Leis Ordinárias
Lei nº 3820, de 11 de novembro de 1960
Lei 3820
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – Do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia CAPÍTULO II – Dos Quadros e Inscrições CAPÍTULO III – Das Anuidades e Taxas CAPÍTULO IV – Das Penalidades e sua Aplicação CAPÍTULO V – Da Prestação de Contas CAPÍTULO VI – Das Disposições Gerais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia
CAPÍTULO II
Dos Quadros e Inscrições
CAPÍTULO III
Das Anuidades e Taxas
CAPÍTULO IV
Das Penalidades e sua Aplicação
I) de advertência ou censura, aplicada sem publicidade, verbalmente ou por ofício do Presidente do Conselho Regional, chamando a atenção do culpado para o fato brandamente no primeiro caso, energicamente e com emprêgo da palavra "censura" no segundo;
II) de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), que serão cabíveis no caso de terceira falta e outras subsequêntes, a juízo do Conselho Regional a que pertencer o faltoso; (Vide Lei nº 5.724, de 1971)
III) de suspensão de 3 (três) meses a um ano, que serão impostas por motivo de falta grave, de pronúncia criminal ou de prisão em virtude de sentença, aplicáveis pelo Conselho Regional em que estiver inscrito o faltoso;
IV) de eliminação que será imposta aos que porventura houverem perdido algum dos requisitos dos arts. 15 e 16 para fazer parte do Conselho Regional de Farmácia, inclusive aos que forem convencidos perante o Conselho Federal de Farmácia ou em juízo, de incontinência pública e escandalosa ou de embriaguez habitual; e aos que, por faltas graves, já tenham sido três vêzes condenados definitivamente a penas de suspensão, ainda que em Conselhos Regionais diversos.
CAPÍTULO V
Da Prestação de Contas
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Brasília, em 11 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
Clóvis Salgado
Allyrio Sales Coelho
Pedro Paulo Penido
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1960
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Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 9120, de 26 de outubro de 1995 · 3 menções
- Lei nº 5724, de 26 de outubro de 1971 · 2 menções
- Lei nº 4817, de 29 de outubro de 1965 · 2 menções
- Informativo STF nº 1197