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Decreto nº 11.143, de 21 de julho de 2022

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
Ida CNEN para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a)um CCE 1.15; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
b)nove CCE 1.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
c)um CCE 1.10; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
d)quatro CCE 1.07; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
e)quatro CCE 1.06; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
f)seis CCE 1.05; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
g)dois CCE 2.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
h)um CCE 2.10; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
i)dois CCE 2.06; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
j)vinte e quatro FCE 1.06; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
k)cinco FCE 1.05; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
l)uma FCE 2.10; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
m)uma FCE 4.04; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
n)trinta e três FCE 4.02; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
o)dezenove FCE 4.01; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
p)doze FG-2; e (Revogada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
q)sete FG-3; e (Revogada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
IIda Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a CNEN:
a)duas FCE 1.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
b)três FCE 1.10; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
c)sete FCE 1.07; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
d)oito FCE 1.04; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
e)duas FCE 1.03; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
f)dez FCE 1.02; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
g)onze FCE 1.01; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
h)duas FCE 2.07; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
i)uma FCE 2.01. (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
j)oito FCE 1.04; (Revogada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
k)dois FCE 1.03; (Revogada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
l)dez FCE 1.02; (Revogada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
m)onze FCE 1.01; (Revogada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
n)dois FCE 2.07; e (Revogada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
o)um FCE 2.01. (Revogada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
Art. 3.
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
Iem CCE: outros CCE; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
IIem FCE: (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
a)cargos em comissão do Grupo-DAS;
b)FCPE; e
a)CCE; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
b)outras FCE. (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
c)FG. (Revogada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
Art. 4.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da CNEN por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5.
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, aos prazos para apostilamentos, ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na CNEN e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 6.
Ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações e de Minas e Energia poderá estabelecer período de transição para a assunção integral, pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, do apoio administrativo anteriormente prestado pela CNEN.
Art. 7.
Os servidores redistribuídos do quadro de pessoal da CNEN para a ANSN, assim como seus dependentes, poderão manter-se como associados beneficiários do plano médico da CNEN, até que a ANSN estabeleça a forma de prestação de assistência à saúde dos seus servidores.
Art. 8.
Fica revogado o Decreto nº 8.886, de 24 de outubro de 2016.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da ANSN.

Brasília, 21 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Paulo César Rezende de Carvalho Alvim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem as seguintes competências, nos termos da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021:
Icolaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear;
IIestabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear;
IIIelaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear;
IVpromover e incentivar:
a)a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
b)a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;
c)a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;
d)a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados;
e)o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;
f)a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; e
g)a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;
Vnegociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;
VIreceber e depositar rejeitos radioativos;
VIIprestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
VIIIopinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;
IXpromover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;
Xpronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; e
XIproduzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da CNEN:
a)Gabinete;
b)Assessoria de Integridade, Inteligência e Segurança; e
c)Assessoria de Relações Institucionais;
IIórgãos seccionais:
a)Auditoria Interna;
b)Procuradoria Federal; e
c)Diretoria de Gestão Corporativa;
IIIórgão específico singular: Diretoria Técnico-Cientifica;
IVunidades técnico-científicas:
a)Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear;
b)Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste;
c)Instituto de Engenharia Nuclear; e
d)Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares;
Vórgão colegiado: Comissão Deliberativa; e
VIunidades descentralizadas: órgãos regionais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 3.
A CNEN é dirigida por um Presidente e dois Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e nomeados na forma da legislação.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos órgãos seccionais

Art. 4.
À Auditoria Interna compete:
Iproceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da CNEN;
IIassessorar a Diretoria de Gestão Corporativa para o cumprimento dos objetivos institucionais da CNEN, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
IIIrealizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade da CNEN;
IVexaminar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da CNEN e sobre as tomadas de contas especiais;
Veditar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades da CNEN;
VIacompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União; e
VIIelaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Parágrafo únicoA nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, de acordo com o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 5.
À Procuradoria Federal junto à CNEN, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente a CNEN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação judicial da CNEN, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IIIexercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da CNEN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IVauxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CNEN, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
Vzelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Parágrafo únicoA nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, de acordo com o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 6.
À Diretoria de Gestão Corporativa compete:
Iexercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:
a)Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b)Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
c)Serviços Gerais - Sisg;
d)Planejamento e Orçamento Federal - Siop;
e)Contabilidade Federal;
f)Administração Financeira Federal - Siafi;
g)Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
h)Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e
IIplanejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades das unidades técnico-científicas relativas às competências de que trata o inciso I.

SEÇÃO II

Do órgão específico singular

Art. 7.
À Diretoria Técnico-Cientifica compete planejar, orientar, fomentar, coordenar e supervisionar a execução das seguintes atividades relacionadas à tecnologia nuclear e às radiações ionizantes:
Ipesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
IIinovação e transferência de tecnologia;
IIIaplicações das tecnologias nucleares e correlatas;
IVprodução e fornecimento de bens e serviços especializados;
Vrecebimento, armazenamento e deposição final de rejeitos radioativos;
VIformação especializada de recursos humanos para o setor nuclear;
VIIradioproteção e segurança nuclear das instalações da CNEN;
VIIIresposta a emergências radiológicas e nucleares no âmbito das competências da CNEN;
IXsuporte técnico-científico para o licenciamento de instalações; e
Xgestão do conhecimento técnico-científico.

SEÇÃO III

Das unidades técnico-científicas

Art. 8.
Ao Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste, ao Instituto de Engenharia Nuclear e ao Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares, compete, entre outras atribuições estabelecidas em lei:
Irealizar atividades e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
IIfomentar a inovação e a produção tecnológicas nas áreas nuclear e correlatas;
IIIpromover a aplicação das tecnologias nucleares e correlatas;
IVproduzir radioisótopos, radiofármacos e substâncias marcadoras para aplicações médicas e outras;
Vproduzir bens e prestar serviços técnicos especializados;
VIatuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de recursos humanos para o setor nuclear;
VIIexercer as atividades de radioproteção, de dosimetria e de metrologia das radiações ionizantes;
VIIIreceber e armazenar, de forma onerosa, rejeitos radioativos;
IXexecutar as atividades de resposta a emergências radiológicas e nucleares em todo o território nacional, em coordenação com os demais órgãos envolvidos; e
Xprestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, mínero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos.

SEÇÃO IV

Do órgão colegiado

Art. 9.
À Comissão Deliberativa compete:
Ianalisar propostas de atualização da Política Nuclear Brasileira e deliberar sobre seu encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;
IIdeliberar sobre planos, programas e projetos institucionais da CNEN e de suas unidades técnico-científicas;
IIIaprovar os regimentos internos e as instruções normativas da CNEN;
IVdeliberar sobre a organização e a instalação de laboratórios e instalações similares, de unidades de produção e de depósitos de rejeitos nas unidades técnico-científicas da CNEN, no âmbito de suas competências;
Vestabelecer normas sobre receitas resultantes das operações e das atividades da CNEN;
VIpropor a criação de entidades que venham a operar no âmbito da competência da CNEN, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 4.118, de 1962;
VIIopinar sobre a concessão de patentes e de licenças que envolvam a utilização de energia nuclear; e
VIIIdeliberar sobre outras questões de importância estratégica para a CNEN pautadas por seu Presidente.
Parágrafo únicoA Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente da CNEN, por dois Diretores e por um representante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 10.
Ao Presidente da CNEN incumbe:
Iexercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;
IIrepresentar a CNEN em juízo ou fora dele;
IIIassistir o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações em assuntos que envolvam a utilização de energia nuclear;
IVconvocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa;
Vpraticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos; e
VIeditar atos pertinentes ao funcionamento da CNEN.
Art. 11.
Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Chefes de unidades e aos demais dirigentes incumbe planejar, orientar, dirigir, coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12.
A CNEN poderá firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à consecução de seus objetivos.
Art. 13.
A CNEN poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas e poderá criar comitês e câmaras técnicas setoriais ou temáticas, com o objetivo de apoiar e fomentar o desenvolvimento da Política Nuclear Brasileira.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN:
UNIDADECARGO/FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE
1PresidenteCCE 1.17
1Assistente TécnicoFCE 2.01
GABINETE1Chefe de GabineteCCE 1.13
Núcleo2ChefeFCE 1.01
ASSESSORIA DE INTEGRIDADE, INTELIGÊNCIA E SEGURANÇA1Chefe de AssessoriaCCE 1.13
Serviço1ChefeFCE 1.05
Seção1ChefeFCE 1.04
ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS1Chefe de AssessoriaCCE 1.13
Divisão1ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeFCE 1.05
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeFCE 1.10
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-ChefeFCE 1.13
Setor1ChefeFCE 1.02
DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA1DiretorCCE 1.15
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
Serviço7ChefeFCE 1.05
Seção4ChefeFCE 1.04
DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
Serviço1ChefeFCE 1.05
Seção3ChefeFCE 1.04
Seção2ChefeFCE 1.03
Setor1ChefeFCE 1.02
Núcleo1ChefeFCE 1.01
CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA TECNOLOGIA NUCLEAR1DiretorFCE 1.13
1AssistenteFCE 2.07
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão4ChefeFCE 1.07
Serviço14ChefeFCE 1.05
Setor6ChefeFCE 1.02
Núcleo2ChefeFCE 1.01
CENTRO REGIONAL DE CIÊNCIAS NUCLEARES DO NORDESTE1DiretorFCE 1.13
Serviço3ChefeFCE 1.05
Setor1ChefeFCE 1.02
INSTITUTO DE ENGENHARIA NUCLEAR1DiretorFCE 1.13
Divisão6ChefeFCE 1.07
Serviço11ChefeFCE 1.05
Setor1ChefeFCE 1.02
Núcleo5ChefeFCE 1.01
INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGÉTICAS E NUCLEARES1DiretorFCE 1.13
1AssistenteFCE 2.07
Coordenação5CoordenadorFCE 1.10
Divisão12ChefeFCE 1.07
Serviço5ChefeCCE 1.05
Serviço37ChefeFCE 1.05
Núcleo1ChefeFCE 1.01
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CNEN: (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,2716,27
CCE 1.155,04315,12210,08
CCE 1.133,841349,92415,36
CCE 1.102,1224,2412,12
CCE 1.071,3945,56--
CCE 1.061,1744,68--
CCE 1.051,001111,0055,00
CCE 2.133,8427,68--
CCE 2.102,1212,12--
CCE 2.061,1722,34--
SUBTOTAL 143108,931338,83
FCE 1.132,3049,20613,80
FCE 1.101,271012,701316,51
FCE 1.070,831613,282319,09
FCE 1.060,702416,80--
FCE 1.050,608048,007545,00
FCE 1.040,44--83,52
FCE 1.030,37--20,74
FCE 1.020,21--102,10
FCE 1.010,12--111,32
FCE 2.101,2711,27--
FCE 2.070,83--21,66
FCE 2.010,12--10,12
FCE 4.040,4410,44--
FCE 4.020,21336,93--
FCE 4.010,12192,28--
SUBTOTAL 2188110,90151103,86
TOTAL231219,83164142,69

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORESDAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA CNEN PARA A SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27
DAS 101.55,04315,12
DAS 101.43,841349,92
DAS 101.32,1024,20
DAS 101.21,27810,16
DAS 101.11,001111,00
DAS 102.43,8427,68
DAS 102.32,1012,10
DAS 102.21,2722,54
SUBTOTAL 143108,99
FCPE 101.42,3049,20
FCPE 101.31,261012,60
FCPE 101.20,764030,40
FCPE 101.10,608048,00
FCPE 102.31,2611,26
SUBTOTAL 2135101,46
FG-10,20336,60
FG-20,15121,80
FG-30,1270,84
SUBTOTAL 3529,24
TOTAL230219,69
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A CNEN:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA A CNEN
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,27
CCE 1.155,04210,08
CCE 1.133,84415,36
CCE 1.102,1212,12
CCE 1.051,0055,00
SUBTOTAL 11338,83
FCE 1.132,30613,80
FCE 1.101,271316,51
FCE 1.070,832319,09
FCE 1.050,607545,00
FCE 1.040,4483,52
FCE 1.030,3720,74
FCE 1.020,21102,10
FCE 1.010,12111,32
FCE 2.070,8321,66
FCE 2.010,1210,12
SUBTOTAL 2151103,86
TOTAL164142,69

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA CNEN PARA A SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.155,0415,04
CCE 1.133,84934,56
CCE 1.102,1212,12
CCE 1.071,3945,56
CCE 1.061,1744,68
CCE 1.051,0066,00
CCE 2.133,8427,68
CCE 2.102,1212,12
CCE 2.061,1722,34
SUBTOTAL 13070,10
FCE 1.060,702416,80
FCE 1.050,6053,00
FCE 2.101,2711,27
FCE 4.040,4410,44
FCE 4.020,21336,93
FCE 4.010,12192,28
SUBTOTAL 28330,72
TOTAL113100,82
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A CNEN:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA A CNEN
QTD.VALOR TOTAL
FCE 1.132,3024,60
FCE 1.101,2733,81
FCE 1.070,8375,81
FCE 1.040,4483,52
FCE 1.030,3720,74
FCE 1.020,21102,10
FCE 1.010,12111,32
FCE 2.070,8321,66
FCE 2.010,1210,12
TOTAL4623,68

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGODAS/CCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR
TOTAL
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-176,27--212,54212,54
CCE-155,04--210,08210,08
CCE-133,84--415,36415,36
CCE-102,12--12,1212,12
CCE-51,00--55,0055,00
DAS-66,2716,27---1-6,27
DAS-55,04315,12---3-15,12
DAS-43,841557,60---15-57,60
DAS-32,1036,30---3-6,30
DAS-21,271012,70---10-12,70
DAS-11,001111,00---11-11,00
FCE-163,48--26,9626,96
FCE-142,59--25,1825,18
FCE-132,30--1943,701943,70
FCE-101,27--1620,321620,32
FCE-91,00--1212,001212,00
FCE-70,83--2621,582621,58
FCE-60,70--53,5053,50
FCE-50,60--7846,807846,80
FCE-40,44--167,04167,04
FCE-30,37--51,8551,85
FCE-20,21--193,99193,99
FCE-10,12--151,80151,80
FCPE-42,3049,20---4-9,20
FCPE-31,261113,86---11-13,86
FCPE-20,764030,40---40-30,40
FCPE-10,608048,00---80-48,00
FG-10,20336,60---33-6,60
FG-20,15131,95---13-1,95
FG-30,1270,84---7-0,84
TOTAL231219,84229219,82-2-0,02

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-176,27--16,2716,27
CCE-155,0415,04---1-5,04
CCE-133,841142,24---11-42,24
CCE-102,1224,24---2-4,24
CCE-71,3945,56---4-5,56
CCE-61,1767,02---6-7,02
CCE-51,0066,00---6-6,00
FCE-163,48--26,9626,96
FCE-142,59--25,1825,18
FCE-132,30--1534,501534,50
FCE-101,27--56,3556,35
FCE-91,00--1212,001212,00
FCE-70,83--108,30108,30
FCE-60,701913,30---19-13,30
FCE-50,6021,20---2-1,20
FCE-40,44--156,60156,60
FCE-30,37--51,8551,85
FCE-20,21142,94---14-2,94
FCE-10,1250,60---5-0,60
TOTAL7088,146788,01-3-0,13

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