Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 3914, de 9 de dezembro de 1941
DL 3914
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
I se fraudulenta a falência, com a pena de reclusão, por 2 a 6 anos;
II se culposa, com a pena de detenção, por 6 meses a três anos.
I a pena de prisão celular, ou de prisão com trabalho, será substituida pela de reclusão, ou de detenção, se uma destas for a pena cominada para o mesmo fato pelo Código Penal;
II a pena de prisão celular ou de prisão com trabalho será substituida pela de prisão simples, se o fato estiver definido como contravenção na lei anterior, ou na Lei das Contravenções Penais.
I se o Código ou a Lei das Contravenções penais cominar para o fato pena de multa, isoladamente, e na sentença tiver sido imposta pena privativa de liberdade;
II se o Código ou a Lei das Contravenções cominar para o fato pena privativa de liberdade por tempo inferior ao da pena cominada na lei aplicada pela sentença.
I quando, pela lei anterior, somente cabia ação privada;
II quando, ao contrário do que dispunha a lei anterior, o Código Penal só admite ação privado.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Vasco T. Leitão da Cunha.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1941
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