As importâncias dos pecúlios obrigatórios em vigor, de acôrdo com a legislação anterior e com o disposto no presente Decreto-lei, poderão ser convertidas em pensão, quando ocorrer a morte do contribuinte, se assim houver sido, a qualquer tempo, por êle requerido. (Redação dada pela Lei nº 1.377, de 1951)§ 1ºA pensão subordinar-se-á ao regime da instituição no art. 3º fazendo-se a conversão pela forma seguinte:
a)a importância do pecúlio, total ou pelo valor saldado, quando couber, será dividida igualmente entre os beneficiários, ou, concorrendo um dos compreendidos na alínea a do art. 3º com vários dos mencionados na alínea b do mesmo artigo, em duas quotas iguais, distribuindo-se a correspondente aos últimos em quinhões entre si equivalentes;
b)a cada uma das quotas ou quinhões corresponderá a pensão, vitalícia ou temporária, constante das tabelas II e III, respectivamente, de acordo com a idade do beneficiário na data da morte do segurado.
§ 2ºO pagamento da pensão temporária, sobrevivendo o beneficiário, será devido por períodos completos de doze meses, até o ano em que se verificar a sua maioridade.
§ 1ºA pensão subordinar-se-á ao regime da instituída no artigo 3º cuja conversão se fará pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 1.377, de 1951)
a)a importância do pecúlio, total ou pelo valor saldado, quando couber, será dividida igualmente entre os beneficiários, ou, se concorrer um dos compreendidos na alínea a do artigo 3º com vários dos mencionados na alínea b do mesmo artigo, em duas cotas iguais, feita a distribuição da correspondente aos últimos em quinhões entre si equivalentes; (Redação dada pela Lei nº 1.377, de 1951)
b)a cada uma das cotas ou quinhões corresponderá a pensão, vitalícia ou temporária, constante das tabelas II e III, respectivamente, de acôrdo com a idade do beneficiário na data da morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 1.377, de 1951)
§ 2ºSe sobreviver o beneficiário o pagamento da pensão temporária será devido por períodos completos de doze meses, até o ano em que se verificar a sua maioridade. (Redação dada pela Lei nº 1.377, de 1951)