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Decreto nº 8.886, de 24 de outubro de 2016

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, na forma dos Anexos I e II .
Art. 2.
Ficam remanejados, da CNEN para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na forma do Anexo III , em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: oito DAS 101.1.
Art. 3.
Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a CNEN, na forma do Anexo IV , em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
Iquatro FCPE 101.4;
IIdez FCPE 101.3;
IIIquarenta FCPE 101.2;
IVoitenta FCPE 101.1; e
Vuma FCPE 102.3.
Parágrafo únicoFicam extintos cento e trinta e cinco cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.
Art. 4.
Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental da CNEN por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.
Art. 5.
Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental da CNEN deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo únicoO Presidente da CNEN fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6.
O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações deverá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da CNEN, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo únicoO regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da CNEN.
Art. 7.
O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, mediante alteração do regimento interno da CNEN, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor em 17 de novembro de 2016.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto nº 5.667, de 10 de janeiro de 2006.

Brasília, 24 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira

Gilberto Kassab

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2016

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1.
A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 , vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Rio de Janeiro, tem as seguintes finalidades, de acordo com as atribuições constantes da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 :
Icolaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;
IIexecutar as ações de pesquisa, desenvolvimento e promoção da utilização da energia nuclear para fins pacíficos; e
IIIregulamentar, licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar a utilização de que trata o inciso II.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear:
a)Gabinete; e
b)Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais;
IIórgãos seccionais:
a)Auditoria Interna;
b)Procuradoria Federal;
c)Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação; e
d)Diretoria de Gestão Institucional;
IIIórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento; e
b)Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear;
IVunidades técnico-científicas:
a)Instituto de Radioproteção e Dosimetria;
b)Instituto de Engenharia Nuclear;
c)Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear;
d)Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste; e
e)unidade administrativa de órgão conveniado;
Vórgão colegiado: Comissão Deliberativa; e
VIentidades controladas:
a)Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB; e
b)Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A - Nuclep.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3.
A CNEN é dirigida por um Presidente e três Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e nomeados na forma da legislação vigente.
Parágrafo únicoOs demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 4.
Ao Gabinete compete:
Iassistir o Presidente da CNEN em sua representação social e política;
IIgerir o Gabinete e dar suporte administrativo ao Presidente da CNEN; e
IIIatuar como Secretaria-Executiva da Comissão Deliberativa.
Art. 5.
À Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais compete:
Iassistir o Presidente da CNEN nos temas técnico-políticos necessários ao posicionamento do País em fóruns internacionais e no atendimento aos aspectos internacionais relativos aos usos pacíficos da energia nuclear;
IIcoordenar a negociação e acompanhar a implementação de acordos e compromissos internacionais nas áreas de competência da CNEN; e
IIIrepresentar a CNEN junto à Agência Internacional de Energia Atômica e a outros organismos internacionais, e junto a instituições nacionais quanto à gestão e à promoção de atividades de cooperação técnica e intercâmbio na área nuclear.

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 6.
À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal, e dos demais sistemas administrativos e operacionais, e especificamente:
Iverificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela CNEN;
IIexaminar a legislação específica e as normas correlatas, de maneira a orientar a sua observância;
IIIpromover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, dos projetos e das atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente da CNEN;
IVexaminar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da CNEN e sobre as tomadas de contas especiais; e
Vpropor ações para garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados e contribuir para a melhoria de sua gestão.
Art. 7.
À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente a CNEN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação judicial da CNEN, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IIIexercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da CNEN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IVauxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CNEN, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
Vzelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 8.
À Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação compete:
Icoordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão da CNEN em diretrizes, objetivos e metas, em conformidade com o plano plurianual;
IIcoordenar e acompanhar física e financeiramente as ações, e avaliá-las quanto à eficácia e efetividade;
IIIcoordenar e acompanhar as atividades relacionadas à operação dos sistemas federais de planejamento; e
IVplanejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento e acompanhar a sua execução, e manter o Presidente e os Diretores da CNEN informados e atualizados sobre o desempenho financeiro.
Art. 9.
À Diretoria de Gestão Institucional compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas às seguintes áreas:
a)organização e modernização administrativa;
b)inovação de processos de administração;
c)gestão de pessoas;
d)tecnologia da informação;
e)documentação e informação técnica, científica e administrativa;
f)execução orçamentária e administração financeira e contábil;
g)gestão da assistência à saúde suplementar; e
h)gestão corporativa da atividade correcional; e
IIassegurar a infraestrutura necessária às atividades de segurança nuclear e de pesquisa e desenvolvimento da CNEN.

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 10.
À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete planejar, fomentar, coordenar e supervisionar a execução das seguintes atividades relacionadas à tecnologia nuclear e às radiações ionizantes:
Ipesquisa e desenvolvimento tecnológico;
IIinovação e transferência de tecnologia;
IIIaplicações de técnicas nucleares;
IVfornecimento de produtos e serviços especializados;
Vrecebimento, armazenamento intermediário, provisório e deposição final de rejeitos radioativos; e
VIformação especializada para o setor nuclear.
Art. 11.
À Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear compete planejar, coordenar, regulamentar e supervisionar a execução das seguintes atividades:
Ilicenciamento e fiscalização de instalações nucleares, instalações radiativas e depósitos de rejeitos radioativos;
IIfiscalização e controle de instalações com materiais contendo radionuclídeos de ocorrência natural, inclusive das instalações minero-industriais;
IIIsegurança nuclear e radiológica;
IVproteção radiológica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;
Vemergências radiológicas e nucleares;
VIfiscalização e controle da gerência de rejeitos radioativos;
VIIsalvaguardas;
VIIIproteção física;
IXcontrole de materiais nucleares e radioativos e de minérios e materiais de interesse nuclear;
Xcertificação da qualificação e do registro de profissionais que atuam em instalações e serviços controlados e licenciados pela CNEN;
XIcontrole do transporte de materiais radioativos; e
XIIpesquisa regulatória no âmbito da segurança nuclear e da proteção radiológica.

Seção IV

Das unidades técnico-científicas

Art. 12.
Ao Instituto de Radioproteção e Dosimetria compete:
Irealizar atividades de pesquisas regulatória nas áreas de proteção radiológica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;
IIprestar serviços técnicos especializados nas áreas de proteção radiológica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;
IIImanter, desenvolver e disseminar padrões nacionais de mediação para as radiações ionizantes;
IVparticipar do sistema de atendimento a emergências radiológicas e nucleares;
Vatuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de recursos humanos para o setor nuclear e afins; e
VIprestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, minero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos.
Art. 13.
Ao Instituto de Engenharia Nuclear, ao Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste e à unidade administrativa de órgão conveniado compete:
Irealizar atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
IIincentivar a inovação e a produção tecnológicas;
IIIpromover a aplicação de técnicas nucleares;
IVdesenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados;
Vproduzir radiosótopos, radiofármacos e substâncias marcadas para aplicações médicas; e
VIatuar na formação especializada para o setor nuclear.
Parágrafo únicoAo Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste compete, ainda, atender regionalmente emergências radiológicas.

Seção V

Do órgão colegiado e sua composição

Art. 14.
À Comissão Deliberativa compete:
Ipropor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;
IIdeliberar sobre diretrizes, planos e programas;
IIIaprovar as normas e os regulamentos da CNEN;
IVdeliberar sobre a instalação e a organização de laboratórios de pesquisa e alguns órgãos no âmbito da competência da CNEN;
Velaborar propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;
VIestabelecer normas sobre receita resultante das operações e das atividades da CNEN;
VIIpropor a criação de entidades que venham a operar no âmbito da competência da CNEN; e
VIIIopinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização de energia nuclear.
Parágrafo únicoA Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente e pelos três Diretores da CNEN e por uma pessoa indicada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 15.
Ao Presidente da CNEN incumbe:
Iexercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;
IIrepresentar a CNEN em juízo ou fora dele;
IIIassistir o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em assuntos de energia nuclear;
IVconvocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, e tomar decisões a serem referendadas pela Comissão;
Vpraticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos;
VIpropor a aplicação de sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de fiscalização; e
VIIeditar atos pertinentes ao funcionamento da CNEN, ouvida a Comissão Deliberativa.
Art. 16.
Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, aos Diretores de unidade e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades dos seus órgãos e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em sua área de competência.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17.
Em caso de extinção da CNEN, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 18.
A CNEN, como acionista majoritária e controladora, orientará as atividades da INB e da Nuclep e de suas controladas, de modo que se conformem ao disposto na Constituição, à política nuclear em vigor, nos termos do art. 27, caput , inciso II, alínea “i”, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , e à legislação infraconstitucional sobre a competência da União em matéria de energia nuclear.
Art. 19.
s casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da Estrutura Regimental da CNEN serão dirimidas pelo seu Presidente e referendadas pela Comissão Deliberativa.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN:
UNIDADEQTD.DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃODAS / FG / FCPE
1PresidenteDAS 101.6
1AssessorDAS 102.4
GABINETE 1Chefe de GabineteDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
3FG-1
COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1Coordenador-GeralDAS 101.4
AUDITORIA INTERNA 1Auditor-ChefeDAS 101.4
PROCURADORIA FEDERAL 1Procurador-ChefeDAS 101.4
Divisão2ChefeDAS 101.2
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO 1Coordenador-GeralDAS 101.4
Divisão2ChefeFCPE 101.2
DIRETORIA DE GESTÃO INSTITUCIONAL 1DiretorDAS 101.5
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Serviço7ChefeFCPE 101.1
9FG-1
1FG-2
Coordenação-Geral de Recursos Humanos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão3ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Ciência e Tecnologia da Informação1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral e Administração e Logística1Coordenador-GeralDAS 101.4
Divisão1ChefeDAS 101.2
Divisão2ChefeFCPE 101.2
DIRETORIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO 1DiretorDAS 101.5
1Assessor TécnicoDAS 102.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
1FG-2
Coordenação-Geral de Ciência e Tecnologia Nucleares1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação-Geral de Aplicações das Radiações Ionizantes1Coordenador-GeralDAS 101.4
DIRETORIA DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR 1DiretorDAS 101.5
1AssessorDAS 102.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Divisão3ChefeFCPE 101.2
7FG-1
1FG-2
Coordenação-Geral de Instalações Médicas e Industriais1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Reatores e Ciclo Combustível1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Serviço4ChefeFCPE 101.1
2FG-1
INSTITUTO DE RADIOPROTEÇÃO E DOSIMETRIA 1Diretor de UnidadeDAS 101.4
Divisão6ChefeFCPE 101.2
Serviço11ChefeFCPE 101.1
7FG-1
5FG-2
3FG-3
INSTITUTO DE ENGENHARIA NUCLEAR 1Diretor de UnidadeDAS 101.4
Divisão2ChefeDAS 101.2
Divisão4ChefeFCPE 101.2
Serviço2ChefeDAS 101.1
Serviço9ChefeFCPE 101.1
1FG-1
4FG-2
1FG-3
CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA TECNOLOGIA NUCLEAR 1Diretor de UnidadeDAS 101.4
1AssistenteDAS 102.2
Divisão4ChefeFCPE 101.2
Serviço2ChefeDAS 101.1
Serviço12ChefeFCPE 101.1
4FG-1
2FG-3
CENTRO REGIONAL DE CIÊNCIAS NUCLEARES DO NORDESTE 1Diretor de UnidadeDAS 101.4
Serviço1ChefeDAS 101.1
UNIDADE ADMINISTRATIVA DE ÓRGÃO CONVENIADO 1Diretor de UnidadeDAS 101.4
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Coordenação3CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeDAS 101.2
Divisão10ChefeFCPE 101.2
Serviço6ChefeDAS 101.1
Serviço36ChefeFCPE 101.1
1FG-3
b)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,2716,27
DAS 101.55,04315,12315,12
DAS 101.43,841765,281349,92
DAS 101.32,101225,2024,20
DAS 101.21,274860,96810,16
DAS 101.11,009999,001111,00
DAS 102.43,8427,6827,68
DAS 102.32,1024,2012,10
DAS 102.21,2722,5422,54
SUBTOTAL 1 186 286,25 43 108,99
FCPE 101.42,30--49,20
FCPE 101.31,26--1012,60
FCPE 101.20,76--4030,40
FCPE 101.10,60--8048,00
FCPE 102.31,26--11,26
SUBTOTAL 2 - - 135 101,46
FG-10,20336,60336,60
FG-20,15121,80121,80
FG-30,1270,8470,84
SUBTOTAL 3 52 9,24 52 9,24
TOTAL 238 295,49 230 219,69

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN:
UNIDADECARGO/FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE
1PresidenteCCE 1.17
1AssessorCCE 2.13
GABINETE1Chefe de GabineteCCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão2ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeFCE 1.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
3Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS1Coordenador-GeralCCE 1.13
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeCCE 1.13
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-ChefeCCE 1.13
Divisão2ChefeCCE 1.07
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO1Coordenador-GeralCCE 1.13
Divisão2ChefeFCE 1.07
DIRETORIA DE GESTÃO INSTITUCIONAL1DiretorCCE 1.15
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Serviço7ChefeFCE 1.05
9Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
Coordenação-Geral de Recursos Humanos1Coordenador-GeralFCE 1.13
Divisão3ChefeFCE 1.07
Coordenação-Geral de Ciência e Tecnologia da Informação1Coordenador-GeralFCE 1.13
Divisão2ChefeFCE 1.07
Coordenação-Geral e Administração e Logística1Coordenador-GeralCCE 1.13
Divisão1ChefeCCE 1.07
Divisão2ChefeFCE 1.07
DIRETORIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO1DiretorCCE 1.15
1Assessor TécnicoCCE 2.10
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
Coordenação-Geral de Ciência e Tecnologia Nucleares1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral de Aplicações das Radiações Ionizantes1Coordenador-GeralCCE 1.13
DIRETORIA DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR1DiretorCCE 1.15
1AssessorCCE 2.13
1Assessor TécnicoFCE 2.10
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Divisão3ChefeFCE 1.07
7Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
Coordenação-Geral de Instalações Médicas e Industriais1Coordenador-GeralFCE 1.13
Divisão2ChefeFCE 1.07
Coordenação-Geral de Reatores e Ciclo Combustível1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Serviço4ChefeFCE 1.05
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
INSTITUTO DE RADIOPROTEÇÃO E DOSIMETRIA1Diretor de UnidadeCCE 1.13
Divisão6ChefeFCE 1.06
Serviço11ChefeFCE 1.05
7Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
5Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
3Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
INSTITUTO DE ENGENHARIA NUCLEAR1Diretor de UnidadeCCE 1.13
Divisão2ChefeCCE 1.06
Divisão4ChefeFCE 1.06
Serviço2ChefeCCE 1.05
Serviço9ChefeFCE 1.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
4Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA TECNOLOGIA NUCLEAR1Diretor de UnidadeCCE 1.13
1Assistente TécnicoCCE 2.06
Divisão4ChefeFCE 1.06
Serviço2ChefeCCE 1.05
Serviço12ChefeFCE 1.05
4Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
CENTRO REGIONAL DE CIÊNCIAS NUCLEARES DO NORDESTE1Diretor de UnidadeCCE 1.13
Serviço1ChefeCCE 1.05
UNIDADE ADMINISTRATIVA DE ÓRGÃO CONVENIADO1Diretor de UnidadeCCE 1.13
1Assistente TécnicoCCE 2.06
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
Divisão2ChefeCCE 1.06
Divisão10ChefeFCE 1.06
Serviço6ChefeCCE 1.05
Serviço36ChefeFCE 1.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CNEN:
CÓDIGODAS/CCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27--
DAS 101.55,04315,12--
DAS 101.43,841349,92--
DAS 101.32,1024,20--
DAS 101.21,27810,16--
DAS 101.11,001111,00--
DAS 102.43,8427,68--
DAS 102.32,1012,10--
DAS 102.21,2722,54--
CCE 1.176,27--16,27
CCE 1.155,04--315,12
CCE 1.133,84--1349,92
CCE 1.102,12--24,24
CCE 1.071,39--45,56
CCE 1.061,17--44,68
CCE 1.051,00--1111,00
CCE 2.133,84--27,68
CCE 2.102,12--12,12
CCE 2.061,17--22,34
SUBTOTAL 143108,9943108,93
FCPE 101.42,3049,20--
FCPE 101.31,261012,60--
FCPE 101.20,764030,40--
FCPE 101.10,608048,00--
FCPE 102.31,2611,26--
FCE 1.132,30--49,20
FCE 1.101,27--1012,70
FCE 1.070,83--1613,28
FCE 1.060,70--2416,80
FCE 1.050,60--8048,00
FCE 2.101,27--11,27
FCE 4.040,44--10,44
FCE 4.020,21--336,93
FCE 4.010,12--192,28
SUBTOTAL 2135101,46188110,90
FG-10,20336,60--
FG-20,15121,80--
FG-30,1270,84--
SUBTOTAL 3529,24--
TOTAL230219,69231219,83

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 ,

E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS

CÓDIGODAS-UNITÁRIODA CNEN PARA A SEGES (a)
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.11,0088,00
SUBTOTAL (a) 8 8,00
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS, EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (b) 283,91
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB (c) 9,89
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI (d) 1,00
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ (e) 11,04
SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS (f = b - a - c - d - e) 253,98

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

EXTINTOS DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

a)FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES PARA A CNEN
QTD.VALOR TOTAL DAS-UNITÁRIO
FCPE 101.42,3049,20
FCPE 101.31,261012,60
FCPE 101.20,764030,40
FCPE 101.10,608048,00
FCPE 102.31,2611,26
SALDO DO REMANEJAMENTO 135 101,46
b)DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:
CÓDIGO DAS-UNITÁRIO QTD. VALOR TOTAL
DAS-43,84415,36
DAS-32,101123,10
DAS-21,274050,80
DAS-11,008080,00

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