Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9215, de 30 de abril de 1946
DL 9215
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Proíbe a prática ou exploração de jogos de azar em todo o território nacional
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que a repressão aos jogos de azar é um imperativo da consciência universal;
Considerando que a legislação penal de todos os povos cultos contém preceitos tendentes a êsse fim;
Considerando que a tradição moral jurídica e religiosa do povo brasileiro e contrária à prática e à exploração e jogos de azar;
Considerando que, das exceções abertas à lei geral, decorreram abusos nocivos à moral e aos bons costumes;
Considerando que as licenças e concessões para a prática e exploração de jogos de azar na Capital Federal e nas estâncias hidroterápicas, balneárias ou climáticas foram dadas a título precário, podendo ser cassadas a qualquer momento:
DECRETA:
Rio de Janeiro, em 30 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Jorge Dodsworth Martins.
P. Góes Monteiro.
João Neves da Fontoura.
Gastão Vidigal.
Luiz Augusto da Silva Vieira.
Carlos de Souza Duarte.
Ernesto de Souza Campos.
Octacilio Negrão de Lima.
Armando Trompowsky.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1946
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