Decretos
Decreto nº 11.130, de 11 de julho de 2022
Art. 1º ......................................................................................................
.................................................................................................................... Somente poderá ser destinado à alimentação humana o produto vegetal, seu subproduto e resíduo de valor econômico que:
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XXVIII - supervisão técnica: ato fiscalizador que objetiva verificar as condições físicas e operacionais dos envolvidos no processo de classificação, a qualidade dos serviços prestados por classificadores e pelas entidades credenciadas, bem como a identidade, qualidade, conformidade e idoneidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
XXXII - envolvido no processo de classificação de produtos vegetais: o ente, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, por conta própria ou como intermediária, de forma direta ou indireta, atua nos processos de acondicionamento, armazenamento, beneficiamento, certificação, classificação, comercialização, consolidação, distribuição, doação, exportação, importação, industrialização, manipulação, preparação, processamento, produção, seleção, supervisão, transformação, transporte e controle da qualidade de produtos vegetais e os órgãos ou entidades do poder público que coordenam ou são responsáveis pelo processo de compra, venda e doação de produtos;
XXXIII - produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico: o vegetal íntegro ou qualquer de suas partes, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, que se apresenta em seu estado natural ou o vegetal processado e os produtos de interesse agropecuário e passiveis de exploração econômica relativos aos quais existam regulamentos específicos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXXIV - rastreabilidade: conjunto de procedimentos que permitam detectar a origem e acompanhar a movimentação de um produto vegetal ao longo da cadeia produtiva, por meio de elementos informativos e documentais registrados e auditáveis; e
Art. 2º São passíveis de classificação os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que possuam padrão oficial de classificação estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (NR)
Art. 4º ......................................................................................................
Art. 8º ......................................................................................................
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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, que regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000,
DECRETA:
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Pena - suspensão da comercialização de produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou condenação do produto.
Pena - advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos, suspensão, cassação ou cancelamento do registro.
Pena - advertência, multa e suspensão, cassação ou cancelamento do registro.
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Brasília, 11 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos Montes Cordeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2022
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