Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 6916, de 2 de outubro de 1944
DL 6916
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o artigo 46 da Lei das Contravenções Penais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Pena multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave".
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1944
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