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Decreto-Lei nº 8.450 de 26/12/1945

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

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Art. 1.
O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) prestará assistência médica e hospitalar aos servidores federais e seus beneficiários, dentro dos recursos que forem proporcionados pelo Governo da União.
§ 1ºA assistência médica e hospitalar poderá ser prestada diretamente ou mediante contratos com outras entidades oficiais ou com particulares.
§ 2ºSão considerados beneficiários as pessoas das famílias dos servidores federais, nas condições previstas no art. 3º do Decreto-lei número 3.347, de 12 de junho de 1941
§ 3ºSão excluídos da assistência prevista neste Decreto-lei os contribuintes obrigatórios de Institutos e Caixas de Aposentadoria e Aposentadoria e que seja prestada assistência médica e hospitalar.

Decreto-Lei nº 8.450 de 26/12/1945

DECRETO-LEI N. 8.450 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 1945

Institui o regime de assistência médica e hospitalar dos servidores federais e dá outras providências

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 2.
O IPASE poderá estender a assistência médica e hospitalar às entidades paraestatais ou autarquias, Estados, Territórios. Municípios, e Distrito Federal, por meio de convênios e contribuição própria.
Art. 3.
O IPASE, além da assistência prevista no art. 1º, poderá proporcionar outras modalidades de assistência social, inclusive sob a forma de serviços de alimentação e subsistência, de caráter autosuficiente.
Art. 4.
Os serviços de assistência médica e hospitalar serão gratuitos ou parcialmente remunerados de acôrdo com o nível econômico das várias classes dos servidores.
Parágrafo únicoOs serviços previstos nos arts. 1º e 3º, mediante remuneração total, poderão ser estendidos aos mutuários do Instituto como tais definidos no art. 3º do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940.
Art. 5.
Ficam transferidos para o patrimônio do IPASE o Hospital dos Servidores do Estado do Distrito Federal compreendendo prédios em construção e respectivos terrenos instalações, equipamentos e demais material existente e já adquirido para o mesmo Hospital, bem como os saldos das contas correntes referidas no artigo 13 do Decreto-lei nº 8.145, de 28 de outubro de 1945.
Art. 6.
Enquanto não forem criados outros recursos especiais, o Govêrno Federal recolherá anualmente do IPASE, como contribuição para assistência dos servidores do Estado:
a)a importância correspondente a 40% (quarenta por cento) da Taxa de Educação e Saúde, na forma do Decreto-lei nº 6.694, de 14 de julho de 1944:
b)a importância de Cr$ .......... 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), parte do crédito de Cr$ ............ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), destinado ao Hospital dos Servidores do Estado no orçamento da União.
§ 1ºNo corrente exercício de 1945 a contribuição do Gôverno Federal será representada por 25% (vinte e cinco por cento) da referida Taxa de Educação e Saúde.
§ 2ºOs créditos de que trata o presente artigo, serão automaticamente registrados e distribuidos pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional e depositados no Banco do Brasil a disposição do IPASE.
Art. 7.
Os servidores de assistência médica e hospitalar a cargo do IPASE serão custeados pelo fundo especial constituído na forma do art. 37 do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940, ao qual se incorporarão:
a)as importâncias correspondentes à contribuição do Gôverno Federal, nos têrmos do artigo anterior:
b)a importância correspondente ao valor dos bens transferidos na forma do art. 5º computando-se os terrenos, pelo valor de avaliação os prédios em construção, pelo custo das obras realizadas até a data da transferência, e o equipamento e material existente, pelo custo de aquisição escriturado:
c)os saldos das contas correntes a que se refere o art. 5º:
d)a contribuição eventual dos Estados, Territórios, Municípios, Distrito Federal e entidades paraestatais ou autárquicas:
e)as receitas diversas, provenientes da prestação de serviços.
Art. 8.
Caberá ao presidente do IPASE criar os cargos e funções destinados ao pessoal necessário ao funcionamento dos serviços de assistência previstos no presente decreto, não se aplicando a êsse pessoal o disposto no Decreto-lei nº 5.527, de 23 de maio de 1943.
Art. 9.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ Linhares

R. Carneiro de Mendonça.

A . de Sampaio Doria.

Jorge Dodsworth Martins.

Canrobert Pereira da Costa.

P. Leão Veloso.

J. Pires do Rio.

Maurício Joppert da Silva.

Theodureto de Camargo.

Raul Leitão da Cunha.

Armando F. Trompowsky.

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