Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5024
Nº 5024/1956
Nesta página
CAPÍTULO I – Da organização CAPÍTULO II – Da competência CAPÍTULO III – Das atribuições do Chefe do Departamento CAPÍTULO IV – Do Gabinete do Chefe CAPÍTULO V – Do Cartório Central CAPÍTULO VI – Da Secção Administrativa CAPÍTULO VII – Da Secção de Documentação CAPÍTULO VIII – Da Secção Técnica CAPÍTULO IX – Da Secção de Arquivo Geral CAPÍTULO X – Da Chefia de Investigadores CAPÍTULO XI – Da Delegacia de Ordem Publica e Social CAPÍTULO XII – Da Delegacia de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições CAPÍTULO XIII – Do Serviço Secreto – (Serviço de CAPÍTULO XIV – Do Plantão do Departamento CAPÍTULO XV – Disposições GeraisAprova o Regulamento do Departamento de Ordem Politica e Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 51, n. II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956, e no art. 10, da Lei n. 1.455, de 12 de maio de 1956,
RESOLVE:
aprovar o Regulamento do Departamento de Ordem Política e Social, que com este baixa, assinado pelo Secretário da Segurança Publica.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 6 de junho de 1956.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Paulo Pinheiro Chagas
Regulamento do Departamento de Ordem Politica e Social a que se refere o decreto n. 5.024, de 6 de junho de 1956:
CAPÍTULO I
Da organização
CAPÍTULO II
Da competência
CAPÍTULO III
Das atribuições do Chefe do Departamento
CAPÍTULO IV
Do Gabinete do Chefe
CAPÍTULO V
Do Cartório Central
CAPÍTULO VI
Da Secção Administrativa
CAPÍTULO VII
Da Secção de Documentação
CAPÍTULO VIII
Da Secção Técnica
CAPÍTULO IX
Da Secção de Arquivo Geral
CAPÍTULO X
Da Chefia de Investigadores
CAPÍTULO XI
Da Delegacia de Ordem Publica e Social
I) Setor de Ordem Politica:
II) Setor de Ordem Social.
III) Expediente e Arquivo.
IV) Subchefia de Investigadores: Encarregado de Ordem Politica;
CAPÍTULO XII
Da Delegacia de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições
Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico ou asfixiante – art. 263.
Disparo de arma de fogo – art. 28.
58 – Nenhuma pessoa poderá possuir arma de fogo, qualquer que seja sua espécie, se não estiver devidamente registrada na Policia.
59 – As armas adquiridas nas firmas comerciais, mediante autorização policial, somente serão entregues aos interessados após o registro das mesmas.
60 – Todas as armas, cujo uso é permitido, deverão ser registradas na Delegacia de Explosivos, Armas e Munições ou Delegacias de Policia do Interior do Estado, sendo fornecido ás partes um Certificado de Propriedade, contendo o nome do proprietário, residência e caracteristicas da arma.
61 – As licenças relativas ao porte e ao transito de armas de defesa pessoal, caça ou esporte, somente serão concedidas a critério do Delegado de Explosivos, Armas e Munições, pelo prazo máximo de um ano, a contar da data da expedição, quando provado, em se tratando das de defesa pessoal, o motivo legitimo, imperioso e imprescindivel, justificativo da necessidade de andar armado e mediante apresentação do requerimento do interessado, acompanhado do Atestado de Conduta fornecido por autoridade competente:
CAPÍTULO XIII
Do Serviço Secreto – (Serviço de
CAPÍTULO XIV
Do Plantão do Departamento
CAPÍTULO XV
Disposições Gerais
Belo Horizonte, 6 de junho de 1956.
Paulo Pinheiro Chagas, Secretário da Segurança Publica.