Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 5.406 de 14/04/1943
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 5.406 de 14/04/1943
DECRETO‑LEI N. 5.406 – DE 14 DE ABRIL DE 1943
Modifica o imposto de faróis, altera a concessão de regalias de paquete, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
1º, das embarcações estrangeiras, arrendadas ao Lloyd Brasileiro ou companhia que goze dos mesmos favores concedidos a essa empresa;
2º, das embarcações estrangeiras que, saidas de um porto onde hajam pago o imposto, tocarem ou derem entrada em outro do mesmo Estado, ou regressarem ao mesmo porto donde tenham saido, por motivo de arribada ou força maior;
3º, das embarcações estrangeiras arribadas por motivo humanitário de salvação de vidas, para aquisição de medicamentos, água, víveres, material de custeio, reparos necessários, desembarque de náufragos ou doentes, não realizando receita no porto.
4º, das embarcações ou hiates de recreio, de instrução ou de guerra, dos navios que conduzirem exclusivamente turistas, dês que não façam operação de carga ou descarga, dos navios que conduzirem expedição científica, sempre que não façam operações de comércio, dos vapores de companhias estrangeiras que por tratados ou convênios estejam isentos de quaisquer impostos;
5º, das embarcações do lotação inferior a mil (1.000) toneladas de carga.
Rio de janeiro, 14 de abril de 1943, 122º da Independência o 55º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Henrique A. Guilheni.
João de Mendonça Lima.