglios, infiltrações sero-sanguinolentas ou accentuada anemia;
XXI, blastoma maligno;
XXII, blastoma benigno generalizado;
XXIII, enterites ou gastrites gangrenosas ou hemorrhagicas;
XXIV, estomatite necrotica dos vitellos, quando houver edemacia ou qualquer signal de toxemia;
XXV, pyelo-nephrite bacillar dos bovinos, quando houver magreza ou qualquer alteração nos musculos ou nos orgãos;
XXVI. cysticercose, quando a infestação não for circumscripta a um só musculo, grupo muscular ou região, ou, quando localizada, fôr concomitante com daença ou lesões, embora insufficientes para, por si sós, deterrninarem a condemnação total;
XXVII, trichinose, quando verificada a presença do parasito;
XXVIII, helminthoses com intensa anemia;
XXIX, myopathias, degenerações, hydremia ou infiltrações generalizadas;
XXX, ictericia quando, á luz natural, os tecidos apresentarem a côr amarella ou amarella esverdeada por pigmentos biliares e, nos casos menos caracteristicos, fôr acompanhada de degeneração de orgãos ou de anemia.
I, as carnes de animaes que hajam soffrido fractura, se não tiverem sido abatidos immediatamente;
II, as carnes de animaes envenenados por plantas toxicas ou qualquer material que contenha substancias toxicas;
III, as carnes hemorrhagicas, por demora na sangria dos animaes, ou por qualquer outra causa;
IV, as carnes com infiltração urinosa ou odôr sexual intenso.
I, tuberculose dos bovinos, ovinos e caprinos". a) quando a lesão fôr fibrosa, calcificada, ou encapsulada, localizada em uma só viscera, sem tuberculização dos ganglios satellites; b) quando houver contaminação accidental por instrumentos ou utensilios que hajam estado em contacto com lesões tuberculosas;
II, actynomycose, botriomycose, actynobacillose;
III, coccidiose, distomatose, echinococose, cenurose, estrongillose e cysticereose;
IV, blastoma henigno;
V, abcessos;
VI, lesões da febre aphtosa, da hog-cholera, da peripneumonia contagiosa dos bovinos e da agalaxia:
VII, lesões da pneumonia dos suinos, das septicemias dos bovinos, da pleuro-pneumonia septica e diarrhéa infectuosa dos vitellos;
VIII, lesões da péste ruiva dos suinos, da pyelo-nephrite hacillar dos bovinos e do catharro epizootico maligno;
IX, atrophia, hypertrophia ou qualquer processo hemorrhagico, inflammatorio ou degenerativo, circumscripto a um orgão ou viscera;
X, contusões limitadas, alterações osseas ou musculares circumscriptas e infiltrações localizadas, sanguineas ou serosas;
XI, feridas, ulceras, queimaduras, cystos, fócos de larvas ou qualquer lesão parasitaria local;
XII, depositos calcarios ou pigmentares.
Paragrapho unico. Verificada a candemnação de um animal, cujo sangue tiver sido recolhido e misturado ao de outros, será inutilizado todo o conteúdo do recipiente correspondente.
Paragrapho unico. As peças anatomicas, que tiverem interesso scientifico, serão retiradas dos animaes abatidos ou necropsiados e convenientemente conservadas para a collecção dos museus ou para estudo.
SECÇÃO III
Das fabricas de carnes ou peixes conservados, productos denrivados e estabelecimentos congeneres
1º) utilizar carnes, conservadas pelo processo de congelação, no preparo de salame, mortadellas, linguiças e demais productos de carne;
2º) colorir as carnes, ou pastas de carne, destinadas ao preparo dos seus productos;
3º) addicionar ás salsichas e aos demais productos de carne, polvilhos, feculas, farinhas, massas ou outras substancias destinadas a ligar as carnes;
4º) empregar qualquer antiseptico como agente conservador desses productos.
Paragrapho unico. Os infractores do disposto neste artigo incorrerão na multa de 1:000$ a 5:000$ e do dobro na reincidencia, sendo os produotos ou as carnes em preparo apprehendidos e inutilizados.
Paragrayho unico. Esses productos só poderão ser fabricados ou expostos á venda para uso alimentar, em estabelecimentos installados de accôrdo com o disposto nos artigos 761 e 970 deste Regulamento, sob pena de multa de 200$ a 1:000$ em que incorrerão os infractores.
Paragrapho unico. Os productos nitratados na quantidade tolerada, encontrados sem essa declaração, serão apprehendidos para nova rotulagem, incorrendo os fabricantes na multa de 600$ a 2:000$ e do dobro na reincidencia.
SECÇÃO IV
Dos açougues, entrepostos e das casas de peixes
Paragrapho unico. Aos seus donos ou depositarios serão impostas multas de 1:000$ a 5:000$000.
Paragrapho unico. As carnes preparadas ou os productos fabricado, ahi encontrados, serão summariamente apprehendidos e inutilizados, impondo-se aos infractores a multa de 1:000$ a 5:000$ e do dobro na reincidencia.
SECÇÃO V
Dos mercados
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
1º, dois annos aos matadouros;
2º, um anno aos mercados;
3º, seis mezes aos demais estabelecimentos industriaes ou commerciaes de generos alimenticios, já existentes, e aos vendedores ambulantes.
TÍTULO VII
Inspectoria de Hygiene Industrial e Profissional
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
1 inspector.
Inspectores ou sub-inspectores sanitarios em numero sufficiente, de accôrdo com as determinações do director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal.
1 escripturario.
2 auxiliares de escripta:
3 guardas sanitarios.
1 encarregado do archivo.
6 guardas.
CAPÍTULO III
ATTRIBUIÇÕES DOS FUNCCIONARIOS
I. Superintender todos os serviços da Inspectoria, cumprir e fazer cumprir este regulamento.
II. Corresponder-se directamente com o director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, a quem participará todas as occurrencias da Inspectoria.
III. Despachar todo o expediente da Inspectoria e assignar as folhas de pagamento, que serão remettidas á, repartição competente.
IV. Distribuir e fiscalizar os trabalhos dos medicos destacados na sua Inspectoria e os dos demais empregados, aos quaes dará as instrucções necessarias.
V. Advertir e censurar os funccionarios de categoria superior que lhe estão subordinados, propondo ao director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal penalidade maior, quando incorrerem em faltas graves.
VI. Admoestar, censurar e suspender até 15 dias os outros funccionarios, propondo ao director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal penalidades mais elevadas, que por acaso mereçam.
VII. Informar e instruir todos os papeis qua dependam de despacho superior.
VIII. Abrir e encerrar todos os livros destinados aos serviços da Inspectoria.
IX. Visar todas as intimações, editaes e autos de multas.
X. Cumprir e fazer cumprir todas as determinações recebidas directamente do director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, ou, por intermedio deste, do director geral do Departamento.
XI. Propôr ao director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal todas as medidas que julgar convenientes para a bôa marcha dos serviços da Inspectoria.
XII. Apresentar ao director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal um boletim mensal e um relatorio annual dos serviços realizados pela Inspectoria.
XIII. Impôr aos infractores das prescripções regulamentares, as multas adequadas, de accôrdo com o estatuido no Capitulo I da Parte VI do presente regulamento.
XIV. Visitar as officinas e fabricas afim de verificar os serviços executados pelos seus auxiliares.
XV. Requisitar ao director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal as analyses que julgar necessarias, de productos industriaes ou de materia prima empregada nas industrias.
1º. Cumprir todas as disposições regulamentares, bem como as determinações que lhe forem dadas pelo inspector.
2º. Comparecer diariamente á Inspectoria, onde realizarão os plantões estabelecidos pelo inspector, assignando o ponto.
3º. Formular parecer sobre qualquer assumpto referente aos serviços da Inspectoria, que lhes tenha sido apresentado pelo inspector.
4º. Visitar todas as fabricas o officinas, propondo as medidas que julgarem necessarias, intimando, nos termos deste regulamento, os responsaveis e lavrando, nos casos de infracção, os autos de multa.
5º. Applicar a vaccina anti-variolica ou qualquer outro processo de immunização, na séde da Inspectoria, quando de plantão, ou nas officinas e fabricas, quando em serviço externo.
6º. Verificar todas as reclamações e denuncias recebidas, langando-as no livro de plantão, onde serão tambem consignadas as providencias tomadas.
7º. As notificações recebidas constarão do livro de plantão, devendo o medico de dia communical-as immediatamente, pelo telephone, á Inspectoria de Prophylaxia, fazendo a secretaria remettel-as, por escripto, na mesma occasião.
8º. Inspeccionar os operarios das officinas e fabricas, promovendo o afastamento immediato dos que soffrerem de lepra, tuberculose aberta e doenças outras infecto-contagiosas, no periodo contagiante, por intermedio da inspectoria respectiva.
9º. Analysar minuciosamente o registro sanitario das fabricas, fazendo corrigir as falhas encontradas.
10. Syndicar das condições de habitabilidade da visinhança das fabricas e officinas, afim de fazer cessar toda e qualquer aggravação oriunda das mesmas.
11, Verificar meticulosamente as condições em que trabalham os operarios, fazendo remover, de accôrdo com este regulamento, os inconvenientes graves para a saude dos mesmos.
12. Solicitar ao inspector todas as medidas que julgarem necessarias e que não forem da sua alçada.
13. Assignar as intimações, autos de infracção e multa, editaes de fechamento, interdictos e attestados de vaccinação.
14. Informar, com precisão, todos os papeis, requerimentos, recursos que lhes forem distribuidos pelo inspector.
15. Apresentar semanalmente uma resenha dos serviços realizados e nos ultimos dias de dezembro um relatorio succinto dos trabalhos feitos durante o anno, suggerindo os alvitres que julgarem vantajosos aos fins da Inspectoria.
16. Fazer a policia sanitaria dos predios que visitarem, inscrevendo o resultado nos boletins apropriados.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TECHNICAS
Paragrapho unico. O prazo concedido para este fim, pelas autoridades sanitarias, poderá ser prorogado pela Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, mediante requerimento subscripto pelo interessado, com recurso para o Director geral e deste para o Ministro.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO I
DELEGACIAS DE SAUDE
1 delegado.
Tantos medicos do quadro quantos se fizerem necessarios aos respectivos serviços, a criterio do director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal.
1 escripturario.
2 auxiliares de escripta.
1 encarregado do archivo.
2 guardas sanitarios.
Guardas em numero que será fixado de accôrdo com as necessidades do serviço.
Paragrapho unico. A transferencia dos outros funccionarios, medicos ou não, poderá ser feita, quando o director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal julgar conveniente.
Paragrapho unico. Todos os funccionarios, technicos e administrativos, deverão comparecer diariamente á séde da delegacia, assignando o livro do ponto á entrada e rubricando-o á sahida, e permanecer no exercicio effectivo das respectivas funcções durante as horas do expediente.
I. Cumprir todas as ordens de serviço que lhes forem dadas pelo director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal transmittindo-as aos funccionarios sob sua direcção.
II. Dividir o districto a seu cargo em circumscripções, distribuindo os medicos e demais funccionarios, de modo que os trabalhos sejam feitos com a maxima regularidade e proveito.
III. Comparecer diariamente á séde da delegacia, afim de attender a todo o serviço, distribuindo os trabalhos e providenciando sobre a regularidade e bôa execução dos mesmos, pelos quaes são os responsaveis directos.
IV. Fiscalizar todos os trabalhos executados no districto a seu cargo, e representar, immediatamente, ao director, contra qualquer irregularidade que observarem nas providencias que escapem á sua competencia.
V. Assignar todo o expediente da delegacia e visar as contas e os boletins diarios dos medicos.
VI. Corresponder-se com o director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, dando-lhe conhecimento immediato de qualquer occorrencia observada em seu districto e requisitando as providencias que estiverem fóra de sua alçada.
VII. Propôr directamente ao director todas as medidas que, julgarem uteis á bôa ordem e regular funccionamento dos serviços em sua delegacia, para o que enviará, mensalmente, áquelle, um pequeno relatorio.
VIII. Formular parecer sobre as questões que lhes forem propostas pelo director e elucidar as duvidas que tiverem os medicos no desempenho de suas funcções.
IX. Desempenhar, regularmente, as commissões de que forem encarregados pelo director, a quem apresentarão uma resenha semanal dos serviços feitos, além dos relatorios mensal e annual.
X. Indagar das causas de insalubridade local, propôr as medidas correctivas, e fiscalizar o cumprimento das que forem ordenadas; estudar, nos respectivos districtos, as anomalias nosologicas, que occorrerem, e proceder ás averiguações convenientes ao conhecimento da sua genese, condições que as tenham favorecido e o meio de modifical-as; exercer activa vigilancia sobre os serviços administrados pelo Governo Federal e que entendam com a saude publica ou com ellas possam occasionalmente entender.
XI. Fazer visitas domiciliarias na zona ou região em que apparerecerem casos de doenças transmissíveis, ou haja receio de que appareçam; determinar a filiação ou successão dos mesmos casos, e aconselhar, solicitar ou requisitar as providencias adequadas, pondo desde logo em execução as que dependerem de sua autoridade.
XII. Requisitar exames bacteriologicos, analyses chimicas o confirmações diagnosticas.
XIII. Ordenar o fechament,o provisorio ou definitivo das casas em precarias condições de hygiene, retirando dellas o interdicto, quando nenhum inconveniente mais puder resultar para a saude publica.
XIV. Superintender os trabalhos dos medicos, fiscalizando pessoalmente as visitas feitas a predios, terrenos, logares e logradouros publicos da zona.
XV. Promover todos os recursos legaes para o saneamento das circumscripções a seu cargo.
XVI. Representar contra as lacunas que forem verificadas por si ou por intermedio dos medicos no serviço de limpeza publica e particular.
XVII. Admoestar e censurar por escripto os medicos, cuja suspensão poderão propôr ao director.
XVIII. Admoestar, censurar e suspender até oito dias funccionarios administrativos, e propôr ao director as penas mais elevadas em que venham a incorrer.
XIX. Observar e fazer observar, rigorosamente, as disposições e regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica.
XX. Visar os editaes e impôr as multas, de accôrdo com o disposto neste regulamento.
XXI. Enviar, diariamente á Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal o mappa do serviço relativo ás partes escriptas constantes do n. XVI, do artigo seguinte.
XXII. Encerrar o ponto dos funccionarios da delegacia.
I. Receber e executar promptamente todas as ordens de serviço que lhes forem dadas em nome do director.
II. Estudar as condições hygienicas das habitações, estabelecimentos de qualquer natureza, terrenos, logares e logradouros publicos, aconselhando os melhoramentos necessarios, intimando os proprietarios ou seus procuradores, arrendatarios ou moradores a pôl-os em execução, e iniciando, nos caso de infracção, o processo das respectivas multas.
III. Formular parecer sobre qualquer assumpto de serviço, quando lhes fôr exigido por seus superiores hierarchicos.
IV. Propôr todas as medidas que julgarem necessarias para o saneamento das habitações, dos terrenos, logares e logradouros publicos.
V. Comparecer diariamente á séde dos serviços respectivos, devendo ahi permanecer durante as horas do expediente, quando não estiverem em serviço externo e durante o tempo de plantão que lhes fôr determinado e attender promptamente a todas as occorrencias.
VI. Applicar as vaccinas indicadas, durante os plantões e nos domicilios, fazendo-as registar nos livros competentes.
VII. Realizar visitas systematicas, diarias, de policia sanitaria nas respectivas circumscripções, enchendo o boletim e promovendo a execução do regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica e das leis municipaes.
VIII. Procurar, durante as visitas systematicas, applicar a vaccinação contra a variola, tomando todas as notas, de accôrdo com os respectivos livros de registos, afim de que sejam organizadas as estatisticas.
IX. Verificar todas as reclamações e denuncias que receberem, assim como tudo o que lhes constar e que possa constituir prejuizo á saude publica, tomando as providencias necessarias, de conformidade com os regulamentos em vigor.
X. Verificar, nos pontos onde não houver esgotos para materias fecaes e aguas servidas, si são cumpridas as leis relativas á especie.
XI. Organizar e apresentar ao delegado de saude a lista dos refractarios ás suas determinações, depois de terem percorrido duas vezes a zona a seu cargo, incluindo nesta lista os proprietarios, ou seus procuradores, arrendatarios ou moradores que, apezar das repetidas intimações e imposições de multas, conservarem as casas em tal estado que constituam permanente prejuizo ou ameaça para a saude publica.
XII. Superintender os trabalhos de todos os funccionarios sob sua jurisdicção, fiscalizando seus serviços, sendo por tudo responsaveis.
XIII. Assignar os attestados de vaccina, os interdictos, os editaes e lavrar os autos de infracção e assignar os de multa.
XIV. Quando necessario, colher, com urgencia e com todo o rigor da technica, o material destinado aos exames e pesquisas que se façam precisas ao diagnostico experimental do caso notificado, remettendo immediatamente aquelle material ao Laboratorio Bacteriologico.
XV. Lavrar e assignar, de seu proprio punho, o original do termo de intimação para melhoramentos e fechamentos.
XVI. Apresentar, diariamente, parte escripta do trabalho realizado, na delegacia ou fóra della.
CAPÍTULO II
POLICIA SANITARIA
Paragrapho unico. Quando a intimação, a que se refere o presente artigo, não fôr cumprida no prazo prescripto, a autoridade sanitaria recorrerá á autoridade policial afim de facilitar a visita, que se realizará, impondo ao mesmo tempo ao responsavel multa de 100$ a 500$000.
Paragrapho unico. Quando houver demora na visita de que trata este artigo, o interessado levará o facto ao conhecimento das autoridades superiores, afim de que estas providenciem de accôrdo com a lei e punam o funccionario responsavel.
Paragrapho unico. O habite-se deverá ser dado no prazo do artigo anterior e gratuitamente.
Paragrapho unico. Este interdicto só poderá ser levantado pela autoridade sanitaria, sob pena de multa de 100$ a 500$000.
CAPÍTULO III
HYGIENE DAS HABITAÇÕES
Paragrapho unico. Serão dispensados os passeios quando houver um embasamento elevando o piso do primeiro pavimento a 0m,40, no minimo, do terreno circumvisinho, e quando as paredes deste embasamento forem de alvenaria de pedra argamassada a cimento, tendo as juntas tomadas com argamassa de cimento de traço de 1:2:5, no minimo, ou tendo em suas faces externas emboço e reboco de cimento, este com o traço acima indicado. Em qualquer destes casos a camada impermeavel de que trata o art. 1.105, abrangendo as paredes, deverá estar acima do nivel exterior da terra, e o interior da construcção, na parte relativa ao embasamento, deverá ser aterrado.
As principaes dimensões dos compartimentos, em planta, as dos rasgos de illuminação, a orientação e altura das faces em que estão abertos os mesmos, e ainda a distancia a que se achem edificações fronteiras, como tambem as suas respectivas alturas, constituem os elementos essenciaes á determinação do valor caracteristico da illuminação e insolação dos compartimentos.
Por meio das tabellas elaboradas pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria, e approvadas pelo Director Geral, será determinada, conforme as instrucções nellas especificadas, a caracteristica acima referida, e que, de accôrdo com o destino do compartimento, não deverá ir abaixo dos seguiutes valores:
Dormitorios, 100; peças de estadia diurna, 70; cozinlias, 80; installações sanitarias, 50; armazens commerciaes, 35; corredores e caixas de cecada, 80; depositos, 15.
1º Se o rasgo abre para a via publica, a altura a adoptar é a permissivel para as edificações nessa via publica e á distancia em que taes edificações sejam permittidas, caso haja dispositivo municipal regulando tal altura.
2º. Na hypolhese de não haver aquelle dispositivo, deve ser adoptada a altura constante da tabella acima referida.
3º. Se o rasgo abre para uma divisa lateral ou de fundo, a altura a adoptar é a permissivel, de accôrdo com os §§ 1º ou 2º deste artigo, para uma construcção no dito lote visinho e erguendo-se na linha divisoria, ou recuando, se houver disposição especial regulando o afastamento da edificação á divisa.
Ventilação e regulação thermica
Paragrapho unico. As vergas das janellas dos compartimentos dormitorios deverão ficar um metro, no maximo, do forro, quando não seja prevista a ventilação artificial ou não sejam tomadas precauções para evitar o colchão de ar viciado; quando houver bandeiras, estas serão basculantes.
Paragrapho unico. Em casos especiaes, poderá ser exigido o enchimento do espaço vasio entre duas paredes com uma substancia má conductora de calor, como por exemplo a cortiça em fragmentos ou a escoria de fornalhas.
Paragrapho unico. Igual exigencia e feita em relação aos terraços, embora possa ser reduzida a espessura do colchão de ar com o emprego de substancias más conductoras de calor.
A'reas dos compartimentos
Porões e embasamentos
Pés direitos
Divisões internas
Paragrapho unico. Taes divisões de madeira serão perfeitamente lisas sem solução de continuidade, festas ou f'rinchas e rigorosamente pintadas ou envernizadas.
Revestimento de pisos e paredes
Installações sanitarias e tanques
Construcções de madeira
Casas operarias
Habitações na zona rural
Paragrapho unico. Nas zonas ruraes de pequena densidade de população serão observadas as disposições relativas a hygiene das construcções estabelecidas no Serviço da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural.
Habitações collectivas.
Paragrapho unico. Os hoteis e casas de pensão deverão ser providos de camaras resfriadas para conservação dos generos alimenticios, facilmente deterioraveis.
Paragrapho unico. Nos domitorios communs dos asylos será exigida área de seis metros quadrados para cada pessôa.
Hospitaes, casas de saude, etc.
Paragrapho unico. E' permittida a construcção de maternidades nos hospitaes communs, desde que sejam installadas em perfeitas condições de isolamento.
Estabelecimentos commerciaes e industriaes
Paragrapho unico. São considerados estabelecimentos commerciaes e industriaes os açougues, fabricas de massas, de doces e de outros productos alimenticios, padarias, confeitarias, laboratorios e fabricas de productos pharmaceuticos, quitandas, triparias, salchicharias, fabricas de conservas, barbearias, lavanderias, casas de banho, ferrarias e officinas de qualquer genero, cocheiras, estribarias, estabulos, cavallariças, garages, armazens, escriptorios, lojas, depositos, theatros, cinematographos, estabelecimentos de diversões, hoteis, casas de pensão, restaurantes, casas de pasto, cafés, vendas, botequins, leiterias e estabelecimentos congeneres e quaesquer logares em que se explore o commercio.
Abastecimento de agua
Paragrapho unico. A exigencia do presente artigo se estenderá ás canalizações já existentes.
Paragrapho unico. O infractor incorrerá em multa de 50$ a 200$, além da obrigação de restabelecer o serviço nos termos do presente artigo.
Paragrapho unico. O proprietario, ou responsavel, será compellido a executar as obras indicadas dentro do prazo que lhe será fixado em intimação escripta, sob pena da multa de 50$ a 200$000.
Paragrapho unico. As aguas de poços nas condições do presente artigo, não poderão ser utilizadas no preparo de substancias destinadas a serem ingeridas.
Paragrapho unico. Os poços que não forem utilizados, serão aterrados até o nivel do sólo.
Aguas pluviaes
Desvios e represamento de cursos d'agua
Paragrapho unico. Serão intimados os proprietarios dos terrenos em que taes factos se produzam a fazerem promptamente a regularização do curso das aguas, cabendo-lhes a multa de 100$ a 500$, dobrada na reincidencia, em caso de desobediencia.
Esgotos
Paragrapho unico. Si dentro do referido prazo o proprietario ou seu representante não apresentar o requerimento a que se refere o art. 1.199 deste regulamento, ser-lhe-ha applicada a multa de 200$ a 1:000$, salvo caso de força maior, a juizo da autoridade competente.
Paragrapho unico. A' medida que forem sendo esgotados os predios não providos de canalização, serão esgotadas e aterradas todas as fossas que por ventura existam, qualquer que seja a respectiva natureza. Esse serviço será feito pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.
Paragrapho unico. Se o tubo não receber contribuição de latrina, o seu diametro será, reduzido á dimensão exigida pelo volume das aguas a esgotar, e, uma vez que o diametro não exceda de 0m,05, poderão ser indifferentemente empregados os tubos de ferro galvanizado, de ferro revestido de coaltar ou de chumbo.
Pias de cozinha ............................................................................................................................ 0m,038
Pias de aguas servidas ................................................................................................................. 0,m032
Tanques e banheiros .................................................................................................................... 0,m032
Lavatorios ..................................................................................................................................... 0m,025
Inspecção sanitaria das habitações, logares e logradouros publicos
Paragrapho unico. Não poderão ser admittidas, nas habitações collectivas, pessoas atacadas de doenças transmissiveis.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 100$ a 500$000.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo, importará, na multa de 100$ a 500$000.
Paragrapho unico. Os infractores serão passiveis da multa de 100$ a 500$000.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo importará na multa de 200$ a 1:000$000.
Paragrapho unico. Os infractores incorrerão na multa de 100$ a 500$000.
Paragrapho unico. Aos infractores será applicada a multa de 100$ a 500$000.
Paragrapho unico. Será imposta a multa de 100$ a 500$ aos infractores do disposto neste artigo.
Paragrapho unico. Os infractores do disposto neste artigo serão passiveis da multa de 100$ a 500$000.
Paragrapho unico. A infracção será punida com a multa de 100$ a 500$000.
Paragrapho unico. Nos casos de infracção, imporá ao responsavel a multa de 200$ a 1:000$, dobrada nas reincidencias, e intimal-o-á a cumprir as disposições legaes relativas á especie, em prazo que não poderá exceder de trinta dias.
Para casa de 1 a 6 pessoas, 25 litros;
Para casa de 6 a 10 pessoas, 35 litros;
Para casa de 10 a 15 pessoas, 45 litros.
Augmentando-se sempre, dahi para cima, 15 littros por cada cinco pessoas ou fracção.
Paragrapho unico. Si dentro da habitação e nos terrenos a ella pertencentes, ou baldios, foram encontrados depositos que contenham larvas de mosquitos, será imposta ao morador a multa de 20$ a 100$, dobrada nas reincidencias.
TÍTULO IX
Laboratorio Bacteriologico do Departamento Nacional de Saude Publica
CAPÍTULO I
1 director;
1 chefe de serviço;
5 assistentes;
2 internos (estudantes de medicina);
1 3º official;
1 bibliothecario-archivista;
3 escripturarios;
1 zelador;
1 continuo;
4 serventes de 1ª classe e 5 de 2ª classe.
Paragrapho unico. Nos casos habituaes, e sempre que se faça necessario technica especial, a colheita do material de que trata este artigo será realizada pelos assistentes do laboratorio.
Paragrapho unico. Da renda resultante dos pagamentos a que se refere este artigo, 50 % caberão aos funccionarios technicos que executarem os serviços.
1º, dirigir, orientar e fiscalizar todos os trabalhos scientificos e administrativos;
2º, distribuir os trabalhos scientificos pelos funccionarios technicos;
3º, apresentar, todos os annos, ao director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, o relatorio dos trabalhos realizados no laboratorio, e de seu movimento administrativo;
4º, dar parecer sobre todas as questões technicas que Ihe forem apresentadas pelo director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, ou por intermedio deste;
5º, propôr á Directoria dos Serviços Sanitarios do Districto Federal as iniciativas ou modificações de serviço de ordem scientifica ou administrativa que se tornem necessarias.
1º, effectuar os trabalhos technicos e exercer as commissões que lhe forem designadas pelo director do laboratorio;
2º, substituir o director nos seus impedimentos temporarios;
3º, partilhar das attribuições dos assistentes no que diz respeito aos trabalhos technico-scientificos do laboratorio:
4º, auxiliar o director na superintendencia dos trabalhos technico-administrativos do laboratorio e na direcção e orientação dos serviços dos assistentes.
1º, effectuar os estudos, as pesquisas e todos os trabalhos de ordem technica e exercer as commissões que lhes forem distribuidas pelo director, ou na sua falta, pelo chefe de serviço.
2º, fazer os plantões de accôrdo com o disposto no artigo deste regulamento.
Paragrapho unico. O Director Geral expedirá, para esse concurso, as necessarias instrucções, submettendo-as á approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
PARTE QUARTA
TÍTULO I
Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO III
SECRETARIA
Um 1º official;
Um 2º official;
Um ajudante de almoxarife;
Dois escripturarios;
Um auxiliar de escripta;
Dois dactylographos;
Um porteiro;
Um continuo;
Dois serventes.
CAPÍTULO IV
SERVIÇOS NO PORTO DO RIO DE JANEIRO
Inspector;
Cinco ajudantes medicos, dos actuaes, emquanto não forem aproveitados em outros logares;
Um administrador;
Dois escripturarios;
Dois guardas sanitarios;
Um continuo;
Um servente.
Paragrapho unico. O pessoal nautico ficará constituido de accôrdo com o seguinte quadro:
Para a tripulação dos vapores:
Dois mestres;
Dois contra-mestres;
Dois machinistas;
Dois, segundos-machinistas;
Oito foguistas;
12 marinheiros,
Oito moços.
Para a tripulação das lanchas:
Seis mestres;
Cinco machinistas;
Um machinista de 1ª classe;
11 foguistas;
Tres motoristas de 2ª classe;
28 marinheiros de 2ª classe.
Para o Desinfectorio Fluctuante e Estação de Desinfecção:
Um chefe de turma;
Quatro desinfectadores de 1ª classe;
Quatro desinfectadores de 2ª classe;
Um mechanico;
Quatro serventes.
Inspector;
Oito inspectores de saude do porto;
Dois escripturarios;
Seis auxiliares academicos do 5º ou 6º anno medico;
Seis guardas sanitários;
Dois interpretes;
Um continuo;
Dois serventes.
Um inspector geral;
Oito inspectores de saude do porto;
Um administrador;
Dois interpretes;
Seis auxiliares academicos do 5º ou 6º anno medico;
Dois escripturarios;
Um dactylographo;
Oito guardas sanitarios;
Um continuo;
Dois serventes e mais pessoal constante do paragrapho unico do art. 1.296.
Um director;
Medicos em numero que fôr determinado pelo Director, do Departamento;
Um pharmaceutico;
Um ajudante de almoxarife;
Um 3º official;
Dois escripturarios;
Um porteiro;
Um machinista.
Um director (em commissão);
Um pharmaceutico;
Um ajudante de almoxarife;
Um 3º official;
Um porteiro;
Um machinista.
Paragrapho unico. O logar de director, em commissão, será exercido por um inspector de saude do porto, proposto peIo director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial e designado pelo Director Geral, com approvação do Ministro.
Inspectorias: Manáos, Belém, Fortaleza, Recife S. Salvadior, Santos e Rio Grande.
Sub-Inspectorias: São Luiz, Amarração, Natal, Cabedello, Maceió, Aracajú, Victoria, Paranaguá S. Francisco, Florianopolis e Porto Murtinho.
7 inspectores;
30 sub-inspectores;
7 secretarios;
18 escripturarios archivistas;
43 guardas sanitarios.
TÍTULO II
Serviços technicos a cargo da Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial
CAPÍTULO I
POLICIA SANITARIA, MARITIMA E FLUVIAL, INTERNACIONAL E INTERESTADUAL
Será, exercida pelos seguintes meios:
CAPÍTULO II
CARTA DE SAUDE
Paragrapho unico. Além da carta de saude, o commandante da embarcação visitada é obrigado a apresentar a lista completa da equipagem, visada e authenticada pela autoridade consular brasileira do porto de procedencia, sempre que se trate de embarcação estrangeira.
I. Os navios procedentes de qualquer porto estrangeiro;
II. Os que vierem de porto brasileiro, onde houver inspectoria ou sub-inspectoria de saude.
I. Os navios que viajarem regularmente entre portos do mesmo Estado;
II. Os vasos de guerra estrangeiros, estacionados em portos brasileiros, que fizerem excursões nas localidades da Republica;
III. Os cruzeiros;
IV. Os barcos de pesca;
V. Os navios que entrarem em arribada forçada, uma vez que provem o facto;
VI. As embarcações nacionaes com autoridade sanitaria a bordo.
CAPÍTULO III
VISITA E INSPECÇÃO SANITARIA
Paragrapho unico. De taes visitas serão dispensadas, salvo casos especiaes, as embarcações que tiverem a bordo inspectores ou sub-inspectores sanitarios, nos termos do presente regulamento.
Paragrapho unico. As visitas posteriores, ás embarcações estrangeiras ancoradas, serão realizadas diariamente, pelos medicos ajudantes.
Paragrapho unico. A bandeira amarela, mantida no mastro de prôa de um navio, significa estar elle interdicto pela repartição de saude, e só esta poderá suspender a providencia; tanto a capitania do porto, como a alfandega e a policia são obrigadas a respeitar e fazer respeitar a interdicção.
Paragrapho unico. Si, após este exame, verificar a autoridade sanitaria a verdade das informações prestadas e nada fizer suppôr que a embarcação esteja contaminada, concederá immediatamente a livre pratica, mandando arrear a bandeira amarela.
TÍTULO III
Inspectoria Sanitaria da Marinha Mercante
CAPÍTULO I
Paragrapho unico. O medico de bordo terá a designação de inspector ou sub-inspector sanitario maritimo, conforme a categoria da embarcação.
Paragrapho unico. Desta exigencia serão dispensadas, com excepção dos casos previstos nos artigos anteriores, as embarcações que possuam entre seus tripulantes algum diplomado por qualquer escola reconhecida de enfermeiros sujeitos todavia á fiscalização dos serviços sanitarios da Saude Publica.
CAPÍTULO II
Verificada a hypothese deste paragrapho, a autoridade sanitaria do porto dará sciencia immediata ao commandante do navio, por escripto.
CAPÍTULO III
Paragrapho unico. A Inspectoria terá um assistente, nomeado pelo Ministro, o qual auxiliará o inspector nos serviços technicos a seu cargo, podendo ainda ser destacado para qualquer outro serviço technico da Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial.
Só se poderá candidatar aos cargos de inspectores e sub-inspectores sanitarios maritimios, inscrevendo-se em concurso, o cidadão que provar:
Paragrapho unico. Terão preferencia para o cargo, os enfermeiros diplomados pelo Departamento Nacional de Saude Publica ou por outra escola de enfermeiros federal.
CAPÍTULO IV
I, designar os inspectores e sub-inspectores sanitarios maritimos e os guardas enfermeiros, para embarcações nacionaes em viagem, ou para outros serviços necessarios, nos termos deste regulamento;
II, fiscalizar o cumprimento das disposições regulamentares, referentes aos serviços sanitarios das embarcações, realizados pelos inspectores e sub-inspectores, sanitarios e enfermeiros;
III, encaminhar ás respectivas emprezas de navegação, aos proprietarios de embarcações ou aos afretadores, as intimações feitas pelos inspectores e sub-inspectores sanitarios maritimos, quando em serviço nesses embarcações;
IV, fiscalizar os depositos de medicamentos, de desinfectantes, apparelhos, material de desinfecção e material cirurgico, existentes a bordo e fazer, por intermedio de um ou mais funccionarios medicos, a fiscalização dos generos alimenticios a bordo dos navios cargueiros e outras dependencia, maritimas das companhias onde se encontrem;
V, verificar a escripturação sanitaria de bordo, rubricando as suas paginas;
VI, representar os serviços a seu cargo junto ás emprezas de navegação, proprietarios ou afretadores das embarcações sujeitas a este regulamento;
VII, remetter, mensalmente, á Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial os relatorios das viagens, apresentados pelos inspectores e sub-inspectores sanitarios maritimos, indicando as providencias que dos mesmos resultarem necessarias;
VIII, apresentar á Directorias de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial um relatorio annual de todos os serviços a seu cargo.
I, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do Departamento Nacional de Saude Publica, assim como as instrucções que lhes forem dadas pela Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial;
II, prestar serviços profissionaes aos passageiros e tripulantes;
III, manter em dia a escripturação dos livros de bordo, registando em um delles, que será denominado Diario de bordo, da autoridade maritima, todas as occurrencias da viagem, relativas ao estado sanitario, mencionando tambem todos os casos de doenças observados, quaesquer que sejam, infectuosas, suspeitas ou não, annotando, ainda, a marcha da molestia, dia por dia, e as providencias tomadas, inclusive o receituario, sem omissão da menor circumstancia;
IV, consignar, em outro livro, as observações e informações relativas ao estado sanitario dos portos de escala;
V, inspeccionar diariamente toda a guarnição, visitando as dependencias do navio em companhia do commandante ou immediato, para se informar das condições de hygiene de bordo e determinar as providencias necessarias. Nesta visita de inspecção prestará particular attenção á agua potavel destinada ao abastecimento do navio, verificando-lhe o estado de conservação e a maneira da sua distribuição; observará, outrosim, as condições de ventilação, illuminação e cubagem nos alojamentos e a conservação dos generos alimenticios; fiscalizará os depositos d'agua, de maneira a evitar que nelles se formem fócos de larvas de mosquitos, applicando as medidas sanitarias destinadas a impedir a proliferação destas;
VI, assistir á matança do gado, regeitando, sempre, a carne que lhe parecer nociva ou impropria á alimentação; examinar todos os generos alimenticios, especialmente os de conserva, destinados ao consumo dos passageiros e dos tripulantes, regeitando os imprestaveis e nocivos;
VII, verificar o perfeito funccionamento dos frigorificos de bordo;
VIII, visitar diariamente, tantas vezes quantas forem necessarias, os doentes recolhidos á enfermaria de bordo e os passageiros que se mantiverem em seus beliches camarotes ou macas;
IX, isolar, na enfermaria de bordo, os doentes acommettidos de doença contagiosa ou suspeita, applicando-lhes tratamento conveniente;
X, realizar desinfecções e desinfestações durante a viagem, toda a vez que as mesmas se tornarem necessarias. Em relatorio pormenorizado deverá explicar quaes os tramites da operação realizada;
XI, impedir que o navio proveniente de porto inficionado ou suspeito, atraque ao cáes, sem prévio tratamento sanitario, quando, este se faça indicado;
XII, organizar, sempre, a lista dos passageiros, consiprocedencia, o destino e a residencia do passageiro, entregando-a á autoridade sanitaria do porto em que tiverem os mesmos de desembarcar;
XIII, fazer cumprir todas as determinações, relativas á prophylaxia da variola, executando a vaccinação anti-variolica, e verificando-a, nos casos em que fôr attestada por outrem, de accôrdo com o disposto neste regulamento;
XIV, impedir o embarque de passageiros ou tripulantes doentes quando sua presença a bordo possa pôr em risco a saude das demais pessoas presentes na embarcação;
XV, não permittir o embarque de casos de doenças infecto-contagiosas, execpto quando para tal receba ordem exgnando nella, com letra clara e comprehensivel, o nome, a pressa da Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial;
XVI, verificar o numero de passageiros de terceira classe, que nunca deverá exceder o determinado pela tabella da directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial;
XVII, fiscalizar as condições sanitarias da embarcação antes da sua saida, com a antecedencia indispensavel para solicitar as providencias que se tornarem necessarias;
XVIII, apresentar, no fim de cada viagem redonda, ao Inspector, um relatorio circumstanciado de tudo quanto nella occorrer;
XIX, dirigir e fiscalizar o guarda enfermeiro maritimo, em todas as suas obrigações;
XX, permanecer, diariamente, duas horas, em logar adequado de bordo, para dar consultas aos passageiros e tripulantes;
XXI, registrar a mortalidade de ratos, quando houver, e tomar immediatamente as necessarias medidas de precaução;
XXII, respeitar a disciplina de bordo, inclusive quanto á côr do uniforme do dia;
XXIII, registrar no livro de bordo a falta de cumprimento das determinações de ordem sanitaria;
XXIV, fornecer, por escripto, ao commandante, as especificações das medidas sanitarias;
XXV, consignar as intimações que devam ser feitas ás companhias e apresental-as ao inspector;
XXVI, obter, nos portos, onde o navio tocar, as respectivas estatisticas demographo-sanitarias da ultima semana, ou quinzena;
I, obedecer a todas as determinações dos inspectores ou sub-inspectores sanitarios dos portos, quando no navio não haja autoridade sanitaria;
II, zelar pela conservação e limpeza do material cirurgico e clinico de bordo;
III, zelar pela limpeza da enfermaria de bordo;
IV, prestar soccorros de urgencia aos passageiros e tripulantes, nos casos de accidente, de doença ou de qualquer, outra occurrencia morbida, como vertigens, syncopes ataques, etc.;
V, tomar a temperatura dos doentes duas vezes ao dia e registal-a em um livro adequado;
VI, fazer curativos nos passageiros tantas vezes quantas se tornarem necessarias;
VII, fiscalizar o isolamento dos doentes contagiosos;
VIII, prestar soccorros aos recem-nascidos e ás puerperas;
IX, fiscalizar o cumprimento das dietas indicadas pelo medico;
X, evitar que se formem, nos reservatorios de agua do navio, depositos de larvas de mosquitos;
XI, exercer todas as demais attribuições proprias do seu cargo e profissão.
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
TÍTULO IV
Observação e vigilancia medica
CAPÍTULO UNICO
Paragrapho unico. O passageiro que der indicação falsa de sua residencia, ou não comparecer ao local indicado para ser submettido á vigilancia medica, será passivel da multa de 100$ a 500$. Para tornar effectiva esta medida, a autoridade sanitaria requisitará o auxilio da policia, para descoberta do destino de taes pessoas.
TÍTULO V
Serviços sanitarios dos portos
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
I, averiguar do estado de saude das tripulações dos nasvios fundeados e das condições geraes de hygiene das embarcações;
II, providenciar no sentido de melhorar e conservar as boas condições sanitarias dos navios;
III, estabelecer medidas, para a conservação da saude da equipagem e a defesa da saude publica em geral.
IV, fiscalizar a execução de todas as medidas determinadas pela primeira inspecção sanitaria.
CAPÍTULO II
ISOLAMENTO, DESINFECÇÃO E DESINFESTAÇÃO
Paragrapho unico. Neste caso, o carregamento e descarga do navio serão feitos com as necessarias cautelas, afim de evitar a contaminação do porto (operação em quarentena).
Paragrapho unico. A mesma medida será tambem applicada ás pequenas embarcações, alvarengas, saveiros, etc., empregados nos serviços de carga e de descarga.
Paragrapho unico. A embarcação que trouxer em seu convez cargas de qualquer natureza poderá ser desinfectada depois da remoção de taes cargas para um saveiro coberto (alvarenga), afim de que ahi soffram tal operação.
CAPÍTULO III
FEBRE AMARELLA
I, far-se-á a desinfestação do navio, para a destruição total dos mosquitos;
II, far-se-á a policia de fócos, afim de extinguir os mosquitos na sua phase de desenvolvimento aquatico;
III, os passageiros, que houverem de desembarcar, receberão passaporte sanitario e serão sujeitos á vigilancia medica durante 13 dias, para o que a autoridade sanitaria do porto fará a necessaria communicação á autoridade sanitaria de terra;
IV, quando o navio tiver de tocar em outros portos do paiz levará a bordo um inspector sanitario, que o acompanhará até o ultimo porto brasileiro. A este inspcetor caberá fazer exame clinico quotidiano de todos os passageiros e tripulantes, isolando immediatamente, á prova de mosquitos, qualquer pessoa que se apresente febril e providenciando para a extincção de mosquitos ou de larvas, acaso ainda existentes, a bordo.
CAPÍTULO IV
CHOLERA
I. Logo que chegarem a qualquer porto brasileiro serão interdictos e receberão ordem de seguir para o lazareto ou estação de desinfecção mais proxima, onde serão praticadas as medidas sanitarias necessarias.
II. Os doentes de taes navios serão desembarcados e rigorosamente isolados.
III. O navio soffrerá as necessarias medidas de prophylaxia, impedindo-se que as materias fecaes sejam lançadas ao mar sem prévia desinfecção.
IV. Toda a aguada do navio será removida, procedendo-se a desinfecção dos tanques respectivos e dos porões, cuja agua será tambem removida, após o tratamento.
V. Proceder-se-á a pesquisas repetidas do germen em todos os passageiros suspeitos de contaminação, afim de reconhecer os que sejam portadores.
VI. Os portadores de germen serão mantidos em isolamento, até que a pesquisa experimental garanta a ausencia do vibrião cholerico.
VII. Os outros passageiros serão mantidos em observação ou vigilancia medica durante cinco dias, e as autoridades sanitarias do porto farão as necessarias communicaçães ás autoridades sanitarias de terra para os effeitos de vigilancia.
VIII. Todos os passageiros e tripulantes serão immunizados pelo methodo da vaccinação.
CAPÍTULO V
PESTE BUBONICA
I. Os doentes de peste bubonica serão immediatamente desembarcados e isolados nos hospitaes maritimos de isolamento.
II. Proceder-se-á á execução de medidas de prophylaxia do navio pelos processos adequados para o exterminio dos ratos e das pulgas, devendo ser incinerados os ratos mortos.
III. Serão dispostos, nos navios atracados, apparelhos destinados a impedir a passagem de murideos de bordo para terra (defensas contra os ratos).
IV. O navio soffrerá outras operações sanitarias julgadas convenientes.
V. Os passageiros que desembarcarem serão submettidos á vigilancia medica rigorosa durante cinco dias, para o que a outoridade sanitaria maritima fará as communicações necessarias á repartição sanitaria de terra, e fornecerá passaporte ás pessoas que se destinarem ao interior do paiz.
VI. Será facilitada a sôro-vaccinação aos tripulantes e passageiros que desejarem immunizar-se.
VII. Quando o navio, partido de qualquer porto nacional, houver de tocar em outros portos brasileiros, levará a bordo um inspecter sanitario, incumbido de todas as medidas de prophylaxia da doença e principalmente de verificar a occorrencia de epizootia. Verificada epizootia de ratos, o inspector,sanitario fará o navio aportar á primeira estação de desinfecção, afim de submetter-se ao necessario tratamento.
condições deste artigo, serão submettidas á vigilancia medica em terra, desde que não hajam decorrido, pelo menos, cinco dias da partida do porto infeccionado.
CAPÍTULO VI
TYPHO EXANTHEMATICO E FEBRE RECURRENTE
TÍTULO VI
Serviços no Hospital Paula Candido e no Lazareto da Ilha Grande
CAPÍTULO I
Paragrapho unico. As despezas de permanencia dos doentes, nesse hospital, correrão por conta das companhias ou proprietarios de navios, quando se tratar de passageiros em transito; tratando-se, porém, de passageiros destinados ao porto do Rio de Janeiro, a permanencia no hospital será gratuita nas enfermarias geraes e sujeita a uma taxa preestabelecida, quando os passageiros desejarem alojiamentos especiaes.
Paragrapho unico. Para o Lazareto da Ilha Grande serão enviadas as embarcações que, a criterio da autoridade sanitaria, exijam tratamentos especiaes, cuja execuçãn no porto possa ser deficiente ou apresentar perigo de contaminação da cidade.
Paragrapho unico. Embora tenham de permanecer incommunicaveis com a terra e não hajam de tocar em outros portos brasileiros, os navios infeccionados, que forem enviados no Lazarento, ficarão obrigados a se submetter ás operações sanitarias importas pelas autoridades do porto.
CAPÍTULO II
ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR AOS HOMENS DO MAR, NA OCCORRENCIA DE EPIDEMIAS
Paragrapho unico. As despezas de hospitalização dos doentes, no caso deste artigo, serão pagas pelas respectivas companhias ou proprietarios das embarcações.
TÍTULO VII
Inspecção de immigrantes e de outros passageiros
Paragrapho unico. Nenhum destino será dado aos immigrantes antes que a inspecção medica tenha sido realizada.
TÍTULO VIII
Vaccinação e revaccinação nos portos do paiz
TÍTULO IX
Vigilancia sanitaria das cidades maritimas e fluviaes, para os effeitos de medidas de prophylaxia internacional e interestadual.
TÍTULO X
Disposições especiaes, obrigações dos commandantes de navios, dos medicos de borda, e penalidades
I. O chefe dos serviços de prophylaxia será designado pelo director geral do Departamento Nacional de Saude Pu-blica.
II. Os serviços serão fiscalizados pelo inspector de prophylaxia maritima do Departamento.
III. O chefe dos serviços, embora designado pelo director do Departamento, será pago pela respectiva companhia.
IV. A companhia obrigar-se-á a cumprir todos os dispositivos do presente regulamento, e a fazer executar as determinações emanadas do director da Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial, e que lhe serão transmittidas e fiscalizadas pelo inspector de prophylaxia.
V. Quando a companhia deixar de executar os serviços de accôrdo com as exigencias da Saude Publica, poderá o director do Departamento cassar essa concessão.
Paragrapho unico. Para o caso de navios infeccionados ou suspeitos, esse fornecimento será feito com as necessarias cautelas.
TÍTULO XI
Expediente e ordem dos trabalhos
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
CAPÍTULO II
ATTRIBUIÇÕES DOS FUNCClONARIOS
I. Superintender e dirigir de accôrdo com o presente regulamento, todos os serviços a cargo dessa directoria.
II. Prestar ao director geral do Departamento Nacional de Saude Publica todas as informações relativas ao serviço e ao mesmo propôr providencias que julgue necessarias á boa ordem e ao regular funccionamento dos trabalhos a seu cargo.
III. Expedir determinações aos chefes de serviço do porto do Rio de Janeiro e aos inspectores de saude dos portos dos Estados, relativas a assumptos technicos e administrativos da directoria.
IV. Entender-se directamente com a Policia Maritima, Capitania do Porto e autoridades aduaneiras sobre objecto de serviço.
V. Nomear, suspender, até 30 dias, e demittir os funccionarios, cuja escolha de si depender.
VI. Admoestar os funccionarios de nomeação superior e propôr ao director geral do Departamento a suspensão delles por 15 dias ou penalidade maior, fundamentando as razões da providencia.
VII. Rubricar os attestados de frequencia e as folhas dos funccionarios da directoria.
VIII. Visar as contas de despesas autorizadas e os pedidos de fornecimento.
IX. Despachar o expediente da repartição e impôr as multas, com recurso para o director geral.
X. Propôr ao director geral do Departamento a concessão ou a retirada do privilegio de paquete; permittir ou prohibir a atracação de embarcações a dócas, trapiches e pontes; suspender temporariamente o commercio de quitandeiros maritimos e tomar quaesquer providencias que entender convenientes ás boas condições sanitarias dos portos.
XI. Propôr ao director geral do Departamento a qualificação sanitaria dos portos nacionaes e estrangeiros.
XII. Marcar, de accôrdo com a Capitania do Porto, os ancoradouros sanitarios.
XIII. Superintender os serviços de visita e inspecção medica dos navios que chegarem ao porto, providenciando, por intermedio dos respectivos chefes de serviço para que aquellas medidas sejam executadas com a maior presteza possivel.
XIV. Superintender, por intermedio dos respectivos directores, os serviços do hospital maritimo de isolamento e do Lazareto da Ilha Grande.
XV. Commetter funcções transitorias a quaesquer dos funccionarios da directoria.
XVI. Fiscalizar todo o serviço sanitario da navegação de cabotagem, de conformidade com o Art. 296 do regulamento approvado pelo decreto n. 10.536, de 23 de outubro de 1913.
XVII. Enviar á Inspectoria de Demographia Sanitaria todos os dados estatisticos que houver recebido dos portos dos Estados;
XVIII. Fiscalizar os serviços sanitarios nos diversos portos da Republica e providenciar sobre as necessidades nelles existentes.
XIX. Apresentar, no principio de cada anno, o relatorio dos serviços a seu cargo.
I) dirigir os trabalhos da secretaria, distribuindo-os equitativamente pelos funccionarios respectivos;
II) preparar todo o expediente da directoria e submettel-o á assignatura do director;
III) receber e abrir toda a correspondencia official dirigida á Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial;
IV) attender promptamente a todas as determinações do director, auxiliando-o nos trabalhos da directoria;
V) encarregar-se da correspondencia epistolar do director;
VI) transmittir, por officio ou pelo telegrapho, em nome do director, aos demais funccionarios, as ordens que, á vista da urgencia, não lhes possam ser communicadas directamente pelo mesmo director;
VII) reunir e preparar todos os dados necessarios ao director para o seu relatorio annual;
VlII) assinar os attestados de frequencia e as folhas dos funccionarios da directoria e remettel-os, depois de rubricados pelo director, ao secretario, geral do Departamento;
IX) encerrar o porto dos funccionarios á hora regulamentar;
X) remetter, até o dia 10 de cada mez, á Secretaria Geral do Departamento, as contas de fornecimentos do mez anterior.
I) superintender os serviços da inspectoria, de accôrdo com o regimento especial, e com as determinações emanadas do director da Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial;
Il) distribuir e fiscalizar os trabalhos dos funccionarios technicos e administrativos da Inspectoria, dando-lhes as instrucções necessarias;
III) admoestar os funccionarios sob sua direcção, propôr a suspensão ou exoneração dos mesmos, de accôrdo com as exigencias do serviço, e impôr as multas comminadas neste regulamento e que forem de suas attribuições;
IV) assinar os attestados de frequencia e as folhas dos funccionarios e rubricar as contas e pedidos de fornecimentos;
V) propôr ao director medidas não previstas no respectivo regulamento e que se façam necessarias á maior efficiencia dos trabalhos a seu cargo;
VI) organizar a tabella de plantões dos medicos ajudantes, e providenciar para que o serviço de desinfecção e desinfestação das embarcações seja realizado com a maior presteza;
VII) providenciar sobre a remoção, para o local destinado ao isolamento, dos doentes ou suspeitos de doenças de natureza epidemica, que existirem a bordo dos navios fundeados no porto;
VIII) providenciar sobre a remoção immediata dos cadaveres de bordo;
IX) estudar e emittir parecer sobre as questões que forem propostas pelo director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial;
X) superintender o serviço de conservação de todas as embarcações pertencentes ao Departamento Nacional de Saude Publica, no porto do Rio de Janeiro, e no lazareto da Ilha Grande;
XI) apresentar ao director, mensalmente, um boletim dos serviços a seu cargo, o no principio de cada anno um relatorio circumstanciado.
I) superintender todos os serviços dos inspectores de saude do porto do Rio de Janeiro, de, accôrdo com as determinações emanadas do director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial;
II) organizar, de accôrdo com o disposto neste regulamento, a tabella dos plantões dos inspectores de, saude e dos auxiliares academicos;
III) providenciar sobre a interdicção das embarcações quando fôr necessaria, fazendo-as seguir immediatamente para o lazareto da Ilha Grande ou para a estação de desinfecção, quando dentro do porto não fôr possivel ou conveniente submettel-as ao competente tratamento sanitario;
IV) requisitar ao inspector de Prophylaxia Maritima, a desinfecção ou desinfestação das embarcações entradas, quando assim, julgar necessario, informando ao mesmo tempo ao respectivo inspector qual a natureza do caso que exigir a operação sanitaria pedida;
V) requisitar ao inspector de Prophylaxia Maritima a remoção dos casos de doenças de natureza epidemica existentes a bordo das embarcações entradas;
VI) entender-se com o director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial sobre todas as medidas que se fizerem necessarias ao bom andamento dos serviços a seu cargo;
VII) dirigir todo o expediente da Inspectoria de Saude do Porto do Rio de Janeiro;
VIII) cumprir e fazer cumprir todas as disposições regulamentares e as determinações do director, relativamente aos serviços de vaccinação e revaccinação dos passageiros destinados ao porto do Rio de Janeiro e relativamente á inspecção medica dos passageiros e dos immigrantes, afim de impedir o desembarque dos indesejaveis sob o ponto de vista sanitario;
IX) visar os attestados dos passageiros vaccinados e revaccinados a bordo;
X) propôr ao director medidas não previstas no presente regulamento e que se façam necessarias á maior efficiencia dos trabalhos a seu cargo;
XI) apresentar ao director, mensalmente, em boletim dos serviços da inspectoria e, no principio de cada anno, um relatorio circumstanciado.
XlI) assignar os autos de multa, que lhes forem apresentados e justificados pelos inspectores.
I) receber e executar promptamente todas as ordens de serviço que lhe forem dadas pelo inspector de Saude do Porto, em nome do director;
II) comparecer á Inspectoria de Saude do Porto do Rio de Janeiro todas as vezes que fôr necessario, e alli permanecer durante o tempo de plantão, que lhe fôr determinado, attendendo promptamente a todas as occorrencias;
III) comparecer, promptamente a bordo das embarcações que entrarem, para proceder á visita sanitaria;
IV) determinar a interdicção das embarcações, justificando a medida, e fazendo-as semir immediatamente para o local que indicar;
V) attender aos vapores do passageiros de navegação de cabotagem, quando fizerem o signal adoptado, conforme o art. 147 do regulamento respectivo;
VI) applicar aos vapores de navegação de cabotagem as providencias previstas no paragrapho unico do art. 146 do seu regulamento;
VII) solicitar ao inspector as providencias necessarias á remoção dos doentes de bordo e á desinfecção e desinfestação das embarcações;
VIII) autoar as embarcações que não cumprirem as disposições regulamentares, communicando o facto ao inspector a quem serão entregues os autos para que os assigne e lhes de andamento;
IX) expedir as cartas de saude e os passaportes sanitarios;
X) intimar a seguir para os ancoradouros de vigia ou de isolamento as embarcações que disso precisarem;
XI) propôr todos os melhoramentos indispensaveis a bordo, de accôrdo com a hygiene moderna, submettendo a proposta á consideração do inspector;
XII) representar no inspector contra as falhas notadas no serviço das lanchas do Departamento encarregadas de conduzir os funccionarios da Inspectoria de Saude do Porto a bordo das embarcações.
I) comparecer á repartição todas as vezes que fôr necessario e alli permanecer durante o tempo de plantão que lhe, fôr determinado;
II) effectuar visitas de policia sanitaria das embarcações ancoradas, nas horas e dias que lhe forem designados;
III) presidir á remoção de quaesquer casos de doenças transmissiveis para os hospitaes de, isolamento, fornecendo as necessarias guias;
IV) dirigir todos os processos de desinfecção e desinfestação das embarcações ancoradas;
V) visitar, com a maior promptidão, as embarcações surtas no porto, que fizerem signal de doente a bordo, e providenciar como fôr de direito;
VI) communicar immediatamente ao inspector da Prophylaxia Maritima a occorrencia de qualquer caso de doença epidemica nas embarcações;
VII) encarregar-se da vaccinação e revaccinação anti-variolicas das equipagens de navios ancorados no porto;
VIII) effectuar a inspecção medica dos immigrantes e passageiros de 3ª classe recolhidos ás hospedarias respectivas.
I) zelar pela conservação das embarcações empregadas no serviço sanitario do porto do Rio de Janeiro e no lazareto da llha Grande, verificando as necessidades das mesmas e propondo as providencias capazes de satisfazel-as;
II) fiscalizar todos os concertos e reparos que nellas se effectuarem por administração ou concorrencia e os fornecimentos de material, por cuja conservação é o principal responsavel;
III) obedecer fielmente ás ordens do inspector de Prophylaxia maritima, prestar informações e emittir parecer sobre questões relativas a concertos, obras e acquisições de material fluctuante;
IV) superintender o pessoal das embarcações empregadas no serviço da policia sanitaria, do porto e no lazareto da Ilha Grande, cujos assentamento fará em livros especiaes, com termos de abertura e encerramento, lavrado pelo secretario da Directoria da Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial;
V) assignar os pedidos de fornecimentos para o funccionamento das embarcações empregadas no Serviço de Prophylaxia e Policia Sanitaria do Porto e do lazareto da Ilha Grande;
VI) apresentar ao inspector, no fim de cada anno, um relatorio dos factos occorridos no serviço durante aquelle periodo.
I) dirigir todos os serviços technicos e administrativos do estabelecimento, na conformidade do respectivo regimento interno;
II) entende-se directamente com o director da Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial, propondo as medidas que julgar necessarias á boa marcha do serviço a seu cargo;
III) enviar á Inspectoria de Demographia Sanitaria, os boletins do movimento de morbilidade e mortalidade do estabelecimento;
IV) enviar á Secretaria da Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial os attestados frequencia, as folhas dos funccionarios e as contas de pedidos de fornecimentos;
V) apresentar ao director um relatorio annual circumstanciado.
I) comparecer promptamente a bordo das embarcações que entrarem para proceder á visita sanitaria;
II) providenciar sobre a interdicção das que o merecerem, de accôrdo com o regulamento, fazendo-as seguir, immediatamente, para o estabelecimento de desinfecção mais proximo, quando dentro do porto não fôr possivel submettel-as ao conveniente tratamento sanitario;
III) visitar, com a maior promptidão, as embarcações surtas no porto, que fizerem signal de doente a bordo, e providenciar para a remoção dos enfermos;
IV) attender aos vapores do passageiros de navegação de cabotagem, quando fizerem o signal que fôr adoptado, conforme. o art. 147 do regulamento repectivo;
V) applicar aos vapores de navegação de cabotagem as providencias previstas no paragrapho unico do Art. 146 do seu regulamento;
VI) ordenar a desinfecção e desinfestação das embarcações entradas e, das que estiverem ancoradas no porto, quando assim julgar conveniente;
VII) encarregar-se de todos os serviços de vaccinação e revaccinação anti-variolicas nos portos, assim como providenciar sobre a vigiIancia medica e sanitaria nos termos deste regulamento;
VIII) providenciar sobre o isolamento dos casos de doenças epidemicas de bordo dos vapores ancorados no porto.
PARTE QUINTA – DIRECTORIA DE SANEAMENTO RURAL
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO UNICO
Paragrapho unico. A parte administrativa dos serviços de prophylaxia da lepra e das doenças veneras nas zonas ruraes do Districto Federal e Estados ficará a cargo da Directoria de Saneamento Rural, cabendo a orientação technica á Inspectoria de Prophylaxia da Lepra e das Doenças Venereas.
Paragrapho unico. E' vedado o exercicio da clinica, remunerada aos medicos encarregados desses serviços.
TÍTULO II
Organização administrativa
CAPÍTULO I
Paragrapho unico. Taes unidades terão um chefe nomeado pelo director geral, com a approvação prévia do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, excepto o serviço na zona rural do Districto Federal, que será superintendido e fiscalizado pelo director da Directoria de Saneamento Rural.
1ª, Administração Central, com duas dependencias (Estados e Districto Federal):
1 director;
1 chefe de serviço;
1 secretario;
1 2º official;
2 3ºs officiaes;
3 escripturarios;
1 ajudante de almoxarife;
2 dactylographos;
1 porteiro;
1 continuo;
3 serventes;
2ª. Serviços Sanitarios Ruraes, com pessoal technico e administrativo, em numero variavel, dentro das verbas orçamentarias e contractuaes:
Chefes de serviço;
Chefes de districto;
Inspectores Sanitarios ruraes;
Sub-inspectores sanitarios ruraes;
Chefes de laboratorio;
Medicos auxiliares;
Administrador;
Pharmaceuticos;
Auxiliares de pharmacia;
Microscopitas;
Auxiliares de microscopistas;
Ajudante de almoxarife;
Escripturario archivista;
Guarda - livros;
Escripturarios;
Escreventes;
Auxiliares de escripta;
Dactylographos;
Photographos;
Desenhistas;
Cinematographistas;
Cartographos;
Guardas-chefe;
Guardas sanitarios de 1ª, 2ª e 3ª classes;
Guardas-praticantes;
Fiscaes de turmas de vallas;
Capatazes;
Serventes;
Trabalhadores;
Chauffeurs;
Operarios;
Enfermeiros de saude publica.
Paragrapho unica. O pessoal technico e administrativo do Serviço de Saneamento Rural no Districto Federal será em numero variavel, dentro dos recursos orçamentarios, e terá direito a diarias quando em viagem de serviço, em numero que não poderá exceder de dez por mez e de accôrdo com a tabella approvada annualmente pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
CAPÍTULO II
ATTRIBUIÇÕES DOS FUNCCIONARIOS
Paragrapho unico. Neste caso o Departamento Nacional de Saude Publica determinará, de accôrdo com a Commissão Rockefeller, o modo de applicação das verbas e de distribuição dos trabalhos, que serão sempre superintendidos pelo Departamento.
Serviços technicos da Directoria de Saneamento Rural
TÍTULO III
COMBATE ÁS ENDEMIAS RURAES
CAPÍTULO I
Prophylaxia especifica do impaludismo
Paragrapho único. O não cumprimento deste artigo importará em multa de 100$ a 1:000$, de accôrdo com o valor da propriedade, podendo ser dobrada esta penalidade em caso de reincidencia.
Paragrapho único. Aos infractores deste artigo será imposta a multa de 20$ a 100$ e do dobro nas reincidencias.
Paragrapho unico. Aos particulares cabe a obrigação de construir e conservar vias de accesso ás suas habitações, (boeiros, pontilhões, etc.), de modo a não prejudicar a obra publica.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 50$ a 1:000$, ficando o infractor obrigado a reparar as alterações pelas quaes fôr responsavel.
Paragrapho unico. A autoridade sanitaria exigirá, quando julgar conveniente a execução das medidas de protecção a que se refere este artigo, cabendo ao responsavel pelo não cumprimento da intimação a multa de 100$ a 1:000$, dobrada nas reincidencias.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 200$ a 1:000$, sendo intimados os infractores a restabelecer a normalidade do curso de agua, e, na reincidencia, multados no dobro, sendo executado o serviço por conta da Directoria de Saneamento Rural, quando possivel, e cobrado executivamente o respectivo custo.
Paragrapho unico. Em taes embarcações serão realizados, quando possivel, expurgos periodicos, destinados á destruição de mosquitos, e serão empregadas, repetidamente. substancias insecticidas para afugentar os mosquitos de bordo.
Paragrapho unico. Além disso, a Directoria promoverá a installação de depositos de quinina do Estado, para venda do medicamento pelo custo de producção, nas bases do decreto n. 13.159, de 28 de agosto de 1918.
Paragrapho unico. O não cumprimento do disposto neste artigo importará na multa de 500$ a 2:000$000.
Paragrapho unico. Em torno das habitações, em um raio de 500 metros não deverão existir plantas, em que se verifiquem depositos de agua que permittam o desenvolvimento aquatico dos mosquitos (bromelias e outras) .
CAPÍTULO II
HELMINTHOSES
Paragrapho único. As medidas dos itens anteriores serão executadas de accôrdo com as possibilidades e indicações locaes, sendo preferidas as que proporcionarem resultados mais efficazes quando não forem praticadas em conjuncto.
Paragrapho único. A medicação será ministrada na séde dos postos sanitarios, em domicilio, em visitas systematicas, sendo registrados os doentes e todas as occorrencias do tratamento até á cura completa.
Paragrapho único. Os especificos usados nos serviços da Directoria de Saneamento Rural soffrerão sempre verificação prévia, destinada a garantir a sua inocuidade nas doses de applicação habitual.
Paragrapho único. A recusa aos dispositivos deste artigo será punida com a multa de 50$ a 200$, dobrada na reincidencia, tratando-se, porém, de estabelecimentos publicos, caberá á directoria promover a execução das medidas perante as respectivas autoridades administrativas.
Paragrapho único. A Directoria de Saneamento Rural providenciará, perante as autoridades estaduaes e municipaes no sentido de ser introduzido o uso do calçado nas escolas publicas e em todos os estabelecimentos de educação, assim como nos asylos ou quaesquer collectividades mantidos ou subvencionados pelos Estados ou municipios.
Paragrapho único. A infracção deste artigo importa na pena de multa de 50$ a 200$, dobrada na reincidencia, precedendo intimação do responsavel pela construcção.
Paragrapho único. Quando os estabelecimentos de que trata este artigo forem de propriedade e drecção particular, aos responsaveis será imposta multa de 50$ a 200$ pela infracção, tratando-se, porém, de estabelecimentos publicos, caberá á directoria promover a execução das medidas perante as respectivas autoridades administrativas.
Paragrapho único. A infracção deste artigo será punida com a multa de 50$ a 200$, dobrada na reincidencia.
Paragrapho unico. A concessão de que trata este artigo poderá ser para o caso de construcções de proprietarios ou responsaveis differentes, uma vez que um delles assuma por escripto a obrigação de velar pelo perfeito funccionamento da fossa.
Paragrapho unico. A infracção deste artigo será punida com a multa de 50$ a 200$000.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 200$ a 1:000$, dobrada nas reincidencias, mandando a autoridade sanitaria destruir as barragens, represas e vallas de agrião.
CAPÍTULO III
ESCHISTOSOMOSE
CAPÍTULO IV
DOENÇA DE CHAGAS
Paragrapho unico. A mesma obrigação é extensiva a todas as emprezas industriaes e agricolas de qualquer natureza, estabelecidas nas zonas ruraes infestadas pelo "barbeiro"
CAPÍTULO V
TRACHOMA
Paragrapho unico. Os medicos chefes ophtalmologistas ficarão equiparados aos inspectores sanitarios ruraes e os auxiliares aos sub-inspectores.
1º É obrigado á notificação o medico que tiver sob seus cuidados o doente ou o responsavel pela habitação;
2º A infracção deste artigo será punida com a multa de 50$ a 1:000$ quando o infractor não for profissional, medico, e, em caso contrario, de 500$, dobrada nas reincidencias.
Paragrapho único. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 100$ a 1:000$, dobrada nas reincidencias.
Paragrapho único. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 100$ a 1:000$ e do dobro nas reincidencias.
Paragrapho único. A infracção do disposto neste artigo será punido pela fórma estipulada para o artigo anterior.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 50$ a 500$, dobrada nas reincidencias, devendo ser o responsavel intimado para cumprimento das exigencias legaes.
CAPÍTULO VI
LEISHMANIOSE
CAPÍTULO VII
FILARIOSE
Paragrapho unico. Sempre que possivel, os dormitorios dos individuos infestados serão protegidos á prova de mosquitos.
CAPÍTULO VIII
BOUBA
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
ASSISTENCIA MEDICA
TÍTULO IV
CAPÍTULO UNICO – COMBATE ÁS EPIDEMIAS NOS ESTADOS
TÍTULO V
Medidas geraes de saneamento
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
HYGIENE DAS HABITAÇÕES
Paragrapho unico. Serão exceptuadas das exigencias dos artigos anteriores as construcções temporarias, para arranchamento de turmas de trabalhadores, quando não houver nisso inconveniente, a juizo da autoridade sanitaria.
CAPÍTULO III
ABASTECIMENTO DE AGUA
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 20$ a 200$, dobrada nas reincidencias.
Paragrapho unico. Quando houver suspeita de impureza de qualquer agua destinada á alimentação, e na impossibilidade de se conseguir outra com maiores garantias de innocuidade, o aproveitamento daquella só será permittido após o emprego de processos recommendaveis, para corrigir os vicios reconhecidos ou suspeitados.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 20$ a 100$, sendo aterrados os poços, e cobrado executivamente o custo do trabalho, quando realizado pela Directoria de Saneamento Rural.
Paragrapho unico. Em caso de não cumprimento da intimação, será imposta a multa de 20$ a 200$, e aterrado o poço, cobrando-se executivamente o custo desse trabalho.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 50$ a 500$, dobrada nas reincidencias.
CAPÍTULO IV
ESGOTOS
Paragrapho unico. Em todo o predio, seja de zona urbana ou rural, será obrigatoria a installação de latrinas, com todas as dependencias necessarias a garantir o reguIar tratamento e o destino final dos dejectos.
CAPÍTULO V
AGUAS PLUVIAES
TÍTULO VI
Policia sanitaria
CAPÍTULO UNICO
Paragrapho unico. Quando a autoridade não puder verificar quem seja o proprietario do terreno, ficará o occupante responsavel pelas exigencias deste regulamento.
Paragrapho unico. Os prazos concedidos para cumprimento das intimações poderão ser prorogados pelos chefes de postos, por periodo de tempo que, sommado ao primitivo, não exceda ao total de 90 dias.
Paragrapho unico. Quando as formalidades de que trata este artigo não forem cumpridas, os motivos do não cumprimento serão exarados na intimação pelo funccionario encarregado da entrega, fazendo-se a necessaria publicação no Diario Official pelo espaço de tres dias, para conhecimento dos interessados.
Paragragho unico. As infracções deste artigo serão punidas com a multa de 10$ a 50$, dobrada nas reincidencias.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 20$ a 200$, dobrada nas reincicias.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com multa de 10$ a 50$, dobrada nas reincidencidencias.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 20$ a 200$, dobrada nas reincicidencias.
Paragrapho unico. A infracção do disiposto neste artigo será punida com a multa de 50$ a 200$, dobrada nas reincicidencias.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com multa de 20$ a 100$, dobrada nas reincidencias.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 200$ a 1:000$, sendo os responsaveis intimados a desfazer as barragens ou reprezas de cursos de agua polluida, aproveitados para aquelle fim.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com as penalidades regulamentares respectivas.
Paragrapho unico. Caso não seja cumprida a intimação, a autoridade sanitaria requisitará aos poderes competentes o auxilio de que precisar para realizar a inspecção e imporá a multa de que trata o paragrapho unico do art. 1.083.
TÍTULO VII
Disposições geraes e transitorias
CAPÍTULO UNICO
Paragrapho unico. Nos casos deste artigo, os funccionarios effectivos do Departamento Nacional de Saude Publica, destacados em commissão na Directoria de Saneamento Rural, perceberão, por esta, os vencimentos totaes, cabendo aos seus substitutos os vencimentos dos respectivos cargos effectivos.
Paragrapho unico. A recusa de transferencia importará na dispensa do empregado, a criterio do director.
Paragrapho unico. De accôrdo com as circumstancias e as condições de vida em cada logar e a natureza do serviço, poderão ser estabelecidas remunerações inferiores á tabella de que trata este artigo.
Paragrapho unico. Ao director do Saneamento e Prophylaxia Rural poderá ser arbitrada, pelo Director Geral, nas mesmas condições, uma diaria, quando em inspecção nos Estados, assim como aos funccionarios technicos encarregados de serviços especiaes.
PARTE SEXTA
CAPÍTULO I
DAS PENAS ADMINISTRATIVAS
Paragrapho unico. De todas as multas superiores a 1:000$000, além dos recursos estabelecidos, poderá haver reclamação para o Ministro da Justiça e Negocios Interiores interposta pela parte no prazo de 20 dias da decisão do ultimo recurso, sem effeito suspensivo.
Paragrapho unico. As importancias referentes ao pagamento das multas serão recolhidas ás Delegacias Fiscaes, mediante guia dos chefes de serviço, procedendo-se de igual maneira quanto aos depositos, uma vez julgados improcedentes os recursos interpostos.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA DOS EFEITOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAUDE PUBLICA
I. Promover, perante a Justiça Federal, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades sanitarias e a de quaesquer taxas, emolumentos ou impostos em que seja interessado o Departamento Nacional de Saude Publica, dos quaes decorra renda especial para o custeio de qualquer de seus serviços, bem como a cobrança de quantias devidas por qualquer titulo ao Departamento, observando-se, quanto a essas cobranças o estabelecido para a cobrança executiva da divida activa da União.
II. Requerer e acompanhar as diligencias judiciarias que se fizerem necessarias para a execução das medidas e providencias ordenadas pelas mesmas autoridades.
III. Funccionar em primeira instancia nas acções que a União tiver de responder por motivos de actos ou resoluções das autoridades sanitarias ou por qualquer motivo referentes á Saude Publica, recebendo por parte da União a citação inicial, e collegir os elementos para as que convenha á União propor, attinentes ao serviço sanitario, iniciando-as e funccionando até o fim.
IV. Emittir parecer, quando consultado em casos especiaes, pelo Director Geral e mais autoridades do Departamento, sobre as duvidas e questões que possam ser suscitadas na interpretação e applicação das leis e regulamentos referentes á saude publica.
V. Informar os processos que contenham materia juridica, dependentes de solução das autoridades sanitarias.
VI. Minutar, quando necessario, contractos ou accôrdos aos quaes o Departamento ficar obrigado por qualquer titulo.
VII. Exercer as attribuições administrativas da Procuradoria e expedir instrucções para o respectivo serviço interno.
VIII. Consultar o Procurador Geral da Republica nos casos omissos ou duvidosos.
IX. Solicitar informações ás autoridades competentes sobre as acções em que funccionar.
X. Organizar estatisticas mensaes e annuaes do serviço da Procuradoria.
XI. Elaborar relatorios annuaes dos serviços da Procuradoria com indicações precisas do movimento forense annual, apontando as providencias necessarias que se façam mister para a regularidade dos trabalhos.
XII. Apresentar esses relatorios ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, ao Procurador Geral da Republica e ao Director Geral do Departamento.
I. Funccionar nos processos que lhes forem distribuidos e delegados pelo procurador.
II. Acompanhar todos e quaesquer termos ou diligencias judiciarias que ordenar o procurador nos processos commettidos á Procuradoria.
III. Entender-se directamente com o procurador nos casos omissos ou duvidosos, que porventura surjam em processos que lhes tenham sido delegados.
IV. Solicitar informações ás autoridades competentes sobre as acções em que funccionarem.
PARTE SETIMA
CAPÍTULO UNICO – DO CONSELHO SUPERIOR DE HYGIENE
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Paragrapho unico. As vagas de engenheiro de 2ª classe da Inspectoria de Engenharia Sanitaria serão providas por promoção dos actuaes conductores de serviço quando sejam engheiros civis.
Paragrapho unico Esses funccionarios e todos os medicos, excepto o Director Geral e os chefes de serviço, são obrigados a ponto diario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923. - João Luiz Alves.
Tabella de vencimentos do pessoal do Departamento Nacional de Saude Publica, a que se refere o decreto n. 16.300 desta data
PESSOAL
| 1 | Director Geral.............................................. | Ord... | 18:000$000 | |
| Grat.. | 9:000$000 | 27:000$000 | ||
| 1 | Assistente.................................................... | Ord... | ..................... | |
| Grat.. | 7:000$000 | 7:200$000 | ||
| 71 | Inspectores sanitarios,a.............................. | Ord... | 8:000$000 | |
| Grat.. | 4:000$000 | 852:000$000 | ||
| 10 | Medicos dos hospitaes de isolamento, a.... | Ord... | 6:400$000 | |
| Grat.. | 3:200$000 | 96:000$000 |
982:200$000
| 1 | Procurador................................................... | Ord... | 8:000$000 | |
| Grat.. | 4:000$000 | 12:000$000 | ||
| 2 | Adjuntos de procurador a............................ | Ord... | 5:600$000 | |
| Grat.. | 2:800$000 | 16:800$000 | ||
| 1 | Escripturario................................................ | Ord... | 2:400$000 | |
| Grat.. | 1:200$000 | 3:600$000 |
32:400$000
| 1 | Secretario geral........................................... | Ord... | 12:400$000 | |
| Grat.. | 6:200$000 | 18:600$000 | ||
| 1 | Sub-secretario............................................. | Ord... | .................... | |
| Grat.. | 3:000$000 | 3:000$000 | ||
| 1 | Director de Contabilidade............................ | Ord... | 12:000$000 | |
| Grat.. | 6:000$000 | 18:000$000 | ||
| 2 | 1os Officiaes, a............................................. | Ord... | 6:400$000 | |
| Grat.. | 3:200$000 | 19:200$000 | ||
| 1 | Guarda-livros............................................... | Ord... | 6:400$000 | |
| Grat.. | 3:200$000 | 9:600$000 | ||
| 4 | 2os Officiaes, a............................................. | Ord... | 4:800$000 | |
| Grat.. | 2:400$000 | 28:800$000 | ||
| 3 | 3os Officiaes, a............................................. | Ord... | 3:600$000 | |
| Grat.. | 1:800$000 | 16:200$000 | ||
| 10 | Escripturarios, a.......................................... | Ord... | 2:400$000 | |
| Grat.. | 1:200$000 | 36:000$000 | ||
| 1 | Archivista..................................................... | Ord... | 4:400$000 | |
| Grat.. | 2:200$000 | 6:600$000 | ||
| 1 | Encarregado do deposito............................ | Ord... | 2:000$000 | |
| Grat.. | 1:000$000 | 3:000$000 | ||
| 1 | Porteiro........................................................ | Ord... | 3:600$000 | |
| Grat.. | 1:800$000 | 5:400$000 | ||
| 1 | Ajudante de porteiro.................................... | Ord... | 2:400$000 | |
| Grat.. | 1:200$000 | 3:600$000 | ||
| 1 | Correio, a .................................................... | Ord... | 2:400$000 | |
| Grat.. | 1:200$000 | 3:600$000 | ||
| 4 | Continuos, a ............................................... | Ord... | 2:400$000 | |
| Grat.. | 1:200$000 | 14:400$000 | ||
| 1 | Encarregado do elevador (salario annual).. | ........ | 1:800$000 | 1:800$000 |
| 8 | Serventes (salario annual) a ...................... | ........ | 1:800$000 | 14:400$000 |
| 1 | Almoxarife geral.......................................... | Ord... | 6:400$000 | |
| Grat.. | 3:200$000 | 9:600$000 | ||
| 1 | Ajudante de Almoxarife............................... | Ord... | 3:600$000 | |
| Grat.. | 1:800$000 | 5:400$000 | ||
| 2 | Escripturarios.............................................. | Ord... | 2:400$000 | |
| Grat.. | 1:200$000 | 7:200$000 | ||
| 1 | Continuos.................................................... | Ord... | 2:400$000 | |
| Grat.. | 1:200$000 | 3:600$000 | ||
| 3 | Serventes (salario annual).......................... | ......... | 1:800$000 | 5:400$000 |
233:400$000
| 1 | Inspector..................................................... | Ord... | 10:800$000 | |
| Grat.. | 5:400$000 | 16:200$000 | ||
| 1 | Assistente.................................................... | Ord... | 8:000$000 | |
| Grat.. | 4:000$000 | 12:000$000 | ||
| 3 | Ajudantes.................................................... | Ord... | 6:400$000 | |
| Grat.. | 3:200$000 | 28:800$000 | ||
| 1 | Cartographo................................................ | Ord... | 4:800$000 | |
| Grat.. | 2:400$000 | 7:200$000 | ||
| 1 | 2º official...................................................... | Ord... | 4:800$000 | |
| Grat.. | 2:400$000 | 7:200$000 | ||
| 2 | 3º officiaes................................................... | Ord... | 3:600$000 | |
| Gart.. | 1:800$000 | 10:800$000 | ||
| 5 | Escripturarios.............................................. | Ord... | 2:400$000 | |
| Grat.. | 1:200$000 | 18:000$000 | ||
| 1 | Auxiliar de escripta...................................... | Ord... | 1:600$000 | |
| Grat.. | 800$000 | 2:400$000 | ||
| 2 | Encarregados de archivo............................ | Ord... | 1:440$000 | |
| Grat.. | 720$000 | 4:320$000 | ||
| 1 | Chefe de officina de composição e impressão.................................................... | Ord... | 4:000$000 | |
| Grat.. | 2:000$000 | 6:000$000 | ||
| 1 | Correio......................................................... | Ord... | 1:600$000 | |
| Grat.. | 800$000 | 2:400$000 | ||
| 1 | Continuo...................................................... | Ord... | 1:600$000 | |
| Grat.. | 800$000 | 2:400$000 | ||
| 5 | Serventes (salario annual).......................... | ......... | 1:800$000 | 9:000$000 |
126:720$000
OFFICINA
| 1 | Fundidor mecanico a 14$ diarios..................................................................................... | 5:124$000 |
| 2 | Monotypistas a 12$ diarios.............................................................................................. | 8:784$000 |
| 2 | Caixistas a 9$ diarios....................................................................................................... | 6:588$000 |
| 2 | Caixistas de 2ª classe a 7$ diarios................................................................................... | 5:124$000 |
| 1 | Impressor de 1ª classe a 9$ diarios................................................................................. | 3:294$000 |
| 1 | Impressor de 2ª classe a 7$ diarios................................................................................. | 2:562$000 |
| 1 | Encadernador de 1ª classe a 9$ diarios........................................................................... | 3:294$000 |
| 1 | Encardenador de 2ª classe a 7$ diarios........................................................................... | 2:562$000 |
| 1 | Encarregado da limpeza a 6$ diarios............................................................................... | 2:196$000 |
| 1 | Aprendiz a 3$500 diarios................................................................................................. | 1:281$000 |
| 1 | Impressor de 1ª classe a 9$ diarios................................................................................. | 3:294$000 |
| 1 | Impressor de 2ª classe a 7$ diarios................................................................................. | 2:562$000 |
| 1 | Encadernador a 9$ diarios............................................................................................... | 3:294$000 |
| 2 | Dourador a 8$ diarios....................................................................................................... | 2:928$000 |
| 1 | Margeador a 7$ diarios.................................................................................................... | 2:568$000 |
| 2 | Dobradores a 6$ diarios................................................................................................... | 4:392$000 |
| 1 | Cortador a 7$ diarios........................................................................................................ | 2:562$000 |
| 2 | Aprendizes a 3$500 diarios.............................................................................................. | 2:562$000 |
| 1 | Ajudante de fundidor a 7$ diarios.................................................................................... | 2:562$000 |
67:527$000
SECÇÃO DE EDUCAÇÃO E PROPAGANDA
| 1 | Delegado de Saúde (chefe de secção)....... | Ord.... | 9:600$000 | |
| Grat... | 4:800$000 | 14:400$000 | ||
| 1 | Encarregado da bibliotheca......................... | Ord... | 2:800$000 | |
| Grat.. | 1:400$000 | 4:200$000 | ||
| 1 | Escripturario................................................ | Ord... | 2:400$000 | |
| Grat.. | 1:200$000 | 3:600$000 | ||
| 2 | Auxiliares de escripta.................................. | Ord... | 1:600$000 | |
| Grat.. | 800$000 | 4:800$000 | ||
| 1 | Conservador do Museu............................... | Ord... | 2:800$000 | |
| Grat.. | 1:400$000 | 4:200$000 | ||
| 1 | Encarregado de rachivo.............................. | Ord... | 1:440$000 | |
| Grat.. | 720$000 | 2:160$000 | ||
| 2 | Guardas sanitarios...................................... | Orat... | 1:760$000 | |
| Grat.. | 880$000 | 5:280$000 | ||
| 2 | Guardas....................................................... | Ord... | 1:200$000 | |
| Grat.. | 600$000 | 3:600$000 | ||
| 2 | Serventes a ................................................ | ....... | 1:800$000 | 3:600$000 |
45:840$000
| 1 | Inspector...................................................... | Ord... | 10:800$000 | |
| Grat.. | 5:400$000 | 16:200$000 | ||
| 1 | Engenheiro sanitario chefe.......................... | Ord.... | 10:000$000 | |
| Grat.. | 5:000$000 | 15:000$000 | ||
| 2 | Engenherios de 1ª classe, a ....................... | Ord... | 8:000$000 | |
| Grat.. | 4:000$000 | 24:000$000 | ||
| 2 | Engenheiros de 2ª classe, a ....................... | Ord... | 6:400$000 | |
| Grat.. | 3:200$000 | 19:200$000 | ||
| 3 | Conductores de serviço, a .......................... | Ord... | 4:000$000 | |
| Grat.. | 2:000$000 | 18:000$000 | ||
| 1 | Desenhista.................................................. | Ord... | 3:600$000 | |
| Grat.. | 1:800$000 | 5:400$000 | ||
| 2 | 3os Officiaes................................................ | Ord... | 3:600$000 | |
| Grat.. | 1:800$000 | 10:800$000 | ||
| 2 | Escripturarios, a ......................................... | Ord... | 2:400$000 | |
| Grat.. | 1:200$000 | 7:200$000 | ||
| 1 | Continuo...................................................... | Ord... | 1:600$000 | |
| Grat.. | 800$000 | 2:400$000 | ||
| 2 | Serventes (salario annual) a ...................... | .......... | 1:800$000 | 3:600$000 |
121:800$000
| 1 | Inspector...................................................... | Ord... | 10:800$000 | |
| Grat.. | 5:400$000 | 16:200$000 | ||
| 3 | Pharmaceuticos inspectores....................... | Ord... | 6:400$000 | |
| Grat.. | 3:200$000 | 28:800$000 | ||
| 5 | Pharmaceuticos sub-inspectores, a ........... | Ord... | 4:800$000 | |
| Grat.. | 2:400$000 | 36:000$000 | ||
| 2 | Pharmaceuticos chimicos, a ....................... | Ord... | 4:800$000 | |
| Grat.. | 2:400$000 | 14:400$000 | ||
| 8 | Medicos assistentes, a ............................... | Ord... | 6:400$000 | |
| Grat.. | 3:200$000 | 76:800$000 | ||
| 1 | 2º Official..................................................... | Ord... | 4:800$000 | |
| Grat.. | 2:400$000 | 7:200$000 | ||
| 1 | 3º Official..................................................... | Ord... | 3:600$000 | |
| Grat.. | 1:800$000 | 5:400$000 | ||
| 2 | Escripturarios, a ......................................... | Ord... | 2:400$000 | |
| Grat.. | 1:200$000 | 7:200$000 | ||
| 2 | Guardas sanitarios, a ................................. | Ord... | 1:760$000 | |
| Grat.. | 880$000 | 5:280$000 | ||
| 8 | Serventes (salario annual), a ..................... | ........ | 1:800$000 | 14:400$000 |
211:680$000
| 1 | Inspector...................................................... | Ord... | 10:800$000 | |
| Grat.. | 5:400$000 | 16:200$000 | ||
| 1 | Assistente.................................................... | Ord... | 8:000$000 | |
| Grat.. | 4:000$000 | 12:000$000 | ||
| 1 | 3º Official..................................................... | Ord... | 3:600$000 | |
| Grat.. | 1:800$000 | 5:400$000 | ||
| 1 | Ajudante de almoxarife................................ | Ord... | 3:600$000 | |
| Grat.. | 1:800$000 | 5:400$000 | ||
| 2 | Escripturarios, a ......................................... | Ord... | 2:400$000 | |
| Grat.. | 1:200$000 | 7:200$000 | ||
| 1 | Dactylographo............................................. | Ord... | 2:240$000 | |
| Grat.. | 1:120$000 | 3:360$000 | ||
| 1 | Porteiro........................................................ | Ord... | 2:000$000 | |
| Grat... | 1:000$000 | 3:000$000 | ||
| 1 | Continuo...................................................... | Ord... | 1:600$000 | |
| Grat.. | 800$000 | 2:400$000 | ||
| 2 | Serventes (salario annual), a ..................... | Ord... | .................... | |
| Grat.. | 1:800$000 | 3:600$000 |
58:560$000
MENSALISTAS
| 1 | Medico de laboratorio...................................................................................................... | 9:600$000 |
| 3 | Assistentes de laboratorio a 400$ mensaes.................................................................... | 14:400$000 |
| 2 | Chefes de dispensario, a 250$ mensaes........................................................................ | 6:000$000 |
| 8 | Assistentes de dispensario, a 150$ idem........................................................................ | 14:400$000 |
| 6 | Internos microscopistas, a 100$ idem............................................................................. | 7:200$000 |
| 15 | Internos, a 100$ idem...................................................................................................... | 18:000$000 |
| 4 | Auxiliares de laboratorio, a 200$ idem............................................................................. | 9:600$000 |
| 4 | Auxiliares enfermeiros, a 100$ idem................................................................................ | 4:800$000 |
| 2 | Auxiliares enfermeiras, a 100$ idem................................................................................ | 2:400$000 |
| 1 | Traductor dactylographo, a 300$ idem............................................................................ | 3:600$000 |
| 2 | Dactylographos, a 250$................................................................................................... | 6:000$000 |
| 1 | Photographo, a 200$........................................................................................................ | 2:400$000 |
| 1 | Cinematographista, a 200$.............................................................................................. | 2:400$000 |
| 10 | Guardas, a 200$.............................................................................................................. | 24:000$000 |
| 10 | Serventes, a 150$............................................................................................................ | 18:000$000 |
| 3 | Conservadores, a 150$.................................................................................................... | 5:400$000 |
| 3 | Vigias, a 50$.................................................................................................................... | 1:800$000 |
| 4 | Auxiliares de escripta, a 300$.......................................................................................... | 14:400$000 |
| 2 | Medicos incumbidos de vigilancia sanitaria, a 500$........................................................ | 12:000$000 |
| 2 | Ajudantes technicos de laboratorio, a 200$..................................................................... | 4:800$000 |
181:200$000
| 1 | Inspector Geral de assistencia Hospitalar.. | Ord... | 10:800$000 | |
| Grat.. | 5:400$000 | 16:200$000 |
HOSPITAL DE S. SEBASTIÃO
| 1 | Diretor....................................................... | Ord... | 8:800$000 | |
| Grat.. | 4:400$000 | 13:200$000 | ||
| 1 | Ajudante do almoxrife................................. | Ord... | 3:600$000 | |
| Grat.. | 1:800$000 | 5:400$000 | ||
| 1 | Pharmaceutico.......................................... | Ord... | 4:000$000 | |
| Grat.. | 2:000$000 | 6:000$000 | ||
| 1 | 3º Official................................................... | Ord... | 3:600$000 | |
| Grat.. | 1:800$000 | 5:400$000 | ||
| 2 | Escriptuarios............................................. | Ord... | 2:400$000 | |
| Grat.. | 1:200$000 | 7:200$000 | ||
| 5 | Auxiliares.................................................... | Ord.. | 2:000$000 | |
| Grat.. | 1:000$000 | 15:000$000 | ||
| 1 | Auxiliar de pharmacia................................. | Ord... | 2:800$000 | |
| Grat.. | 1:400$000 | 4:200$000 | ||
| 1 | Machinista................................................ | Ord... | 2:880$000 | |
| Grat.. | 1:440$000 | 4:320$000 | ||
| 1 | Porteiro..................................................... | Ord... | 2:000$000 | |
| Grat.. | 1:000$000 | 3:000$000 | ||
| 5 | Internos..................................................... | Ord.. | 1:000$000 | |
| Grat.. | 500$000 | 7:500$000 |
71:220$000
| 1 | Enfermeiro-mór a 200$.................................................................................................... | 2:400$000 |
| 1 | Roupeira a 180$............................................................................................................... | 2:160$000 |
| 1 | Cozinheiro a 156$............................................................................................................ | 1:872$000 |
| 1 | Electricista a 156$............................................................................................................ | 1:872$000 |
| 1 | Encarregado do necrotério a 150$................................................................................... | 1:800$000 |
| 1 | Zelador do laboratório a 150 $......................................................................................... | 1:800$000 |
| 4 | Enfermeiros de 1ª classe a 180$..................................................................................... | 8:640$000 |
| 4 | » » 2ª classe a 156$....................................................................................... | 7:488$000 |
| 1 | Foguista a 150$............................................................................................................... | 1:800$000 |
| 2 | Lavadeiras a 150$............................................................................................................ | 3:600$000 |
| 2 | Práticos de pharmacia a 150$......................................................................................... | 3:600$000 |
| 1 | Carpinteiro a 150$............................................................................................................ | 1:800$000 |
| 1 | Ajudante de cozinha a 144$............................................................................................. | 1:728$000 |
| 1 | Ferreiro a 150$................................................................................................................. | 1:800$000 |
| 1 | Jardineiro a 150$............................................................................................................. | 1:800$000 |
| 1 | Cocheiro a 150$............................................................................................................... | 1:800$000 |
| 1 | Despenseiro a 156$......................................................................................................... | 1:872$000 |
| 1 | Correio a 150$................................................................................................................. | 1:800$000 |
| 1 | Pedreiro a 120$................................................................................................................ | 1:440$000 |
| 1 | Pintor a 120$.................................................................................................................... | 1:440$000 |
| 1 | Bombeiro a 120$.............................................................................................................. | 1:440$000 |
| 1 | Chefe de cópa a 120$...................................................................................................... | 1:440$000 |
| 1 | Telephonista a 156$......................................................................................................... | 1:872$000 |
| 1 | Ajudante de porteiro a 120$............................................................................................. | 1:440$000 |
| 4 | Ajudantes de enfermeiros a 125$.................................................................................... | 6:000$000 |
| 5 | Rondantes a 80$.............................................................................................................. | 4:800$000 |
| 40 | Serventes de 1ª classe a 106$250................................................................................... | 51:000$000 |
| 50 | » » 2ª classe a 81$250................................................................................... | 48:750$000 |
169:254$000
| 1 | Director........................................................ | Grat. | ...................................... | 7:200$000 |
| 11 | Medicos chefes de enfermaria a 10$ diarios.......................................................... | .......... | ...................................... | 40:260$000 |
| 16 | Assistentes a 5$ diarios.............................. | .......... | ...................................... | 29:280$000 |
| 3 | Medicos para serviços auxiliares a 12$ diarios.......................................................... | .......... | ...................................... | 13:176$000 |
| 4 | Medicos Internos......................................... | Grat.. | 7:200$000 | 28:800$000 |
| 1 | Pharmaceutico............................................ | Grat.. | ...................................... | 7:200$000 |
| 1 | Administrador (do Departamento)............... | Grat.. | ...................................... | 3:600$000 |
| 2 | Escripturarios (idem)................................... | Grat.. | 1:200$000 | 2:400$000 |
| 4 | Auxiliares de escripta.................................. | Grat.. | 3:000$000 | 12:000$000 |
| 2 | Dactylographos........................................... | Grat.. | 3:600$000 | 7:200$000 |
| 1 | Porteiro (do Departamento)......................... | Grat.. | ...................................... | 1:800$000 |
| 4 | Ajudantes.................................................... | Grat.. | 1:800$000 | 7:200$000 |
| 15 | Enfermeiras attendentes de 1ª classe......... | Grat.. | 3:000$000 | 45:000$000 |
| 15 | Enfermeiras attendentes de 2ª classe......... | Grat.. | 2:400$000 | 36:000$000 |
| 15 | Enfermeiras attendentes de 3ª classe......... | Grat.. | 1:800$000 | 27:000$000 |
| 3 | Ajudantes de pharmacia.............................. | Grat.. | 4:800$000 | 14:400$000 |
| 1 | Mordoma..................................................... | Grat.. | ...................................... | 3:600$000 |
| 6 | Auxiliares de laboratorio.............................. | Grat.. | 3:000$000 | 18:000$000 |
| 1 | Roupeira...................................................... | Grat.. | ...................................... | 3:000$000 |
| 2 | Ajudantes.................................................... | Grat.. | 2:400$000 | 4:800$000 |
| 4 | Costureiras.................................................. | Grat.. | 1:800$000 | 7:200$000 |
| 3 | Lavadeiras................................................... | Grat.. | 1:200$000 | 3:600$000 |
| 2 | Engommadeiras.......................................... | Grat.. | 1200$000 | 2:400$000 |
| 1 | Encarregado de lavanderia......................... | Grat.. | ...................................... | 3:600$000 |
| 1 | Cozinheiro................................................... | Grat.. | ...................................... | 1:800$000 |
| 2 | Ajudantes.................................................... | Grat.. | 1:800$000 | 3:600$000 |
| 1 | Copeiro........................................................ | Grat.. | ...................................... | 1:800$000 |
| 1 | Mecanico electricista................................... | Grat.. | ...................................... | 3:600$000 |
| 1 | Pedreiro....................................................... | Grat.. | ...................................... | 3:600$000 |
| 1 | Carpinteiro................................................... | Grat.. | ...................................... | 3:600$000 |
| 1 | Pintor........................................................... | Grat.. | ...................................... | 3:600$000 |
| 1 | Foguista....................................................... | Grat.. | ...................................... | 2:400$000 |
| 1 | Jardineiro..................................................... | Grat.. | ...................................... | 1:800$000 |
| 15 | Serventes de 1ª classe................................ | Grat.. | 1:800$000 | 27:000$000 |
| 25 | » » 2ª » ................................ | Grat.. | 1:440$000 | 36:000$000 |
418:116$000
| 1 | Director (Inpector sanitario em commissão), grat............................................................ | 7:200$000 |
| Gratificação, na razão de 25$ diarios, ao sub-inspector que pernoitar no hospital......... | 9:150$000 | |
| 1 | Administrador, funccionario do Departamento, em commissão, grat.............................. | 2:400$000 |
| 1 | Encarregado do expediente, idem, grat........................................................................... | 2:400$000 |
| 1 | Escripturario, idem, grat................................................................................................... | 2:400$000 |
| 1 | Porteiro, empregado no Departamento, em commissão, grat......................................... | 1:080$000 |
| 1 | Ajudante de porteiro, idem, grat....................................................................................... | 960$000 |
| 1 | Barbeiro, idem, grat.......................................................................................................... | 540$000 |
| 1 | Electricista, idem, grat...................................................................................................... | 1:080$000 |
| 1 | Estafeta, idem, grat.......................................................................................................... | 720$000 |
| 1 | Pharmaceutico................................................................................................................. | 6:000$000 |
| 1 | Ajudante de pharmacia.................................................................................................... | 3:000$000 |
| 2 | Internos a 1:500$............................................................................................................. | 3:000$000 |
| 1 | Auxiliar de laboratorio...................................................................................................... | 2:400$000 |
| 1 | Enfermeira de 1ª classe................................................................................................... | 2:400$000 |
| 3 | Enfermeiras de 2ª classe a 1:872$.................................................................................. | 5:616$000 |
| 1 | Cozinheiro........................................................................................................................ | 1:872$000 |
| 1 | Ajudante de cozinha......................................................................................................... | 1:728$000 |
| 1 | Copeiro............................................................................................................................. | 1:200$000 |
| 10 | Serventes a 1:275$.......................................................................................................... | 12:750$000 |
| 2 | » (mulheres) a 720$........................................................................................... | 1:440$000 |
| 1 | Vigia................................................................................................................................. | 1:200$000 |
| 1 | Carpinteiro........................................................................................................................ | 2:880$000 |
73:416$000
| 1 | Inspector...................................................... | Ord... | 10:800$000 | |
| Grat.. | 5:400$000 | 16:200$000 | ||
| 6 | Medicos....................................................... | Grat.. | 9:600$000 | 57:600$000 |
| 1 | Escripturario................................................ | Ord... | 2:400$000 | |
| Grat.. | 1:200$000 | 3:600$000 | ||
| 1 | Auxiliar de escripta...................................... | Ord.. | 1:600$000 | |
| Grat.. | 800$000 | 2:400$000 | ||
| 4 | Guardas sanitarios...................................... | Ord... | 1:760$000 | |
| Grat.. | 880$000 | 10:560$000 | ||
| 1 | Encarregado de archivo.............................. | Ord... | 1:440$000 | |
| Grat.. | 720$000 | 2:160$000 | ||
| 6 | Guardas....................................................... | Ord... | 1:200$000 | |
| Grat.. | 600$000 | 10:800$000 | ||
| 1 | Servente da 1ª classe (salario annual).................... | 1:800$000 | 1:800$000 | |
105:120$000
MENSALISTAS
| 1 | Manipuladora................................................................................ | 350$000 | 4:200$000 |
| 6 | Auxiliares de dispensarios, a........................................................ | 250$000 | 18:000$000 |
| 1 | Encarregado do material.............................................................. | 160$000 | 1:920$000 |
| 1 | Porteiro zelador............................................................................ | 160$000 | 1:920$000 |
| 18 | Serventes de 2ª classe, a............................................................. | 130$000 | 9:360$000 |
103:320$000
| 1 | Director........................................................ | Ord. | 13:200$000 | |
| Grat. | 6:600$000 | 19:800$000 | ||
| 1 | Secretario.................................................... | Ord... | 6:400$000 | |
| Grat.. | 3:200$000 | 9:600$000 | ||
| 1 | 1º Official..................................................... | Ord... | 6:400$000 | |
| Grat.. | 3:200$000 | 9:600$000 | ||
| 1 | 2º Official..................................................... | Ord... | 4:800$000 | |
| Grat.. | 2:400$000 | 7:200$000 | ||
| 2 | 3ºs Officiaes a.............................................. | Ord... | 3:600$000 | |
| Grat.. | 1:800$000 | 10:800$000 | ||
| 4 | Escripturarios, a.......................................... | Ord... | 2:400$000 | |
| Grat.. | 1:200$000 | 14:400$000 | ||
| 1 | Porteiro........................................................ | Ord... | 2:000$000 | |
| Grat.. | 1:000$000 | 3:000$000 | ||
| 2 | Continuos, a................................................ | Ord... | 1:600$000 | |
| Grat.. | 800$000 | 4:800$000 | ||
| 1 | Guarda........................................................ | Ord... | 1:200$000 | |
| Grat.. | 600$000 | 1:800$000 | ||
| 3 | Serventes (salario annual), a................................... | 1:800$000 | 5:400$000 | |
86:400$000
Delegacias de Saúde
| 5 | Delegados de saúde, a............................... | Ord... | 9:600$000 | |
| Grat.. | 4:800$000 | 72:000$000 | ||
| 5 | Escripturarios, a.......................................... | Ord... | 2:400$000 | |
| Grat.. | 1:200$000 | 18:000$000 | ||
| 10 | Auxiliares de escripta, a.............................. | Ord... | 1:600$000 | |
| Grat.. | 800$000 | 24:000$000 | ||
| 10 | Guardas sanitarios, a.................................. | Ord... | 1:760$000 | |
| Grat.. | 880$000 | 26:400$000 | ||
| 5 | Encarregados de archivo, a........................ | Ord... | 1:440$000 | |
| Grat.. | 720$000 | 10:800$000 | ||
| 24 | Guardas, a................................................... | Ord... | 1:200$000 | |
| Grat.. | 600$000 | 43:200$000 |
194:400$000
| 1 | Inspector...................................................... | Ord... | 10:800$000 | |
| Grat.. | 5:400$000 | 16:200$000 | ||
| 1 | Escripturario................................................ | Ord... | 2:400$000 | |
| Grat.. | 1:200$000 | 3:600$000 | ||
| 2 | Auxiliares de escripta, a.............................. | Ord... | 1:600$000 | |
| Grat.. | 800$000 | 4:800$000 | ||
| 3 | Guardas sanitarios, a.................................. | Ord... | 1:760$000 | |
| Grat.. | 880$000 | 7:920$000 | ||
| 1 | Encarregado de archivo.............................. | Ord... | 1:440$000 | |
| Grat.. | 720$000 | 2:160$000 | ||
| 6 | Guardas a.................................................... | Ord... | 1:200$000 | |
| Grat.. | 600$000 | 10:800$000 |
45:480$000
| 1 | Inspector...................................................... | Ord... | 10:800$000 | |
| Grat.. | 5:400$000 | 16:200$000 | ||
| 1 | Sub-Inspector.............................................. | Ord... | 9:600$000 | |
| Grat.. | 4:800$000 | 14:400$000 | ||
| 1 | Administrador geral..................................... | Ord... | 7:200$000 | |
| Grat.. | 3:600$000 | 10:800$000 | ||
| 3 | Administradores de desinfectorio................ | Ord... | 5:600$000 | |
| Grat.. | 2:800$000 | 25:200$000 | ||
| 1 | 2º Official..................................................... | Ord... | 4:800$000 | |
| Grat.. | 2:400$000 | 7:200$000 | ||
| 3 | 3ºs Officiaes................................................ | Ord... | 3:600$000 | |
| Grat.. | 1:800$000 | 16:200$000 | ||
| 21 | Escripturarios, a.......................................... | Ord... | 2:400$000 | |
| Grat.. | 1:200$000 | 75:600$000 | ||
| 3 | Ajudantes de Almoxarife, a......................... | Ord... | 3:600$000 | |
| Grat.. | 1:800$000 | 16:200$000 | ||
| 3 | Distribuidores de serviço, a......................... | Ord... | 3:200$000 | |
| Grat.. | 1:600$000 | 14:400$000 | ||
| 6 | Encarregados de secção, a......................... | Ord... | 3:200$000 | |
| Grat.. | 1:600$000 | 28:800$000 | ||
| 10 | Chefes de turma, a...................................... | Ord... | 2:800$000 | |
| Grat.. | 1:400$000 | 42:000$000 | ||
| 1 | Porteiro........................................................ | Ord... | 2:400$000 | |
| Grat.. | 1:200$000 | 3:600$000 | ||
| 4 | Ajudantes de porteiro, a.............................. | Ord... | 2:000$000 | |
| Grat.. | 1:000$000 | 12:000$000 | ||
| 1 | Continuo...................................................... | Ord... | 1:600$000 | |
| Grat.. | 800$000 | 2:400$000 | ||
| 4 | Machinistas, a............................................. | Ord... | 2:880$000 | |
| Grat.. | 1:440$000 | 17:200$000 | ||
| 40 | Guardas, desinfectadores de 1ª classe, a... | Ord... | 2:000$000 | |
| Grat.. | 1:000$000 | 120:000$000 |
MENSALISTAS
| 30 | Academicos vaccinadores (em commissão), a 200$....................................................... | 72:000$000 |
| 5 | Guardas de isolamento, a 220$....................................................................................... | 13:200$000 |
| 120 | Guardas-desinfectadores de 2ª classe, a 200$............................................................... | 288:000$000 |
| 8 | Telephonistas, a 200$...................................................................................................... | 19:200$000 |
| 197 | Desinfectadores, a 162$.................................................................................................. | 383:268$000 |
| 394 | Serventes, a 162$............................................................................................................ | 765:936$000 |
| 1 | Encarregado da conservação do material rodante, a 350$............................................. | 4:200$000 |
| 1 | Feitor de garage, a 350$.................................................................................................. | 4:200$000 |
| 1 | Fiel de deposito, a 300$................................................................................................... | 3:600$000 |
| 3 | Chauffeurs, a 300$........................................................................................................... | 10:800$000 |
| 40 | Chauffeurs, a 240$........................................................................................................... | 115:200$000 |
| 1 | Feitor de cocheira, a 350$............................................................................................... | 4:200$000 |
| 3 | Ajudantes de feitor de cocheira, a 250$........................................................................... | 9:000$000 |
| 15 | Cocheiros de 1ª classe, a 180$........................................................................................ | 32:400$000 |
| 25 | Cocheiros de 2ª classe, a 151$200.................................................................................. | 45:360$000 |
| 4 | Carroceiros, a 140$.......................................................................................................... | 6:720$000 |
| 20 | Moços de cavallariça, a 140$........................................................................................... | 33:600$000 |
| 1 | Tozador de animaes, a 180$........................................................................................... | 2:160$000 |
| 3 | Vigias, a 180$.................................................................................................................. | 6:480$000 |
| 5 | Guardas-portão, a 144$................................................................................................... | 8:640$000 |
1.828:164$000
DIARISTAS
| 1 | Mecanico, a 16$............................................................................................................... | 5:856$000 |
| 1 | Ajudante de mecanico, a 10$........................................................................................... | 3:660$000 |
| 2 | Ajustadores de mecanica, a 9$........................................................................................ | 6:588$000 |
| 2 | Limadores, a 8$............................................................................................................... | 5:856$000 |
| 1 | Torneiro, a 9$................................................................................................................... | 3:294$000 |
| 1 | Ajudante de torneiro, a 5$................................................................................................ | 1:830$000 |
| 1 | Ferreiro de mecanica, a 7$.............................................................................................. | 2:562$000 |
| 1 | Ferreiro de obra commum, a 7$....................................................................................... | 2:562$000 |
| 1 | Carpinteiro-encarregado, a 8$......................................................................................... | 2:298$000 |
| 7 | Carpinteiros, a 7$............................................................................................................. | 17:934$000 |
| 1 | Ajudante de carpinteiro, a 2:160$ (annuaes)................................................................... | 2:160$000 |
| 1 | Mestre de pedreiro, a 10$................................................................................................ | 3:660$000 |
| 3 | Pedreiros, a 7$................................................................................................................. | 7:686$000 |
| 5 | Aprendizes em officina de mecanica, carpinteiro e bombeiro, a 686$250 (annunaes)... | 3:431$250 |
| 1 | Electricista, a 8$............................................................................................................... | 2:928$000 |
| 1 | Latoeiro, a 8$................................................................................................................... | 2:928$000 |
| 2 | Bombeiros, a 7$............................................................................................................... | 5:124$000 |
| 12 | Foguistas, a 7$................................................................................................................. | 30:744$000 |
| 1 | Correeiro-cortador de obra, a 9$...................................................................................... | 3:294$000 |
| 1 | Correeiro-forrador, a 7$................................................................................................... | 2:562$000 |
| 3 | Correeiros-popontadores, a 6$........................................................................................ | 6:588$000 |
| 2 | Pintores, a 7$................................................................................................................... | 5:124$000 |
129:299$250
| 1 Inspector................................................. | Ord......... | 10:800$000 | |
| Grat........ | 5:400$000 | 16:200$000 | |
| 1 Assistente (inspector ou sub-inspector sanitario) ................................................... | Grat........ | 2:400$000 | 2:400$000 |
| 13º official .................................................. | Ord......... | 3:600$000 | |
| Grat........ | 1:800$000 | 5:400$000 | |
| 1 Archivista................................................. | Ord......... | 2:800$000 | |
| Grat........ | 1:400$000 | 47:200$000 | |
| 1 Escripturario............................................ | Ord......... | 2:400$000 | |
| Grat........ | 1:200$000 | 3:600$000 | |
| 2 Dactylographos a.................................... | 3:360$000 | 6:720$000 | |
| 2 Continuos a............................................. | 2:400$000 | 4:800$000 | |
| 8 Guardas sanitarios.................................. | Ord........ | 1:760$000 | |
| Grat........ | 880$000 | 21:120$000 |
70:440$000
MENSALISTAS
| 1 Encarregada geral de dispensarios............................................ | 500$000 | 6:000$000 |
| 6 Auxiliares technicos, a................................................................ | 500$000 | 36:000$000 |
| 5 Encarregadas de dispensarios, a .............................................. | 350$000 | 21:000$000 |
| 22 Auxiliares de dispensarios, a ................................................... | 300$000 | 79:200$000 |
| 1 Encarregada de deposito ........................................................... | 300$000 | 3:600$000 |
| 1 Microscopista de 1ª classe......................................................... | 300$000 | 3:600$000 |
| 4 Microscopistas de 2ª classe, a .................................................. | 230$000 | 11:040$000 |
| 1 Pharmaceutica de 1ª classe....................................................... | 300$000 | 3:600$000 |
| 4 Pharmaceuticas de 2ª classe, a................................................. | 230$000 | 11:040$000 |
| 5 Auxiliares de pharmacia, a......................................................... | 280$000 | 12:000$000 |
| 7 Auxiliares de escripta, a ............................................................. | 280$000 | 23:520$000 |
| 1 Operador photographo .............................................................. | 300$000 | 3:600$000 |
| 1 Porteiro ...................................................................................... | 250$000 | 3:000$000 |
| 1 Telephonista............................................................................... | 200$000 | 2:400$000 |
| 4 Guardas, a ................................................................................. | 220$000 | 10:560$000 |
| 4 Mecanicos, a .............................................................................. | 300$000 | 14:400$000 |
| 22 Serventes, a............................................................................. | 180$000 | 47:520$000 |
271:680$000
| 1 Inspector ................................................ | Ord........... | 10:800$000 | |
| Grat.......... | 5:400$000 | 16:200$000 | |
| 1 Chefe do serviço..................................... | Ord........... | 8:800$000 | |
| Grat.......... | 4:400$000 | 13:200$000 | |
| 1 Assistente............................................... | Ord........... | 8:000$000 | |
| Grat.......... | 4:000$000 | 12:000$000 | |
| 7 Medicos inspectores............................... | Ord........... | 6:666$666 | |
| Grat.......... | 3:333$334 | 70:000$000 | |
| 12º Official.................................................. | Ord........... | 4:800$000 | |
| Grat.......... | 2:400$000 | 7:200$000 | |
| 1 3º Official................................................. | Ord.......... | 3:600$000 | |
| Grat ......... | 1:800$000 | 5:400$000 | |
| 1 Ajudante de almoxarife........................... | Ord........... | 3:600$000 | |
| Grat.......... | 1:800$000 | 5:400$000 | |
| 2 Escripturarios, a...................................... | Ord...... .. | 2:400$000 | |
| Grat.......... | 1:200$000 | 7:200$000 | |
| 2 Auxiliares deescripta, a .......................... | Ord........... | 1:600$000 | |
| Grat.......... | 800$000 | 4:800$000 | |
| 2 Continuos, a............................................ | Ord........... | 1:600$000 | |
| Grat.......... | 800$000 | 4:800$000 | |
| 1 Porteiro................................................... | Ord........... | 2:000$000 | |
| Grat.......... | 1:000$000 | 3:000$000 | |
| 12 Guardas de 1ª classe, a ....................... | Ord........... | 2:400$000 | |
| Grat.......... | 1:200$000 | 43:200$000 | |
| 1 Guarda a................................................. | Ord........... | 1:200$000 | |
| Grat.......... | 600$000 | 1: 800$000 | |
| 10 Guardas de 2ª classe (salario annual), a.................. | 2:400$000 | 24:000$000 | |
| 20 Serventes (salario annual), a..................................... | 1:800$000 | 36:000$000 | |
254:200$000
| 1 Chefe do serviço do leite e lacticinios..... | Ord.......... | 8:800$000 | |
| Grat.......... | 4:400$000 | 13:200$000 | |
| 1 Chimico especialista............................... | Ord........... | 5:600$000 | |
| Grat......... | 2:800$000 | 8:400$000 | |
| 2 Medicos veterinarios............................... | Ord........... | 4:800$000 | |
| Grat.......... | 2:400$000 | 14:400$000 | |
| 2 Medicos de laboratorios, a...................... | Ord........... | 3:200$000 | |
| Grat.......... | 1:600$000 | 38:400$000 | |
| 1 Escripturario............................................ | Ord........... | 2:400$000 | |
| Grat.......... | 1:200$000 | 3:600$000 | |
| 2 Serventes (salarios annual) 1:800$........................................................................ | 3:600$000 | ||
| 1 Chimico especialista a 8:400$ ............................................................................... | 8:400$000 | ||
| 1 Microbiologistra a 8:400$ ....................................................................................... | 8:400$000 | ||
| 2 Ensaiadores a 7:200$............................................................................................. | 14:400$000 | ||
| 1 Auxiliar de microbiologista a 4:800$....................................................................... | 4:800$000 | ||
| 4 Serventes de laboratorio a 1:800$.......................................................................... | 7:200$000 | ||
124:800$000
| 1 medico veterinario chefe encarregado da direcção do serviço sanitario no matadouro de Santa Cruz.......................... | Ord........... | 8:000$000 | |
| Grat.......... | 4:000$000 | 12:000$000 | |
| 11 Medicos veterinarios............................. | Ord........... | 4:8000$000 | |
| Grat.......... | 2:400$000 | 79:200$000 | |
| 2 Auxiliares de laboratorio.......................... | Ord........... | 2:400$000 | |
| Grat.......... | 1:200$000 | 7:200$000 | |
| 13º Official.................................................. | Ord........... | 3:600$000 | |
| Grat.......... | 1:800$000 | 5:400$000 | |
| 4 Ajudantes de veterinarios, a 2:880$....................................................................... | 11:520$000 | ||
| 1 Limpadores de carnes, a 2:520$........................................................................... | 10:080$000 | ||
| 5 Carimbadores, a 2:520$......................................................................................... | 12:600$000 | ||
| 6 Serventes (salario annual), a 1:800$..................................................................... | 10:800$000 | ||
| 6 Marcadores de carne a 5$ diarios.......................................................................... | 10:980$000 | ||
| Diaria, na razão de 15$, ao encarregado do serviço no Matadouro......................... | 5:490$000 | ||
165:270$000
| 1 Director.................................................... | Ord........... | 8:800$000 | |
| Grat.......... | 4:400$000 | 13:200$000 | |
| 4 Chimicos chefes...................................... | Ord........... | 3:600$000 | 43:200$000 |
| 4 Chimicos auxiliares ................................ | Ord........... | 6:000$000 | |
| Grat.......... | 3:000$000 | 36:000$000 | |
| 1 Microscopista chefe................................ | Ord........... | 7:200$000 | |
| Grat.......... | 3:600$000 | 10:800$000 | |
| 1 Microscopsita auxiliar............................. | Ord........... | 4:000$000 | |
| Grat.......... | 2:000$000 | 6:000$000 | |
| 1 Preparador da secção de microscopia.... | Ord........... | 4:000$000 | |
| Grat.......... | 2:000$000 | 6:000$000 | |
| 1 Preparador da secção de microscopia.... | Ord........... | 2:400$000 | |
| Grat.......... | 1:200$000 | 3:600$000 | |
| 13º Official................................................. | Ord........... | 3:600$000 | |
| Grat.......... | 1:800$000 | 5:400$000 | |
| 1 Escripturario............................................ | Ord........... | 2:400$000 | |
| Grat.......... | 1:200$000 | 3:600$000 | |
| 2 Auxiliares de escripta.............................. | Ord........... | 1:600$000 | |
| Grat.......... | 800$000 | 4:800$000 | |
| 1 Porteiro .................................................. | Ord........... | 2:000$000 | 3:000$000 |
| Grat.......... | 1:000$000 | 3:000$000 | |
| 1 Continuo.................................................. | Ord........... | 1:600$000 | |
| Grat.......... | 800$000 | 2:400$000 | |
| 4 Serventes (salarioannual), a 1:800$ | Ord........... | 7:200$000 | |
| 20 Ensaiadores, a 7:200$......................... | Ord........... | 144:000$000 | _______________ |
283:200$000
| 1 Director................................................... | Ord........... | 8:800$000 | |
| Grat.......... | 4:400$000 | 13:200$000 | |
| 1 Chefe de serviço..................................... | Ord........... | 8:000$000 | |
| Grat.......... | 4:000$000 | 12:000$000 | |
| 5 Assistentes, a ......................................... | Ord........... | 6:400$000 | |
| Grat.......... | 3:200$000 | 48:000$000 | |
| 2 Internos, a .............................................. | Ord........... | 1:440$000 | |
| Grat.......... | 720$000 | 4:320$000 | |
| 13º Official................................................. | Ord........... | 3:600$000 | |
| Grat.......... | 1:800$000 | 5:400$000 | |
| 3 Escripturarios.......................................... | Ord........... | 2:400$000 | |
| Grat.......... | 1:200$000 | 10:800$000 | |
| 1 Bilbiothecario archivista.......................... | Ord........... | 2:800$000 | |
| Grat.......... | 1:400$000 | 4:200$000 | |
| 1 Zelador.................................................... | Ord........... | 2:000$000 | |
| Grat.......... | 1:000$000 | 3:000$000 | |
| 1 Continuo.................................................. | Ord........... | 1:600$000 | |
| Grat.......... | 800$000 | 2:400$000 | |
| 4 Serventes de 1ª classe (salario mensal). | 2:400$000 | 9:600$000 | |
| 5 Serventes de 2ª classe (salario mensal). | 1:800$000 | 9:000$000 |
121:920$000
| 1 Director ................................................... | Ord........... | 13:200$000 | |
| Grat.......... | 6:600$000 | 19:800$000 | |
| 1 Secretario | Ord........... | 6:400$000 | |
| Grat.......... | 3:200$000 | 9:600$000 | |
| 1 1º Official ................................................ | Ord........... | 6:400$000 | |
| Grat.......... | 3:200$000 | 9:600$000 | |
| 1 2º Official................................................. | Ord........... | 4:800$000 | |
| Grat.......... | 2:400$000 | 7:200$000 | |
| 1 Ajudante de almoxarife .......................... | Ord........... | 3:600$000 | |
| Grat.......... | 1:800$000 | 5:400$000 | |
| 2 Escripturarios.......................................... | Ord........... | 2:400$000 | |
| Grat.......... | 1:200$000 | 7:200$000 | |
| 1 Auxiliar de escripta................................. | Ord........... | 1:600$000 | |
| Grat.......... | 800$000 | 2:400$000 | |
| 2 Dactylographos....................................... | Ord........... | 2:240$000 | |
| Grat.......... | 1:120$000 | 6:720$000 | |
| 1 Porteiro................................................... | Ord........... | 2:000$000 | |
| Grat.......... | 1:000$000 | 3:000$000 | |
| 1 Continuo.................................................. | Ord........... | 1:600$000 | |
| Grat.......... | 800$000 | 2:400$000 | |
| 2 Serventes (salario annual)........................................... | 1:800$000 | 3:600$000 | |
76:920$000
| 1 Inspector geral........................................ | Ord........... | 10:800$000 | |
| Grat.......... | 5:400$000 | 16:2000$000 | |
| 8 Inspectores de saúde do porto................ | Ord........... | 9:600$000 | |
| Grat.......... | 4:8000$000 | 115:200$000 | |
| 2 Escripturarios.......................................... | Ord........... | 2:400$000 | |
| Grat.......... | 1:200$000 | 7:200$000 | |
| 6 Auxiliares academicos............................ | Ord........... | 1:600$000 | |
| Grat.......... | 8000$000 | 14:4000$000 | |
| 2 Interpretes............................................... | Ord........... | 4:400$000 | |
| Grat.......... | 2:200$000 | 13:200$000 | |
| 1 Adminstrador .......................................... | Ord........... | 4:800$000 | |
| Grat.......... | 2:400$000 | 7:200$000 | |
| 2 Escripturarios.......................................... | Ord........... | 2:400$000 | |
| Grat.......... | 1:200$000 | 7:200$000 | |
| 2 Guardas sanitarios maritimos................. | Ord........... | 2:000$000 | |
| Grat.......... | 1:000$000 | 6:000$000 | |
| 1 Continuo................................................. | Ord........... | 1:600$000 | |
| Grat.......... | 800$000 | 2:400$000 | |
| 1 Servente (salario mensal)...................... | 1:800$000 | 1:800$000 | |
| 8 Mestres .................................................. | Ord........... | 2:880$000 | |
| Grat.......... | 1:440$000 | 38:880$000 | |
| 2 Contra-Mestres....................................... | Ord........... | 2:000$000 | |
| Grat.......... | 1:000$000 | 6:000$000 | |
| 7 Machinistas............................................. | Ord........... | 2:880$000 | 30:240$000 |
| Grat.......... | 1:440$000 | 30:240$000 | |
| 2 2os Machinistas........................................ | Ord........... | 2:400$000 | |
| Grat.......... | 1:200$000 | 7:200$000 | |
| 19 Foguistas.............................................. | Ord........... | 1:920$000 | |
| Grat.......... | 960$000 | 54:720$000 | |
| 3 Motoristas................................................ | Ord........... | 2:400$000 | |
| Grat.......... | 1:200$000 | 10:800$000 | |
| 1 Chefe de turma de desinfecção.............. | Ord........... | 2:800$000 | |
| Grat.......... | 1:400$000 | 4:200$000 | |
| 4 Desinfectadores de primeira classe........ | Ord........... | 1:600$000 | |
| Grat.......... | 800$000 | 9:600$000 | |
| 1 Machinista sanitario................................ | Ord........... | 2:880$000 | |
| Grat.......... | 1:440$000 | 4:320$000 | |
| 4 Servenets (salario annual) ..................... | Ord........... | 1:800$000 | 7:200$000 |
| 1 Mecanico a 12$ diarios........................................................................................... | 4:392$000 | ||
| 40 Marinheiros a............................................................. | 2:400$000 | 96:000$000 | |
| 8 Moços a ...................................................................... | 1:500$000 | 12:000$000 | |
| 6 Guarda sanitarios maritimo...................... | Ord........... | 2:000$000 | |
| Grat.......... | 1:000$000 | 18:000$000 | |
| 1 Continuo.................................................. | Ord........... | 1:600$000 | |
| Grat.......... | 800$000 | 48:000$000 | |
508:752$000
XXIII - Inpectoria Sanitaria da Marinha Mercante
| 1 Inspector ................................................. | Ord........... | 10:800$000 | |
| Grat.......... | 5:400$000 | 16:200$000 | |
| 1 Assistente................................................ | Ord........... | 6:400$000 | |
| Grat.......... | 3:200$000 | 9:600$000 |
25:800$000
1ª CLASSE
Manáos, Belém, Fortaleza, Recife, S. Salvador, Santos e Rio Grande do Sul:
| 7 Inspectores de saúde.............................. | Ord........... | 6:400$000 | |
| Grat.......... | 3:200$000 | 67:200$000 | |
| 15 Sub-inspectores..................................... | Ord........... | 5:200$000 | |
| Grat.......... | 2:600$000 | 117:000$000 | |
| 7 Secretarios............................................... | Ord........... | 2:800$000 | |
| Grat.......... | 1:400$000 | 29:400$000 | |
| 7 Escripturarios-archivistas......................... | Ord........... | 2:000$000 | |
| Grat.......... | 1:000$000 | 21:000$000 | |
| 21 Guardas sanitarios................................. | Ord........... | 1:200$000 | |
| Grat.......... | 600$000 | 37:800$000 | |
| 14 Mestres de lancha a 9$ diarios............................................................................. | 46:116$000 | ||
| 14 Machinistas ou motoristas a 9$ diarios................................................................. | 46:116$000 | ||
| 9 Foguistas a 6$ diarios............................................................................................. | 19:764$000 | ||
| 14 Desinfectores a 6$ diarios ................................................................................... | 30:744$000 | ||
| 56 marinheiros a 6$ diarios....................................................................................... | 122:906$000 | ||
538:116$000
Sub-inspectorias de Saude dos Portos de S. Luiz, Amarração, Natal, Cabedello, Maceió, Aracaju, Victoria, Paranaguá, S. Franxcisco, Florianopolis e Porto Murtinho:
| 11 Sub-isnpectores..................................... | Ord........... | 5:200$000 | |
| Grat.......... | 2:600$000 | 85:800$000 | |
| 11 Escripturarios archivistas....................... | Ord........... | 2:000$000 | |
| Grat.......... | 1:000$000 | 33:000$000 | |
| 22 Guardas sanitarios................................. | Ord........... | 1:200$000 | |
| Grat.......... | 600$000 | 39:6000 | |
| 11 Mestres de lanchas a 9$ diarios.......................................................................... | 36:234$000 | ||
| 11 Machinistas ou motoristas a 9 diarios................................................................... | 36:234$000 | ||
| 4 Foguistas a 6$ diarios............................................................................................. | 18:784$000 | ||
| 24 Marinheiros a 1:756$800 (annuaes) .................................................................... | 42:163$000 | ||
| 20 marinheiros a 1:372$500 (annuaes)..................................................................... | 27:450$000 | ||
309:265$000
| 1 | Ajudante de almoxarifado........................................... | Ord...... Grat. ... | 3:600$000 1:800$000 | 5:400$000 |
| 1 | Terceiro official........................................................... | Ord. .... Grat. ... | 3:600$000 1:800$000 | 5:400$000 |
| 2 | Escripturarios.............................................................. | Ord. .... Grat. ... | 2:400$000 1:200$000 | 7:200$000 |
| 1 | Machinista................................................................... | Ord. .... Grat. ... | 2:880$000 1:440$000 | 4:320$000 |
| 1 | Porteiro....................................................................... | Ord. .... Grat. ... | 2:000$000 1:000$000 | 3:000$000 |
| 1 | Auxiliar de pharmacia a 150$...................................................................................... | 1:800$000 |
| 1 | Praticante de pharmacia a 120$................................................................................. | 1:440$000 |
| 2 | Internos a 120$........................................................................................................... | 2:880$000 |
| 1 | Enfermeiro-mór a 200$............................................................................................... | 2:400$000 |
| 1 | Enfermeiro de 1ª classe a 180$.................................................................................. | 2:160$000 |
| 4 | Enfemeiros de 2ª classe a 150$................................................................................. | 7:200$000 |
| 3 | Enfermeiros a 150$..................................................................................................... | 5:400$000 |
| 1 | Pedreiro a 150$........................................................................................................... | 1:800$000 |
| 1 | Cozinheiro a 168$....................................................................................................... | 2:016$000 |
| 1 | Ajudante de cozinheiro a 144$.................................................................................... | 1:728$000 |
| 1 | Auxiliar de cozinha a 126$.......................................................................................... | 1:512$000 |
| 1 | Guarda a 200$............................................................................................................ | 2:400$000 |
| 1 | Carpinteiro a 150$....................................................................................................... | 1:800$000 |
| 3 | Lavadeiras a 106$250................................................................................................. | 3:825$000 |
| 1 | Foguista a 150$.......................................................................................................... | 1:800$000 |
| 1 | Despenseiro a 150$.................................................................................................... | 1:800$000 |
| 1 | Jardineiro a 150$........................................................................................................ | 1:800$000 |
| 1 | Roupeira a 180$.......................................................................................................... | 2:160$000 |
| 2 | Remadores a 120$...................................................................................................... | 2:880$000 |
| 10 | Serventes de 1ª classe a 112$500............................................................................. | 13:500$000 |
| 10 | Serventes de 2ª classe a 87$500............................................................................... | 10:500$000 |
122:121$000
| 1 | Director (em comissão)............................................... | Grat..... | 4:800$000 | 4:800$000 |
| 1 | Pharmaceutico............................................................ | Ord. .... Grat. ... | 4:000$000 2:000$000 | 6:000$000 |
| 1 | Ajudante de almoxarife............................................... | Ord. .... Grat. ... | 3:600$000 1:800$000 | 5:400$000 |
| 1 | 3º Official.................................................................... | Ord. .... Grat. ... | 3:600$000 1:800$000 | 5:400$000 |
| 1 | Machinista................................................................... | Ord. .... Grat. ... | 2:880$000 1:440$000 | 4:320$000 |
| 1 | Porteiro....................................................................... | Ord. .... Grat. ... | 2:400$000 1:200$000 | 3:600$000 |
| 1 | Motorista a 300$......................................................................................................... | 3:600$000 |
| 1 | Auxiliar de pharmacia a 250$...................................................................................... | 3:000$000 |
| 1 | Chefe de turma a 250$............................................................................................... | 3:000$000 |
| 2 | Desinfectadores a 225$.............................................................................................. | 5:400$000 |
| 1 | Enfermeiro a 225$....................................................................................................... | 2:700$000 |
| 1 | Guarda do almoxarifado a 225$.................................................................................. | 2:700$000 |
| 1 | Cozinheiro a 225$....................................................................................................... | 2:700$000 |
| 1 | Padeiro a 225$............................................................................................................ | 2:700$000 |
| 1 | Foguista a 180$.......................................................................................................... | 2:160$000 |
| 20 | Serventes a 120$........................................................................................................ | 28:800$000 |
86:280$000
XXVII - Directoria de Saneamento Rural
| 1 | Director ...................................................................... | Ord...... Grat..... | 13:200$000 6:600$000 | 19:800$000 | |
| 1 | Chefe de serviço......................................................... | Grat. Mensal | 1:500$000 | 18:000$000 | |
| 1 | Secretario................................................................... | Ord. .... Grat. ... | 6:400$000 3:200$000 | 9:600$000 | |
| 1 | 2º Official.................................................................... | Ord. .... Grat. ... | 4:800$000 2:400$000 | 7:200$000 | |
| 2 | 3os Officiaes .............................................................. | Ord. .... Grat. ... | 3:600$000 1:800$000 | 10:800$000 | |
| 3 | Escripturarios.............................................................. | Ord. .... Grat. ... | 2:400$000 1:200$000 | 10:800$000 | |
| 1 | Ajudante de almoxarife............................................... | Ord...... Grat..... | 3:600$000 1:800$000 | 5:400$000 | |
| 2 | Dactylopraphos........................................................... | Ord...... Grat..... | 2:240$000 1:120$000 | 6:720$000 | |
| 1 | Porteiro....................................................................... | Ord...... Grat..... | 2:000$000 1:000$000 | 3:000$000 | |
| 1 | Continuo..................................................................... | Ord...... Grat..... | 1:600$000 800$000 | 2:400$000 | |
| 3 | Serventes................................................................... | Salario annual | 1:800$000 | 5:400$000 | |
99:120$000
XXVIII - Serviço no Districto Federal
| 1 | Chefe do laboratorio................................................. | Grat..... | 1:000$000 | 12:000$000 | |
| 12 | Inspectores Sanitarios Ruraes................................. | Grat..... | 1:000$000 | 144:000$000 | |
| 15 | Sub-Inspectores Sanitarios Ruraes......................... | Grat..... | 800$000 | 144:000$000 | |
| 1 | Secretario................................................................. | Grat..... | 450$000 | 5:400$000 | |
| 14 | Medicos-auxiliares................................................... | Grat..... | 450$000 | 75:000$000 | |
| 10 | Microscopistas......................................................... | Grat..... | 200$000 | 24:000$000 | |
| 1 | Escripturario-archivista............................................. | Grat..... | 450$000 | 5:400$000 | |
| 5 | Escripturarios........................................................... | Grat..... | 300$000 | 18:000$000 | |
| 1 | Desenhista............................................................... | Grat..... | 350$000 | 4:200$000 | |
| 12 | Escreventes............................................................. | Grat..... | 200$000 | 28:800$000 | |
| 15 | Auxiliares de escripta............................................... | Grat..... | 150$000 | 27:000$000 | |
| 1 | Ajudante de almoxarife............................................ | Grat..... | 500$000 | 6:000$000 | |
| 1 | Auxiliar do almoxarifado........................................... | Grat..... | 250$000 | 3:000$000 | |
| 1 | Photographo............................................................. | Grat..... | 500$000 | 6:000$000 | |
| 2 | Ajudantes de photographo....................................... | Grat..... | 300$000 | 7:200$000 | |
| 1 | Pharmaceutico......................................................... | Grat..... | 500$000 | 6:000$000 | |
| 4 | Ajudantes de pharmacia......................................... | Grat..... | 150$000 | 7:200$000 | |
| 1 | Porteiro..................................................................... | Grat..... | 250$000 | 3:000$000 | |
| 1 | Continuo................................................................... | Grat..... | 200$000 | 2:400$000 | |
| 2 | Fiscaes de turma...................................................... | Grat..... | 450$000 | 10:800$000 | |
| 20 | Guardas de 1ª classe............................................... | Grat..... | 200$000 | 48:000$000 | |
| 80 | Guardas de 2ª classe............................................... | Grat..... | 150$000 | 144:000$000 | |
| 10 | Capatazes................................................................ | Grat..... | 150$000 | 18:000$000 | |
| 4 | Chauffeurs................................................................ | Grat..... | 240$000 | 11:520$000 | |
| 1 | Carpinteiro................................................................ | Grat..... | 240$000 | 2:880$000 | |
| 1 | Ferreiro..................................................................... | Grat..... | 240$000 | 2:880$000 | |
| 320 | Trabalhadores, diaria de 3$500............................... | Grat..... | $ | 409:320$000 | |
| 5 | Serventes................................................................. | Grat..... | 120$000 | 7:200$000 | |
1.184:400$000
NOTA - Ás remunerações inferiores a 180$ mensaes dos empregados que tinham direito á incorporação definitiva do augmento concedido pela lei n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920, foi feita aquella incorporação pela fórma indicada no § 1º do art. 150 do decreto n. 4.555, de 10 de agosto de 1922.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923. - João Luiz Alves.
Modelos e tabellas que acompanham o regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica, approvado pelo decreto n. 16.300, de 31 de dezembro de 1923
DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAUDE PUBLICA
Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial
Tabella das taxas a que se refere o regulamento approvado pelo decreto n. 16.300, de 31 de dezembro de 1923:
| Carta de saude para embarcação estrangeira, á vela ou a vapor................................. | 10$000 |
| Carta de saude para embarcações nacionaes, á vela ou a vapor, exceptuados os navios que fizerem a cabotagem................................................................................... | 5$000 |
| Bilhetes sanitarios ou de livre pratica............................................................................ | 2$000 |
Diarias nos hospitaes de isolamento:
| Passageiro de 1ª classe................................................................................................ | 20$000 |
| Passageiro de 2ª classe................................................................................................ | 12$000 |
| Passageiro de 3ª classe................................................................................................ | 7$000 |
Os tripulantes pagarão, de accôrdo com o alojamento, diarias correspondentes aos passageiros de 1ª, 2ª e 3ª classes. As crianças menores de uma anno nenhuma taxa pagarão. As maiores de um anno e menores de quatro pagarão o terço das taxas acima. As maiores de quatro annos e menores de doze annos pagarão a metade das taxas acima. As maiores de 12 annos pagarão as taxas por inteiro. As cargas sujeitas á desinfecção serão applicaveis as taxas seguintes:
| Por desinfecção de pelles, couros e tecidos, animaes, em bruto, por 100 kilos ou fracção........................................................................................................................... | 5$000 |
| Por outros objetos não especificados, por 100 kilos ou fracção.................................... | 4$000 |
| Por tecidos de lã, algodão e canhamo, pelles e cabellos, em obra, por 100 kilos ou fracção........................................................................................................................... | 3$000 |
| Por desinfecção das bagagens de passageiros de 1ª classe por 100 kilos ou fracção | 4$500 |
| Idem idem de 2ª classe, idem idem............................................................................... | 1$500 |
O consignatario, dono ou capitão do navio que for desinfectado deverá pagar não só a importancia dos desinfectantes gastos, mas tambem as diarias dos desinfectadores e demais empregados.
| Exame bacteriologico de agua...................................................................................... | 250$000 |
| Determinação do valor de um antiseptico..................................................................... | 250$000 |
| Outros exames requisitados por particulares (escarros, pús, urinas) de 20$ a ........... | 100$000 |
| Exame bacteriologico, em domicilio, de 50$ a ............................................................. | 200$000 |
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923. - João Luiz Alves.
| Leite fresco........................................................................................... | 20$000 | a | 30$000 |
| Leite conservado, condensado e em pó.............................................. | 50$000 | ||
| Crême, manteiga e queijo (composição centesimal)........................... | 30$000 | ||
| Idem, idem, com exame da materia gorda........................................... | 50$000 | ||
| Determinação chimica quantitativa...................................................... | 10$000 | a | 50$000 |
| Determinação de caracter isolado physico ou chimico........................ | 5$000 | ||
| Aferição de apparelhos........................................................................ | 10$000 | a | 50$000 |
| Exame de vasilhame............................................................................ | 30$000 |
NOTA - Quando a aferição tiver de ser feita no estabelecimento do requerente, será cobrada mais uma taxa determinada pelo chefe do serviço.
Para as analyses de lacticinios, não previstas nesta tabella, o chefe do serviço arbitrará uma taxa de 50$ a 500$, conforme a natureza do exame.
| Registro da marca de leite especial, modificado, etc. inclusive a respectiva analyse prévia............................................................................................................................... | 100$000 |
| Registro da marca de manteiga, incluindo a respectiva analyse prévia.......................... | 100$000 |
| Registro da marca de queijo, incluindo a respectiva analyse prévia............................... | 100$000 |
| Registro de marca de succedaneo de queijo ou manteiga, incluindo a respectiva analyse prévia.................................................................................................................. | 200$000 |
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923. - João Luiz Alves.
Tabella de taxas a que se refere o regulamento approvado pelo decreto n. 16.300, de 31 de dezembro de 1923
Taxa annual de fiscalização dos Entrepostos e Depositos de Leite e das fazendas, nas condições do art. 843
| Por 10.000 litros diarios ou fracção.................................................................................. | 7:200$000 |
| Caderneta sanitaria para granja ou fazenda leiteiras...................................................... | 10$000 |
| Marca sanitaria de vacca leiteira...................................................................................... | 2$000 |
| Attestado de saude para animal recem-estabulado......................................................... | 20$000 |
As taxas de despesas a que se refere o art. 837, paragrapho único, art. 843, § 5º, arts. 885 e 896, e as attinetes a quaesquer verificações feitas fóra do Districto Federal serão cobradas segundo o tempo necessario, de accôrdo com a tabella de diarias annexa, accrescidas dos gastos e transportes.
Tabellas das diarias a que se refere este regulamento
| Chefe de serviço....................................... | 15$000 |
| Chimicos e auxiliares technicos................ | 10$000 |
| Guardas e motoristas............................... | 3$000 |
| Serventes.................................................. | 2$000 |
INSPECTORIA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCICIO DA MEDICINA
| Licença para funccionamento de pharmacias, laboratorios, drogarias e hervanarias (em sello)......................................................................................................................... | 50$000 |
Exame de preparado (taxa na apresentação do requerimento):
| Analyse de vegetaes, ou aguas mineraes medicinaes.................................................... | 600$000 |
| Analyse de desinfectantes ou productos chimicos.......................................................... | 200$000 |
| Analyse de preparados pharmaceuticos.......................................................................... | 100$000 |
| Licença para venda de preprados pharmaceuticos (em sello)........................................ | 50$000 |
| Transferencia de licença de preparados (em sello)......................................................... | 50$000 |
| Attestados de saude........................................................................................................ | 25$000 |
| Registro de titulos............................................................................................................ | 10$000 |
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923. - João Luiz Alves.
INSPECTORIA DOS SERVIÇOS DE PROPHYLAXIA
Tabella das taxas a que se refere este regulamento
| Desinfecção ou desinfestação de um predio de menos de 50m2..................................... | 30$000 |
| Desinfecção ou desinfestação de um predio de mais de 50m2........................................ | 50$000 |
| Desinfecção de uma sepultura por motivo de exhumação.............................................. | 30$000 |
| Aluguel de ambulancia..................................................................................................... | 20$000 |
| Diaria de guarda de isolamento (dia)............................................................................... | 5$000 |
| Diaria de guarda de isolamento (noite)............................................................................ | 10$000 |
| Desinfecção dos excretos de doente, nos isolamentos domiciliares, por menos de 10 dias................................................................................................................................... | 10$000 |
| Desinfecção dos excretos de doente, nos isolamentos domiciliares, por mais de 10 dias................................................................................................................................... | 20$000 |
| Lavagem de caixa d'agua................................................................................................ | 5$000 |
Tabella do Laboratorio Bacteriologico
| Exame bacteriologico de agua......................................................................................... | 250$000 |
| Determinação do valor de um antiseptico........................................................................ | 250$000 |
| Outros exames requisitados por particulares (escarros, pús, urinas) de 20$ ª................ | 100$000 |
| Exame bacteriologico, em domicilio, de 50$ a................................................................. | 200$000 |
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923. - João Luiz Alves.
Tabella das gratifficações extraordinarias a que se refere o regulamento approvado pelo decreto n. 16.300 de 31 de dezembro de 1923, para o serviço sanitario do porto, á noite, e para as visitas feitas fóra do respectivo ancoradouro
| Medico....................................................................................... | 200$000 |
| Guarda sanitario........................................................................ | 50$000 |
| Auxiliar academico..................................................................... | 50$000 |
| Pessoal da lancha...................................................................... | 200$000 |
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923.- João Luiz Alves.
_________________
MODELO DE PASSE SANITARIO
Departamento Nacional de Saude Publica
Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial
Inspectoria Sanitaria da Marinha Mercante
PASSE SANITARIO
O navio.......................................................................... da..............................................................
commandado por......................................................................................................... com destino ao porto
de.........................................................................................., estando conforme as exigencias do Regulamento do Departamento Nacional de Saúde Publica, póde seguir viagem.
O Inspector
................................................
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923.- João Luiz Alves.
MODELO DE REQUISIÇÃO DE DESINFECÇÃO
| Directoria a Defesa Sanitária Marítima e Fluvial | Directoria a Defesa Sanitária Marítima e Fluvial |
| Inspectoria de Saúde do Porto do Rio de Janeiro | Inspectoria de Saúde do Porto do Rio de Janeiro |
| Rio de Janeiro, ..................................................... _______________ | Rio de Janeiro, ..................................................... __________________ |
| Navio ..................................................................... | Snr. Inspector de Prphylaxia do Porto |
| desinfecção exigida por......................................... ............................................................................... | Rio de Janeiro, ..................................................... De bandeira ........................, fundeado em ................. Pelo facto de ............................................................... |
| O Inspector de Saude do Porto, ............................................................................... | O Inspector de Saude do Porto, ............................................................................... |
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923. - João Luiz Alves.
MODELO DOS BILHETES SANITARIOS
Republica dos Estados Unidos do Brasil
Inspectoria de Saude do Porto d..................................................
BILHETE SANITARIO
Segue com destino a.................................................................................................................................
o navio................................................., de bandeira........................................................................................... commandante...................................................................................................................................................... toneladas............................................................................................................................................................. com..................................................................................................................................... passageiros, sendo: .............................................. de 1ª classe;.......................................... de 2ª;................................................. de 3ª;.............................................................................................. tripulantes...................................................;
que, em virtude do artigo...................... do regulamento de...................................... de .................................... de.............................., foi submettido ..................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
Porto de...............................................................................................................................................................
........................................................................
........................................................................
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923. - João Luiz Alves.
MODELO DE CARTA DE SAÚDE
Republica dos Estados Unidos do Brasil
DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAUDE PUBLICA
Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial
Carta de Saúde
Porto ................................................................... Porto de destino ..........................................................
Nome e nacionalidade do navio ...............................................................................................................
Numero de tripulantes ..............................................................................................................................
Numero de Passageiros ...........................................................................................................................
Obitos e casos de doenças contagiosas verificadas na ultima quizena ...................................................
| DOENÇAS | NUMENRO DE CASOS | NUMERO DE OBITOS | OBSERVAÇÕES Devem ser assignaladas todas as accurrencias que possam interessar a saude publica, incisa sive a mortandade dus ratos e as medidor postas em pratica paaexterminal-os |
| Febre amarella ............................................ | ............ | ............ | ...................................................................... |
| Peste ........................................................... | ............ | ............ | ...................................................................... |
| Colera asiatica ............................................. | ............ | ............ | ...................................................................... |
| Typho exanthrmatico ................................... | ............ | ............ | ...................................................................... |
| Variola ......................................................... | ............ | ............ | ...................................................................... |
| Diphteria ...................................................... | ............ | ............ | ...................................................................... |
| Infecções do grupo typho-paratyphico ........ | ............ | ............ | ...................................................................... |
| Desynteria bacillar e amebiana ................... | ............ | ............ | ...................................................................... |
| Meningite cerebro-espinhal ......................... | ............ | ............ | ...................................................................... |
| Paralysia infantil e doença de Heine-Medin | ............ | ............ | ...................................................................... |
O navio soffreu o seguinte tratamento sanitario pela ultima vez em ...................................... de....................................................
........................................................
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923. - João Luiz Alves.
| N....................... D. N. S. P. Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial LIVRE PRATICA Inspectoria de saude do porto de .......................... Em....... de.................... de 192...... Classe, nome e bandeira........................................ Proceedencia........................... Escalas................. ................................................................................ Dias de viagem deo 1º e ultimo porto .................... Tonelagem .......................... Equipagem................ Commandante............................... Medico............. Carta de Saude....................................................... Desembarcados....................... Em transito.............................. Carga............................... Consignatario................ ................................................................................ Doentes ................................................................. ................................................................................ Obitos e datas respectivas..................................... Entrado ás............... horas. OBSERVAÇÕES ................................................................................................................................................................................................................................................ O Medico de bordo, O Commandate, ..................................... ..................................... O inspector, ................................................... | Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial | MODELO DE BILHETE DE LIVRE PRATICA N......................... DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAUDE PUBLICA Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvia Livre Pratica Inspectoria de Saude do Porto de.......................... Em............ de..................... de 192......... O ............................................................................ entrado ás.................. horas, procedente de.......... Escalas...................................................................com........... passageiro para este porto e.......... em transito, sendo considerado em .................... condições sanitarias, recebeu este certificado de LIVRE PRATICA ........................ podendo atracar ao caes ou trapicha ............................................... ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................ O inspector, ....................................................... N. B. - Sem a apresentação deste certificado não se dará Carta de Saude para sahir. |
Rio de Janeiro, de 31 de dezembro de 1923. - João Luiz Alves.
Modelo de bilhetes de desinfecção
| CERTIFICADO DE DESINFECÇÃO N................... __________ Nome do navio...................................... Porto de procedencia............................ .............................................................. Portos de escala................................... .............................................................. Processo empregado............................ ............................................................................................................................ Inspectoria de Prophylaxia Martima, Em......... de..................... de 19........ | Republica dos Estados Unidos do Brasil | Certificado de desinfecção N.......................... DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAUDE PUBLICA Directoria de Prophyxia Maritima Certifico que o navio.................................................... procedente do porto de..................................... tendo feito escalas nos portos de............................................................ .................. foi, no dia................................. de....................... de............................ desinfectado, nesta inspectoria, sob a minha fiscalisação, tendo-lhe applicado o processo ............. ............................................................................................... Os compartimentos do navio desifectados foram os seguintes: .............................................................................. .............................................................................................................................................................................................. Inspectoria de Prophylaxia Maritima, em..... de........ de 19........... .............................................................. Inspector de Prophylaxia Maritima |
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923. - João Luiz Alves.
MODELO DE CERTIFICADO PARA PASSE SANITARIO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAUDE PUBLICA
Directoria Sanitaria da Marinha Mercante
Certificado para obter o PASSE SANITARIO
N. .......................
Paquete ............................................................ Commandante ...............................................................
Destino.............................................................. Tonelagem......................................................................
Tripulação......................................................... Agua potavel...................................................................
Generos alimenticios........................................ Pharmacia.......................................................................
Enfermaria de isolamento.........................................................................................................................
Material de cirurugia de urgencia..............................................................................................................
Estado sanitario dos alojamentos para passageiros ................................................................................
Estados sanitarios dos alojamentos da tripulação.....................................................................................
Estado sanitario do camarote do medico e enfermeiro.............................................................................
Observações..........................................................................................................................................
Rio, de......................................... de 19..................
O Inpector Sanitario Martino,
...................................................................
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923. - João Luiz Alves.
Tabellas relativas á Inpectoria Sanitaria da Marianha Mercante
TABELLA A
VENCIMENTOS DO PESSOAL DA INSPECTORIA SANITARIA DA MARINHA MERCANTE
| Cargos | Mensaes | Annuaes |
| Inspector sanitario maritimo em viagem ao estrangeiro, exceptuada a linha regular de Montevidéo....................................................................... | 900$000 | 10:800$000 |
| Inspectores sanitarios maritimos em viagem aos portos brasileiros | 750$000 | 9:000$000 |
| Inspector sanitario maritimo designado para serviço de inspecção a bordo dos navios cargueiros, no porto do Rio de Janeiro ............................ | 750$000 | 9:000$000 |
| Sub-inspector sanitario maritimo em viagern á Europa, aos Estados Unidos e navegação fluvial de Montevidéo a Corumbá ............................... | 750$000 | 9:000$000 |
| Sub-inspector sanitario maritimo em viagem aos portos brasileiros .. | 650$000 | 7:800$000 |
| Guarda enfermeiro em viagem á Europa e aos Estados Unidos ....... | 300$000 | 3:000$000 |
| Guarda enfermeiro em viagem aos portos brasileiros ....................... | 250$000 | 3:000$000 |
Diarias aos inspectores sanitarios maritimos e demais autoridados sanitarias, destacadas em embarcações naconaes ou estrangeiras, para serviços especiaes, 50$ a 100$000.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923.
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Modelos de fardamentos para os inspectores e sub-inspecatores sanitarios maritimos:
N. 1 - Em tecido de lã azul marinho, com botões dourados tendo no punho da mesma uma faixa do veludo grenat, bordada a ouro com folhas e fruetos de carvalho. Bonet de identico tecido e côr, com a pala de couro envernizado. Todos os botões do fardamento serão dourados e com o caduceu envolvido pela serpente, em relevo. O bonet terá, tambem, no logar adequado, o emblema bordado a ouro, representando o caduceu e a serpente envolvidos por dois ramos de folhas c fructos de carvalho, igualmente em ouro. Sobre o emblema, de accôrdo com o desenho, a cruz do Genebra, em vermelho.
N. 2 - Em brim branco, com botões dourados, trazendo estes em relevo, o caduceu e a serpente. O bonet branco com a pala de couro envernizado e o distinctivo composto de caduceu, serpente, ramo de carvalho e cruz de Genebra, de accôrdo com o desenho. Passadeiras de panno com o caduceu e a serpente em ouro, tendo quasi na extremidade uma faixa grenat, com o carvalho bordado a ouro.
Modelos de fardamento para enfermeiros:
Dolman azul escuro com quatro bolsos sem portinholas botões pratcados (5) . Nos extremos da golla uma cruz encarnada e no braço esquerdo um escudo de panno azul-preto com quatro galões prateados, encimado por uma cruz vermelha. Calça do mesmo panno, sem pestana.
Bouet de panno azul escuro, pala de couro preto envernizado, jugular de couro preto envernizado, prendendo-se á cinta por dois botões prateados. Fita preta com um escudo com dois ramos de carvalho, prateados, encimados por uma cruz vermelha.
Dolman branco do mesmo feitio que o preto, com botões prateados.
Dolman kaki tambem do mesmo feitio, porém com botões pretos.
FARDAMENTOS PARA ENFERMEIROS MARITIMOS
Gola com cruz encarnada - Divisa em panno preto e galão prateado e cruz encarnada, fita preta - Dolman de flanella azul escuro, branco e kaki com botões prateados para os dois primeiros e pretos para os ultimos - Emblema bordado, prateado e cruz encarnada. tudo de accôrdo com os figurinos approvados pela Inspectoria Sanitaria da Marinha Mercante.
TABELLA B
MEDICAMENTOS MATERIAL CIRURGICO PARA CURATIVOS, MATERIAL GERAL PARA AS EMBARCAÇÕES QUE FAZEM A NAVEGAÇÃO DO CABOTAGEM.
| Acetato de ammonea .................................................................................................. | 200,0 |
| Acido borico em pó ...................................................................................................... | 500,0 |
| Acido gicrico (solução saturada) ................................................................................. | 2000,0 |
| Agua distilada .............................................................................................................. | 3000,0 |
| Agua de flôres de laranjeiras, vidros ........................................................................... | 4 |
| Agua oxygenada, vidros. ............................................................................................. | 4 |
| Agua de Rubinat, garrafas .......................................................................................... | 6 |
| Agua vegeto-mineral ................................................................................................... | 2000,0 |
| Agua louro-cereja ........................................................................................................ | 500,0 |
| Alcool ........ .................................................................................................................. | 1000,0 |
| Ammonea liquida . ....................................................................................................... | 100,0 |
| Balsamo catholico ....................................................................................................... | 60,0 |
| Ralsamo tranquillo ....................................................................................................... | 50,0 |
| Bicarbonato do sodio ................................................................................................... | 200,0 |
| Bromureto de potassio ................................................................................................ | 60,0 |
| Camphora (tijolinhos) .................................................................................................. | 60,0 |
| Comprimidos de aspirina, tubos .................................................................................. | 4 |
| Comprimidos de aspirina e phenacetina, tubos .......................................................... | 2 |
| Comprimidos de bromo-Quinino, tubos . ..................................................................... | 3 |
| Comprimidos de calomelanos, tubos .......................................................................... | 2 |
| Comprimirlos de cascara sagrada, tubo....................................................................... | 1 |
| Comprimidos de eurythmima, caixas .......................................................................... | 2 |
| Comprimidos de noz vomica, tubo............................................................................... | 1 |
| Comprimidos de pyramido tubo................................................................................... | 1 |
| Comprimidos de quinino (bi-chlorhydrato), tubos. ....................................................... | 2 |
| Comprimido de salipyrina tubo .................................................................................... | 1 |
| Comprimidos de salol tubo .......................................................................................... | 1 |
| Comprimidos de theobromina, tubo ............................................................................ | 1 |
| Comprimidos de urotropina, tubos............................................................................... | 2 |
| Comprimidos de veronal, tubo. ................................................................................... | 1 |
| Dermatol ..................................................................................................................... | 60,0 |
| Elixir paregorico .......................................................................................................... | 100,0 |
| Ether sulfurico ............................................................................................................. | 500,0 |
| Empolas de cafeina, caixa .......................................................................................... | 1 |
| Empolas de chlorhydrato de emetina, caixa ............................................................... | 1 |
| Empolas de ergotina, caixa ......................................................................................... | 1 |
| Empolas de ether, caixa............................................................................................... | 1 |
| Empolas de morphina (chlorhydrato), caixa................................................................. | 1 |
| Empolas de oleo camphorado, caixa .......................................................................... | 1 |
| Empolas de pituitrina, caixa......................................................................................... | 1 |
| Empolas de sedol, caixa.............................................................................................. | 1 |
| Empolas de esparteina, caixa ..................................................................................... | 1 |
| Euquinina .................................................................................................................... | 15,0 |
| Gottas anti-emeticas ................................................................................................... | 60,0 |
| Iodureto de potassio .................................................................................................... | 100,0 |
| Laudano de Sydenham ............................................................................................... | 60,0 |
| Magnesia fluida, vidros ............................................................................................... | 12 |
| Nitrato de prata fundido, grammas ............................................................................. | 3 |
| Oleo de amendoas doces ........................................................................................... | 200,0 |
| Oleo de ricino, vidros ................................................................................................... | 12 |
| Oxydo de zinco ............................................................................................................ | 30,0 |
| Pastilhas de chlorato de potassio, vidro ...................................................................... | 1 |
| Solução de per-chlorato de ferro (liquida) ................................................................... | 100,0 |
| Poáia em pó . .............................................................................................................. | 30,0 |
| Pomada mercurial ....................................................................................................... | 60,0 |
| Pomada de belladona ................................................................................................. | 60,0 |
| Sinapismo «Rigolot », caixa. ....................................................................................... | 1 |
| Sulfato de sodio ........................................................................................................... | 250,0 |
| Sôro anti-tetanico, empolas ......................................................................................... | 3 |
| Sôro anti-diphterico, empolas ...................................................................................... | 3 |
| Sôro-physiologico, empolas ........................................................................................ | 3 |
| Tintura de aconito ........................................................................................................ | 30,0 |
| Tintura de arnica ......................................................................................................... | 250,0 |
| Tintura de badiana ...................................................................................................... | 30,0 |
| Tintura de camomilla ................................................................................................... | 60,0 |
| Tintura de genciana ..................................................................................................... | 60,0 |
| Tintura de hydrastis canadensis .................................................................................. | 100,0 |
| Tintura de Iodo ............................................................................................................ | 100,0 |
| Tintura de noz vomica ................................................................................................. | 30,0 |
| Tintura de viburnum prunifolium .................................................................................. | 30,0 |
| Vaselina pura esterilizada, bisnagas ........................................................................... | 2 |
Material cirurgico e para curativo
| Agulha de Reverdin . ................................................................................................... | 1 |
| Bacias esmaltadas ...................................................................................................... | 2 |
| Bandejas esmaltadas . ................................................................................................ | 1 |
| Bisturi recto.................................................................................................................. | 1 |
| Bisturi curvo.................................................................................................................. | 1 |
| Cubas para curativos.. ................................................................................................ | 1 |
| Cureta. ......................................................................................................................... | 1 |
| Escarificador. ............................................................................................................... | 1 |
| Estilete.......................................................................................................................... | 1 |
| Escovas para unhas. ................................................................................................... | 1 |
| Garrote ........................................................................................................................ | 1 |
| Irrigador completo. ...................................................................................................... | 1 |
| Navalha. ...................................................................................................................... | 1 |
| Panella de aluminio ..................................................................................................... | 1 |
| Pinças hemostaticas. .................................................................................................. | 2 |
| Pinças anatomicas ...................................................................................................... | 2 |
| Sacco para agua quente.............................................................................................. | 1 |
| Seringa Luer 2 cc2 (completa). ................................................................................... | 1 |
| Seringa Luer 10 cc2 (completa)................................................................................... | 1 |
| Sonda Nelaton sortidas (em tubo de vidro) ................................................................ | 6 |
| Tela de papelão comprimido, jogo ............................................................................. | 1 |
| Tesoura recta . ............................................................................................................ | 1 |
| Tesoura curva . ........................................................................................................... | 1 |
| Algodão hydrophilo (em 10 pacotes de 25,0, 10 de 50,0 e 2 de 250,0) ..................... | 1.250 |
| Ataduras de gaze sortidas............................................................................................ | 12 |
| Ataduras de morim ................................................................................................... | 12 |
| Esparadrapo adhesivo, carreteis................................................................................. | 5 |
| Fio de catgut, tubos . ................................................................................................... | 2 |
| Fio de seda, tubos. ..................................................................................................... | 2 |
| Gaze hydrophila, caixa. .............................................................................................. | 2 |
Material geral e para a pharmacia
| Balança granatoria. .................................................................................................... | 1 |
| Bastões de vidro. ......................................................................................................... | 2 |
| Caixinhas para remedios ............................................................................................. | 25 |
| Calices graduados (30 grammas) ............................................................................... | 1 |
| Caneco graduado (500 grammas) .............................................................................. | 1 |
| Copo graduado (250 grammas) ................................................................................. | 1 |
| Funil de vidro. .............................................................................................................. | 1 |
| Lampada de alcool. .................................................................................................... | 1 |
| Papel de filtro. ............................................................................................................. | 2 |
Rotulos para medicamentos;
Pedra rnarmore, 0,30 X 0,30.
| Thermometro clinieo. .................................................................................................. | 1 |
| Vidros para remedio com rolhas de cortiça ................................................................. | 25 |
| Tubos de ensaio para exame de urina. ....................................................................... | 3 |
| Tubos de vaccina.. ...................................................................................................... | 3 |
TABELLA C
MEDICAMENTOS - MATERIAL CIRURGICO E PARA CURATIVOS - MATERIAL DE PHARMACIA PARA OS NAVIOS QUE FAZEM A NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO.
| Acetato de ammonea .................................................................................................. | 800,0 |
| Acido borico (em pó) ................................................................................................... | 500,0 |
| Acido citrico ................................................................................................................. | 500,0 |
| Acido chlorhydrico officinal .......................................................................................... | 100,0 |
| Acido lactico ................................................................................................................ | 100,0 |
| Acido phenico puro ...................................................................................................... | 200,0 |
| Acido picrico ................................................................................................................ | 200,0 |
| Agua louro-cereja ........................................................................................................ | 500,0 |
| Agua oxygenada, vidros .............................................................................................. | 12 |
| Agua de flôres de laranjeira, litro.................................................................................. | 1 |
| Agua de Rubinat, vidros............................................................................................... | 12 |
| Agua vegeto-mineral, litros........................................................................................... | 2 |
| Alcool rectificado, (40º), litros ...................................................................................... | 6 |
| Alcoolato de Fioravanti ................................................................................................ | 500,0 |
| Alcoolato de melissa composto ................................................................................... | 200,0 |
| Amido em pó ............................................................................................................... | 500,0 |
| Ammonea liquida ........................................................................................................ | 300,0 |
| Empolas de adrenalina, caixas.................................................................................... | 3 |
| Empolas de apomorphina, caixa.................................................................................. | 1 |
| Empolas de bi-chlorhydrato de qq., caixas ................................................................. | 4 |
| Empolas de bromhydrato de qq., caixas ..................................................................... | 4 |
| Empolas de cafeina (Tanret), caixas ........................................................................... | 2 |
| Empolas de chlorhydrato de cocaina, caixas .............................................................. | 2 |
| Empolas de chlorhydrato de emetina, caixas............................................................... | 2 |
| Empolas de chlorhydrato de morphina, caixas ........................................................... | 3 |
| Empolas de electrargol, caixas.................................................................................... | 2 |
| empolas de ergotina de Yvon, caixas ......................................................................... | 6 |
| Empolas de ether, caixas............................................................................................. | 6 |
| Empolas de nitro de amylo, caixa................................................................................ | 1 |
| Empolas de oleo camphorado, caixas ........................................................................ | 12 |
| Empolas ds sedol, caixas ............................................................................................ | 3 |
| Empolas de sôro anti-diphterico, doses ...................................................................... | 4 |
| Empolas de sôro anti-pestoso, doses ......................................................................... | 4 |
| Empolas de sôro anti-tetanico, doses ......................................................................... | 4 |
| empolas de sôro anti-estreptococcico polyvalente, doses .......................................... | 4 |
| Empolas de sôro physiologico (em ampoulas de 200 cc.), caixas .............................. | 3 |
| Benzoato de sodio ................ ...................................................................................... | 300,0 |
| Benzonapthol .............................................................................................................. | 30,0 |
| Bi-carbonato de sodio puro ......................................................................................... | 500,0 |
| Bromureto de sodio ..................................................................................................... | 100,0 |
| Bromureto de potassio ................................................................................................ | 100,0 |
| Camphora (em tijollos) ................................................................................................ | 300,0 |
| Carbonato de magnesio.............................................................................................. | 500,0 |
| Chloral hydratado......................................................................................................... | 30,0 |
| Chlorato de potassio .................................................................................................. | 500,0 |
| Chloreto de calcio puro ............................................................................................... | 60,0 |
| Chloroformio (empolas de 50,0)................................................................................... | 6 V |
| Chlorethyla Benguê ..................................................................................................... | 6 V |
| Collodio elastico ......................................................................................................... | 200,0 |
| Collargol ...................................................................................................................... | 12 |
| Cryogenina ................................................................................................................. | 250 |
| Comprimidos de aspirina, vidros.. ............................................................................. | 12 |
| Comprimidos de bromhydrato de qq., vidros. ............................................................. | 12 |
| Comprimidos de chlorhydrato de qq., vidros. ............................................................. | 12 |
| Comprimidos de eurythmina Dethan, caixas ............................................................... | 3 |
| Comprimidos de urotropina vidros. ............................................................................. | 6 |
| Comprimidos de pyramido, vidros . ............................................................................. | 6 |
| Comprimidos de salopheno, vidros. ............................................................................ | 6 |
| Comprimidos de theobromina, vidros. ......................................................................... | 12 |
| DermatoI em pó.......................................................................................................... | 50,0 |
| Elixir paregorico ........................................................................................................... | 300,0 |
| Emplastro adhesivo, lata. ............................................................................................ | 1 |
| Ether sulfurico, kilo . .................................................................................................... | 1 |
| Euquinina .................................................................................................................... | 30,0 |
| Euccina de Werneck, tubos. ........................................................................................ | 24 |
| Farinha de linhaça ....................................................................................................... | 250,0 |
| Foliolos de senne ........................................................................................................ | 500,0 |
| Folhas do malvas ........................................................................................................ | 500,0 |
| Folhas de tilia............................................................................................................... | 500,0 |
| Flôres de camomilla romana ....................................................................................... | 500,0 |
| Flôres de sabugueiro.................................................................................................... | 500,0 |
| Formol......................................................................................................................... | 5000,0 |
| Glycerina pura............................................................................................................. | 1000,0 |
| Gomma arabica em pó................................................................................................ | 100,0 |
| Gottas amargas de Beaumé........................................................................................ | 100,0 |
| Iodoformio.................................................................................................................... | 30,0 |
| Iodeto de sodio............................................................................................................ | 200,0 |
| Iodeto de potassio....................................................................................................... | 200,0 |
| Ipeca (raizes) ............................................................................................................... | 500,0 |
| Ipeca (em pó) ............................................................................................................. | 500,0 |
| Jalapa (em pó) ............................................................................................................ | 100,0 |
| Kermes mineral............................................................................................................ | 30,0 |
| Lanolina........................................................................................................................ | 200,0 |
| Lugolina, vidros............................................................................................................ | 6 |
| Laudano de Sydenham................................................................................................ | 300,0 |
| Licor de Van-Switen..................................................................................................... | 2000,0 |
| Licor ammoniacal anziado. .......................................................................................... | 100,0 |
| Licor de Fowler............................................................................................................. | 50,0 |
| Liquido de Dakin........................................................................................................... | 5000,0 |
| Lysol............................................................................................................................ | 1000,0 |
| Magnesta fluida, vidros................................................................................................ | 24 |
| Manná em lagrimas ..................................................................................................... | 1000,0 |
| Menthol........................................................................................................................ | 30,0 |
| Mostarda «Rigolot» (sinapismo), latas......................................................................... | 12 |
| Mostarda em pó........................................................................................................... | 250,0 |
| Oleo de amendoas doces, kilo..................................................................................... | 1 |
| Oleo de cade................................................................................................................ | 100,0 |
| Oleo de meimendro...................................................................................................... | 100,0 |
| Oleo de ricino.............................................................................................................. | 2000,0 |
| Oxydo branco de antimonio......................................................................................... | 50,0 |
| Oxydo de zinco ............................................................................................................ | 100,0 |
| Auataplasma de Langlebert, papeis............................................................................. | 12 |
| Pensina neutra............................................................................................................. | 30,0 |
| Pastilhas de chlorato, de chlorato de potassio e cocaina, vidros................................. | 6 |
| Pastilhas de santonina................................................................................................ | 100,0 |
| Permaganato de potassio............................................................................................ | 100,0 |
| Pomada mercurial dupla.............................................................................................. | 300,0 |
| Pomada de belladona.................................................................................................. | 100,0 |
| Pó de lycopodio........................................................................................................... | 100,0 |
| Pós de Dower............................................................................................................... | 5 |
| Sal de fructas, vidros................................................................................................... | 30,0 |
| Salveilato de methyla................................................................................................... | 1 |
| Sub-nitrato de bismutho (licor de Schnacht), vidros Salol........................................... | 50,0 |
| Sulfonal........................................................................................................................ | 30,0 |
| Terpina......................................................................................................................... | 30,0 |
| Codeina....................................................................................................................... | 10,0 |
| Talco de Veneza.......................................................................................................... | 200,0 |
| Tintura de aconito......................................................................................................... | 100,0 |
| Tintura de arnica.......................................................................................................... | 1.000 |
| Tintura de babiana....................................................................................................... | 100,0 |
| Tintura de benjoim....................................................................................................... | 250,0 |
| Tintura de belladona..................................................................................................... | 100,0 |
| Tintura de camomilla ................................................................................................... | 100,0 |
| Tintura de silla.............................................................................................................. | 100,0 |
| Tintura de digitalis........................................................................................................ | 100,0 |
| Tintura de gebciana..................................................................................................... | 100,0 |
| Tintura de hydrastis canadensis................................................................................... | 100,0 |
| Tintura deiodo ............................................................................................................. | 1000,0 |
| Tintura de jalapa composta.......................................................................................... | 100,0 |
| Tintura de lobelia inflata............................................................................................... | 100,0 |
| Tintura de nox-vomica.................................................................................................. | 100,0 |
| Tintura de opio............................................................................................................. | 100,0 |
| Tintura de strophantus................................................................................................. | 100,0 |
| Tintura de valeriana..................................................................................................... | 100,0 |
Material cirurgico
Uma caixa para amputação, contendo:
Uma faca grande;
Uma faca média;
Um garrote;
Duas pinças grandes;
Quatro pinças arteriaes;
Um serrote grande
Um serrote de cadeado;
Uma pinça cotante para ossos;
Uma tira de Esmarch;
Uma caixa para cirurgia, contendo:
Duas agulhas de Reverdin;
Tres bisturis rectos;
Um bisturi curvo;
Um bituri abotoado;
Uma cureta;
Uma navalha;
Seis pinças de Pean;
Quantro pinças de Kocher;
Duas pinças de Kocher (longas);
Uma pinça de garra;
Uma pinça longa, recta, para extracção de corpos estranhos de esophago e da pharinge;
Uma pinça longa, curva, idem, idem;
Uma rugina;
Duas tesouras rectas;
Uma tesoura curva.
Uma caixa para obstetricia, contendo:
Um catheter;
Um especulo;
Um forceps;
Um perfurador;
Uma pinça recta;
Uma pinça curva;
Uma sonda para lavagem intra-uterina;
Uma tesoura.
Material para curativos
Algodão hydrophilo em pacotes:
| De 25 grammas, pacotes.................................................................................................. | 20 |
| De 25 grammas, pacote.................................................................................................... | 20 |
| De 100 grammas, pacotes................................................................................................ | 10 |
| De 250 grammas, pacotes................................................................................................ | 4 |
| Algodão em pasta, grammas............................................................................................ | 1,500 |
Ataduras de gazes para curativos:
| De 5 m,00 X 0m,07.............................................................................................................. | 24 |
| De 5 m, 00 X 0 m, 10............................................................................................................. | 24 |
Atadura de morim para curativos:
| De 5 m, 00 X 0 m, 07 ............................................................................................................ | 10 |
| De 5 m, 00 X 0 m, 10............................................................................................................. | 12 |
| Atadura grandes................................................................................................................ | 12 |
| Aventuras de flanela.......................................................................................................... | 12 |
| Aventura para medico....................................................................................................... | 4 |
| Aventura para enfermeiro.................................................................................................. | 4 |
| Agulhas rectas e curvas para sotura................................................................................. | 6 |
| Alfinetes de segurança, sortidos, caixas........................................................................... | 2 |
| Escova, para unhas........................................................................................................... | 6 |
| Esparadrapo adhesivo, carreteis....................................................................................... | 3 |
| Fio de Catgut ns. 1 e 2, esterilizados, vidros..................................................................... | 3 |
| Fio de seda 0, 1 e 2 vidos................................................................................................. | 3 |
| Gaze hydrophila esterizada (1 m ), pacotes....................................................................... | 18 |
| Gazes iodoformada (1m ), pacote...................................................................................... | 6 |
Lenços de Mayor oleado ou semelhante:
| Para curativos metros........................................................................................................ | 2 |
| Papelão em folhas............................................................................................................. | 2 |
| Suspensorios..................................................................................................................... | 3 |
| Apparelhos, utensilios e instrumentos diversos Abaixadores de lungua........................... | 2 |
| Apparelhos para choloroformio (mascara) ....................................................................... | 1 |
| Para injecção de sôro physiologico................................................................................... | 1 |
| Bacias para curativos (esmaltadas) ................................................................................. | 4 |
| Bacias riniformes (esmaltadas) ........................................................................................ | 2 |
| Bandejas esmaltadas para instrumentos.......................................................................... | 2 |
| Boticões para dentes (variados) ....................................................................................... | 6 |
| Cubas para esterilização de instrumentos........................................................................ | 2 |
| Cubas para pús................................................................................................................. | 2 |
| Escarificador..................................................................................................................... | 1 |
| Especulo nasal.................................................................................................................. | 1 |
| Especulo para orelha........................................................................................................ | 1 |
| Estiletes............................................................................................................................. | 3 |
| Fundas para hernia........................................................................................................... | 6 |
| Irrigadores de vidro completos.......................................................................................... | 3 |
| Lancetas............................................................................................................................ | 3 |
| Mamadeiras....................................................................................................................... | 12 |
| Pinceis para garganta........................................................................................................ | 6 |
| Saccos para gelo............................................................................................................... | 2 |
| Sacco para agua quente................................................................................................... | 1 |
| Seringas luer de 2 centimentros cubicos, completas........................................................ | 3 |
| Seringa Luer de 10 centimentros cubicos, completa......................................................... | 1 |
| Seringa Luer de 20 centimentros cubicos, completa........................................................ | 1 |
| Sondas de Nelaton (sortidas) ........................................................................................... | 12 |
| Sondas de gomma (sortidas) ........................................................................................... | 6 |
| Folhas de papelão comprimido, jogos.............................................................................. | 3 |
| Thermometros de maxima................................................................................................. | 6 |
| Apparelhos para fazer capsulas........................................................................................ | 4 |
Material para pharmacia e para exame de urina (reactivos)
| Agitados de vidro (bastões) .............................................................................................. | 6 |
| Balança para um milligrammo.......................................................................................... | 4 |
| Balança granatoria........................................................................................................... | 1 |
| Capsulas azymas, caixas................................................................................................. | 2 |
| Caixinhas para remedios................................................................................................. | 100 |
| Calices graduados (30 cc3) .............................................................................................. | 2 |
| Canecos de louça graduados (500 cc3) ........................................................................... | 3 |
| Espatulas de aço............................................................................................................... | 3 |
| Espatula de osso............................................................................................................... | 3 |
| Funis de vidro (varios tamanhos) ..................................................................................... | 6 |
| Gral de massa................................................................................................................... | 3 |
| Gral de vidro...................................................................................................................... | 1 |
| Latinhas para pomada (varios amanhos) ......................................................................... | 50 |
| Lampadas de alcool.......................................................................................................... | 2 |
| Pedra marmore para pomadas.......................................................................................... | 1 |
| Papel de filtro, folhas......................................................................................................... | 100 |
| Porta funil.......................................................................................................................... | 1 |
| Pinças de madeira............................................................................................................. | 3 |
| Porta tubos........................................................................................................................ | 1 |
| Rotulos para as fórmas medicas....................................................................................... | 100 |
| Rolhas de cortiça, sortidas................................................................................................ | 100 |
| Rotulos para uso externo.................................................................................................. | 50 |
| Tubos de vidro para exame de urina................................................................................. | 12 |
| Vidros para remedios, sortidos.......................................................................................... | 50 |
| Vidros conta gottas............................................................................................................ | 25 |
| Ventosas............................................................................................................................ | 12 |
| Acidos azotico................................................................................................................... | 100,0 |
| Acido acetico concentrado................................................................................................ | 60,0 |
| Licor de Fehling................................................................................................................. | 60,0 |
| Papel de turnesol, livrinhos............................................................................................... | 12 |
| Reactivo de Esbach........................................................................................................... | 250,0 |
_____________
Nota - Nas viagens até Manáos serão fornecidos em dobro os medicamentos e o material para curativos.
TABELLA D
MEDICAMENTOS E MATERIAL DE CURATIVOS PARA OS NAVIOS CARGUEIROS
| Acetato de ammonea........................................................................................................ | 100,0 |
| Agua oxygenada, vidro...................................................................................................... | 3 |
| Agua vegeto-mineral, litros............................................................................................... | 2 |
| Bi-carbonato de sodio....................................................................................................... | 250,0 |
| Chloreto de potassio.......................................................................................................... | 100,0 |
| Comprimidos de aspirina, tubos........................................................................................ | 2 |
| Comprimidos de chlorhydrato de quinina, tubos............................................................... | 2 |
| Elixir paregorico, vidros..................................................................................................... | 3 |
| Empolas de chlorhydrato de emetina, caixas................................................................... | 2 |
| Empola de oleo comphorado, caixas................................................................................ | 2 |
| Empolas de sedol, caixa................................................................................................... | 1 |
| Farinha de linhaça............................................................................................................ | 250,0 |
| Farinha de mostarda......................................................................................................... | 250,0 |
| Flores de sabugueiro......................................................................................................... | 100,0 |
| Folhas de malva................................................................................................................ | 100,0 |
| Liquide de Dakin, litros...................................................................................................... | 2 |
| Oleo de ricino, vidros........................................................................................................ | 6 |
| Pomada mercurial............................................................................................................. | 100,0 |
| Pomada de Lassar............................................................................................................ | 100,0 |
| Solução saturada de acido picrico, litros........................................................................... | 2 |
| Silfato de magnesia, Kilogramma...................................................................................... | 1 |
| Sulfato de sodio, Kilogrammos.......................................................................................... | 2 |
| Sublimado corrosivo (pastilhas), tubos.............................................................................. | 2 |
| Tintura de aconito.............................................................................................................. | 50,0 |
| Tintura de iodo................................................................................................................... | 250,0 |
| Tintura de nox-vomica....................................................................................................... | 50,0 |
| Xarope de alcatrão............................................................................................................ | 500,0 |
| Xarope de tolú................................................................................................................... | 500,0 |
| Agulhas para soturas, sotidas........................................................................................... | 6 |
| Algodão hydrophilo (pacotes de 25 grammas) ................................................................. | 4 |
| Algodão hydrophilo (pacote de 50 grammas) ................................................................... | 2 |
| Algodão hydrophilo (pacote de 100 grammas) ................................................................. | 2 |
| Algodão em pasta.............................................................................................................. | 250,0 |
| Ataduras de gaze.............................................................................................................. | 5 |
| Ataduras de morim............................................................................................................ | 6 |
| Bacia esmaltada para curativos........................................................................................ | 2 |
| Bisturi recto........................................................................................................................ | 1 |
| Bisturi curvo....................................................................................................................... | 1 |
| Escovas para unhas.......................................................................................................... | 2 |
| Fio de atgut (esterilizado), tubo......................................................................................... | 1 |
| Fio de seda, tubo.............................................................................................................. | 1 |
| Gaze hydrophila, caixas.................................................................................................... | 2 |
| Irrigador de vidro, completo............................................................................................... | 1 |
| Pinça hemostatica............................................................................................................. | 1 |
| Pinça para curativos.......................................................................................................... | 1 |
| Seringa de Luer, 2 centimetros cubicos ........................................................................... | 1 |
| Tesoura............................................................................................................................. | 1 |
| Thermometro clinico.......................................................................................................... | 1 |
| Telas de papelão comprimido, jogo................................................................................... | 1 |
TABELLA E
DESINFECTANTES PARA NAVIOS DE QUALQUER CATEGORIA
| Enxofre kilo........................................................................................................................ | 500 |
| Aldehydo formico, litros..................................................................................................... | 6 |
| Anosol, litros...................................................................................................................... | 50 |
| Chloreto de cal, kilos ........................................................................................................ | 50 |
OBSERVAÇÕES
As quantidades consignadas nas presentes tabellas costituirão o deposito normal das embarcações, devendo ser sepprido nos portos iniciaes das mesmas o material necassario para completar esse deposito sempre que diminuido em consequencia da viagem.
As quantidades de alguns medicamentos e de material poderão ser augmentadas, a juizo do chefe do serviço, sempre que se trate de longas viagens de ida e volta.
Todos os medicamentos deverão ser fornecidos em condições de perfeito acondicionamento, de modo a evitar-se a sua deterioração, devendo os liquidos ser conservados em vidros de côr, com rolhas de esmeril.
O material cirurgico será entregue em caixas rigorosamente fechadas.
Os sôros deverão ser renovados de seis em seis mezes.
Os madicamentos e o material já existentes a bordo serão computados para a organização das tabellas.
O chefe do serviço poderá não só substituir medicamentos e artigos de material cirurgico, constantes da tabella, como tambem exigir outros que a pratica indicar.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1923. - João Luiz Alves.
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 51.838, de 14 de março de 1963
- Decreto-Lei nº 9.693 de 02/09/1946
- Decreto-Lei nº 9678, de 30 de agosto de 1946 · 3 menções
- Decreto-Lei nº 5.406 de 14/04/1943
- Decreto-Lei nº 2.740 de 04/11/1940
- Decreto-Lei nº 2538, de 27 de agosto de 1940 · 2 menções
- Decreto nº 24.814, de 14 de julho de 1934
- Decreto nº 19.838, de 9 de abril de 1931
- Decreto nº 19.605, de 19 de janeiro de 1931 · 2 menções