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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 5.406 de 14/04/1943

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

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Art. 1.
Os navios estrangeiros que demandarem os portos do Brasil, procedentes de portos estrangeiros ou nacionais, com carga ou em lastro, conduzindo passageiros ou não, arribados ou em franquia, ficam obrigados ao pagamento do imposto de faróis, na importância de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00).
Parágrafo únicoEsse imposto será devido tantas vezes quantas forem as entradas que derem ditos navios em qualquer porto nacional, tanto na viagem de direitura, como na torna‑viagem.

Decreto-Lei nº 5.406 de 14/04/1943

DECRETO‑LEI N. 5.406 – DE 14 DE ABRIL DE 1943

Modifica o imposto de faróis, altera a concessão de regalias de paquete, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 2.
Os paquetes notoriamente reconhecidos como tais, isto é, que conduzem passageiros, correspondência e carga, e os vapores de linhas regulares, que gozarem das regalias daqueles satisfarão o imposto de que se trata apenas nos dois primeiros portos em que derem entrada, tanto na viagem de direitura, como na torna‑viagem. Desse pagamento será pedido certificado, que servirá de prova nos demais portos.
Art. 3.
O imposto de faróis não será cobrado:

1º, das embarcações estrangeiras, arrendadas ao Lloyd Brasileiro ou companhia que goze dos mesmos favores concedidos a essa empresa;

2º, das embarcações estrangeiras que, saidas de um porto onde hajam pago o imposto, tocarem ou derem entrada em outro do mesmo Estado, ou regressarem ao mesmo porto donde tenham saido, por motivo de arribada ou força maior;

3º, das embarcações estrangeiras arribadas por motivo humanitário de salvação de vidas, para aquisição de medicamentos, água, víveres, ma­terial de custeio, reparos necessários, desembarque de náufragos ou doentes, não realizando receita no porto.

4º, das embarcações ou hiates de recreio, de instrução ou de guerra, dos navios que conduzirem exclusivamente turistas, dês que não façam operação de carga ou descarga, dos navios que conduzirem expedição cien­tífica, sempre que não façam operações de comércio, dos vapores de companhias estrangeiras que por tratados ou convênios estejam isentos de quais­quer impostos;

5º, das embarcações do lotação inferior a mil (1.000) toneladas de carga.

Parágrafo únicoOs vapores compreendidos no 3º item deste artigo se praticarem operações de comércio no porto arribado, pagarão, como imposto único, a quantia de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).
Art. 4.
Considera‑se viagem de direitura a que a embarcação rea­lizar até dar entrada, por inteiro, no porto de destino; a torna‑viagem o regresso do vapor saido do porto onde tinha dado entrada por inteiro.
Parágrafo únicoSe houver alteração na rota e a embarcação for, em primeiro lugar, ao porto de destino, a entrada neste porto é considerada o fim da viagem de direitura e a saida será a torna‑viagem. Nessas con­dições, o imposto de faróis será pago no porto de destino e nos dois pri­meiros da torna‑viagem, se se tratar de paquete ou de embarcação que goze dessas regalias.
Art. 5.
Os vapores de linhas regulares para gozarem das regalias de paquete habilitar‑se‑ão perante a Diretoria Geral da Fazenda Nacional, mediante requerimento instruido por intermédio da Diretoria das Rendas Aduaneiras e acompanhado de:
a)certidão da alfândega respectiva, para prova da regularidade da linha;
b)documento habil que prove a capacidade de carga do vapor, po­dendo, para isso, ser apresentada a carta de registo, passaporte ou certidão do Lloyd's Register.
§ 1ºInformado o requerimento, subirá este a despacho do Diretor Geral, que, à vista do processo, ordenará a expedição da carta declaratória, na qual será pago, em dobro, o selo do n. 31, da tabela anexa ao decreto-­lei n. 4.655, de 3 de setembro de 1942, na Recebedoria do Distrito Federal ou nas Alfândegas, nos Estados.
§ 2ºA concessão das regalias de paquete implica no cumprimento das obrigações estatuidas no capítulo XIX, do decreto n. 10.524, de 23 de outubro de 1913, no decreto n. 16.300, de 31 de dezembro de 1923, no art. 54, da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925.
Art. 6.
Preenchidas as formalidades de que tratam o artigo ante­rior e seus parágrafos, a Diretoria das Rendas Aduaneiras expedirá a cir­cular respectiva às Alfândegas e Mesas de Rendas Alfandegadas da República.
Art. 7.
Aos atuais vapores de linhas regulares, já devidamente lega­lizados, fica assegurada a concessão das regalias de paquete, anteriormente dada; entendido, entretanto, que qualquer vapor que venha a ser encor­porado à frota ou substituir outro, que já esteja no gozo das regalias, só terá as mesmas vantagens depois do processo aquí descrito e após o paga­mento das taxas exigidas neste decreto‑lei.
Art. 8.
A concessão de regalias de paquete a vapores nacionais con­tinua regulada pelo capítulo XIX, do decreto n. 10.524, de 23 de outubro de 1913, cabendo no Ministério da Viação e Obras Públicas o estudo e a solução dos pedidos formulados nesse sentido.
Parágrafo únicoO Ministério da Viação e Obras Públicas comunicará ao da Fazenda a concessão dada, afim de por este ser expedida a carta de­claratória, cobrado o selo devido e feita a respectiva comunicação em circular às Alfândegas e Mesas de Rendas Alfandegadas da República.
Art. 9.
O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 14 de abril de 1943, 122º da Independência o 55º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

Henrique A. Guilheni.

João de Mendonça Lima.

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