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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29632, de 31 de maio de 1983

Nº 29632/1983

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Fabrico, Comércio e Uso de Fogos de Artifício, que com este se pública.

<Revogado> DECRETO Nº 29.632 DE 31 DE MAIO DE 1983

Revogado pelo Decreto nº 6.465 de 09 de junho de 1997.

Aprova o Regulamento do Fabrico, Comércio e Uso de Fogos de Artifício e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de maio de 1983.

REGULAMENTO DO FABRICO, COMÉRCIO E USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- O fabrico, comercio e uso de fogos de artifício, classificados no artigo 2º, do Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 8 de abril de 1942, disciplinar-se-ão, em todo o território do Estado da Bahia, por este Regulamento.

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 2.
- Cabe à Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Civil da Bahia, autorizar o fabrico, comercio e uso de fogos de artifício, a seguir classificados, com as restrições impostas neste Regulamento:

Classe A que incluirá:

1º - os fogos de vista, sem estampido;

2º - os fogos de estampido, desde que não contenham mais de 20(vinte) centigramas de pólvora, por peça;

Classe B que incluirá:

1º - os fogos de estampido com 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, no máximo;

2º - os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;

3º - os chamados "post-a-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparáveis;

Classe C que incluirá

1º - os fogos de estampido contendo mais de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora;

2º - os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham ate 6 (seis) gramas de pólvora;

Classe D que incluirá:

1º - os fogos de estampido, com mais de 2,5 (duas e meia) gramas de pólvora;

2º - os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvora;

3º - as baterias;

4º - os morteiros, com tubos de ferro;

5º - os demais fogos de artifício.

DAS FÁBRICAS DE FOGOS

Art. 3.
- As fabricas de fogos só poderão instalar-se em zonas rurais, subordinando-se, previamente, as prescrições estabelecidas na legislação federal que regula a matéria.
Parágrafo único- As instalações fabris funcionarão em prédio ou prédios isolados e distantes de qualquer residência ou outro qualquer prédio em que haja a presença de pessoas, sem ligação com a aludida atividade.
Art. 4.
- E proibido fabricar, comerciar e queimar balões e todos os fogos em cuja composição se empregue a dinamite ou qualquer de seus similares.
Parágrafo único- O funcionamento das fabricas de fogos Só será permitido mediante responsabilidade de profissional diplomado ou pratico de competência oficializada.

DO FUNCIONAMENTO DAS CASAS DE COMERCIO DE FOGOS

Art. 5.
- Para o funcionamento das casas que comercializem fogos de artifício, e necessário prévio registro e licença, da autoridade policial.
Parágrafo único- A comercialização de fogos de artifício será feita em barracas ou em estabelecimentos apropriados, construídos em locais indicados pela Prefeitura Municipal, apos respectiva vistoria técnico-policial e com a qual será instruído o pedido de registro e licença.
Art. 6.
- Para o funcionamento de casas de venda de fogos de artifício, exigir-se-á:
I segurança das instalações das barracas ou estabelecimentos apropriados;
II equipamento auxiliar, de combate a incêndio, inclusive extintor;
III afixação de advertência da proibição de fumar, no recinto do estabelecimento ou da barraca;
IV instalação elétrica, de acordo com as normas técnicas vigentes;
V distancia mínima de 5 (cinco) metros das barracas ou estabelecimentos, entre sí, os quais, por sua vez, não poderão ter piso e teto de madeira, nem o pavimento superior, se houver, servir de residência;
VI afastamento mínimo de 50 (cinquenta) metros de qualquer edificação permanente, salvo nos casos de hospitais, postos de saúde, igrejas, escolas, delegacias de policia, prédios tombados, depósitos de inflamáveis, quartéis, trapiches ou similares, estações, sub-estações e torres de eletricidade, estações de radio e televisão, feiras livres, casas de diversão publica, clubes, hotéis ou pensões, postos e bombas de venda de combustíveis (gasolina e álcool), locais onde haja aglomeração popular e edificação pública, de qualquer natureza, cujo afastamento não será menor do que 500 (quinhentos) metros;
VII estoque bem acondicionado e em local visível e de fácil acesso;
VIII área de circulação e evacuação do publico, em qualquer situação de emergência.

DA COMERCIALIZAÇÃO E DO USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO

Art. 7.
- Não será permitida a venda de fogos de artifício, a varejo, nos prédios em que estejam instaladas as fabricas que produzem tais artigos.
Art. 8.
- Os fogos indicados na Classe A podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive a menores, e sua queima e livre, exceto, nas portas, janelas, terraços, sacadas e varandas, em direção à via publica.
Art. 9.
- Os fogos incluídos na classe B podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, sendo proibi da a sua queima, nos seguintes lugares:
I nas portas, janelas, terraços, sacadas e varandas, em direção à via pública ou na própria via pública;
II nas proximidades dos hospitais, escolas, delegacias de polícia quartéis, prédios tombados, postos e bombas de venda de combustíveis (gasolina e álcool), hotéis ou pensões, feiras livres e outros locais determinados pelas autoridades policiais.
Art. 10.
- Os fogos incluídos na Classe C não podem ser vendidos a menores de 18 (dezoito) anos e sua queima depende de licença da autoridade competente, com hora e local previamente designados, nos seguintes casos:
I para festa pública, em qualquer local;
II dentro do perímetro urbano, seja qual for o objetivo.
Art. 11.
- Os fogos incluídos na Classe D não podem ser vendidos a menores de 18 (dezoito) anos e, em qualquer hipótese, só podem ser queimados com licença previa da autoridade competente.
Art. 12.
- Os fogos das Classes A, B e C só poderão ser expostos a venda devidamente acondicionados e com rótulos explicativos de seu efeito e de seu manejo e, onde estejam discriminados sua denominação usual, sua classificação e sua procedência.
Art. 13.
- A queima de "espadas" de qualquer espécie e de girândolas que contenham mais de 240 (duzentos e quarenta) tiros, na área urbana do Município, só será permitida em local isolado, previamente indicado pela Prefeitura Municipal e aprovado pela Policia.
Art. 14.
- O comércio varejista de fogos de artifício, feito em barracas, somente será autorizado no período compreendido entre 1º (primeiro)de maio e 2 de julho.
Parágrafo único- O horário de funcionamento das casas de venda de fogos de artifício será das 08:00 horas até as 23:00 horas.
Art. 15.
- Nenhuma casa, comercial ou particular, poderá expor à venda, a varejo ou por atacado, os produtos constantes deste Regulamento, sem licença previa da autoridade policial competente.
Art. 16.
- Não será permitida a venda de fogos de artifício em "rifas", taboleiros, caixotes ou qualquer outro modo, senão, pelos indicados neste Regul amento.
Art. 17.
- Os fogos de artifício incluídos nas Classes A, B, C e D são os constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Regulamento.
Parágrafo único- Os fogos de artifício não constantes dos anexos referidos neste artigo, encontrados a venda, sobretudo, em barracas, serão apreendidos.

DA VISTORIA TECNICO-POLICIAL

Art. 18.
- Na Capital, mediante requisição da Divisão de Produtos Controlados, do Departamento de Prevenção Criminal da Polícia Civil, a vistoria será feita pelo Instituto de Criminalística "Afrânio Peixoto", do seu Departamento de Polícia Técnica, que fornecerá o respectivo laudo.
Parágrafo único- Para a elaboração do laudo, o Instituto de Criminalística "Afrânio Peixoto" servir-se-á de informações da Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas, da Prefeitura Municipal do Salvador, quanto a localização do estabelecimento ou barraca, tendo em vista a preservação da paisagem urbanística da área e do Corpo de Bombeiros, no que se refere as condições de prevenção e combate ao fogo, previstas na legislação municipal, pertinente à matéria.
Art. 19.
- Nas Cidades do Interior, a vistoria será requisitada pelo Diretor da Divisão Regional de Polícia, pelo Delegado de Polícia Municipal, ou pelo Delegado de Policia Circunscricional, conforme o caso, com a participação do Órgão correspondente da Municipalidade local e das Seções Regionais do Departamento de Policia Técnica - DPT e Departamento de Prevenção Criminal - DEPREV, onde houver.
Art. 20.
- Os Órgãos competentes da Municipalidade, da Capital ou do Interior, comunicarão à Divisão de Produtos Controlados, do Departamento de Prevenção Criminal, ou às Divisões Regionais de Polícia, Delegacias Municipais e Circunscricionais, da Policia Civil, conforme o caso, quais as áreas pré-determinadas, para a localização dos depósitos, estabelecimentos e barracas que comercializem com fogos de artifício.

DO REGISTRO E LICENÇA

Art. 21.
- O pedido de registro e licença, para funcionamento de casa de venda de fogos de artifício, devera ser dirigido à Divisão de Produtos Controlados, do Departamento de Prevenção Criminal, da Policia Civil, instruído com os seguintes documentos:
I Cédula de Identidade Civil;
II Título de Eleitor;
III Certificado de Alistamento Militar;
IV Cadastro de Pessoa física (CPF/MF) ou Cadastro Geral de Contribuintes (CGC/MF), do Ministério da Fazenda;
V Certificado de Antecedentes Criminais, fornecido pelo Serviço de Documentação Policial (SEDOP), do Centro de Documentação, Estatística e Informática Policial - CEDEIP;
VI Alvará de funcionamento, fornecido pela Prefeitura Municipal;
VII Comprovante de pagamento da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia.
§ 1º- Os documentos referentes aos ítens I, II, III, IV, VI e VII poderão ser juntados em fotocópia ou cópia "xerox", os quais serão conferidos com os originais, pelo funcionário que receber o pedido.
§ 2º- Na apreciação do pedido serão considerados os documentos juntados pelo requerente e o resultado da vistoria realizada.

DO CONTROLE

Art. 22.
- Compete à Divisão de Produtos Controlados, do Departamento de Prevenção Criminal, da Policia Civil, em toda a Região Metropolitana do Salvador:
I promover o registro e concessão de licença para o comércio de fogos de artifício;
II fiscalizar o estoque, a exposição e a venda de fogos de artifício;
III fixar a quantidade das diversas classes de fogos de artifício, que o estabelecimento ou barraca pode manter, tendo em vista a segurança do mesmo e do publico;
IV manter contato com os órgãos federais e municipais, objetivando uma melhor fiscalização da venda e do uso de fogos de artificio;
V zelar pelo fiel cumprimento deste Regulamento.
Parágrafo único- No Interior do Estado tal competência é das Divisões Regionais de Policia, do Departamento de Policia do Interior-DEPIN, da Policia Civil.
Art. 23.
- A transgressão às prescrições deste Regulamento sujeitará o infrator a imediata remoção da mercadoria para o depósito de origem, ou sua apreensão e destruição, seguida do cancelamento da licença de funcionamento na hipótese de não acatar a ação policial, independente da aplicação das sanções penais cabíveis, em caso de ocorrerem acidentes pessoais e materiais.
§ 1º- Os infratores das disposições constantes deste Regulamento, a juízo das autoridades, serão punidos com multas de valor correspondente a 01, 02, ou 03, 04 ou 05 salários referência, a depender da gravidade do caso, e do dobro, no caso de reincidência.
§ 2º- Deve a Autoridade Policial apreender e encaminhar, através de oficio explicativo, à Divisão de Produtos Controlados, do Departamento de Prevenção Criminal, da Policia Civil, todo produto controlado:
a) que estiver sendo fabricado sem que o estabelecimento possua a documentação exigida;
b) que estiver transitando sem a documentação necessária (guias de trânsito);
c) que estiver sendo comerciado por pessoas não registradas;
d) que houver entrado ilegalmente no pais, sem a licença de importação ou desembaraço alfandegário;
e) cuja origem não tenha sido comprovada;
f) apresentar indícios de deterioração ou decomposição;
g) cuja fabricação estiver em desacordo com as especificações das normas estabelecidas.
Art. 24.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretario da Segurança Pública.

FOGOS DE ARTIFÍCIO

ANEXO I

CLASSE A

Assobios Pirotécnicos

Bengalinhas (de qualquer espécie)

Bengalas com apito

Bastões (de qualquer espécie)

Buquês (de qualquer espécie)

Chuva (de qualquer espécie)

Cruzeiro do Sul

Craveiros

Chuva de Arco-Íris

Cascata nº 3

Espigas Chinezas (de qualquer espécie)

Estrelário

Espirais (de qualquer espécie)

Estalos de Salão (de qualquer espécie)

Folhas ao Vento

Fontes Orientais

Fontes Paris

Fontes (de qualquer espécie)

Pistolas (de qualquer espécie)

Plumas de Pavão

Rodinhas (de qualquer espécie)

Trepa-Moleques de Riscar (de qualquer espécie)

Trevo Tricolor

Velas (de qualquer espécie)

Vesúvios Brilhantes

Vulcões (de qualquer espécie)

Estalos Bebé (de qualquer espécie)

Diabinhos Malucos

ANEXO II

CLASSE B

Auto-Giro (de qualquer espécie)

Bomba (de qualquer espécie)

Cometas

Discos Voadores

Foguetinhos Infantis (de qualquer espécie)

Foguetes Voadores (de qualquer espécie)

Serpentes Voadoras

Girândolas (de qualquer espécie)

Foguete sem bomba

ANEXO III

CLASSE C

Bomba nº 2 extra (de qualquer espécie)

Foguete com bombas (de qualquer espécie)

ANEXO IV

CLASSE D

Salvas de 21 Tiros

Citada por 1 norma

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