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Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA CLASSIFICAÇÃO CAPÍTULO III – DO PADRÃO OFICIAL DE CLASSIFICAÇÃO CAPÍTULO IV – DA AMOSTRA E DA AMOSTRAGEM CAPÍTULO V – DO CREDENCIAMENTO CAPÍTULO VI – DO CADASTRO GERAL DE CLASSIFICAÇÃO CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES CAPÍTULO IX – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO X – DOS PRAZOS CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - mercadoria fiscalizada: é o quantitativo de produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico constante na nota fiscal ou outro documento de comercialização, ou, na ausência destes, a quantidade total do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico existente no local fiscalizado, devidamente registrada nos documentos de fiscalização;
XXIII - processador: pessoa física ou jurídica que transforma produto vegetal de forma artesanal ou industrial em subprodutos ou resíduos de valor econômico;
XXVII - subproduto: é o que resulta do processamento, da industrialização ou do beneficiamento econômico de um produto vegetal;
XXVIII - supervisão técnica: ato fiscalizador que objetiva verificar as condições físicas e operacionais dos envolvidos no processo de classificação, a qualidade dos serviços prestados por classificadores e pelas entidades credenciadas, bem como a identidade, qualidade, conformidade e idoneidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
XXXII - envolvido no processo de classificação de produtos vegetais: o ente, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, por conta própria ou como intermediária, de forma direta ou indireta, atua nos processos de acondicionamento, armazenamento, beneficiamento, certificação, classificação, comercialização, consolidação, distribuição, doação, exportação, importação, industrialização, manipulação, preparação, processamento, produção, seleção, supervisão, transformação, transporte e controle da qualidade de produtos vegetais e os órgãos ou entidades do poder público que coordenam ou são responsáveis pelo processo de compra, venda e doação de produtos; (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
XXXIII - produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico: o vegetal íntegro ou qualquer de suas partes, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, que se apresenta em seu estado natural ou o vegetal processado e os produtos de interesse agropecuário e passiveis de exploração econômica relativos aos quais existam regulamentos específicos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
XXXIV - rastreabilidade: conjunto de procedimentos que permitam detectar a origem e acompanhar a movimentação de um produto vegetal ao longo da cadeia produtiva, por meio de elementos informativos e documentais registrados e auditáveis; e (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO
CAPÍTULO III
DO PADRÃO OFICIAL DE CLASSIFICAÇÃO
CAPÍTULO IV
DA AMOSTRA E DA AMOSTRAGEM
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO GERAL DE CLASSIFICAÇÃO
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Dos Objetivos
SEÇÃO II
Dos Documentos de Fiscalização
SEÇÃO III
Do Exercício da Fiscalização
SEÇÃO IV
Dos Fiscalizados
SEÇÃO V
Da Classificação de Fiscalização
SEÇÃO VI
Do Quantitativo Classificado em Relação ao Comercializado
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES
SEÇÃO I
Das Penalidades
SEÇÃO II
Das Infrações
Pena - advertência e multa.
Pena - advertência e suspensão da comercialização do produto, subproduto ou resíduo de valor econômico; e multa e apreensão ou condenação do produto, subproduto ou resíduo de valor econômico ou das matéria-primas.
Pena - advertência e multa.
Pena - advertência e multa.
Pena - advertência e multa.
Pena - advertência e multa.
Pena - advertência e suspensão da comercialização do produto vegetal, subproduto ou resíduo de origem econômica, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e produto.
Pena - advertência e multa.
Pena - advertência e suspensão da comercialização do produto vegetal, subproduto ou resíduo de origem econômica, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e produto.
Pena - advertência e suspensão da comercialização do produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou condenação da matéria-prima e produto.
Pena - advertência e multa.
Pena - advertência e multa.
Pena - advertência e multa.
Pena - advertência e multa.
Pena - advertência e multa.
Pena - advertência e suspensão da comercialização de produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e produto.
Pena - advertência, multa e apreensão de mercadoria.
Pena - advertência e multa.
Pena - advertência e multa.
Pena - advertência e multa.
Pena - advertência e multa, apreensão ou condenação da matéria-prima ou produto.
Pena - suspensão da comercialização de produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e produto.
Pena - multa
Pena - suspensão da comercialização de produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou condenação do produto. (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
Pena - suspensão da comercialização de produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e produto.
Pena - Multa
Pena - Multa
Pena - Multa, apreensão ou condenação de matéria-prima ou produto.
Pena - advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos, suspensão, cassação ou cancelamento do registro. (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
Pena - advertência, multa e suspensão, cassação ou cancelamento do registro. (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
Pena - Multa
Pena - Multa
Pena - Advertência e Multa.
Pena - Multa
Pena - Multa
Pena - Multa
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Dos Atos Administrativos
SEÇÃO III
Do Meio de Comunicação
SEÇÃO IV
Da Competência para Julgamento
SEÇÃO V
Dos Procedimentos
SEÇÃO VI
Das Medidas Cautelares
CAPÍTULO X
DOS PRAZOS
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 22 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2007 e retificado em 12.12.2007
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