Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 8680, de 15 de janeiro de 1946
DL 8680
"Art. 1º Esta lei estabelece as bases de organização e de regime do ensino industrial, que é o ramo de ensino, de segundo grau, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da indústria e das atividades artesanais, e ainda dos trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca."
"§ 2º Os cursos pedagógicos destinam-se à formação do pessoal docente e administrativo peculiares ao ensino industrial, e compreendem as duas seguintes modalidades de ensino: didática do ensino industrial e administração do ensino industrial."
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, (Lei Orgânica do Ensino Industrial).
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
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"§ 1º A concessão da matrícula, na primeira ou na única série, dependerá, da satisfação das condições de admissão, e, nas demais, de ter sido o candidato habilitado na série anterior, salvo quanto ao previsto no art. 45 desta lei".
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VI. O § 2º do art. 36 passa a ter a seguinte redação:
VIl. O art. 39 passa a ter a seguinte redação:
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VIII. Os §§ 1º, 4º, 5º, 7º e 8º do artigo 43 passam a ter a seguinte redação:
"§ 1º Os primeiros exames serão realizados na primeira quinzena de junho e constarão, para cada disciplina, conforme a sua natureza de uma prova escrita, gráfica ou prática".
"§ 4º Os exames finais serão de primeira ou segunda época, realizando-se os primeiros a partir de 1 de dezembro e os outros em período especial, no decurso dos últimos trinta dias de férias".
"§ 5º Os exames finais visarão habilitar o aluno à promoção de uma série escolar para a imediata ou à conclusão de curso. Os exâmes finais constarão, para cada disciplina, e, conforme a sua natureza, de uma prova escrita, gráfica ou prática, e, ainda, de uma prova oral para tôdas as disciplinas, excluídas desenho e as disciplinas práticas".
"§ 7º Não poderá prestar exames finais de primeira época o aluno que houver faltado, em qualquer disciplina ou prática educativa obrigatória a mais de 25% das aulas dadas e exercícios realizados e, bem assim, tiver média inferior a quarenta, como resultado dos exercícios escolares dos primeiros exames, tanto no grupo das disciplinas de cultura geral como no grupo das disciplinas de cultura técnica, ou no grupo das disciplinas de cultura pedagógica".
"§ 8º Poderão prestar exame de 2ª época:
VIII. Os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 44, ficam substituídos pelo seguinte parágrafo único:
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IX. O art. 45 passa a ser o seguinte:
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X. Ficam suprimidos o art. 49, e § 7º do art. 57, o art. 58 e o inciso VI do art. 64, e alterada a numeração dos arts. 45, 46, 47, 48, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69,70, 71, 72, 73, 74, 75 e 76, que passam a ser, respectivamente, arts. 46, 47, 48, 49, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74 e 75.
XI. O art. 50 passa a ter a seguinte redação:
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XII. Fica alterada a numeração do § 8º do art. 57 e dos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 64, que passam a ser, respectivamente, § 7º do art. 57 e incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 64.
XIII. Ao art. 60 fica acrescentado o seguinte parágrafo:
"§ 8º Só poderão funcionar sob a denominação de escola técnica ou escola industrial os estabelecimentos de ensino industrial mantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a êles equiparados."
Rio de Janeiro, 15 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.Raul Leitão da Cunha.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1946
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