Decretos
Decreto nº 8.059, de 26 de julho de 2013
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 2º ..........................................................................
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XXVII - rótulo - toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colocada sobre a embalagem de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes;
XXVIII - garantia - indicação da quantidade percentual em peso de cada elemento químico, de seu óxido correspondente, ou de qualquer outro componente do produto, incluídos, quando for o caso, o teor total, o teor solúvel ou ambos os teores de cada componente e a especificação da natureza física;
XXXII - segregação - separação e acomodação seletiva das partículas constituintes de um produto, motivado por sua movimentação e trepidação;
XXXIII - amostra de fiscalização - porção representativa de um lote ou partida de fertilizante, inoculante, corretivo ou biofertilizante, suficientemente homogênea e corretamente identificada, retirada por fiscal federal agropecuário ou sob sua supervisão ou aprovação e obtida por método definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
XXXIV - amostragem - ato ou processo de obtenção de porção de fertilizante, inoculante, corretivo ou biofertilizante, para constituir amostra representativa de lote ou partida definidos. (NR)
Art. 5º ..........................................................................
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Art. 6º Qualquer alteração das informações e documentos referidos no § 2º do art. 5º deverá ser comunicada ao órgão de fiscalização competente, no prazo de trinta dias, e instruída com os documentos necessários, conforme disposto em ato administrativo.
Art. 8º Os fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes deverão ser registrados pelos estabelecimentos produtores e importadores no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (NR)
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XVIII - quando o produto ou matéria-prima não tiver origem comprovada, pela inexistência ou não apresentação de nota fiscal lícita emitida em favor do estabelecimento fiscalizado.
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XXIII - manter no estabelecimento produto ou matéria-prima sem origem comprovada. (NR)
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................................................................................... (NR)
.................................................................................... (NR)
| DEFICIÊNCIA APURADA POR COMPONENTE | CLASSIFICAÇÃO |
| Até 1,5 vezes o valor de tolerância | Leve |
| Superior a 1,5 e até 3,0 vezes do valor de tolerância admitida | Grave |
| Superior a 3,0 vezes o valor da tolerância admitida | Gravíssima |
| EXCESSO APURADO POR COMPONENTE ALÉM DO TEOR MÁXIMO ADMITIDO | CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO |
| Até 50% | Leve |
| Acima de 50 e até 100% | Grave |
| Acima de 100% | Gravíssima |
(NR)
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| DEFICIÊNCIA APURADA POR COMPONENTE | MULTA - R$ |
| até 1,5 vezes o valor de tolerância admitida | 1.000 a 3.500 |
| superior a 1,5 e até 3,0 vezes do valor de tolerância admitida | 3.501 a 9.500 |
| superior a 3,0 vezes o valor da tolerância admitida | 9.501 a 19.000 |
| EXCESSO APURADO POR COMPONENTE ALÉM DO TEOR MÁXIMO ADMITIDO | MULTA - R$ |
| até 50% | 1.000 a 3.500 |
| acima de 50% e até 100% | 3.501 a 9.500 |
| acima de 100% | 9.501 a 19.000 |
| EXCESSO APURADO POR CONTAMINANTE ALÉM DO TEOR MÁXIMO ADMITIDO | MULTA - R$ |
| até 25% | 9.501 a 12.000 |
| acima de 25% e até 50% | 12.001a 15.000 |
| acima de 50% | 15.001a 19.000 |
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................................................................................... (NR)
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Brasília, 26 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antônio Andrade
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2013