Decretos
Decreto nº 24.814, de 14 de julho de 1934
I, preparar instruções de natureza technico-administrativa necessarias á boa marcha dos serviços de saude e assistência médico-social, realizados pela União;
II, constituir-se o centro de coordenação de todas as providencias da União, dos Estados; municipios e das iniciativas privados relativas à saude publica, assistencia a psychopathas, assistencia hospitalar e demais modalidades de assistencia médico-social;
III, estabelecer correlação entre as organizações de saude e assistencia médico-social regionaes do paiz, no sentido de uniformizar, quanto possível, as providencias technico-administrativas que visam o mesmo interesse colletivo nacional;
IV, manter entendimento com as administrações estaduaes de saude e assistencia médico-social, no sentido de lhes dar conhecimento, sob a fórma impressiva, de todos os factos o suggestões que possam concorrer para maior efficiencia ou aperfeiçoamento das respectivas organizações;
V, preparar as bases de accôrdos com as autoridades estaduaes ou municipaes para a execução de taes serviços pelo Governo da União ou para a cooperação do mesmo Governo com os dos Estados ou municipios;
VI, promover, com prévio conhecimento do ministro, entendimento entre as administrações regionaes no sentido de crear, modificar ou ampliar quaesquer serviços attinentes á saude e assistencia medico-social e, bem assim, no intuito de conseguir a cooperação de esforços necessaria ao mesmo objectivo de defesa collectiva;
VII, promover e estimular, com approvação do ministro, iniciativas privadas attinentes a quaesquer aspectos de saude e assistencia medico-social;
VIII, realizar pesquisas, inqueritos e outros trabalhos technicos, suggerindo medidas que fundamentem iniciativas ou decisões da Governo;
IX, propor a organização de commissões de estudos e de pesquisas scientificas e, bem assim, promever e estimular a sua realização pelos serviços technicos que as possam realizar;
X, reunir e coordenar, sob a forma de promptuarios analyticos, elementos doutrinarios, technicos e administrativos sobre a evolução dos serviços de saude e assistencia medico-social, bem como sobre a sua organização actual e suas tendencias para o maior aperfeiçoamento de accôrdos com estudos, resoluções e conceitos autorizados;
XI, prestar informações e pareceres solicitados pelo ministro sobre assumptos referentes á saude e assistencia medico-social que habilitem ás decisões superiores do Governo;
XII, preparar, para que sejam submettidas á apreciação do ministro, soluções para os casos omissos na legislação e, bem assim, as respectivas instrucções que se façam necessarias á efficiencia ou á execução dos serviços technico-administrativos;
XIII, analizar ou elaborar, sob o ponto de vista technico-administrativo e mediante determinação do ministro, todas as propostas de actos legislativos attinentes á saude publica, á assistencia a psychopatas, á assistencia hospitalar e mais actividades medico-sociaes;
XIV, estudar e organizar quaesquer projectos de reforma dos serviços, technicamente affetos á sua actividade, afim de submettel-os a decisão superior ou ao voto consultivo do Conselho Nacional de Saude e Assistencia Medico-Social;
XV, preparar os elementos de ordem technico-administrativa que orientem as iniciativas e as resoluções do Conselho Nacional de saude e Assistencia Medico-Social;
XVI, constituir-se o orgão de intercambio com quaesquer organizações technico-administrativas de finalidade medico-social do paiz e do estrangeiro;
XVII, incentivar e organizar, mediante prévia autorização do ministro, congressos e conferencias nacionaes ou internacionaes, que objectivem o aperfeiçoamento Progressivo dos serviços de saude e a assistencia dos diversos paizes nesses domínios;
XVIII, organizar as instrucções para os concursos destinados ao provimento dos cargos da propria directoria e das directorias a que ficarão affectos os serviços de saude a de assistencia medico-social;
XIX, preparar regularmente e quanto possível, segundo um plano orgânico pre-estabelecido, collaboração technica relativa aos assumptos de sus competencia, destinada ao Boletim e ao Annuario do ministerio.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista os termos do decreto numero 24.438, de 21 de junho ultimo, decreta:
f ) o Hospital de Isolamento São Sebastião;
Paragrapho unico. Para execução dos serviços affectos á Directoria dos Serviços Sanitarios nos Estados serão installadas chefias de Serviços, que ficarão a cargo de technicos sanitaristas ás quaes caberá ainda, mediante accôrdo com os respectivos governos ou com os dos municipios, e aproveitados, quanto possivel, os elementos da administração local, realizar serviços de saude publica que, directamente ou indirectamente, se relacionem com a sua actividade.
Paragrapho unico. A Directoria de Assistencia a Psychopatas e Prophylaxia Mental terá a seu cargo:
Paragrapho unico. Ficarão a cargo da Directoria de Assistencia Hospitalar os seguintes estabelecimentos:
Paragrapho unico. Os funcionarios technicos compreenderão as classes seguintes:
I , pelo director geral de Saude e Assistencia Medico-Social;
II , pelos directores das duas secções technicas geraes;
III , por tres dos cinco directores, a que ficarão affectos os serviços de saude e assistencia medico-socal, escolhidos rotativamente;
IV, pelo director do Instituto Oswaldo Cruz;
V, pelos directores de Saude do Exercito e da Armada;
VI, por um dos professores cathedraticos de hygiene de faculdade federal do ensino da medicina;
VII, por um dos professores cathedraticos de engenharia sanitaria de escola federal de ensino de engenharia;
VIII, por cinco profissionaes eminentes, de reconhecida competencia em assumptos de saude publica e de assistencia medico-social.
Paragrayho unico. Emquanto não for expedido o regulamento anteriormente alludido, os serviços que se achavam affectos ao extincto Instituto de Psychologia continuarão a ser executados de accòrdo com o disposto no decreto numero 21.999, de 24 de outubro de 1932.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independencia e 46º da, Republica.
GETULIO VARGAS.
Washington F. Pires.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.8.1934, retificado em 4.8.1934, retificado em 8.8.1934 e retificado em 10.8.1934,
TABELLA DE VENCIMENTOS
Ord. Grat. Total annual
Director geral............................................................... - 48:000$ 48:000$000
Director de Secção Techinica Geral............................ 24:000$ 12:000$ 36:000$000
Director........................................................................ - 36:000$ 36:000$000
Director de Secção de Bio-estatistica e de Informações.
Propaganda e Educação Sanitaria........................... 19:200$ 9:600$ 28:800$000
Inspector.................................................................. 19:200$ 9:600$ 28:800$000
Assistente technico...................................................... - 24:000$ 24:000$000
Auxiliar technico........................................................... - 18:000$ 18:000$000
Superintendente de Obras e Transportes.................... 20:000$0 10:000$0 30:000$000
R E T I F I C A Ç Ã O
Decreto nº 24.814, de 14 de Julho de 1934
Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.
(Publicado no Diário Official de 2 de agosto de 1934)
RECTIFICAÇÃO
Paragrapho unico. ln fine - leia-se:........ administração local, realizar serviços de saude publica que, directamente ou indirectamente, se relacionem com a sua actividade.
Leia-se no final do decreto: Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independencia e 46º da, Republica.
GETULIO VARGAS.
Washington F. Pires.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/08/1934
Decreto nº 24.814, de 14 de Julho de 1934
Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.
(Publicado no Diario Official, de 2 de agosto de 1934)
RECTIFICAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/08/1934
Decreto nº 24.814, de 14 de Julho de 1934
Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.
Leia-se assim, e não como está, o preambulo do decreto:
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista os termos do decreto numero 24.438, de 21 de junho ultimo, decreta:
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/08/1934