Pernambuco
LEI Nº 17.195, DE 8 DE ABRIL DE 2021.
Nº 17195/2021
“Regulamenta a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com estampidos, assim como a queima e soltura nos eventos e ambientes que especifica e dá ouras providências.” (NR)
Altera a Lei nº 15.736, de 21 de março de 2016, que proíbe a queima de fogos de artifício e assemelhados nos ambientes que especifica e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de ampliar a vedação para as unidades de conservação de proteção integral, proibir a soltura de fogos incluídos nas Classes C e D, do Decreto-Lei Federal 4.238, de 8 de abril de 1942 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica proibida a queima e a soltura de fogos de artifício e assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com ou sem estampidos, dentro da classificação do Decreto - Lei Federal nº 4.238, de 8 de abril de 1942, em eventos festivos ou de entretenimento, de caráter público ou privado, nos seguintes ambientes: (NR)
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“Art. 1º-A. Fica proibida a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios e assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com estampidos, nas classes C e D, conforme o Decreto - Lei Federal nº 4.238, de 8 de abril de 1942, em todo o território do Estado de Pernambuco, em eventos festivos ou de entretenimentos, em ambiente aberto, de caráter público ou privado. (AC)
“Art. 4º .............................................................................................................
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“Art. 4º-A. O descumprimento ao disposto no art. 1º-A, acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções: (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO - PSC.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.