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Decreto-Lei nº 6916, de 2 de outubro de 1944

DL 6916

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Art. 1. Art. 46.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Modifica o artigo 46 da Lei das Contravenções Penais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1.
O art. 46 do Decreto-lei n. 3.688, de 2 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), passa a vigorar, a partir da publicação da presente lei, com a seguinte redação :
Art. 46.
Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei.

Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave".

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1944

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