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Decreto nº 51.838, de 14 de março de 1963

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Art. 1.
O combate às leishmanioses tem por objetivo a interrupção da transmissão da doença do animal ao homem, e ou inter-humana.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate às Leishmanioses.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, resolve baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais para o Combate as Leishmanioses no País, de acôrdo com os artigos 26 e 131 do Decreto nº 49.974-A de 21 de janeiro de 1961 e obedecido o dispositivo do artigo 8º do mesmo Decreto:

Art. 2.
Ao Departamento Nacional de Endemias Rurais compete a execução das medidas profiláticas necessárias à obtenção do que estabelece o art. 1º.
Art. 3.
O Departamento Nacional de Endemias Rurais executará as seguintes medidas profiláticas:
a)investigação epidemiológica;
b)inquéritos extensivos para descoberta de cães infectados;
c)eliminação dos animais domésticos doentes;
d)campanhas sistemáticas contra os flibótomos nas áreas endêmicas;
e)tratamento dos casos humanos.
Art. 4.
O Instituto Nacional de Endemias Rurais realizará isoladamente, ou em conjunto com outros órgãos de pesquisas, as seguintes atividades:
a)inquéritos para a descoberta de animais reservatórios;
b)investigação das espécies transmissoras, sua bionomia e distribuição geográfica.
Art. 5.
A educação sanitária será realizada com objetivo de esclarecer a população sôbre a importância do cão na epidemiologia da doença, ressaltando a necessidade da eliminação do animal doente.
Art. 6.
De acôrdo com a lei, é compulsória a notificação à autoridade sanitária da ocorrência de casos de Leishmaniose, positivos ou suspeitos.
Art. 7.
Para o cumprimento do que estabelece os Artigos 3º e 4º, as autoridades sanitárias e seus auxiliares terão livre ingresso em todos os locais que forem julgados de interêsse para o combate á doença.
Art. 8.
Nas áreas endêmicas será obrigatório o exame dos cães, visando manter o contrôle da zoonose na população acima.
Art. 9.
Os cães encontrados doentes deverão ser sacrificados, evitando-se, porém, a crueldade.
Art. 10.
Departamento Nacional de Endemias Rurais elaborará as instruções de serviço necessárias ao cumprimento destas normas.
Art. 11.
Ficam revogados os artigos de números 1.572 a 1.575 do Decreto nº 16.300 de 31 de dezembro de 1923.

Brasília, D.F., 14 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

joão goulart

Paulo Pinheiro Chagas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1963

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