Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2538, de 27 de agosto de 1940
DL 2538
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Considerando que os onus de fiscalização e a demora a que ficam sujeitos os navios e as aeronaves nos portos e aeroportos nacionais gravam consideravelmente a navegação marítima e aérea;
Considerando que a maioria das cidades marítimas do país possue intercomunicação ferro e rodoviária, que torna desnecessária a visitas das autoridades portuárias a navios e aeronaves,
DECRETA:
A saida das embarcações durante a noite fica isenta de licença e de onus especiais.
As secções externas das repartições expedí-lo-ão a qualquer hora do dia.
Art. 13. Será porém obrigatório o despacho no primeiro porto de escala que se seguir à verificação de qualquer das seguintes ocorrências: (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
1ª, avaria na embarcação ou na carga; (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
2ª, insubordinação de tripulantes ou de passageiros; (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
3ª, necessidade de desembarcar ou embarcar tripulantes; (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
4ª, encontro de baixo, recife ou outro qualquer estorvo para a navegação e, bem assim qualquer alteração no funcionamento ou na posição do balizamento. (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
1º, o rol de tripulantes julgado necessário pelo armador; (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
2º, a tonelagem da embarcação e as exigências peculiares à navegação, às máquinas, à mecanização do trabalho de bordo e ao combustivel utilizado; (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
3º, as acomodações dos alojamentos da embarcação para as diversas categorias de tripulantes; (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
4º, o tempo gasto entre os portos de escala. (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
Art. 18. As embarcações a que se refere esta lei poderão entrar em todos os portos do Brasil ou deles sair, fundear, mudar de fundeadouro ou fazer qualquer manobra sem tomar prático e sem pagamento de qualquer contribuição às associações de praticagem.(Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
Art. 19. São obrigados a ter médico a bordo os paquetes: (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
Art. 20. As embarcações exclusivamente de carga são dispensadas de ter enfermeiro nos seguintes casos: (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
1º, quando a tripulação for inferior a 70 homens, qualquer que seja a duração da viagem; (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
2º, quando a tripulação for superior a 70 homens e a duração da viagem, entre dois portos consecutivos de escala, não exceder de 72 horas. (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
A entrega far-se-á no ato do desembarque dos passageiros, si a polícia comparecer, ou no prazo que for estabelecido, para cada porto ou aeroporto, pela respectiva autoridade policial, tendo em vista a duração normal do percurso até a sede da repartição policial.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Henrique A. Guilhem.
Gustavo Capanema
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940
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