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Decreto-Lei nº 9183, de 15 de abril de 1946

DL 9183

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao item II do artigo 30 do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de Janeiro de 1942 (Lei Orgânica Ensino Industrial).

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
o item II do artigo 30 do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de Janeiro de 1942, (Lei Orgânica do Ensino Industrial) passa a ter a seguinte relação:

"II - Para os cursos de mestria:

a)ter concluído curso industrial correspondente ao curso de mestria que pretende fazer;
b)ser aprovado em exames vestibulares".
Art. 2.
No corrente ano, os candidatos aprovados nos exames vestibulares realizados em Fevereiro poderão ser matriculados naqueles curso até o dia primeiro de Maio.
Art. 3.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.Ernesto de Souza Campos.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1946

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