Leis Ordinárias
Lei nº 6429, de 5 de julho de 1977
Lei 6429
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação de dispositivos do Decreto-lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, que dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 5º Os fogos incluídos na classe B não podem ser vendidos a menores de 16 (dezesseis) anos e sua queima é proibida nos seguintes locais:
"Art. 9º Os infratores das disposições deste Decreto-lei estarão sujeitos a multas variáveis de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), atualizadas monetariamente na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, as quais, na reincidência, serão aplicadas em dobro.
Brasília, 5 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1977
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