Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2865, de 12 de dezembro de 1940
DL 2865
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 72. Art. 73. Art. 74. Art. 75. Art. 76. Art. 77. Art. 78. Art. 79. Art. 80. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 84. Art. 85. Art. 86. Art. 87. Art. 88. Art. 89. Art. 90. Art. 91. Art. 92. Art. 93. Art. 94. Art. 95. Art. 96. Art. 97. Art. 98. Art. 99. Art. 100. Art. 101. Art. 102. Art. 103. Art. 104. Art. 105. Art. 106. Art. 107. Art. 108.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição
decreta:
CAPITULO I
DoInstituto de Previdência e Assistência dos Servidoresdo Estado
SECÇÃO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES
SECÇÃO II
DAS PRERROGATIVAS DO IPASE
CAPITULO II
Das atividades do Ipase
SECÇÃO I
DO SEGURO SOCIAL
Art. 5º O seguro social realizado pelo IPASE, em relação a quaisquer grupos de servidores do Estado, será regulado em cada caso por lei especial onde serão fixados encargos e benefícios.
SECÇÃO II
DOS SEGUROS PRIVADOS E DAS OPERAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO
SECÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA
Art. 13. A assistência social prestada pelo IPASE a qualquer grupo de servidores do Estado, analogamente ao disposto no art. 5º, será regulada em cada caso por lei especial.
SECÇÃO IV
DA APLICAÇÃO DOS CAPITAIS
CAPÍTULO III
Da organização e administração
SECÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Orgão Coordenador:
Conselho Diretor - (C. D.)
Orgãos Executivos:
Procuradoria - (P. P.)
Publicidade - (P. B.)
Serviço de Contabilidade - (S. G. C.)
Serviço de Arrecadação e Pagamento - (S.G. A.)
Serviço do Pessoal - (S. G. P.)
Serviço de Material - (S. G. M.)
Serviço de Comunicações - (S. G. I)
Serviço de Documentação e Arquivo - (S. G. D.)
Divisão de Seguro Social - (D. P. S.)
Divisão de Seguros Privados e Capitalização - (D. P. C.)
Divisão de Pensões - (D. P. P.)
Divisão Técnica Atuarial (D. P. A.)
Divisão de Empréstimos - (D. C. E.)
Divisão Imobiliária (D. C. I.)
Divisão de Administração de Bens - (D. C. A.)
Divisão Técnica de Engenharia (D. C. T.)
Agências:
SECÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
SECÇÃO III
DO CONSELHO DIRETOR
SECÇÃO IV
DA NOMENCLATURA DOS ORGÃOS EXECUTIVOS E DE SEUS DIRIGENTES
SECÇÃO V
DAS FUNÇÕES E DAS FINALIDADES DOS ORGÃOS EXECUTIVOS
CAPITULO IV
Da gestão financeira
SECÇÃO I
DO ORÇAMENTO
| (1 - | Remuneração de função. | ||
| (2 - | Salário de extraordinário. | ||
| (3 - | Remuneração adicional. | ||
| (1) Remuneração de Pessoal | (4 - | Gratificação de função. | |
| (5 - | Gratificação pro labore. | ||
| (6 - | Quotas e percentagens. | ||
| (7 - | Remuneração por substituição. | ||
| (1 - | De consumo. | ||
| (2) Aquisição de Material | (2 - | De transformação. | |
| (3 - | Semi-permanente. | ||
| (4 - | Permanente. | ||
| (1 - | Transporte e comunicações. | ||
| (2 - | Consumo de gás, luz, energia e outras utilidades. | ||
| (3 - | Locação de imoveis e equipamentos. | ||
| (3) Custeio de Encargos | (4 - | Seguros de fogo e acidentes. | |
| Correntes | (5 - | Assignatura de periódicos e publicações na imprensa. | |
| (6 - | Taxas, quotas e custas. | ||
| (7 - | Diárias, ajudas de custo e viagens. | ||
| (9 - | Encargos diversos. | ||
| VERBA | (1 - | Limpeza e conservação. | |
| (2 - | Publicidade e propaganda. | ||
| (4) Retribuição de Serviços | (3 - | Trabalhos técnicos e administrativos | |
| Adjudicados | (4 - | Reparações e instalações. | |
| (5 - | Execução de obras e edifícios. | ||
| (9 - | Serviços adjudicados diversos. | ||
| (5) Custeio de encargos | (1 - | Subvenção e auxílios. | |
| especiais de assistência | (2 - | Internamento educacional. | |
| (3 - | Internamento hospitalar. | ||
| (1 - | Pensões de aposentadoria. | ||
| (6) Cumprimento de Obrigações | (2 - | Pensões temporárias a beneficiários. | |
| de Previdência | (3 - | Pensões vitalícias a beneficiários. | |
| (4 - | Pecúlios. | ||
| (1 - | Juros de empréstimos. | ||
| (7) Cumprimento de Obrigações | (2 - | Resgate e amortizações. | |
| Financeiras | (3 - | Restituições. | |
| (4 - | Indemnizações. | ||
| (5 - | Comissões. | ||
| (1 - | Em empréstimos. | ||
| (2 - | Em aquisições de títulos. | ||
| (8) Aplicações de Capital | (3 - | Em aquisições de imoveis. | |
| (4 - | Em obras e construções. | ||
| (5 - | Em depósitos e cauções. |
| (1) | Remuneração de Pessoal | (1 - Em comissão |
(2 - Permanente
(3 - Extraordinário
Art. 37. Os serviços de Assistência, atendidos pelas dotações da segunda secção, serão custeados por um fundo especial constituido: (Vide Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)
SECÇÃO II
DAS FONTES DE RECEITA E DO PROCESSO DE ARRECADAÇÃO
SECÇÃO III
DO PROCESSO DE DESPESA
SECÇÃO IV
DA APURAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS
Feita a apuração da arrecadação efetiva, bem como a dos outros valores necessários ao cômputo das parcelas a que se refere o artigo 36, e por outro lado feita a apuração das despesas efetivas de administração, será o saldo lançado à conta de resultados, a título de lucro por economia nas despesas de administração.
Correm à conta de despesas de administração todas as correspendentes a itens, da primeira secção do orçamento da despesa e ainda: as de utilização pela administração do IPASE, a título de aluguel, de imoveis do próprio IPASE, bem como as desvalorizações de mobiliário equipamento.
O saldo será obtido em conta própria na qual serão lançadas em débito as seguintes parcelas:
A crédito desta conta serão levados:
1º A renda produzida no exercício pelos imoveis e títulos de propriedade do IPASE e ainda pelas importâncias em depósitos a juros;
2º Os juros produzidos no exercício pelas operações de empréstimos hipotecários e de promessa de venda;
3º Os juros produzidos no exercício pelas operações de empréstimos das alíneas a e b do parágrafo 1º do artigo 14;
4º O total apurado no exercício lançado à conta de resultados proveniente quer de importâncias recuperadas e já anteriormente lançadas a débito desta conta, quer de valorizações não anteriormente computadas, e verificadas por ocasião das avaliações periódicas de imoveis ou de operações de promessa de venda;
5º A renda de capitais outros, aplicados e não capitulados nas alíneas anteriores.
À vista das tabelas usadas no cálculo dos seguros sociais e privados deverá o serviço atuarial apurar, tomando em consideração os seguros em vigor, a diferença entre os encargos efetivos assumidos no exercício, e a respectiva previsão decorrente das tabelas adotadas, levando-se o que for apurado à conta de resultados dessas operações.
SECÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO
CAPITULO V
Do exercício das funções e do pessoal
SECÇÃO I
CLASSIFICAÇÃO E NORMAS GERAIS
SECÇÃO II
DAS SUBSTITUIÇÕES, FÉRIAS, LICENÇAS, AFASTAMENTOS E APOSENTADORIAS
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
SECÇÃO I
DOS RECURSOS E DOS PRAZOS
SECÇÃO II
DAS JUSTIFICAÇÕES
SECÇÃO III
DAS RELAÇÕES DO IPASE COM OS SERVIÇOS PÚBLICOS E AUTARQUIAS
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão
Francisco Campos
A de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilherm
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940
*